O princípio do livre convencimento do juiz e sua aplicação no Novo Código de Processo Civil

Resumo:


  • O princípio do livre convencimento motivado do juiz permite que ele determine as provas necessárias ao processo e indefira diligências inúteis, baseando-se nos fatos e circunstâncias dos autos.

  • O juiz deve fundamentar sua decisão, indicando os motivos que formaram seu convencimento, e pode requisitar provas de ofício para chegar mais próximo da verdade real.

  • A valoração das provas pelo juiz deve ser motivada racionalmente, sem se basear em juízos de equidade, mas em verossimilhança e experiência geral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto traz explicação do livre convencimento do juiz e a valoração da prova. Esta podendo ser ex officio. Sua aplicabilidade e modificações pontuais nos dispositivos.

O princípio do livre convencimento motivado do juiz elencado nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil Vigente, diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos.

Artigos 130 e 131 do CPC vigente:

"Art. 130.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórioas.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

Com modificações pontuais feitas com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/15) que tornaram-se os artigos 370 e 371 do NCPC.

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação. O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.

Pode o magistrado determinar as provas necessárias para a instrução, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Tudo em busca da verdade real¹ (a reveladora dos fatos tal como ocorreram e não como querem as partes que apareçam realizadas.

As partes as vezes tentam protelar a sentença do juiz requisitando diligências, para retirar a concentração do juiz ou até mesmo confundir o magistrado (artifício este indigno da parte e/ou procurador, atentatório contra a dignidade da justiça).

Este percebendo que trata-se de manobra protelatória, pode indeferir a diligência requistada, fundamentado a razão oralmente (senão, porque também a aplicação da litigância de má-fé processual podendo também ser aplicada multa).

Sobre as provas produzidas, o juiz tem o poder de decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo (deve ater-se aos autos), e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não pode dar a mais, nem a menos do que foi pleiteado (ultra petita, citra petita e extra petita)².

Ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.

Pode o magistrado se necessário requisitar as provas de ofício (ex officio), para esclarecer com nitidez os fatos que servirão para o deslinde da causa.

O denominado poder instrutório do juiz "deve" respeitar à sua atividade no sentido da realização da prova, ao passo que a destribuição do ônus, deve ocorrer na prolação da sentença (mais precisamente, porque não oportunamente).

O mestre Barbosa Moreira já dirimiu com primazia esta distribuição do ônus da prova: 

" O juiz não tem que se preocupar com as regras legais da distribução do ônus da prova, a não ser no momento de sentenciar. Se ele verifica que o fato não provado era constitutivo, atribui ao autor as consequências nefestas dessa lacuna probatória. Se ele verificar que a prova faltante é de fato impeditivo, modificativo ou instintivo, quem suportará as consequências melancólicas será o réu." (Instintivo consta no texto orinigal, mas creio que o autor referia-se a palavra extintivo.

Uma ponderação deve ser feita sobre o artigo 130 do CPC, dentro da prova ex officio, é o tratamento pariforme entre as partes.

Nery pontua no tocante a limitação deste poder (não existe). 

"A norma ora comentada não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil".

Há quem diga que a falta de limites à produção de prova de prova pode tornar o juiz parcial, ora, destacar-se-à uma exteriorização de Barbosa Moreira acerca desta indagação, a qual observa-se que foi preciso

"... a convivência de preservar a imparcialidade do juiz (...) Ora, em primeiro lugar, quando o juiz toma a iniciativa de determinar a realização de alguma prova, quando o juiz, por exemplo, ordena uma perícia, não dispondo de bola de cristal, nem sendo futurólogo, não pode, evidentemente, provar, adivinhar qual vai ser o resultado daquela diligência e, portanto, a qual das partes a sua iniciativa em verdade beneficiará."

O magistrado a faz com o intuito de que chege até (mais próximo da) verdade real, através do livre convencimento.

O resultado da perícia (exemplo supracitado), abrir-se-á, prazo para a manifestação das partes, assegurado o contraditório.

No que diz respeito a conversão do julgamento em diligência, utilizar-se-á o exemplo da perícia, os peritos trazem aos autos o laudo, e as partes trazem novos argumentos (pontos) acerca do ora relatado o juiz, no momento de decidir observa que faltava algum quesito, neste ponto converte o julgamento da lide em diligência, requisitando o detalhe faltante seja complementado.

No que tange ao artigo 131, o juiz pode apreciar livremente a prova (entender-se-á por livremente) o que foi trazido aos autos, pois, o que se busca no processo é a verdade real, e nele está, devendo limitar-se ao processo e não em suas ideias particulares ou pensamentos que nada tem haver com o processo, razão pela qual surgiu a máxima "Quod non est in actis non est in mundo" (o que não se encontra nos autos do processo, não está no mundo).

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No caso de rejeição da prova trazida pelas partes aos autos, pode o magistrado, recusá-la fundamentadamente, exemplo o réu traz testemunha dizendo que ele é casdo com a autora, ora, o que prova o estado de casado da pessoa, mera prova testemunhal, ou o documento oficial com falor jurídico, para tanto, certidão de casamento.

Sobre a valoração da prova, pode o juiz dar o valor que julgar necessário, podendo considerar o depoimento de uma das testemunhas superior a escritura pública (RT500/180).

Didier Jr. elucida que a valoração da prova deve ser motivada racionalmente de modo que seja possível controlar a também racionalidade da justificativa. Não podendo o magistrado realizar um discurso superficial e decidir como se estivesse num jogo de adivinhação, dados ou interpretação do "vôo dos pássaros" (termo utilizado por Michelle Taruffo).

"Neste sistema, veda-se, na apreciação dos fatos juízo de equidade. O magistrado não pode considerar provados os fatos só porque lhe parece justo acolher o pedido inicial, devendo, isso sim basear-se em juízos de verossimilhança, fundados na experiência geral".

Portanto, embora controvertida a questão da produção da prova de ofício pelo juiz, reputo como eficaz substâncial os poderes de instrução do juiz, cuja finalidade é buscar a verdade real, para julgar, julgar bem e com justiça, afim de se dirimir conflitos e buscar a pacificação social.

[1] Diferente da verdade formal: como a que resulta do processo, embora não corresponde como acontecem.

[2] Vide lição magistral de Fredie Didier Junior et all, in. Curso de Direito Processual Civil II. 10ª Edição. 2015. Juspodivm, Salvador.

Referências:

José Roberto dos Santos Bedaque. Poderes instrutórios do juiz.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.

José Carlos Barbosa Moreira. O juiz e a prova.

Frédie Didier Júnior et al. Curso de Direito Processual Civil.

Revista dos Tribunais.

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Sobre o autor
Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa

Residente na cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo. É graduando da Universidade de Taubaté (Unitau). Estagiou no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) pela Universidade de Taubaté, no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté (Tribunal de Justiça de São Paulo). Estagiou nos anos de 2014/2016 no Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Taubaté, Promotoria da Infância e Juventude. Atualmente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo, sob n 390704.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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