6. ART. 202, CP: INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
1. Análise do Tipo
É a conduta de invadir, ou seja, ingressar de forma violenta, hostil ou clandestinamente, ou ocupar, ou seja, tomar posse indevidamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Figura ainda a sabotagem que consiste em danificar (destruir, danificar) o estabelecimento ou as coisas nele existentes o que delas dispor (vender, trocar, locar), com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum, podendo ser cometida por uma ou mais pessoas em concurso.
O sujeito passivo é o titular do estabelecimento e a coletividade.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
Já o objeto jurídico é a organização do trabalho.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ocupar por meio de invasão estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou dispor das coisas nele existentes.
É necessário que o sujeito ativo realize uma das condutas com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, pois sem essa finalidade a conduta será atípica e poderá configurar outro crime.
Damásio de Jesus cita os artigos 150 e 163 como opções de configuração de crime da falta das condutas anteriormente citadas.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
Em se tratando de crime formal, a consumação se dá com a ocupação ou invasão do estabelecimento ou no momento que o agente danifica, destrói ou dispõe das coisas.
A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, a exemplo do sujeito na tentativa de ingressar no estabelecimento para impedir a consecução do trabalho, é contido/impedido por terceiros.
6. Classificação
Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Monossubjetivo, pois pode ser praticado por somente uma pessoa. Formal por que se consuma independente de embaraço ou interrupção do trabalho. Plurissubsistente visto que o iter criminis pode ser fracionado. Pluriofensivos, pois lesam mais de um bem jurídico tutelado. Permanente em caso de ocupação e instantâneo para sabotagem.
7. Observação
A pena cominada é cumulativa: reclusão de um a três anos, e multa. A ação penal é pública incondicionada.
Uma vez praticado o dano contra a propriedade particular sem que fique demonstrado a intenção do agente em embaraçar o curso normal do trabalho, não será atribuição da Justiça Federal seu julgamento, cabendo então, mediante queixa, sua avaliação pela Justiça estadual.
8. Jurisprudência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. ART. 202 DO CP . CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOSDOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 123714 MS 2012/0155052-4
7. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
1. Análise do Tipo
O crime se dá com o ato de frustrar alguém, ou seja, privar, direitos trabalhistas assegurados. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.
Para que haja o ilícito penal, a frustração deverá correr mediante emprego de fraude - ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar alguém - ou violência.
A exemplo, podemos citar o agente que paga ao empregado salário inferior ao mínimo legal, mas o faz assinar recibo de valor correspondente ao piso.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não tendo obrigatoriamente relação de emprego entre sujeito ativo e passivo, embora seja mais comum realizado por empregador.
O sujeito passivo é o titular dos direitos assegurados na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é a pessoa que mediante a natureza do fato delitivo, se vê frustrada em seus direitos trabalhistas.
Já o objeto jurídico é a proteção da lei trabalhista.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
Consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado pela legislação trabalhista vê-se impedido de exercê-lo..
A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, como por exemplo o agente iniciando a execução do delito, nãoalcança seus consumação por circunstancias alheias a sua vontade.
6. Classificação
Delito comum quanto ao sujeito, doloso e material.
7. Observação
A pena cominada aos delitos do caput e do § 1º é de detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Haverá majoração da pena em um sexto a um terço na incidência do § 2º, quando a vítima for menor, idoso, gestante, indígena ou portador de deficiência. Esta lista é taxativa, não se prevendo outras “minorias” a considerar. Segundo BITENCOURT, é inadmissível a analogia. A ação penal é pública incondicionada.
Segundo a doutrina, o pagamento de salário inferior ao mínimo tipifica este crime. Já seu pagamento com cheques sem fundo, não! Seria apenas caso de estelionato, já previsto na legislação.
8. Jurisprudência
PROCESSUAL PENAL: DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ARTIGO203 DO CP. FRAUDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA POR PARTE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. - COMPETENTE À JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR DELITO COMETIDO POR SUPOSTO EMPREGADOR, QUE VIOLA, EM TESE, DIREITO TRABALHISTA DE SEUS ASSALARIADOS. 2. - O QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÃO OS CRIMES QUE AFRONTAM O CHAMADO SISTEMA DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE PRESERVAM COLETIVAMENTE OS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES. 3. - ANULADOS, DE OFÍCIO, OS ATOS PRATICADOS EM SEDE DE JURISDIÇÃO FEDERAL, COM A REMESSA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP. PREJUDICADO O WRIT.
TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 88540 SP 97.03.088540-3
8. ART. 204, CP: FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
1. Análise do Tipo
O crime ocorre com o ato de frustrar, direitos trabalhistas assegurados mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa a nacionalização do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo de modo geral é o empregar, porém nada impede de que outras pessoas como o empregado cometerem o crime.
O sujeito passivo é o Estado.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material pode ser os contratos indevidamente celebrados.
Já o objeto jurídico é o interesse na nacionalização do trabalho.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar obrigação relativa à nacionalização do trabalho.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
A Consumação se efetiva com a frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.
A tentativa é admissível visto que a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho é crime cujo iter criminis é passível de desdobramento e de fracionamento no tempo.
6. Classificação
Delito comum, pois ode ser praticado por qualquer pessoa. Delito simples, pois ofende a só uma objetividade jurídica. Material pois o tipo faz menção a conduta do agente e ao resultado, sendo imprescindível a ocorrência deste para a consumação
7. Observação
As penas cominadas aos delitos do art. 204, CP são, cumulativamente, de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.
Segundo Heleno Fragoso, citado por BITENCOURT, ' se frustrando, com violência ou fraude, obrigação relativa à nacionalização do trabalho, o agente violar direito individual assegurado pela lei trabalhista, praticará em concurso formal, igualmente, o crime previsto no art. 203,CP".
Ainda, segundo Mirabete, citado por ESTEFAM, haveria incompatibilidade entre o principio defendido pelo art. 204,CP ( a nacionalização do trabalho) com os princípios garantidores da igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Entende assim que o artigo estaria "não recepcionado" pela Carta Magna, incompatível com a mesma.
8. Jurisprudência
CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONJUGADO COM ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A DENUNCIA, POR FALTA DE LEGITIMIDADE DE SEU FIRMATARIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 125, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 171 E 204, DO CÓDIGO PENAL E 564, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.
(STF - RHC: 48037 SP , Relator: THOMPSON FLORES, Data de Julgamento: 15/06/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21-08-1970)
9. ART. 205, CP: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
1. Análise do Tipo
Busca-se tutelar decisões administrativas, ou seja, ocorre o crime, quando o agente exerce atividade que esteja impedido de fazê-la em virtude de decisão administrativa.
2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O sujeito ativo é a pessoa que se encontra impedida administrativamente de exercer sua atividade.
O sujeito passivo é o Estado.
3. Objeto Material e Objeto Jurídico
O objeto material é a atividade desempenhada pelo agente.
Já o objeto jurídico é o interesse estatal na execução das decisões administrativas relativas ao exercício das atividades.
4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de exercer a atividade ciente da existência da proibição.
O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.
5. Consumação e Tentativa
A consumação se com a reinteração dos atos próprios da conduta ao qual o agente está impedido. Um só ato não configura o delito necessitando que haja sua repetição.
A tentativa não é admissível.
6. Classificação
Crime próprio, pois só pode ser cometido por pessoa que esteja impedia de exercer determinada atividade, doloso e de conduta habitual.
7. Observação
As penas cominadas aos delitos do art. 205, CP são, alternativamente, de detenção de três meses a dois anos, ou multa. A ação penal é pública incondicionada.
Apesar de estar inserida no Título do CP que trata dos Crimes contra a Organização do Trabalho, esta infração não envolve interesse coletivo do trabalho, logo a competência não é da Justiça Federal (BITENCOURT, NUCCI).
8. Jurisprudência
APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O EXAME DO RECURSO.
(TJ-RS - RC: 71003892486 RS , Relator: Madgeli Frantz Machado, Data de Julgamento: 01/10/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012)
APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 205. DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
(TJ-RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal)
PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.HABITUALIDADE. A expressão típica "exercer atividade", constante no artigo 205 do Caderno Criminal, requer a habitualidade do agente na realização de atos inerentes à sua atividade durante o período no qual o exercício dos mesmos se encontre obstado por decisão administrativa.
(TRF-4 - ACR: 8201 RS 2004.71.05.008201-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/11/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/01/2007)