Infelizmente, o descumprimento de normas trabalhistas tem feito parte do planejamento estratégico financeiro das empresas.
Hoje, se calcula o risco de passivos trabalhistas versus o ganho efetivo pelo não cumprimento das normas protetivas dos trabalhadores.
Antes de contratar um novo empregado, as empresas calculam o quanto podem impor de sobrecarga sobre os trabalhadores já existentes, o que acaba por gerar acúmulo de trabalho e junto com isso, o aumento desumano da jornada de trabalho, a pressão psicológica, a diminuição do convívio familiar, o sentimento de culpa e inúmeras lesões à dignidade da pessoa humana.
O empregado, por sua vez, precisa trabalhar para sustentar sua família e muitas vezes, acaba por ignorar seu limite para manter-se na empresa.
É preciso, contudo, enfatizar que ainda que haja o pagamento das horas suplementares o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, impedindo-o de desfrutar do convívio com seus familiares e amigos, não é recompensado. Em outras palavras, a quitação correta das horas-extras não compensa ao empregado todos os danos que sua jornada excessiva o causou.
É notório o prejuízo do trabalhador ao desfrute de sua própria vida, quando dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao legal, como quando dele se exige tantas atribuições que o obrigue a estar em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre.
Essa superexploração do trabalho humano, compensada ou não monetariamente, causa ao empregado um tipo de lesão que vem sendo denominada de dano existencial.
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta do empregador que torna inviável o direito do empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
Para a caracterização dessa espécie de dano, além dos elementos tradicionais que acarretam a responsabilidade, como a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade este e a lesão em si, é necessária a presença de outros fatores quais sejam: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações.
Todos nós temos projetos de vida, ainda que este projeto não esteja ligado a vida profissional. São objetivos, metas, tudo aquilo que a pessoa resolve fazer para a sua própria existência. Qualquer fato injusto que cause a frustração esse destino, impedindo a sua realização, deve ser considerado um dano existencial.
Já quanto ao elemento “vida de relações”, este diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história e se desenvolver de forma ampla e saudável.
Um bom exemplo seria o do empregador que compele o empregado a realizar por completo determinada tarefa, que não era tão urgente ou que poderia ser concluída por outro colega, no dia, por exemplo, da comemoração do aniversário de seu filho no colégio, impedindo-o de comparecer ao evento.
Uma atenção que se deve ter é não confundir esta espécie de dano (existencial) com o dano moral.
Em espremidas palavras, o dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve, portanto, um aspecto não econômico, não patrimonial, que atinge a pessoa na sua essência, a exemplo de sua honra, imagem, integridade física e psíquica, saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.
Já o dano existencial é desvinculado de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de uma lesão que decorre de uma frustração a um projeto de vida do ofendido ou o impeça de manter relações de maneira saudável com seus amigos e familiares.
O Direito socorre pessoas vítimas do dano existencial da mesma forma que socorre as vitimadas pelo dano moral, ou seja, através da reparação financeira, porém, para a fixação desta indenização deve-se considerar, além da repercussão do dano e a capacidade econômica do lesante; a injustiça do dano (somente dano injusto poderá ser considerado ilícito); a situação presente do ofendido, os atos do passado rumo à consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se.
Outro ponto importante é a análise de razoabilidade do projeto de vida do ofendido. Somente a frustração injusta de projetos razoáveis caracteriza dano existencial e deverá, portanto, ser indenizada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, out./dez. 2005.
BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, ano XXII, n. 256, out. 2010.
FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010.
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli e BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Dano Existencial e o Direito do Trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013.