1 – PROCESSO TRIBUTÁRIO
No Brasil nós temos dois tipos de processo tributário, a saber: processo administrativo tributário, realizado perante as entidades administrativas de direito público e o processo judicial tributário, realizado na esfera da justiça. O primeiro é um controle da legalidade da Administração Pública sobre seus próprios atos. Muitos acreditam que seria um simples procedimento, já que Administração atua como parte interessada e juiz da ação, o que poderia prejudicar a imparcialidade. O segundo tem a função de resolver conflitos entre contribuintes e o fisco. O primeiro é regulado pelo Direito Administrativo enquanto o segundo está inserido no Direito Processual.
O processo tributário se inicia sempre por provocação do contribuinte, e a Administração procede ao seu lançamento sem haver necessidade de comunicar ao judiciário. O sujeito passivo deve iniciar o controverso impugnando o lançamento na esfera administrativa ou ingressando com ação judicial. O lançamento deverá ser seguido pela ratificação, anulação, ou antecipação.
As esferas administrativa e judiciária não devem ser totalmente separadas e independentes. Deve ser buscada uma harmonização entre elas. A esfera administrativa, por exemplo, deve buscar meios para adotar a imparcialidade, criado unidades autônomas e assegurando aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa.
O momento do lançamento é quando nasce a obrigação tributária, por isso o contribuinte que não estiver de acordo tem o prazo de trinta dias para realizar a impugnação, dando início ao processo administrativo tributário. Posteriormente, se for devido, pode haver a restituição do tributo. A Administração tem ainda a opção de realizar uma consulta, que deve seguir o rito do contraditório e a resposta pode ser objeto de recurso.
No processo administrativo é importante a figura da Administração Judicante, que busca uma atuação semelhante ao poder judiciário, utilizando contraditório, ampla defesa entre outros. Na primeira instância, as impugnações e indeferimentos são decididos pelos próprios funcionários da fazenda, investidos na função de delegado ou auditor fiscal. Se houver divergência, a segunda estância será representada pelo Conselho de Contribuintes. Tal conselho tem estrutura partidária, com membros procedentes das classes produtoras ou da própria Administração.
Até aqui, estudamos a figura da administração em uma posição passiva em relação ao processo administrativo tributário. Todavia, em alguns casos, o processo corre perante os órgãos da Administração Ativa. Isso ocorrerá quando a Administração não concordar com uma decisão do Conselho de Contribuintes. Aqui o secretário municipal ou estadual pode reformar a decisão do Conselho. Esse tipo de recurso está em desuso, e na esfera federal acabou substituído pelo recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais. “As decisões finais do Conselho de Contribuintes contrárias à evidência da prova ficariam sem reexame, eis que a Fazenda, ao contrário do contribuinte não pode recorrer ao Judiciário para anulá-las ”. (INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI, 2008, p. 31).
Quando a Administração é ativa, também ela resolverá os casos de consulta. O crédito tributário será definitivo quando o processo se extinguir e não houver mais possibilidades de recursos. Ao contribuinte, caso acredite ter sido injustiçado, ainda cabe a opção de reabrir o processo na esfera judicial, opção não existente para a Administração.
Visto o processo administrativo tributário, estamos prontos para estudar o processo judicial tributário. Este pode ter natureza declaratória – que é a ação julgadora da existência ou não da relação jurídica tributária - constitutiva negativa - quando ocorre a anulação do débito fiscal – condenatória - que é a repetição do indébito e finalmente, mandamental - no mandado de segurança. O processo judicial não tem a natureza constitutiva. Sendo assim, qualquer que seja a decisão na esfera judiciária, cabe a Administração proceder à regularização.
Os processos judiciais no Brasil seguem o princípio de dualidade de jurisdição. Na esfera federal são julgados em 1ª e 2ª instância e na esfera estadual, pela justiça estadual. Existem ainda, os recursos extraordinários e especiais de competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Para finalizar, será feita uma análise dos caminhos que podem ser seguidos no processo judicial:
- Ação declaratória: A ser impetrada pelo contribuinte, devendo ser proposta antes do lançamento do crédito tributário. Seu resultado pode ser negativo ou positivo em relação à existência ou não do crédito tributário.
- Ação anulatória de débito fiscal: Nesse caso, o lançamento administrativo já deve ter sido realizado, já que o objetivo da ação é anulação do débito tributário.
- Ação de consignação em pagamento de débito fiscal: Prevista no artigo 164 do CTN:
“ Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
- Ação de repetição de indébito: Apesar do nome pomposo, esta ação nada mais é do que a restituição do pagamento de tributo indevido.
- Mandado de segurança: previsto no artigo quinto da Constituição Federal, o mandado também pode ser usado em questões tributárias, desde que não haja necessidade de produção de provas.
- Ação direta de inconstitucionalidade: a ser impetrada diretamente no Supremo pelas pessoas previstas no artigo 103 da Constituição.
- Ação declaratória de constitucionalidade: têm como objetivo aumentar a celeridade dos processos. Têm decisão vinculante, devendo ser proposta pelo Presidente da República ou pela mesa do Senado ou da Câmara.
- Ação civil pública: busca a proteção dos direitos difusos. Tem efeito erga omnes e ultra partes.
- Medida cautela fiscal: pode ser instaurada antes ou com a ação já em curso. Objetiva a garantia do pagamento do débito fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens e direitos do sujeito passivo. Usada quando há indícios de possibilidade do não pagamento do débito fiscal.
Visto os dois tipos de processo tributário, administrativo e judicial, é bom ressaltar que eles não são totalmente independentes, e que é possível buscar uma solução no processo administrativo e caso o contribuinte se sinta injustiçado há sempre a possibilidade de recorrer ao poder judiciário.
2 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa Nacional. Brasília: Senado, 1988. 168p.
______. Código Tributário Nacional. Lei complementar nº 5172, de 25 de outubro de 1996. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1458p.
INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI. Obrigações Tributárias. Rio de Janeiro: 2008. CD-ROM.