Agressões à saúde do trabalhador: a importância das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil

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O presente trabalho tem por escopo apresentar as agressões à saúde do trabalhador. Antes, porém, iremos tratar do direito à saúde; sua origem e evolução, bem como da a importância das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Origem e evolução do direito à saúde do trabalhador

          Há alguns registros, que remontam ao Império Romano, vinculando algumas doenças à atividade laboral, com alguns relatos acerca das enfermidades mais comuns entre os escravos. A maior evidência histórica, porém, em relação à saúde dos trabalhadores se deu em 1700, quando o médico Bernadino Ramazzini postulou algumas das bases para a criação da Medicina do Trabalho, relacionando, por meio de análise empírica, doenças e atividades ocupacionais, bem como, medidas preventivas e tratamento aos doentes.

          A Revolução Industrial, contudo, alterou significativamente este quadro, uma vez que, em razão da produção em série, tornou-se evidente a fragilidade humana diante da máquina e da expansão capitalista. A busca incessante por lucros e a completa anomia no tocante à saúde do trabalhador revelaram situações de extrema miséria nos ambientes sombrios de trabalho.

          Em razão dos movimentos operários e das crescentes reivindicações pela Justiça Social, a Sociedade das Nações criou, por meio do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho, com vistas a dar um tratamento uniforme às questões trabalhistas.

As convenções da OIT sobre a saúde do trabalhador

          O preâmbulo da constituição da OIT assevera: “existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privatizações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e harmonia universais (...)”. A OIT, pessoa jurídica de direito público internacional, fora constituída para que os Estados Soberanos assumissem a obrigação de observar as normas convencionadas acerca das questões trabalhistas, de modo a garantir a proteção à saúde e integridade física dos trabalhadores, tais como, redução da jornada de trabalho, amparo à maternidade e, por fim, assegurar a qualidade de vida do trabalhador.

As convenções internacionais e a saúde do trabalhador na legislação estrangeira

          Torna-se imprescindível estudar e analisar a evolução do direito à saúde do trabalhador à luz do direito comparado, uma vez que essas medidas adotadas podem influenciar ou mesmo orientar a lei interna, seja de modo direto, pela ratificação de alguns tratados ou convenções internacionais; ou ainda, de modo indireto, já que a globalização econômica se reflete, muitas vezes, no campo jurídico-trabalhista.

          È possível observar uma tendência global em reconhecer a dignificação do trabalho, o direito à informação e participação dos trabalhadores, bem como, o propósito de eliminar os riscos trabalhistas ou mesmo a proteção contra trabalho monótono ou repetitivo, que de certo modo irá repercutir no ordenamento jurídico brasileiro.

O direito à saúde do trabalhador no Brasil

O conceito de saúde e a sua acepção jurídica

          A Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece o seguinte conceito: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente ausência de doença ou enfermidade”. È necessário, contudo, especificar o que seria “um estado de completo bem-estar”, uma vez que se trata de um conceito pouco objetivo, porém, a definição abre um vasto campo de progresso ao visualizar o homem numa dimensão abrangente.

          O conceito de saúde e a sua acepção jurídica são imprescindíveis para delimitar o alcance e aplicação da norma jurídica. Sendo assim, diante desse subjetivismo que envolve o enunciado “direito à saúde”, sobressaem algumas dúvidas. Em razão disso, a 8ª Conferência de Saúde, realizada em 1986, concluiu que “direito à saúde significa a garantia pelo Estado, de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade”. É, portanto, um conceito abrangente que suscita ao povo, não apenas trabalhadores, buscar e exigir o cumprimento desse direito em face do Estado.

A dignificação do trabalho

          O contínuo processo de dignificação do trabalho ao longo da história permitiu o reconhecimento do direito à saúde do trabalhador, e, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “a primazia do trabalho sobre a ordem econômica e social privilegia o trabalhador antes de avaliar sua atividade; valoriza o trabalho do homem em dimensões éticas que não ficam reduzidas a meras expressões monetárias”.

Proteção ao meio ambiente do trabalho

          O artigo 225 da Constituição Federal estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

          Partindo do pressuposto de que é impossível alcançar qualidade de vida sem que haja qualidade de trabalho, temos que o meio ambiente do trabalho está contido no meio ambiente geral e, desse modo, é dever do Estado tutelar e assegurar um ambiente de trabalho saudável.

Redução dos riscos inerentes ao trabalho

          A Constituição Federal assegura, em consonância com a tendência internacional, a eliminação dos riscos bem como a neutralização dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, a legislação prevê a eliminação do agente agressor à saúde do trabalhador; e, sendo a causa inerente à atividade, busca-se reduzir ao mínimo os riscos (limite tolerável de agressão).

Proteção das normas da ergonomia

          O termo ergonomia reflete o intuito de humanizar as relações entre normas e trabalho, dando contornos definitivos ao princípio de que o trabalho deve adaptar-se ao homem, com o objetivo de promover contínuas melhorias no ambiente de trabalho.

Informação e treinamento dos trabalhadores

          A Convenção n. 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que “os trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar propostas, receber informações e orientações, e a recorrer a instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho”.

          Sobre esse assunto, a Lei n. 8.213/91 dispõe: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

O equívoco da monetização do risco

          Há três formas de lidar com os agentes agressores. A primeira delas é a monetização do risco, que visa compensar o maior desgaste à saúde do trabalhador com o aumento da remuneração, severamente criticada na doutrina, uma vez que o pagamento do adicional tornou-se um permissivo para expor o trabalhador ao risco; a segunda, nem sempre possível, é a proibição do trabalho; e a terceira, cada vez mais adotada, é a redução da jornada.

Problemas atuais da saúde do trabalhador

          O diagnóstico dos problemas atuais da saúde do trabalhador nos leva a concluir acerca da ausência de efetividade das normas protetoras, pois, entre o dever-ser estabelecido na norma reguladora e a realidade, há enorme abismo, isto é, cumpre-nos, atualmente, tornar real o que já é legal.

          Temos ainda a dispersão das responsabilidades do Estado como fator agravante, uma vez que as responsabilidades encontram-se dispersas entre vários órgãos com pouca comunicação entre si.

          O desemprego e a instabilidade inibem o trabalhador a buscar a efetividade das normas jurídicas no tocante à proteção à saúde. Outro problema diz respeito à deficiência de formação técnica dos profissionais da saúde e à falta de conscientização dos trabalhadores e empregadores.

          Novo agravante diz respeito à preferência pela neutralização do risco em vez da adoção da eliminação do risco. Há que se falar ainda do deficiente sistema de Inspeção do Trabalho e da tendência de flexibilização dos direitos trabalhistas, sobretudo em momentos de crise e redução de emprego.

          Por fim, podemos elencar como um dos problemas atuais da saúde do trabalhador o crescimento do mercado informal de trabalho, que acarreta não a flexibilização, mas a própria desregulamentação do Trabalho.

Agressões à saúde do trabalhador

Agressões à saúde

          Vimos, num primeiro momento, o direito à saúde e sua evolução ao longo do tempo; resta-nos, agora, analisar as agressões a esse direito, bem como, a resposta jurídica ao dano gerado ao trabalhador.

          Um dos fatores que caracteriza a relação de emprego é a pessoalidade. Posto isto, temos que é impossível separar a força do trabalho, oferecida como mão-de-obra em troca de remuneração, da pessoa física do trabalhador. Assim, é dever do empregador preservar a integridade física, mental e social do trabalhador sob pena de sanção.

Trabalhos extraordinários

          A Encíclica “Rerum novarum”, do papa Leão XIII, enuncia: “Não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer pelo excesso da fadiga embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo. A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que não se podem ultrapassar”.

          Essa passagem remete à grande conquista dos trabalhadores no século XX, a redução da jornada de trabalho. Em que pese haver a limitação da jornada de trabalho pela legislação brasileira, as horas extras têm-se tornado cada vez mais habituais, perdendo o caráter extraordinário, o que contribui para o aumento de doenças ocupacionais. Ainda, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “o excesso de horas extras tem sido considerado como fator que caracteriza a culpa patronal pelo advento de doenças profissionais ou do trabalho”.

Trabalho noturno e em turnos

          A inversão do horário de trabalho gera agressões à saúde do trabalhador, diagnosticadas, já em 1700, pelo médico Bernadino Ramazzini ao estudar o trabalho dos padeiros, em razão do seu descompasso com o ritmo biológico, o que pode acarretar doenças ou mesmo acidentes de trabalho.

Trabalho insalubre

          Legalmente reconhecidas são as agressões decorrentes de trabalhos insalubres, ou seja, “aqueles que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (Art. 189, CLT). Assim, a exposição ao trabalho insalubre pode provocar a perda paulatina da saúde.

Trabalho periculoso

          Diferentemente dos agentes insalubres, os agentes periculosos atuam instantaneamente, produzindo efeitos danosos imediatos, tais como, incapacidade ou morte súbita. Ou seja, remetem às atividades com acentuados índices de acidentes (construção civil).

Trabalho penoso

          As atividades penosas podem ser definidas como aquelas que “demandem esforço físico estafante ou superior ao normal, exijam uma atenção contínua e permanente ou resultem em desgaste mental ou stress.

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          O trabalho insalubre, periculoso e penoso é combatido pela denominada monetização do risco, em que é concedido ao trabalhador um adicional por insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa, para indenizar o desgaste acelerado.

Agressões psíquicas

          Dentre os estudos das agressões psíquicas, torna-se imprescindível tratar do estresse que está intimamente vinculado ao trabalho e que pode ser definido como um estado de tensão, comum nos dias atuais, podendo gerar uma série de enfermidades, o que implica, muitas vezes, em afastamentos.

          A Convenção n. 161 da OIT, também ratificada pelo Brasil, assevera sobre a necessidade de “adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”. Diante disso, é possível extrair da legislação brasileira que o trabalhador tem direito a um ambiente físico e psicológico saudável, adaptado à sua característica psicofisiológica.

Agressões por Acidentes do Trabalho

Importância do problema

          Vimos, até então, as agressões que, potencialmente, podem gerar danos. De agora em diante, focalizaremos as lesões em que os danos gerados são evidentes, isto é, a lesão à saúde e à integridade física.

          De acordo com um estudo realizado pela OIT, divulgado em 1985, a cada três minutos um trabalhador perdia a vida em razão de acidente de trabalho ou doença profissional. Desse modo, a dimensão deste problema não mais pode ser ignorada e acentua-se, cada vez mais, a necessidade de soluções.

          A questão, no Brasil, passou a ser debatida com maior intensidade a partir de 1974, quando os números de casos relativos a acidentes de trabalho atingiram índices alarmantes. Nos últimos anos, houve uma redução do número de acidentes registrados e os dados divulgados pelo INSS demonstram essa realidade, sendo que, no ano de 2000, o número de mortes atingiu 3.094 trabalhadores. A estatística oficial, porém, analisa unicamente os casos entre trabalhadores formalmente registrados. Estima-se que as notificações só abrangem 50% dos acidentes efetivamente ocorridos.

Histórico da proteção jurídica nos acidentes de trabalho

          Vimos que até a Revolução Industrial tínhamos, no tocante ao direito à saúde do trabalhador, completa ausência de normas reguladoras. O ambiente de trabalho era assombrado pelo crescente número de mortos e mutilados provenientes das precárias condições do trabalho. A Alemanha, em face de reivindicações pela Justiça Social, instituiu a primeira lei específica sobre os acidentes de trabalho, que logo se difundiu por toda Europa.

          No Brasil, o Decreto Legislativo n. 3.724 de 1919 deu um primeiro tratamento ao acidente de trabalho, que, embora atribuísse ao empregador a responsabilidade pelas indenizações acidentárias, tratava o assunto de forma bastante restritiva.

          O Decreto n. 24.637 de 1934, por sua vez, estabeleceu a obrigação do seguro privado e ainda deu maior elasticidade ao conceito de acidente do trabalho para abranger as doenças profissionais atípicas. Já o Decreto-lei n. 7.036/44 ampliou o conceito, abrangendo também as concausas. Atualmente, vigora a Lei n. 8.213 de 1991, promulgada sob a égide do Plano de Benefícios da Previdência Social e em consonância com as diretrizes da Constituição de 1988.

Abrangência do conceito de acidente do trabalho

          O conceito de acidente do trabalho está tipificado no artigo 19 da Lei n. 8.213/91, que segue: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

          Além do acidente típico, o legislador aventa a possibilidade de situações atípicas, ampliando a proteção ao trabalhador e equiparando-as ao acidente típico. É o caso das doenças ocupacionais previstas no art. 20 da mesma lei, que têm seus efeitos jurídicos equiparados aos do acidente típico.

          As doenças ocupacionais estão subdivididas em doenças profissionais (tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias), definidas nos incisos I e II do artigo 20 e que segue:

          I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

          II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

          Assim, as doenças profissionais estão relacionadas diretamente à profissão. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei. Além da doença dos digitadores, é possível elencar as demais lesões por esforços repetitivos (LER), que têm tratamento especial pela Previdência Social.

               As doenças do trabalho, por sua vez, estão vinculadas às condições específicas de trabalho, ao meio. Um exemplo de doença do trabalho é a silicose, que pode ocorrer com aqueles que trabalham em contato com a sílica.

          Há ainda uma terceira modalidade equiparada por lei ao acidente de trabalho, estabelecida no art. 21, que tutela “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado (...)”, bem como “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”.

Comunicação e caracterização do acidente de trabalho

          A comunicação do acidente do trabalho deve ser apresentada pela empresa e, em caso de omissão ou resistência do empregador, a legislação prevê que também podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

          A caracterização, por sua vez, é realizada pelo setor de benefícios do INSS, que irá verificar o vínculo entre trabalho e acidente. Cumpre à medicina pericial do INSS, verificar o nexo causal entre o acidente ou doença ocupacional e o trabalho. Para tal, a perícia médica do INSS ganha um importante instrumento auxiliar: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que consiste basicamente num estudo que aponta a relação entre atividade laboral, extraída da Classificação Nacional de Atividade Econômica, e as lesões extraídas da Classificação Internacional de Doenças.

Direitos previdenciários do acidentado

          O regime geral da Previdência Social elenca as seguintes prestações devidas ao acidentado:

a) Auxílio-doença, que visa substituir a remuneração do trabalhador quando este se encontra incapacitado, devendo submeter-se ao processo de reabilitação;

b) Aposentadoria por invalidez. É concedido ao acidentado considerado permanentemente incapaz, ou seja, insusceptível de reabilitação;

c) Auxílio-acidente.  É concedido quando a relação causal trabalho e doença resultar em diminuição ou perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercida;

d) Pensão por morte. Devida mensalmente aos dependentes;

e) Reabilitação profissional. É concedida com vistas a viabilizar o reingresso do acidentado no mercado de trabalho.

          Vimos que a notificação do acidente do trabalho é realizada, a priori, pela empresa. Em face disso, é possível identificar um quadro de subnotificação à Previdência Social, em razão da insegurança do trabalhador ou mesmo pela instabilidade no emprego, e que foi dirimida com a implementação do NTEP nos sistemas informatizados do INSS.

Garantia de emprego do acidentado

Breve histórico e fundamentos dessa garantia

          A Lei 8.213 estabelece no art.118: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Fica fácil perceber a intenção do legislador que quis assegurar ao acidentado, inseguro após o período de afastamento, sua estabilidade provisória.

Constitucionalidade da norma instituidora da vantagem

          Vale ressaltar que a estabilidade provisória do acidentado introduzida pela lei está em consonância com a Constituição Federal, fato reforçado pela decisão do STF em face da impetração de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN) sobre o assunto. O STF decidiu, por unanimidade, que “não há qualquer motivo para suspender norma que, a par da finalidade social a que visa, não causa maior prejuízo ao patrão”.

O alcance da garantia de emprego

          O alcance dessas garantias, como, por exemplo, o auxílio-doença, está limitado a um afastamento do acidentado superior a 15 dias. Pode-se dizer que o alcance dessas garantias pressupõe certa gravidade, descaracterizando o alcance aos acidentes pequenos.

Estabilidade do acidentado após a reabilitação profissional

          O art. 93 da Lei 8.213/91 dispõe acerca do direito à estabilidade do empregado reabilitado. De acordo com o dispositivo legal, toda empresa com número superior a 100 trabalhadores está obrigada a preencher de 2 a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência.

Responsabilidade civil do empregador

Noções sobre responsabilidade civil

          A responsabilidade emerge quando alguém, por ato, fato ou negócio, gerando a outrem um dano patrimonial ou moral, pratica ato ilícito. Dessa forma, surge para o agente o dever de indenizar. Assim, a responsabilidade civil busca um equilíbrio patrimonial ou moral violado, de modo a amparar a vítima pelo prejuízo causado.

Nexo causal e culpa do empregador no acidente

          Para que haja o dever de indenizar é imprescindível a constatação do nexo causal, ou seja, o vínculo entre conduta e resultado. Para fins previdenciários, não se faz necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente, basta, portanto, que se comprove o nexo causal do acidente com o trabalho do assegurado. Trata-se da pulverização da responsabilidade (autonomia da reparação acidentária). Já para conseguir a reparação do dano no direito comum (responsabilidade civil), se faz necessária, nos casos em que não há a materialização da teoria do risco, a comprovação da culpabilidade (lato sensu) do agente.

          No caso de acidentes do trabalho típico, o nexo de causalidade (lesão-trabalho) é evidente. Já em relação às doenças ocupacionais, a constatação do nexo causal é mais trabalhosa, de modo que nem sempre é possível determinar com segurança se a doença decorreu de fato da atividade laboral.

Indenização por danos materiais, morais e estéticos

          Comprovados o nexo causal e a culpabilidade do agente, a extensão do dano patrimonial no direito comum é medida, seguindo Maria Helena Diniz, pela “diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse lesão.”

          O dano moral, mais difícil de mensurar, é aquele cuja atuação está delimitada nos direitos da personalidade e que afeta o ânimo psíquico, moral ou intelectual da vítima. O dano estético poderá ser proposto quando tornar-se comprometida a harmonia física da vítima.

Responsáveis pela reparação

          Em regra, incide sobre o empregador o dever de indenizar quando comprovados a culpabilidade do agente e o nexo causal. Mesmo que o ato ilícito provenha de culpa de prepostos ou outros empregados, a responsabilidade é, em primeiro plano, do patrão, ou seja, é presumida a culpa do empregador (responsabilidade patronal objetiva), conforme o art. 932, III, do Código Civil.

Justiça competente

          Houve um deslocamento da competência para o julgamento de indenizações provenientes do acidente do trabalho e situações equiparadas por lei, quando os sujeitos litigantes forem empregador e empregado, para a Justiça do Trabalho.

          Em se tratando de litígio previdenciário, ou seja, quando as partes litigantes forem trabalhador acidentado e INSS (ação acidentária), a competência é da Justiça comum estadual. É de competência da Justiça Federal a propositura da ação regressiva pelo INSS ao empregador negligente.

Do risco ergonômico para o risco econômico

          O aperfeiçoamento do direito à saúde do trabalhador passou a interessar às empresas, na medida em que os riscos envolvidos em ações indenizatórias tornaram-se fato antieconômico, de tal modo que este “passivo patológico” passou a impulsionar a adoção de algumas medidas preventivas.

Ação regressiva da Previdência Social

          Estabelece a Lei 8.213/91, em seu art.120, que: “nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

          Trata-se, portanto, do direito à recuperação, para os cofres públicos, dos dispêndios que poderiam ser evitados se o empregador tivesse observado o dever legal de proteção ao ambiente de trabalho.

Responsabilidade penal do empregador

          Por vezes, em razão da gravidade da lesão ao trabalhador, poderá o empregador, quando comprovada sua culpabilidade, responder penalmente pelo ilícito, uma vez que há previsão no Código Penal do tipo legal: “expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção de três meses a um ano”, redação de seu art. 132.

Combate às agressões à saúde do trabalhador

          As formas de combate às agressões podem revelar-se: com as reações institucionais à agressão, por meio do apoio das normas reguladoras; com a busca da neutralização ou eliminação do agente agressor; com o agravamento dos adicionais (monetização do risco), de modo a levar o empregador a optar pela eliminação ou neutralização do agente agressor; com a criação e o desenvolvimento de órgãos internos e programas preventivos obrigatórios, tais como, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e, por fim, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

          O trabalhador pode ainda, por via jurisdicional, combater às agressões à saúde. A Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, consagrou a interrupção da prestação de serviços diante de perigo grave e iminente para a vida ou saúde do trabalhador. Outro meio de combate a essas agressões diz respeito às ações preventivas e fiscalizadoras dos sindicatos.

Inspeção do trabalho e proteção à saúde do trabalhador

Direito Administrativo do Trabalho

       Convém, inicialmente, asseverar a importância e a autonomia deste ramo do direito, o Direito do Trabalho. Porém, é imprescindível o exame desse ramo especializado à luz do conjunto geral do Direito. A Inspeção do Trabalho conjuga regras do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho. A própria CLT evidencia esse enlace.

Âmbito de atuação da inspeção do Trabalho

          A Constituição Federal da República dispõe sobre a Inspeção do Trabalho em seu art. 21, XXIV, e a competência da União para manter e executá-la. A Inspeção do Trabalho é alvo da Convenção n. 81 da OIT, ratificada pelo Brasil.

          Segundo Nelson Mannrich, a Inspeção do Trabalho é “a atividade do Estado, pela qual seus agentes, utilizando-se de poderes especiais, de prevenção e de coação, tornam efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário, velando pelo seu cumprimento, orientando os parceiros sociais e sancionando seus infratores, a fim de que se alcance a melhoria da condição social dos trabalhadores”.

A inspeção como poder-dever do Estado

          Nelson Mannrich afirma que a inspeção do trabalho apresenta-se num vínculo jurídico envolvendo empregado, empregador e sociedade. Ainda, “o empregado vincula-se ao empregador, mediante contrato e ambos se vinculam ao Estado, na medida em que lhes são impostas obrigações e deveres de ordem pública. A presença deste último justifica-se pelo interesse social no cumprimento das normas trabalhistas de natureza cogente, por se tratar de uma atividade irrenunciável do Estado”.

          Destarte, é caracterizada a Inspeção do Trabalho como poder-dever do Estado, ou seja, são poderes que a Administração não pode deixar de exercer, sob pena de sanção. Segundo Maria Helena Diniz, o Estado “responde por omissão, quando, devendo agir, não o fez, incorrendo no ilícito de deixar obstar aquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo”.

          Os altos índices de acidente do trabalho, porém, denotam uma omissão da inspeção trabalhista, bem como, a insubordinação de alguns empregadores. A Constituição Federal garantiu a redução dos riscos inerentes à atividade laboral, porém, a aplicação desta norma (hipótese de incidência) dependerá do grau de eficiência da Inspeção do Trabalho pela Administração Pública.

Multas administrativas

          A norma compõe-se de um preceito, indicando a conduta e a sanção, que reforça a imperatividade do preceito normativo. A sanção direta para o violador das normas que tutelam a saúde do trabalhador é a aplicação de multas administrativas, estabelecidas no art.628 da CLT.

Interdição do estabelecimento e embargo de obras

          O art. 161 da CLT dispõe, como meio de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores, acerca da possibilidade de interdição de estabelecimento ou embargo de obras pelo Delegado Regional do Trabalho. Ocorrerá interdição, quando houver paralisação total ou parcial do estabelecimento. O embargo refere-se à paralisação total ou parcial de obra.

Efetividade da Inspeção do Trabalho

          Em benefício dos trabalhadores, ao evitar que os efeitos nocivos tragam danos ainda maiores, faz-se necessário o cumprimento das normas tutelares do trabalho por meio da atuação Administrativa, como previsto na Convenção n.81 da OIT, ratificada pelo Brasil, que regula a inspeção do Trabalho.

          Assim, para atingir os fins colimados pela Constituição Federal, no tocante ao reconhecimento dos direitos à saúde do trabalhador, é necessário o respaldo da Administração Pública, tornando-se efetiva a Inspeção do Trabalho.

Conclusão

          Inicialmente, cabe asseverar que se torna imprescindível a busca por um conceito de trabalho que não o reduza meramente à atividade econômica, uma vez que a colonização dessa teoria econômica sobre o conceito nos leva, segundo o filósofo alemão Hebert Marcuse, a perder a consciência da “essência do trabalho” e seu papel no âmbito da existência humana.

          A busca por essa definição nos exorta à reavaliação das condições reais de trabalho, bem como, dos rumos do trabalho no século XXI, quando nos deparamos com as diversas agressões à saúde do trabalhador, com o crescimento do mercado informal e a carência de efetividade na Inspeção do Trabalho.

          Destarte, quando o conceito de trabalho é reduzido à atividade econômica o preceito e as sanções da norma jurídica se confundem de modo a permitir que a conquista dos direitos esteja vinculada à indenização ou aos adicionais reparatórios, configurando-se a monetização do risco e da saúde do trabalhador.

          Por fim, não basta tutelar o trabalho como atividade. Torna-se necessário implementar medidas de preservação e proteção àquele que o produz, o homem.

Bibliografia

Sebastião Geraldo de Oliveira – Proteção jurídica à saúde do trabalhador;

Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho;

http://www.mte.gov.br/seg_sau/est_resultado_brasil_1996_2009.asp

http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463

Revista Cult n. 139.

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