11 Usucapião no Direito Comparado
11.1 O Instituto Perante o Direito Alienígena: Argentino
O Código Civil Argentino define a prescrição para adquirir bem imóvel no art. 3.948, enumerando que podem prescrever todas as coisas cujo domínio ou posse pode ser objeto de uma aquisição (art. 3952):
“Art. 3948 – La prescripción para adquirir, es un derecho por el cual el poseedor de una cosa inmueble, adquiere la propiedad de ella por la continuación de la posesión, durante el tiempo fijado por la ley.”
“Art. 3952 – Pueden prescribirse todas las cosas cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una adquisición”
Quanto ao justo titulo para a prescrição, é todo titulo que tem por objeto transmitir um direito de propriedade, estando revestido das solenidades exigidas para sua validade, sem consideração da condição da pessoa que emana, é o que dispõe o art. 4.010:
“Art. 4010 – El justo título para la prescripción, es todo título que tiene por objeto transmitir un derecho de propiedad, estando revestido de las solemnidades exigidas para su validez, sin consideración a la condición de la persona de quien emana.”
Estabelece ainda o art. 4012 que o titulo nulo por defeitos de forma não pode servir de base para a prescrição.
”Art. 4012- El título nulo por defecto de forma, no puede servir de base para la prescripción”
E ao que haja possuído durante vinte anos sem interrupção alguma, não pode opor-se nem falta de titulo, nem sua nulidade, nem a má-fé na posse.
“ Art. 4016 - Al que ha poseído durante veinte años sin interrupción alguna, no puede oponérsele ni la falta de título ni su nulidad, ni la mala fe en la posesión”
Nesse mesmo dispositivo, fica cristalino o entendimento o que durante três anos tenha possuído com boa-fé uma coisa móvel roubada ou perdida adquire o domínio por prescrição. Se se trata de coisas moveis cuja transferência exija inscrição em registros criados ou a criar-se, o prazo para adquirir é de dois anos no mesmo suposto de tratar-se de coisas roubadas ou perdidas.
Em ambos os casos a posse deve ser de boa-fé e continua, pois, o que adquire um imóvel com boa-fé e justo titulo, prescreve a propriedade pela posse continua de dez anos, assim preceitua o art. 3999:
“Art.3999- - El que adquiere un inmueble con buena fe y justo título prescribe la propiedad por la posesión continua de diez años.”
12. Da Contagem do Tempo
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que para esse cômputo sejam:
1) contínuas;
2) pacíficas;
3) com justo título e de boa-fé para o usucapião ordinário.
12. 1 Das Causas Impeditivas ou Suspensivas que Interrompem o Lapso de Tempo Necessário para Usucapir
Destarte, não é computado esse tempo:
a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;d) contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, rol composto pelos menores de dezesseis anos, pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;e) contra os ausentes do país, desde que a serviço da união, dos estados-membros ou dos municípios;f) contra os que se acharem servindo nas forças armadas, desde que em tempo de guerra.
Considerações Finais
Alguns doutrinadores que já escreveram sobre o tema e defendem a ideia de que o novo dispositivo do 1.071 do Código de Processo Civil veio substituir os artigos 941-945 do atual CPC, operando a abolição do procedimento especial para a usucapião, que passa a pertencer agora a categoria de procedimento comum ordinário.
Assim, a incidência estaria restrita às modalidades extraordinária e ordinária, regendo-se a usucapião especial urbana individual e coletiva, e a usucapião especial rural por leis antigas, mas específicas, a exemplo do Estatuto da Cidade e Estatuto da Terra.
Diante do exposto, verificamos que a usucapião, abrange em suas diversas modalidades, mostrando ser um forte e importante instrumento na regularização da questão fundiária, seja urbana, ou rural, favorecendo, inclusive, a concretização do princípio constitucional da função social da propriedade.
Isso, sem dúvida, deve-se à segurança da posse que é dada àqueles que preencham os requisitos exigidos para a configuração do instituto, através da titularidade da propriedade então conferida.
Assim, devido a grande proliferação de ocupações irregulares e a existência de inúmeros loteamentos realizados em dissonância com as normas atinentes à espécie, bem como o desconhecimento do sistema burocrático registral brasileiro pela maioria da população, são fatores que contribuíram de forma especial para que o legislador brasileiro não cruzasse as mãos diante da necessidade de alterar o instituto da usucapião e se preocupasse em editar normas que viabilizassem a regularização fundiária no país.
Por fim, importante ressaltar que foram traçadas apenas linhas gerais e pequenos estilhaços de luzes sobre o tema, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, dado a sua magnitude e o valor do instituto para a construção da justiça social no Brasil.
Vale acrescentar, noutra toada, que em face do novo Código de Processo Civil, ainda em período de vacatio legis, este aboliu o procedimento especial da usucapião, passando agora a pertencer após a vigência da Lei nº 13.105/2015, à categoria de procedimento ordinário comum, além de introduzir de forma inovadora, como forma de instrumentalizar a prestação da tutela administrativa, o procedimento da usucapião administrativa ou extrajudicial, chamado na doutrina de processo de desjudicialização, já que a judicialização no Brasil é um sonho profundo diante de um sonambulismo exacerbado que nunca se acorda plenamente.
Referências Bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. Aspectos processuais do usucapião urbano coletivo
CORDEIRO, José Carlos. Usucapião. RT 714, 2006.
CORDEIRO, Menezes, Direitos Reais, Lisboa: Lex. 2004, pág. 467.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas, 2007.
GONÇALVES, Renato Afonso. O Novo Código Civil e a Usucapião.
LEITE, Gisele. Considerações sobre o usucapião em face do novo Código Civil.
Notas
1. SILVA, Direito Civil, p.13
2 HUBERMAM, Man’s wordly goods, cit.,passim