6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após, uma breve incursão no mundo fantasioso da psicopatologia, TPAS, pode-se afirmar categoricamente que qualquer pessoa está passível de sofrer desta patologia, um vizinho, um amigo um familiar.
Não é fácil detectar os sintomas da psicopatia, tampouco tratá-la, o tratamento é limitado, pois os portadores de TPAS não estabelecem vínculos firmes e duradouros e não aprendem com a experiência. Quando punidos não aprendem com a experiência, voltando a cometer crimes e violar os direitos dos outros.
O TPAS é um transtorno de natureza crônica que atinge mais homens que mulheres, o psicopata é inteligente e sagaz, são agressivos e irritadiços, podem cometer crimes violentos e não aprendem com a punição.
As medidas de prevenção não são muitas e consistem em ajudar aos portadores a não se reproduzirem com o excesso que lhes é peculiar, com medidas de apoio. Precisar-se-á observar as pessoas que estão ao redor do ciclo social, com olhar clínico capaz de perceber qualquer alteração atípica.
O psicopata, por ser um capítulo desconexo, faz com que a medida de segurança torne-se um instrumento ineficaz, os manicômios judiciários como estão impossibilitaria qualquer tratamento, ademais o portador de TPAS é um indivíduo peculiar e requer medidas específicas preventivas, de precaução e tratamento.
A verdade é que se o legislador, cuidador dos aspectos jurídicos que regem a nossa vida, precisa codificar medidas que impeçam a atuação desses indivíduos, e enquanto sociedade a educação é inata e imprescindível a este cenário, que se não tratada nos dias hodiernos causará uma verdadeira pandemia.
O estado para cercear a atuação dos psicopatas a que se valer de uma equipe multidisciplinar, que estude o caso concreto emita laudos periciais atinentes e só por fim tratar da forma adequada, evitando o reingresso desses indivíduos ao convívio social sem a devida reabilitação e acompanhamento. A semi-imputabilidade a ser aplicada, não parece a solução mais contumaz, pois apenas os recolocaria de forma mais instantânea aos frontes sociais.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 Informações obtidas na aula de psicologia jurídica, ministrado pela professora Socorro Sales em 18 de abril de 2012, curso de Direito. Centro de Ensino Unificado de Teresina.
2 Diretor clínico do Instituto de Estudos e Orientação da Família - INEF
APPLICABILITY TO THE EXTENT OF SECURITY HOLDERS PSYCHOPATHOLOGICAL DISDORDERS ANTISOCIAL (psychopathic)
Abstract: The institute security measure is undoubtedly a public health issue, at first everyone is responsible, but the Brazilian Penal Code lists in Article 26 and sole paragraph a list of persons exempt from punishment, but does not bring in its wake patients with psychopathological disorders anti-social behavior (personality disorder - psychotic), the legislative text is readily exceeded, increasing the relevance of the theme of political categories - public, social and economic, which makes the undisputed object of this work. Human personality is an issue somewhat fascinating, somewhat controversial and it is illogical not to ponder these issues in time to effect jus puniendi of the state. The problem of personality disorder - psychopathy is not something recent to earliest times people have perceived themselves "different" so-called average man, in the 1930s and 1940s, for example, clinicians with a psychodynamic orientation, studied the disorder and emphasized the social dimension of this due to the cultural perspective that dominated at the time. One can not in any way, treating such disorders so equinânima to others as if they were healthy, lest the social temerity becoming increasingly evident.
Kerywords: security measure. Disturbance. Indictment.