A aplicabilidade da medida de segurança aos portadores de transtornos psicopatológicos antissociais (psicopatas)

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23/05/2015 às 15:27
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O instituto da medida de segurança indubitavelmente é uma questão de saúde pública, a princípio todos são imputáveis, porém o Código Penal brasileiro elenca no Artigo 26 caput e parágrafo único um rol de pessoas inimputáveis, contudo não traz em seu bojo

Sumário: 1. Introdução, 2. Historicidade da medida de segurança, conceito e tipos; 3. Psicopatia: aspectos relevantes; 3.1. Conceito; 3.2. Tipos de psicopatia; Efeitos e "tratamento da psicopatia; 4. Serial killer - características dominantes, 5. Ted Bundy, o inescrupuloso.


1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, será abordado um dos temas mais relevantes e presentes da atualidade, um dos distúrbios da personalidade humana, o que a psicopatologia denomina de distúrbio da personalidade anti-social (TPAS), mais conhecida como psicopatia ou sociopatia e os efeitos da aplicabilidade da medida de segurança a esse transtorno.

Será conceituada medida de segurança, com um breve histórico desse instituto, analisaremos a psicopatia sob seu aspecto médico-hospitalar e jurídico, relacionaremos os seus tipos e efeitos.

Há que se estudar analiticamente alguns casos que chocaram o Brasil e o mundo, por exemplo, o caso do maníaco do parque e de Ted Bundy, respectivamente.

Uma das características marcantes no psicopata, além de sua frieza e crueldade, é a falta de aprendizado com a punição, assim, quando cometem delitos, conforme o atual sistema vicariante ou unitário e até grotesco de aplicação da pena quando confundidos com indivíduos saudáveis, são enquadrados no rol de inimputáveis do Código Penal brasileiro, onde a medida não tem eficácia contra os mesmos.

Ocorre que, o psicopata entende o ato como um delito, compreende a ilicitude do fato e em nenhum momento distorce o sistema jurídico, o que lhe falta são sentimentos como à moral, o arrependimento e a ética capazes de lhe inserir adequadamente em sociedade. Assim, quando diagnosticados como sendo portadores dos problemas elencados no Código Penal Brasileiro, artigo 26, o Estado não pode segurá-los na seara da medida de segurança, pois eles possuem inteligência acima da média, podendo maquiar a sua reabilitação, fato atípico à realidade, sendo inseridos novamente ao convívio social.

A medida de segurança só poderia a eles ser aplicada se possuísse características específicas, que possibilitasse a identificação prévia deste distúrbio e contivesse um itinerário com tratamentos no mínimo semanais para conter o desejo do psicopata de delinquir. Esse tratamento deveria ser permanente, pois segundo a psiquiatria moderna a psicopatia não tem cura, pois o portador desse distúrbio não reconhece a doença, fato que impossibilita o tratamento e eventual cura.

Este artigo adotou como modalidade de pesquisa a bibliográfica, realizada através de consultas a livros, revistas especializadas e acesso a sites sobre o tema.


2. DA HISTORICIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CONCEITO E TIPOS

O entendimento de que o inimputável pode cometer um crime coaduna-se com o texto do atual Diploma legal, sabe-se que a medida de segurança é sanção penal que implica em severíssima restrição da liberdade, às vezes por tempo indeterminado.

A mistura da loucura com o cometimento de crimes é algo que aguça o imaginário social, cria um mistério que envolve cada um dos ilícitos e provoca quase sempre um clamor nacional ou mundial, seja por sua severidade ou quase perfeição.

A transmudação do século XIX ao século XX foi marcada pela majoração da criminalidade, explicada pelo crescente aumento populacional e declínio das condições sociais, adicionada à reincidência que também acompanhava tal aumento. O escritor Erving Goffman, na tradução de Leite (2007, p.23) explica, sobre o porquê que isso ocorreu:

(...) se a estada do internado é muito longa, pode ocorrer, caso ele volte para o mundo exterior, o que já foi denominado, desculturamento – isto é, destreinamento – que o torna temporariamente incapaz de enfrentar alguns aspectos de sua vida diária”. Entre outros fatores, pode-se citar a marginalização de pessoas que já haviam sido presas, a concentração crescente de renda, etc.

O crime enquanto hábito propiciou debates inimagináveis, ciências como a antropologia e a psiquiatria conceituaram crime e criminoso, a primeira sustentando a idéia de crime-doença e a segunda a de crime-atributo. Os médicos e juízes participaram fortemente desses embates, o que inevitavelmente culminou no surgimento dos manicômios judiciários e do próprio instituto da medida de segurança.

A loucura moral nunca esteve apartada do surgimento da medida de segurança, pois estavam sempre no cerne das discussões psico-forenses, ademais os fatos históricos se correlacionam diretamente, sempre marcado por tentativas de encontrar explicações que destrinchassem a figura do criminoso e do próprio crime.

O indivíduo portador da loucura moral ficou conhecido como monomaníaco, que mais tarde foi substituído pelo degenerado a partir das idéias de Bénédict Augustin Morel, caracterizado como um criminoso sofredor de uma espécie de hereditariedade mórbida. Os conceitos católicos adicionados aos biológicos lamarkianos faziam Morel sentir-se o primeiro homem perfeito, desde os tempos bíblicos precípuos. (LEITE, 2007).

Finalmente, o mundo assistiu à ascensão da Escola Positiva, mais especificamente de uma de suas subdivisões, a Escola Antropológica, cujos representantes máximos, sem dúvida, foram os italianos Cesare Lombroso e Henrico Ferri. Surgiu, com eles, a idéia do “criminoso nato”, ou seja, este seria identificado por critérios anatômicos, fisiológicos, psicológicos e ainda fisionômicos. Essas escolas causaram uma verdadeira guerra entre médicos/antropólogos, sendo o criminoso uma forma inferior de vida, que por isso não era securitário de qualquer direito (vida, liberdade, dignidade etc).

As ideias lambrosianas e a monomania ensejaram a dupla finalidade (imperativa dos dias atuais - internação em instituições psiquiátricas) que de um lado existe a tentativa de tratamento, em claro caráter humanitário e, de outro lado, a contenção, através da clausura, de sujeitos potencial e patologicamente perigosos, como meio de assegurar a sociedade contra os mesmos.

Juridicamente, o nosso ordenamento jurídico nos artigos 97 a 99 do Código Penal traz as características da medida de segurança, segundo Delmanto:

a medida de segurança é sanção penal, por vezes assumindo caráter mais gravoso do que as próprias penas dada a severíssima restrição à liberdade da pessoa internada, sendo impostas como decorrência do poder de coação estatal (jus puniendi), em razão da prática, devidamente comprovada, de um fato penalmente típico e antijurídico, por uma pessoa inimputável ou semi-imputável. (DELMANTO, 2008, p. 360):

A medida de segurança enquanto sanção penal negativa possui características peculiares, tem natureza exclusivamente preventiva, é imposta dada a periculosidade do agente, são indeterminadas no tempo (atualmente o STF – HC 84.219-4 em julgamento histórico, entende que a medida de segurança não poderá ultrapassar os 30 anos – tempo máximo da reclusão – interpretação sistemática e teleológica) e não são aplicadas aos sujeitos penalmente imputáveis.

São duas as espécies de medida de segurança em nossa legislação vigente, internação/detentiva – consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricos (outrora, denominados manicômios judiciários – LEP, arts. 99. a 101) ou, à falta destes em outro estabelecimento similar (CP, art. 96, I) e de tratamento/ restritiva – consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, com dados cuidados médicos, mas sem internação, salvo se se torna necessária, na hipótese do artigo 97, parágrafo 4°, CP, caso em que o agente no curso do tratamento ambulatorial, para fins curativos a internação seja necessária. Espécies dispostas no Código Penal Brasileiro, (2012).

Há que se aquiescer que cessada a periculosidade extingue-se a punibilidade e não mais subsiste medida de segurança, observe que nos moldes engessados que a medida de segurança possui em nenhum momento poderia ser aplicada ao psicopata que possui entendimento da ilicitude do fato, contudo se o legislador definisse novas características ao instituto, poderia ser aplicado eficazmente ao portador do TPAS.


3. PSICOPATIA: ASPECTOS RELEVANTES

3.1. Conceito

O impulso criminoso, o desejo de matar, os homicídios múltiplos, o caçador e o caçado, a vítima e o algoz... O conceito atual de psicopatia refere-se a um transtorno caracterizado por atos antissociais contínuos (sem ser sinônimo de criminalidade) e principalmente por uma inabilidade de seguir normas sociais em muitos aspectos do desenvolvimento da adolescência e da vida adulta. Os portadores deste transtorno não apresentam quaisquer sinais de anormalidade mental (alucinações, delírios, ansiedade excessiva, etc.) o que torna o reconhecimento desta condição muito difícil.

Vários foram os estudiosos que tentaram conceituar a psicopatia (J. Alves Garcia, França, Sica, Kraepelin, Almeida Júnior, Costa Júnior) até que se chegasse a um conceito hodierno, em conformidade com o CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde), onde tais pessoas são cientificamente conceituadas como portadoras de “transtornos específicos da personalidade”, senão vejamos:

perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada à considerável ruptura pessoal e social. O transtorno tende a aparecer no final da infância ou adolescência e continua a se manifestar pela idade adulta.

A psicopatia não é sinônimo de criminalidade, nem todo psicopata é criminoso, crime é fato tipificado em texto legal contrário ao ordenamento jurídico e para que um fato seja delituoso precisa necessariamente de uma atitude humana relevante, capaz de causar aversão social. O aspecto normativo do legislador, o faz errar à medida que é omisso em desconhecer o homem em todos os seus aspectos (biológicos, sociais e psiquiátricos), o que impossibilita um julgamento justo e equinânime. A psicopatia é uma doença sui generis, suas causas extrapolam a Constituição Federal.

A psicopatia requer cuidados redobrados na hora de sua análise para que não tenhamos laudos burocráticos e até irresponsáveis, é preciso estar atento ao conceito de psicopatia. Um dos assuntos fundamentais do DSM III, III-R E IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders - Associação Americana de Psiquiatria), por exemplo, é a diagnose, que se recomenda deva ser baseada na observação dos comportamentos exteriores do sujeito, posto que é extremamente complicado para os clínicos avaliarem, de modo preciso, suas características afetivas e interpessoais. Esse método não é particular para a avaliação da psicopatia, porém é válido relatar os critérios atinentes, quais sejam: 1) inobservância e violação dos direitos alheios que se manifesta desde os quinze anos; 2) o individuo deve ter ao menos dezoito anos; 3) presença de um distúrbio na conduta com início anterior aos quinze anos de idade; 4) o comportamento anti-social não se manifesta unicamente durante o decurso da esquizofrenia ou de um episódio maniacal.

Poder-se-ia relatar páginas e mais páginas sobre o conceito de psicopatia, tema fascinante e inebriante, porém será delimitado o tema aos comentários acima expostos, certamente suficientes para o entendimento dos próximos assuntos.

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3.2. Tipos de Psicopatia

A teoria freudiana acredita que a agressão nasce dos conflitos internos do indivíduo. É sabido que o psicopata é portador de transtorno psiquiátrico antissocial – TPAS, só que em grau de severidade bem maior, pode se afirmar categoricamente que o psicopata não sente remorso, e além disso este sente prazer.

Como seres racionais possuímos três consciências: o ID, o ego e o superego, o ID são nossos instintos de sobrevivência natural como comer, beber etc., o superego são nossos desejos (instintos aumentados), como por exemplo o sexual, é o nosso libido e o ego é o termo médio, aquele que equilibra os nossos instintos naturais e o nosso desejo às regras sociais, informações extraídas de aula.1

Em uma visão psicanalítica, ao psicopata falta a internalização das proibições do superego, ou seja, eles são desprovidos de consciência capaz de impedi-los à rendição ao prazer, já que os psicopatas só se satisfazem aos impulsos do id.

A psicopatia é um transtorno de personalidade, extremamente nefasto, que tem um tom misógino em vários casos, obviamente que não é sempre que um portador de TPAS irá delinqüir, mas fato é que se o fizer será de forma inumana, ademais as estatísticas sugerem que algo em torno de 4 % (quatro por cento) da população mundial sendo 3% (três por cento) homens e 1 % (um por cento) mulheres, ou seja, a cada 25 (vinte e cinco) pessoas, uma teria o transtorno.

Várias são as classificações que imperam em torno desse transtorno, porém a mais comum está descrita no rol abaixo:

  • Social: é aquele que causa sofrimento a um grupo de pessoas. Rouba, mente, trapaceia, calunia. Costuma se sair bem na política e na liderança de grupos;

  • Malévolo: é vingativo, hostil, destrutivo, frio e cruel. Desconfia exageradamente dos outros e com isso, pode tornar-se paranóico. Pode ser assassino ou serial killer;

  • Dissimulado: disfarça seu comportamento demonstrando amizade e sociabilidade. Tem um comportamento muito sedutor e sente prazer nisso. Quer ser o centro das atenções, é teatral, calculista e engenhoso;

  • Ambicioso: acha que não tem o que merece. Que os outros têm mais que ele e quer compensar-se disso com roubo e destruição. Faz qualquer coisa para chegar ao poder, é ciumento e invejoso.

  • Explosivo: tem crises súbitas de hostilidade, com fúria incontrolável e ataque a outros. Quando frustrado, reage com muita agressividade. Sente-se constantemente traído e chega a fantasiar sentimentos de deslealdades nos outros.

Vale salientar que mesmo sendo divididos em grupos, considerando a forma pela qual se comportam eles possuem sintomas comuns, causadores da “síndrome psicótica” quais sejam: encanto superficial e boa inteligência, ausência de delírios ou outros sinais de pensamento ilógico, ausência de manifestações psiconeuróticas, inconstância, infidelidade e insinceridade, falta de remorso ou vergonha, conduta antissocial inadequadamente motivada, falta de ponderação e fracasso em aprender pela experiência, egocentrismo patológico e incapacidade de amar, pobreza geral nas reações afetivas, irresponsabilidade nas relações interpessoais, falta específica de esclarecimento interior (insight). Raramente suicidas, vida sexual impessoal, trivial, pobremente integrada e incapacidade de seguir um plano de vida. (CLECKLEYC apud ARRIGO E SHIPLEY, 2001, p. 334).

Para Maranhão (1992, p.80), a psicopatia “(...) trata-se muito mais de um efeito do que um defeito.De todas as espécies psicóticas mencionadas, a que interessa é o psicopata do tipo malévolo, que inevitavelmente irá delinqüir.

3.3. Efeitos e “tratamento” da psicopatia

Alguns doutrinadores defendem o enquadramento do psicopata na semi-imputabilidade como Mirabete e alguns de nossos Egrégios Tribunais, com eventual diminuição de pena (frise-se que tal ação é uma faculdade disposta pelo legislador), o que parece um despropósito tendo em vista os efeitos que circundam os portadores de TPAS.

Nesse diapasão, Mirabete (2005, p. 238) enfatiza com clareza a questão do enquadramento da semi-imputabilidade aos psicopatas:

Refere-se a lei em primeiro lugar à ‘perturbação da saúde mental’, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único.

Assim entendem nossos Tribunais:

A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifestou quando do seu procedimento violento ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição por imperativo legal da medida de segurança.”(TJSP – Revisão Criminal – Relator Adriano Marrey – RT 442/412).

Os efeitos da psicopatia são os mais funestos possíveis, é um transtorno de difícil constatação, pois não há características físicas que coloquem o portador como um “monstro maligno”, aliás, ao contrário a maioria deles se apresentam como gostaríamos de vê-los.

Destruição, mentiras, calúnia e morte são alguns dos efeitos causados por esses indivíduos que podem ser muito bem sucedidos, participando ativamente da política de um país ou são grandes empresários gerindo nacionais ou multinacionais.

Quanto ao tratamento é muito pouco provável que possua resultados eficazes, primeiro porque não existe o reconhecimento da doença pelo psicopata e segundo os tratamentos para o TPAS na maioria das vezes resultam em nada. O emprego do psicofármacos é limitado pelo risco de dependência e as psicoterapias dão pequeno resultado, em função de que os pacientes têm uma mente limitada que não aprende com a experiência.

As mudanças que podem ocorrer são muito pequenas e ocorrem em prazos muito longos. Poucos pacientes e terapeutas conseguem esperar que isto ocorra, e há um grande desestímulo neste setor. Muitos terapeutas rejeitam os pacientes com esta condição.

Nesse cenário difícil seria pensar em diminuição da punibilidade para indivíduos como esses. Não se pode ignorar o fato que os psicopatas não temem a justiça, segundo o Dr. Osvaldo Lopes do Amaral2 quando abordado se o psicopata seria temerário àquela, em resposta ouviu-se:

Não a temem porque não têm as emoções normais de um ser humano. Quando envolvidos em questões legais assistem com indiferença os processos, como se não tivessem envolvidos. Quando adquirem muito dinheiro com sua atividade predatória, usam estes recursos para escapar das consequências de seus atos, além de grandes promessas de mudança e arrependimento que às vezes sensibilizam os encarregados da justiça. Quando não têm recursos financeiros e são condenados isto não tem importância. Vão para a prisão onde eles organizam facções criminosas, usam e vendem drogas, recebem entregas de alimentos e ´visitas íntimas `. Eles não se sentem nada penalizados e a única coisa que eles temeriam fica muito afastada deles: o trabalho. (Grifo nosso). (AMARAL, 2011).

Entre 1997 e 1998 o motoboy Francisco de Assis Pereira, também conhecido como “maníaco do parque”, estuprou, torturou e matou pelo menos 11 mulheres no Parque do Estado de São Paulo, situado na região sul da cidade. O que mais surpreendeu a polícia quando o capturaram foi que ele era feio, pobre, com pouca instrução e não portava qualquer arma, porém ainda assim ele conseguia ludibriar as mulheres, inclusive ricas e bem instruídas e levá-las consigo, sendo este um completo desconhecido (BARBOSA, 2010 p. 61).

Em seu julgamento em nenhum momento se livrou da fala mansa e pausada, réu confesso fornecia com riquezas de detalhes como assassinava as sua vítimas, se auto inflamava “ruim e ordinário”, este assassino não se beneficiou da semi-imputabilidade e foi condenado a 260 anos de reclusão, mas só cumprirá 30 anos, pena máxima permitida por nosso ordenamento, atualmente o psicopata se encontra na prisão de segurança máxima de Itaí na região de Avaré, interior de São Paulo.

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