Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

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Análise dos Tipos Penais

SUMÁRIO

1. ART. 184, CP: Violação de direito autoral

2. ART. 185, CP: Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Revogado)

3. ART. 187 a 191, CP: Capítulo II: Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção (Revogados)

4. ART. 192 a 195, CP: Capítulo III: Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio (Revogados)

5. ART. 196, CP: Capítulo IV: Dos Crimes de Concorrência Desleal (Revogado)

6. ART. 197, CP: Atentado contra a liberdade de trabalho

7. ART. 198, CP: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

8. ART. 199, CP: Atentado contra a liberdade de associação

9. ART. 200, CP: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

10. ART. 201, CP: Paralisação de trabalho de interesse coletivo

11. ART. 202, CP: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

12. ART. 203, CP: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

13. ART. 204, CP: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

14. ART. 205, CP: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

15. ART. 206, CP: Aliciamento para o fim de emigração

16. ART. 207, CP: Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. ART. 184, CP: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

            § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

1. Análise do Tipo

É o fato de violar (infringir, ofender, transgredir) direitos do autor ou que lhe for conexo. Por se tratar de lei penal em branco, aquela cujo preceito primário é incompleto, a Lei 9.610/98 em seus arts. 22 a 45 complementam-a.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ter coautor ou participante, a exemplo do editor de um livro plagiado.

O sujeito passivo então é o autor ou titula do direito autoral ou conexo ou ainda, os herdeiros ou sucessores, quando já falecido o autor da obra. A lei 9.610/98 em seus arts. 49 a 52 traz também a possibilidade de ser sujeito passivo a pessoa jurídica de direito público ou privado na hipótese em que o autor cede os direitos sobre a obra

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa do agente, ou seja, é a obra literária, artística ou científica.

Já o objeto jurídico do crime de violação de direito autoral é a propriedade imaterial (ou intelectual), no sentido de proteger o interesse moral e econômico do autor de obra literária, artística ou científica.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral. Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

consumação com a efetiva pratica da violação dos direitos autorais, mediante reprodução, venda ou oferecimentos ao público, independente da ocorrência do resultado.

A tentativa é aceita em todas as modalidades, porém, Dalmanto admite exceção nas condutas de expor a venda e ter em depósitos (§ 2º), que são unissubsistentes.

6. Classificação

Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).

7. Observação

LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL - Os arts. 46 47 e 48, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), dispõem sobre diversas limitações aos direitos autorais que se caracterizam em causas excludentes de tipicidade, em razão do fato não se enquadrar no tipo penal do art. 184, do Código Penal. Entre elas a publicação noticiosa, desde que mencionada à fonte; a reprodução em outra mídia (Braille), desde que não vise lucro; a reprodução em exemplar único e pessoal para o copista; a citação e a prova jurídica, as paráfrases e as paródias e as que estiverem permanentemente expostas em locais públicos.

EXIGIBILIDADE DE VISAR LUCRO - As figuras qualificadas de violação de direito autoral (CP, art. 184, §§ 1º a 3conforme já mencionado, exigem, além do dolo, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuito de lucro direto ou indireto”). Desta forma, se a contrafação (reprodução não autorizada) de obra intelectual não é feita com a finalidade específica de obtenção de lucro direto ou indireto, não haverá incidência da qualificadora, em razão da ausência do elemento subjetivo específico, mas o agente poderá responder pela figura simples de violação de direito autoral (CP, art. 184, caput).

PROGRAMAS DE COMPUTADOR - Foi objeto de regulamentação específica por intermédio da Lei nº 9.609 que estabeleceu "regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador..." (art. 2º) e criou delito específico.

8. Jurisprudência

Nos crimes contra a propriedade intelectual, de ação penal pública, a autoridade policial pode instaurar o inquérito e proceder à busca e apreensão de acordo com a regra geral descrita no art. 240, § 1º, do CPP, afastando-se a aplicação do art. 527 do CPP (STJ, REsp 543.037-RJ, DJU 16.11.2004, p.313)

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2. ART. 185, CP: USURPAÇÃO DE NORMA OU PSEUDÔNIMO ALHEIO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pelo art. 4º da Lei 10.695, de 1º/07/2003


3. ART. 187 a 191, CP: CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENSÃO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


4. ART. 182 a 195, CP: CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


5. ART. 196, CP: CAPÍTULO IV: DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

1. Análise do Tipo

Artigo revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996


6. ART. 197, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

Constranger mediante violência física, (compelindo ou obrigando) ou grave ameaça (promessa de causar mal), a fim de atingir a liberdade de trabalho do sujeito passivo.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ser praticado em concurso de pessoas.

O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa que recaia a violência ou grave ameaça, inclusive o proprietário do estabelecimento conforme inciso II, primeira parte.

Para Cezar Bitencourt a pessoa jurídica não poderá fazer parte do polo passivo, dada à expressão "alguém" utilizada pelo legislador, o que configura poder ser somente pessoa natural.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a cerceamento da liberdade de trabalho, arte, ofício e/ou profissão.

Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre no momento que a vítima constrangida: a) exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); b) trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I); c) abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

A tentativa é aceita em todas as ocasiões

6. Classificação

Trata-se de crime de ação livre (pode ser cometido por qualquer meio, desde que realizado com violência ou grave ameaça contra a pessoa), comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), unissubjetivo ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa ou pluralidade), material (exige o resultado naturalístico para fins de consumação), plurissubsistente (seu iter criminis e cindível) e permanente (sua consumação de protrai no tempo).

7. Observação

Nas figuras do Inciso I, a pena é cumulativa: detenção de um mês a um ano, e multa; na figura do inciso II, as penas são as mesmas, mas o mínimo, porém, é de três meses. Em todas as hipóteses, são acrescidas ainda as penas correspondentes à violência que, de per si, constituírem crime. A ação penal é pública incondicionada.

Delito Subsidiário - O preceito secundário prevê antecipadamente que o agente responderá, quando utilizar de violência contra a pessoa, não só pelo crime do art. 197, mas também pela figura típica correspondente à violência utilizada.

8. Jurisprudência

Ementa: Processual penal. Conflito de competências. Atentado contra liberdade de trabalho (CPart197). Competência da justiça comum do estado. I - os indiciados jogavam pedras em caminhões de entrega e ameaçavam empregados que se dirigiam ao trabalho, incitando-os a aderirem a movimento grevista. Foram enquadrados no art197 , II , do código penal, como se vê, trata-se de lesão individual, logo, o ato delitivo não pode ser tachado de "crime contra a organização do trabalho", que tem como objeto, direitos trabalhistas como um todo. Precedentes da turma. II - competência do juízo suscitado (juízo estadual). (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 9130 SP 1994/0016412-2 (STJ) 28/11/1994.)

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 13953 SP 1995/0027976-2 (STJ) +Data de publicação: 30/10/1995 Ementa: PENAL. PROCESSUAL. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO.COMPETENCIA. CONFLITO. 1. O CRIME CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO (CP , ART. 197) NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE GREVE (LEI NR. 4330/64), ART. 29. 2. SE O CRIME NÃO OFENDE O SISTEMA DESTINADO A PRESERVAR COLETIVAMENTE O TRABALHO, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA ESTADUALCOMUM. 3. CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITADO.Encontrado em: - 30/10/1995 CP-40 LEG:FED DEL: 002848, ANO:1940 ART : 00197 CÓDIGOS PENAL CONFLITO DE COMPETENCIA CC 13953 SP 1995/0027976-2 (STJ) Ministro EDSON VIDIGAL

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Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Paulo Oscar Christ

Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como requisito para obtenção de conhecimento na referida disciplina.

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