Compreende-se de maneira superficial que o contrato individual de trabalho é a relação onde há prestação de serviço do empregado para com o empregador. Conforme a CLT, o contrato individual de trabalho está expresso inicialmente no título IV do Art. 442 até o Art. 510.
Assim como ocorre em todo negócio jurídico, o contrato trabalhista apresenta componentes essenciais para que possa adquirir validade e eficácia. Trata-se, portanto, dos pressupostos fundamentais que caracterizam o vínculo entre empregado e empregador.
Temos conhecimento de que o conceito de trabalho atravessou diversas modificações ao longo do tempo, onde a priori era tido como castigo segundo a bíblia, que diz que Adão precisou do trabalho para se alimentar em virtude de ter provado do fruto proibido (Gênesis,3). Adiante encontramos a primeira maneira de trabalho que foi a escravidão. Nesta época, o escravo era tratado como objeto e prestava serviços sem obter direito algum, pois era tido como propriedade. Observando esses conceitos, nota-se que o trabalho envolve uma questão econômica, e justamente por isso adequa-se a sua época, pois atualmente o trabalho envolve além da parte econômica, realizações pessoais que não eram vistas em tempos passados.
Estando a par da evolução do trabalho, constatou-se a necessidade da existência do Direito do Trabalho para reger as relações trabalhistas. Partindo desse pressuposto veremos os quesitos que integram o contrato de trabalho, que são: a continuidade, pessoalidade, alteridade, onerosidade e subordinação.
A denominação de empregador consta no Art. 2º da CLT, onde: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Realizando análise do texto da lei, vimos que as características principais do empregador são a de assumir o risco da prática econômica, ou seja, tanto com o prejuízo ou com o lucro. Vale ressaltar que ele é o único responsável por arcar com essa prática econômica, não podendo transferir tal responsabilidade para o empregado. Dando continuidade, identificamos também que o empregador precisa remunerar o empregado, pois não há admissão gratuita. Por fim vemos que o empregador tem o poder de direção, ou seja, é ele o responsável por administrar e impor disciplina no ambiente de trabalho para com os seus empregados.
Como prevê o Art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Avaliando este artigo, é de grande notoriedade o avanço do conceito, pois na relação de emprego, o empregado é o sujeito, e não a coisa ou a peça pertencente a alguém como visto antigamente. Dentre as qualidades de empregado, verifica-se a não casualidade, subordinação e remuneração por meio do empregador.
A concepção de empregador e empregado nos revela implicitamente alguns elementos que se tornam cruciais para que exista o contrato individual de trabalho, porém é importante lembrar que a relação de trabalho difere-se da relação de emprego. Na primeira hipótese encontramos um modo abrangente que engloba várias relações de trabalho e emprego, enquanto no segundo plano a relação empregatícia é comanda pelo direito do trabalho, incluindo no seu conteúdo os quesitos que estão implícitos nos conceitos ao que se refere a empregador e empregado. Para uma melhor compreensão entende-se que sempre toda relação de emprego será relação de trabalho, porém nem toda relação de trabalho será de emprego.
Denota-se de maneira ampla que o contrato se define com um acordo de vontade entre as partes. Assim como todo negócio jurídico necessita de quesitos para obter validade e eficácia, é de grande importância verificar os elementos que integram o contrato.
Para que um negócio jurídico possa adquirir condições de validade, se observa a necessidade de requisitos. Identifica-se, portanto, no art. 104 do Código Civil a seguinte disposição:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I- agente capaz;
II- objeto lícito;
III- forma prescrita ou não defesa em lei.”
Diante do exposto temos o conhecimento de que o contrato é um negócio jurídico, ou seja, o contrato é uma espécie de negócio jurídico, portanto deve atender todas as exigências dele.
Apesar de todos esses elementos listados pelo Código Civil, o contrato individual de trabalho vai um pouco mais além, pois além dos que já fora citado, ele apresenta outras características especiais para a sua identificação.
Podemos definir relação de emprego como a “relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.” (NASCIMENTO, Amauri M., pág. 560).
A primeira característica do contrato na seara trabalhista que iremos analisar é a continuidade. O trabalho tem que ser contínuo, ou seja, deve ser prestado de modo frequente por parte do empregado, excluindo obviamente a eventualidade.
Algo que também devemos dar importância é o trato sucessivo que existe nos contratos, pois diferente de alguns contratos como o da compra e venda, onde entregue o objeto e pago a coisa se extinguiu a relação obrigacional com apenas uma prestação, ressalva-se que o contrato de trabalho não adere a esta regra, pois como é de trato sucessivo entre as partes ele subsiste no decorrer do tempo, ou seja, existe continuidade da relação jurídica.
Abordando agora a pessoalidade, como o próprio nome já diz, o contrato de trabalho deve ser de caráter personalíssimo, ou seja, o chamado intuitu personae. Por ser de qualidade pessoal, ele é infungível para o empregado, o que quer dizer que não pode haver substituição por outra pessoa, o que já não é o caso do empregador, pois em casos de vendas de empresas a mudança do empregador não afeta a relação de emprego do empregado. É importante lembrar que caso exista a substituição do empregado, como pena será formado o vínculo com o substituto.
Outra qualidade imprescindível para a formação dos contratos é a alteridade. Ela assegura que o empregado é isento de qualquer risco, sendo o empregador responsável por tudo o que venha a ocorrer na sua empresa, seja o prejuízo ou lucro. Mesmo em que haja casos em que o trabalhador participe de lucros, ele jamais deverá participar dos prejuízos, porque não o compete.
O contrato de trabalho é tido como oneroso. Dar-se a onerosidade pelo simples fato da prestação de serviço não ser gratuita. A remuneração é oferecida ao empregado pelos seus serviços prestados ao empregador. É importante não confundir o trabalho voluntário como sendo um contrato de emprego, pois mesmo que ele possua alguns requisitos dessa relação, ele não é remunerado, não gera vínculo empregatício e muito menos outras garantias trabalhistas.
Por fim, trataremos da subordinação. O empregado é subordinado ao empregador, porque ele exerce sua função sob comando. O empregado realiza o seu trabalho para receber a sua remuneração, ficando, portanto, no domínio do empregador. Uma observação deve ser feita quanto ao assunto, porque não se deve inserir o autônomo na relação de emprego pelo fato dele não ser subordinado a ninguém, ainda que subsistam as outras qualidades.
Compreende-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, traz obrigações recíprocas para as partes, obedecendo, portanto ao pacta sunt servanda, que reza que o acordo firmado deve ser cumprido.
São também de importante ressalva, que se deve obedecer aos princípios da probidade e boa fé, que está disposto no art. 422 do Código Civil, onde: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto.Direito do trabalho / Sergio Pinto Martins. – 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1932 -Curso de direito do trabalho: história e teoria do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho/ Amauri Mascaro Nascimento. – 22. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.