[2] ABRÃO, Nelson. O sigilo bancário e direito falimentar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.p.51.
[3]CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários a Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 268.
[4] ROQUE, Maria José Oliveira Lima. Sigilo Bancário e o Direito à Intimidade. Curitiba: Juruá, 2001.p.85.
[5] CHINEN, Roberto Massao. Sigilo Bancário e o Fisco: liberdade ou igualdade?Curitiba: Juruá, 2005.p.64.
[6] CHINEN, Roberto Massao. Op. Cit.,p.75.
[7]MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inconstitucionalidades da Lei Complementar 105/2001. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, v. 4, n. 11, jan./mar. 2001. P. 37-38.
[8] CHINEN, Roberto Massao. Op. Cit.,p.145-175.
[9]STF: MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/05/1995
[10] BATISTA, Liliane Maria Busato. A quebra do sigilo bancário: como meio de prova no direito processual civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2004. p. 48.
[11] Apenas o Min. Marco Aurélio entende que a proteção refere-se aos dados em si e não a sua comunicação.
[12] STF: RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05/10/2006, p. 1309.
[13] BATISTA, Liliane Maria Busato. Op. Cit., p. 119.
[14] CARVALHO, Márcia Haydeé Porto de. Sigilo Bancário à luz da doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá. 2007.p. 16., 111.
[15] Ibid., p.111.
[16] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Sistema Tributário na Constituição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 267.
[17].CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da.Constituição. Coimbra: ed. Almedina.7ªedição,2010.p.398.
[18] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 272.
[19] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 521.
[20] ANDRADE, Rodrigo Fonseca Alves de. O princípio base da capacidade contributiva e a sua aplicação diante de uma pluralidade de tributos. Revista de informação legislativa, Brasília,ano 38, n. 149, jan./mar. 2001, p. 127.
[21] SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes .Sigilo bancário e a administração tributária. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v. 3, n. 11, abr./jun. 1995. p. 61-62.
[22] MACHADO, Hugo de Brito. Caderno de Pesquisa Tributária. Vol. 18, São Paulo:Ed. Resenha Tributária, 1993.p.85-86.
[23] SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes .Sigilo bancário e a administração tributária. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v. 3, n. 11, abr./jun. 1995. p. 61-62.
[24] CARVALHO, Márcia Haydeé Porto de. Op. Cit., 203.
[25] Art. 5°[...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
[26] WALD, Arnoldo. O sigilo bancário no projeto de lei complementar de reforma do sistema financeiro e na lei complementar n. 70. Cadernos de Direito tributário e Finanças Públicas. São Paulo: RT, v.1. out/dez.,p.26.
[27] O Superior Tribunal de Justiça, com efeito, já decidiu, no julgamento do AGA 225634/SP, que “As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional”. No AGA 184948 disse que “O sigilo bancário não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense”. No mesmo sentido se decidiu no RESP 144062/SP e no RESP 128461/PR.
[28] PEREIRA, Joana Carolina Lins. Sigilo bancário. Revista Esmafe: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 2, p. 187-212, maio 2001. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/28072>. Acesso em: 21.08.12
[29] STF: PET-QO 577, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25/03/1992, p. 136.
[30] O STF citou as seguintes competências circunscritas à “reserva de jurisdição”: decreto de busca domiciliar (art.5°, inc.IX, CF), interceptação telefônica (art.5º, inc. XII, CF/88) e prisão fora dos casos de flagrante (art 5º, inc. LXI, CF/88). (STF: PET-QO 577, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25/03/1992; STF: MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999 e STF: MS 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/09/2001).
[31] CARVALHO, Márcia Haydeé Porto de. Op. Cit., 160.
[32]BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo bancário: análise crítica da LC 105/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003., p. 120.
[33] Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
[34] QUEZADO, Paulo; LIMA, Rogério. Sigilo bancário. São Paulo: Dialética. 2002.,p.63.
[35] O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimento administrativos, com submissão a precedente autorização judicial. Constitui ilegalidade a sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização administrativa.[...]. ( RESP 114741/DF(1996/0075208-7). DJ 18/12/1998.P. 00291. Min. Milton Luiz Pereira. Julg. 13/10/1998. Primeira turma) ( grifei)
[36] CARVALHO, Márcia Haydeé Porto de. Op. Cit., 237.
[37] Ibid., p. 237.
[38] BELLOQUE, Juliana Garcia. Op. Cit., p. 119-127.
[39] QUEZADO, Paulo; LIMA, Rogério. Op. Cit..p.81-82.
[40]MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Prova, sigilo bancário e verdade material no processo administrativo fiscal. In: CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, V., 2008, São Paulo. Direito Tributário... São Paulo: Noeses, 2008, p. 930.
[41] Ibid., p. 930.
[42] Ibid., p. 930.
[43] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A Prova no Direito Tributário. 2º Ed. São Paulo: Noeses, 2008.p., 198-199.
[44] SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. O sigilo bancário e o direito à intimidade e à privacidade das pessoas. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 10, n. 42, jan./fev. 2002. , p.245.
[45] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Direito à privacidade e os sigilos fiscal e bancário. Interesse público. Porto Alegre: Nota Deaz, n.5, v. 20, p.33-39, jul./ag.2003
[46] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Restrições ao Direito de Defesa no Processo Administrativo Federal In: Problemas de Processo Judicial Tributário. 2º Ed. São Paulo: Dialética. 1998. p. 203-204.
[47] ÁLVARES, Manoel. A garantia da execução e o Devido Processo Legal. Exceção de Pré-executividade. In: Problemas de Processo Judicial Tributário. 2º Ed. São Paulo: Dialética. 1998. p. 195
[48] Ibid., p. 63
[49] Ibid. p. 66.
[50]MACHADO, Hugo de Brito. A quebra do sigilo bancário. Repertório IOB de jurisprudência. Caderno 1. São Paulo, n.9, mai. 2001.p.52.
[51] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2° volume. São Paulo: Saraiva, 1989.p.200.
[52] A título de exemplo, alguns autores que foram usados no presente trabalho: Tércio Sampaio; Arnold Wald; José Augusto Delgado; Rogério Lima; Hamilton Dias Souza; Liliane Maria Busato Batista.
[53] V.g.: Maria José Oliveira Lima Roque; Roberto Massao Chinen;Aurélio Pitanga Seixa Filho;Luiz Fernando Bellinetti.