Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

10. ART. 201, CP: PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1. Análise do Tipo

Consubstancia-se em "praticamente" no mesmo comportamento nuclear previsto no artigo anterior, ou seja, a conduta incriminadora consiste na participação da suspensão do trabalho (o lockout, ou abandono de trabalho pelos empregadores) ou o abandono coletivo de trabalho (conhecido como greve), porém, não havendo necessidade de pratica de violência contra a pessoa ou coisa.

O delito refere-se ao lockout ou à greve ilícitos (ou abusivos), em razão de meio executivo empregado, consistente na provocação dolosa da interrupção total de obras públicas ou serviços de interesse coletivo. O conceito de obras públicas ou serviços de interesse coletivo são entendidos como aqueles essenciais a população como dispõe o parágrafo 1º do art. 9º da CF/88.

O concurso de pessoas é indispensável. No lockout, não exige o concurso de mais de um empregador, mas é necessário que, desde que um deles pratique o fato, seja auxiliado por terceiro, haja vista o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas, já para se configurar a greve, são necessários pelo menos, 3 empregados.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo no caso de greve, serão os empregados que participando do movimento, pratiquem ato violento ou concorram para ele, em no mínimo 3 empregados e no caso de lockout, os empregadores, neste caso não havendo mínimo de pessoas.

O sujeito passivo será a coletividade, titular do interesse violado com a paralisação da obra pública ou do serviço coletivo.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a obra pública ou do serviço coletivo interrompido.

Já o objeto jurídico é o interesse da coletividade.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, acarretando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se efetiva com a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, a exemplo da intenção frustrada pela não adesão dos demais trabalhadores ao movimento, ou mesmo que haja a adesão de todos, o Estado assume a sua execução evitando a paralisação da obra ou serviço.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado. De concurso necessário, pois exige participação de mais de uma pessoa. Instantâneo, pois se consuma no momento da prática violenta contra a pessoa ou coisa. E plurissubsistente, pois não se aperfeiçoa com ato único.

7. Observação

1 - Tem-se como obra pública aquela realizada pelo Estado e serviço de interesse coletivo “é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral (...)” (MIRABETE apud HUNGRIA p. 390)

2 -  A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)

8. Jurisprudência

HABEAS CORPUS Nº 96.648 - SP (2007/0297347-8) IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE: EDIVALDO SANTIAGO DA SILVA PACIENTE: GERALDO DINIZ DA COSTA PACIENTE: JOSÉ OTAVIANO DE ALBUQUERQUE PACIENTE e outros, pacientes neste habeas corpus, estariam sofrendo coação ilegal em seus direitos de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 2003.61.81.003770-3). Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, dando-os como incursos nos arts. 201 (paralisação de trabalho de interesse coletivo), todos do Código Penal (Processo n. 2003.61.81.003770-3). À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. Ministro Rogério Schietti Cruz


11. ART. 202, CP: INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Análise do Tipo

É a conduta de invadir, ou seja, ingressar de forma violenta, hostil ou clandestinamente, ou ocupar, ou seja, tomar posse indevidamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Figura ainda a sabotagem que consiste em danificar (destruir, danificar) o estabelecimento ou as coisas nele existentes o que delas dispor (vender, trocar, locar), com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa por se tratar de crime comum, podendo ser cometida por uma ou mais pessoas em concurso.

O sujeito passivo é o titular do estabelecimento e a coletividade.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Já o objeto jurídico é a organização do trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ocupar por meio de invasão estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou dispor das coisas nele existentes.

É necessário que o sujeito ativo realize uma das condutas com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, pois sem essa finalidade a conduta será atípica e poderá configurar outro crime.

Damásio de Jesus cita os artigos 150 e 163 como opções de configuração de crime da falta das condutas anteriormente citadas.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Em se tratando de crime formal, a consumação se dá com a ocupação ou invasão do estabelecimento ou no momento que o agente danifica, destrói ou dispõe das coisas.

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, a exemplo do sujeito na tentativa de ingressar no estabelecimento para impedir a consecução do trabalho, é contido/impedido por terceiros.

6. Classificação

Trata-se de crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Monossubjetivo, pois pode ser praticado por somente uma pessoa. Formal por que se consuma independente de embaraço ou interrupção do trabalho. Plurissubsistente visto que o iter criminis pode ser fracionado. Pluriofensivos, pois lesam mais de um bem jurídico tutelado. Permanente em caso de ocupação e instantâneo para sabotagem.

7. Observação

A  pena cominada é cumulativa: reclusão de um a três anos, e multa.   A ação penal é pública incondicionada.

Uma vez praticado o dano contra a propriedade particular sem que fique demonstrado a intenção do agente em embaraçar o curso normal do trabalho, não será atribuição da Justiça Federal seu julgamento, cabendo então, mediante queixa, sua avaliação pela Justiça estadual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

8. Jurisprudência

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. ART. 202 DO CP . CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOSDOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 123714 MS 2012/0155052-4 (STJ)


12. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 1º Na mesma pena incorre quem:

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

1. Análise do Tipo

O crime se dá com o ato de frustrar alguém, ou seja, privar, direitos trabalhistas assegurados. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.

Para que haja o ilícito penal, a frustração deverá correr mediante emprego de fraude - ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar alguém - ou violência.

A exemplo, podemos citar o agente que paga ao empregado salário inferior ao mínimo legal, mas o faz assinar recibo de valor correspondente ao piso.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não tendo obrigatoriamente relação de emprego entre sujeito ativo e passivo, embora seja mais comum realizado por empregador.

O sujeito passivo é o titular dos direitos assegurados na Consolidação das Leis Trabalhistas, legislação complementar e na própria Constituição Federal.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a pessoa que mediante a natureza do fato delitivo, se vê frustrada em seus direitos trabalhistas.

Já o objeto jurídico é a proteção da lei trabalhista.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

Consuma-se no momento em que o titular do direito assegurado pela legislação trabalhista vê-se impedido de exercê-lo..

A tentativa é admissível uma vez que o iter criminis é passível de fracionamento, como por exemplo o agente iniciando a execução do delito, nãoalcança seus consumação por circunstancias alheias a sua vontade.

6. Classificação

Delito comum quanto ao sujeito, doloso e material.

7. Observação

A  pena cominada aos delitos  do caput e do § 1º é de detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Haverá majoração da pena em um sexto a um terço na incidência do § 2º, quando a vítima for menor, idoso, gestante,  indígena ou portador de deficiência. Esta lista é taxativa, não se prevendo outras “minorias” a considerar.  Segundo BITENCOURT, é inadmissível a analogia. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo a doutrina, o pagamento de salário inferior ao mínimo tipifica este crime. Já seu pagamento com cheques sem fundo, não! Seria apenas caso de estelionato, já previsto na legislação.

8. Jurisprudência

  Ementa: PROCESSUAL PENAL: DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ARTIGO203 DO CP. FRAUDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA POR PARTE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1 - COMPETENTE À JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR DELITO COMETIDO POR SUPOSTO EMPREGADOR, QUE VIOLA, EM TESE, DIREITO TRABALHISTA DE SEUS ASSALARIADOS. 2 - O QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÃO OS CRIMES QUE AFRONTAM O CHAMADO SISTEMA DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE PRESERVAM COLETIVAMENTE OS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES. 3 - ANULADOS, DE OFÍCIO, OS ATOS PRATICADOS EM SEDE DE JURISDIÇÃO FEDERAL, COM A REMESSA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP. PREJUDICADO O WRIT. TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 88540 SP 97.03.088540-3 (TRF-3)

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Paulo Oscar Christ

Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como requisito para obtenção de conhecimento na referida disciplina.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos