Análise dos tipos penais: art. 184 a 207 do Código Penal

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13. ART. 204, CP: FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Análise do Tipo

O crime ocorre com o ato de frustrar, direitos trabalhistas assegurados mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa a nacionalização do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos assegurados estão previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo de modo geral é o empregar, porém nada impede de que outras pessoas como o empregado cometerem o crime.

O sujeito passivo é o Estado.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material pode ser os contratos indevidamente celebrados.

Já o objeto jurídico é o interesse na nacionalização do trabalho.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar obrigação relativa à nacionalização do trabalho.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A Consumação se efetiva com a frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho.

A tentativa é admissível visto que a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho é crime cujo iter criminis é passível de desdobramento e de fracionamento no tempo.

6. Classificação

Delito comum, pois ode ser praticado por qualquer pessoa. Delito simples, pois ofende a só uma objetividade jurídica. Material pois o tipo faz menção a conduta do agente e ao resultado, sendo imprescindível a ocorrência deste para a consumação

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 204, CP são, cumulativamente, de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo Heleno Fragoso, citado por BITENCOURT, ' se frustrando, com violência ou fraude, obrigação relativa à nacionalização do trabalho, o agente violar direito individual assegurado pela lei trabalhista, praticará em concurso formal, igualmente, o crime previsto no art. 203,CP".

Ainda, segundo Mirabete, citado por ESTEFAM, haveria incompatibilidade entre o principio defendido pelo art. 204,CP ( a nacionalização do trabalho) com os princípios garantidores da igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Entende assim que o artigo estaria "não recepcionado" pela Carta Magna, incompatível com a mesma.

8. Jurisprudência

CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONJUGADO COM ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO, INCLUSIVE A DENUNCIA, POR FALTA DE LEGITIMIDADE DE SEU FIRMATARIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 125, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 171 E 204, DO CÓDIGO PENAL E 564, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.(STF - RHC: 48037 SP , Relator: THOMPSON FLORES, Data de Julgamento: 15/06/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21-08-1970 PP-*****)


14. ART. 205, CP: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

            Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

1. Análise do Tipo

Busca-se tutelar decisões administrativas, ou seja, ocorre o crime, quando o agente exerce atividade que esteja impedido de fazê-la em virtude de decisão administrativa.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a pessoa que se encontra impedida administrativamente de exercer sua atividade.

O sujeito passivo é o Estado.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material é a atividade desempenhada pelo agente.

Já o objeto jurídico é o interesse estatal na execução das decisões administrativas relativas ao exercício das atividades.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de exercer a atividade ciente da existência da proibição.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação se com a reinteração dos atos próprios da conduta ao qual o agente está impedido. Um só ato não configura o delito necessitando que haja sua repetição.

A tentativa não é admissível.

6. Classificação

Crime próprio, pois só pode ser cometido por pessoa que esteja impedia de exercer determinada atividade, doloso e de conduta habitual.

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 205, CP são, alternativamente, de detenção de três meses a dois anos, ou multa. A ação penal é pública incondicionada.

Apesar de estar inserida no Título do CP que trata dos Crimes contra a Organização do Trabalho, esta infração não envolve interesse coletivo do trabalho, logo a competência não é da Justiça Federal (BITENCOURT, NUCCI).

8. Jurisprudência

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O EXAME DO RECURSO. (TJ-RS - RC: 71003892486 RS , Relator: Madgeli Frantz Machado, Data de Julgamento: 01/10/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012)

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 205 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.(TJ-RS   , Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal)

PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.HABITUALIDADE. A expressão típica "exercer atividade", constante no artigo 205 do Caderno Criminal, requer a habitualidade do agente na realização de atos inerentes à sua atividade durante o período no qual o exercício dos mesmos se encontre obstado por decisão administrativa.(TRF-4 - ACR: 8201 RS 2004.71.05.008201-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/11/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/01/2007)


15. ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

1. Análise do Tipo

A conduta típica não é mais “aliciar”, como no artigo anterior, mas “recrutar”, que , como sentido semelhante, exige a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores para fim de emigração. Exige a lei, agora, que haja, fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro.

Não há necessidade da ida do trabalhador, basta que esses sejam induzidos a ir para território estrangeiro.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a qualquer pessoa que recrute trabalhadores mediante fraude para trabalhar no estrangeiro.

O sujeito passivo é o Estado de forma primária e de forma secundária os trabalhadores aliciados e a quem interessar a permanência do trabalhador nacional no país.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material são os trabalhadores recrutados.

Já o objeto jurídico é a tutela do Estado em manter seus trabalhadores em território nacional.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com o recrutamento, mesmo sem a efetiva ida ao exterior, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada.

A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente recrutar pessoas de forma fraudulenta, porém, sem sucesso.

6. Classificação

 O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

7. Observação

Dentre os tipos penais existentes aplicáveis no nosso código penal brasileiro, para os casos de tráfico de pessoas e à imigrações ilegais, encontramos também Protocolos Adicionais à Convenção das Nações Unidas contra o Crime de Organizado Transnacional (Tratado de Palermo, em 2000): Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, cujos índices de incidência são extremamente superiores aos de homens em nossa atual conjuntura, e também o Protocolo sobre o tráfico de Migrantes por Via terrestre, Marítima e Aérea, promulgados no Brasil, respectivamente, pelo Decreto n. 5.017 e 5.016, de 12.03.2004.

A lei pune a emigração fraudulenta, não a espontânea. A exigência da elementar " mediante fraude" só foi introduzida em 1993 pela lei 8.683/93. Mesmo que o aliciamento de trabalhadores para atuar no exterior possa configurar ilícito, não havendo fraude, crime não será.

8. Jurisprudência

QUESTÃO DE ORDEM. ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANDO ATINGIDOS BENS DOS TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. - Se o crime não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do feito.Precedentes. - Declinação de competência para a Justiça Estadual.(TRF-4 - QUOACR: 2823 PR 2000.70.03.002823-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 24/01/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/02/2006 PÁGINA: 623)


16. ART. 207, CP: ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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1. Análise do Tipo

A conduta é aliciar, ou seja, seduzir, convencer, atrair, trabalhadores para que exerçam labor em outro local do território nacional, de modo a desguarnecer o local de origem de sua mão de obra.

Não há necessidade da ida dos trabalhadores, basta que esses sejam aliciados a ir para outro local no território nacional.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

O sujeito ativo é a qualquer pessoa que alicie trabalhadores trabalhar em outra localidade do território nacional.

O sujeito passivo é o Estado de forma primária e de forma secundária os trabalhadores aliciados.

3. Objeto Material e Objeto Jurídico

O objeto material são os trabalhadores recrutados.

Já o objeto jurídico é a tutela do Estado em manter seus trabalhadores em território nacional.

4. Elemento Subjetivo / Voluntariedade

O dolo do crime de recrutamento de trabalhadores é a vontade de atraí-los para a sua transferência para outro país. Exige-se, porém, que o agente queira iludir os trabalhadores por meio de fraude, para induzi-los ou instigá-los a ida para outro país.

O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa.

5. Consumação e Tentativa

A consumação ocorre com o aliciamento, mesmo sem a efetiva ida a outra localidade no território nacional, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada.

A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente aliciar pessoas, porém, sem sucesso.

6. Classificação

O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

7. Observação

As  penas cominadas aos delitos  do art. 207, CP são, cumulativamente, de detenção de um a três anos, e multa.

Haverá majoração da pena em um sexto a um terço na incidência do § 2º, quando a vítima for menor, idoso, gestante,  indígena ou portador de deficiência. Esta lista é taxativa, não se prevendo outras “minorias” a considerar.  Segundo BITENCOURT, é inadmissível a analogia. A ação penal é pública incondicionada.

Segundo BITENCOURT, " o tipo descrito no § 1º é um misto de infrações... a) mediante fraude; b) cobrança de valores... c) não assegurar condições de retorno... A ação típica nuclear será o "recrutamento de trabalhadores" ou "a não facilitação do retorno à origem"? E se o trabalho no local recrutado durar dez anos? Qual será o iter criminis? É de difícil configuração.".

8. Jurisprudência

PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CP. COMPETENCIA. - OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SÃO AQUELES COMO TAIS DEFINIDOS EM LEI. ASSIM, ESTANDO O CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LUGAR PARA OUTRO DO TERRITORIO NACIONAL INCLUIDO NO TITULO IV, DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (ART. 207), QUE DISPÕE ACERCA "DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO", LOGICAMENTE A COMPETENCIA PARA PROCESSAR OS SEUS AUTORES E DA JUSTIÇA FEDERAL. - RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE, NO CASO, O JUÍZO FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAIBA.(TRF-5 - RES: 3 PB 89.05.08098-7, Relator: Desembargador Federal Orlando Rebouças, Data de Julgamento: 23/11/1989, Primeira Turma, Data de Publicação: DOE DATA-02/02/1990)


Referencias Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 3. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume 2. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 643 a 676

COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal – Parte Especial – Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 2001.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial. (Coleção ciências criminais; v. 3 / Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2010.

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. Volume 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52 a 97.

GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 6ª ed. - Niterói,RJ: Insetos, 2009.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Especial –Volume 3. São Paulo: Saraiva, 20ª ed., 2011.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Método, 4ª ed., 2012, p. 712.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2012.

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Sobre os autores
Bruno Lauar Scofield

Formado em Turismo pela Universidade do Vale do Rio Doce em 2005 e Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina em 2018.

Paulo Oscar Christ

Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal III da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como requisito para obtenção de conhecimento na referida disciplina.

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