A filosofia do direito e seus horizontes

Resumo:


  • A Filosofia do Direito surge historicamente como uma forma de lidar com os problemas e questões fundamentais da experiência democrática.

  • A Filosofia do Direito busca compreender o mundo natural sem recorrer a explicações sobrenaturais, enfrentando desafios e questionando verdades pré-estabelecidas.

  • A disciplina da Filosofia do Direito se propõe a ser crítica, analisando os fundamentos e postulados das ciências jurídicas e contribuindo para a reflexão sobre a natureza e função do direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A filosofia do direito é o campo mais sensível de todo o arcabouço do conhecimento jurídico.

INTRODUÇÃO

Historicamente, a Filosofia do Direito ofereceu uma estrutura dinâmica e mediante a qual identificar, explicitar, produzir e desenvolver a racionalidade mostrou-se necessário para lidar com os problemas e as questões fundamentais levantados pela experiência democrática.

O termo Filosofia do Direito surge pela primeira vez no século XIX como sinônimo de Direito Natural na obra de alguns dos mais ilustres filósofos liberais, entre os quais o jurista Gustavo Hugo. Deste momento, entretanto, conserva-se pouco além do nome da disciplina.

A Filosofia nasce com o desejo de encontrar respostas capazes de satisfazer uma curiosidade humana alimentada por uma razão inquieta. As respostas até então existentes estavam fundadas nos mitos e, portanto revestidas de mistérios, forças sobrenaturais e fé.

Não suportavam questionamentos e usavam o aparato cultural para terem sentido. Ao buscar superar essa metodologia, a Filosofia enfrenta os desafios de desbravar novos caminhos; de enfrentar as tradições e chocar com as verdades já prontas e acabadas.

É por isto que se entende existir uma Filosofia do Direito propriamente dita, cuja definição é uma Filosofia do Direito impropriamente dita que se encontra nos textos filosóficos escritos ao longo da história da filosofia, cujos sentidos incidem mais ou menos em questões jurídico-normativas.

Os filósofos sempre se depararam com a experiência da normatividade social – que é a essência do direito – mas antes de Hegel não adveio daí nenhum sistema filosófico que concebesse o direito em face da totalidade da sociedade (nem de um sistema lógico coerente com as outras ciências).

Isso se deu por razões sócio-históricas cujos desenvolvimentos não nos compete aqui. Podemos dizer que, dentre outras razões, o papel que o direito exerce nas sociedades modernas e a forma como o direito moderno, com seus fundamentos lógicos e sua força coerciva, refletem em toda a estrutura social.

Essa busca pela compreensão do que acontece no mundo natural sem se valer de explicações, que extrapolem este mesmo mundo, é a mais importante marca dos primeiros filósofos. Esse desejo de compreender o mundo natural levou os primeiros filósofos a investigarem acerca de algum elemento que desse sustentabilidade à ordem presente no mundo.

Evidentemente a busca por um elemento primordial se faz dentro de um contexto que leva em conta outros pressupostos, tais como a existência de uma lógica de causalidade inerente à ordem natural; o compromisso com o logos (razão informadora do discurso racional); a convicção de que a ordem presente no cosmos era acessível à racionalidade humana.

O Surgimento da Filosofia do Direito como disciplina autônoma foi resultado de longa maturação histórica, tornando-se uma realidade [...] na época em que se deu a terceira fundação da Ciência Jurídica ocidental, isto é, a cavaleiro dos séculos XVIII e XIX”.

Os conceitos de Filosofia do Direito surgem então, a partir dessas tentativas de encontrar a identidade dessa área do saber. Pode-se dizer que Filosofia do Direito é a tentativa de pensar o Direito de forma ampla, profunda e crítica. Ou que Filosofia do Direito constitui-se como a arte de buscar os porquês que rodeiam o Direito. Não importa. Cada conceito trará à tona algo que revela as concepções filosóficas de seu autor.

A filosofia se constitui como sendo uma busca apaixonada pelo conhecimento, pela sabedoria. Ao ser aproveitado pelo filósofo do Direito, esse conceito indica que “a Filosofia do Direito é o amor ao saber jurídico, é a preocupação profunda e constante com o fenômeno jurídico”

A Filosofia do Direito se volta para o Direito, segundo esse conceito buscando o questionamento dos postulados que mantém cada uma das ciências particulares do direito.

A filosofia do direito deixa de ser expositiva e passa a ser crítica, penetrando, primeiro, na denominação e conceito de cada disciplina jurídica, depois na razão de ser de cada instituto jurídico, problematizando-o e indagando da legitimidade de seu suporte último.

Filosofia do direito é o estudo crítico dos postulados em que repousam os institutos típicos dos diferentes ramos em que se subdivide a ciência jurídica; é a crítica dos postulados das ciências particulares do Direito.

A FILOSOFIA DO DIREITO

A filosofia do direito é o campo mais sensível de todo o arcabouço do conhecimento jurídico. Isto porque, como pensamento mais abstrato, mais geral e mais arquetípico, ela sofre as injunções das mudanças da realidade empírica e concreta dos variados ramos do direito mas, mais ainda, ela é o eixo de confrontação do direito com a totalidade da realidade social.

Posta nesta fronteira entre o direito e o todo social, a filosofia do direito é a forma de reflexão que explica, legitima e conserva certos limites dessa fronteira, mas, ao mesmo tempo, deveria ser a disciplina teórica que fizesse a ação contrária: ao invés de guardar a memória e as razões dos limites definidos e esperados da interação direito-sociedade, poderia ser a responsável pela transformação dos padrões de pensamento jurídico e social.

A filosofia do direito se presta a ser uma ferramenta teórica positivista que dá os marcos que reforçarão o positivismo prático. A percepção de que a filosofia do direito não é uma arma neutra, prestando-se, pois, tanto à legitimação do já existente quanto à propositura do novo, não pode olvidar de um grande fato complementar e subjacente.

O pensamento jurídico é parte do pensamento de toda a sociedade e o que pensa a sociedade reflete os impasses estruturais e existenciais do próprio tempo e das grandes dominações.

A filosofia do direito representa posicionar-se, de maneira antecipadora e crítica, ante uma sociedade estruturada para a ordem e a dominação. Daí resulta a importância mais crucial de um pensamento jurídico superior, porque ele poderá despertar no jurista a chama de fazer da realidade algo diferente da injustiça presente. Tal sonho do pensamento jurídico é a chance de concretizar a realidade do novo, que quiçá seja o justo.

A Filosofia do Direito, portanto, transcende a linguagem estática do Direito posto e debate com os valores ou contra valores que estão para além da linguagem técnica. Dialoga com motivos, ideologias, interesses, que a pura apresentação do Direito positivo não permite aparecer à primeira vista.

Ao filosofar o Direito e julgá-lo, o filósofo é capaz de ir do visível ao invisível; do tocável ao intocável; do imanente e aparente ao transcendente e inteligível e, assim, ser capaz de aferir sobre os valores que estão sendo apregoados pelo Direito ou sobre os valores que estão sendo ignorados, ludibriados ou frontalmente atacados pelas diversas manifestações do Direito.

Além dessas finalidades ou contribuições mais epistemológicas, há outras de caráter mais pragmáticos que podem ser esperadas pela Filosofia do Direito.  O profissional do Direito que conhece sobre Filosofia do Direito é capaz de filosofar sobre o fenômeno jurídico, consegue extrair bons frutos dessa prática, entre os quais, a criatividade e a capacidade crítica.  

Sendo assim, o profissional do Direito não pode pensar que deve ocupar-se de acumular uma gama imensa de conhecimentos para se legitimar como filósofo do Direito,  exercendo uma atitude filosófica ante o Direito exige conhecer direito e desejar alcançar a verdade.

As finalidades pragmáticas para a Filosofia do Direito são o de despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas, além de abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita e, quase sempre, injusta, incentivando reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.

Quando o profissional do Direito abre sua mente para uma leitura mais crítica do Direito acaba se deparando com revelações que mostram uma face muitas vezes horrenda de sua ciência ou instrumento de trabalho.

É necessário observar uma lista de metas e tarefas bem práticas da Filosofia do Direito, apresenta por Bittar e Almeida:

1.  Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;

2 . Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;

3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;

4. Investigar as causas da desestruturação, do enfraquecimento ou da ruína de um sistema jurídico;

5. Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito;

6. Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões sociais, seja no que tange a indivíduos, seja no eu tange a grupos, seja no que tange a coletividades, seja no que tange a preocupações humanas universais.

7. Esclarecer e definir a teleologia do Direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e os anseios culturais;

8. Regatar origens e valores fundantes dos processos e institutos jurídicos;

9. Por meio da crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório.

O filósofo do Direito deve continuar questionando a atividade legiferante e oferecendo, através de suas reflexões, suporte para o legislador. A linguagem jurídica é muitas vezes codificada e essa codificação leva a incompreensões e inexatidões que geram prejuízos ao próprio Direito.

O filósofo, ao debruçar-se sobre a linguagem, contribui com elementos que permitam melhor interpretação e aplicação do Direito, além de forçar a linguagem jurídica, filosófica ou científica do Direito serem condutoras das reais intenções do fenômeno jurídico.

Filosofar não é tarefa fácil. Exige do sujeito uma postura de abandono do lugar de comodidade e supõe permanente abertura para a construção do conhecimento.

Desde seu surgimento a filosofia prezou pela busca de soluções bem fundamentadas para as perguntas que incomodavam as pessoas; sempre tentou nutrir-se com a convicção de que as respostas encontradas deveriam ser tratadas como prováveis e não como absolutamente certas e acabadas.

O Direito é um produto cultural, feito pela razão do homem e como tal, precisa de oportunidade de submeter o que produz aos critérios da racionalidade. A Filosofia do Direito é disciplina que exerce de forma intensa a tarefa de pensar e repensar de forma crítica, profunda e ampla o fenômeno jurídico.

Por mais que o Direito tenha que se apresentar como um ser gerador de segurança; por mais que certo grau de rigidez lhe seja indispensável, a Filosofia tem o poder de oferecer a ele elementos que contribuem para seu aperfeiçoamento.

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A Filosofia do Direito investiga o Direito do ponto de vista conceitual; exerce sobre ele uma rigorosa crítica; problematiza-o; viabiliza ao jurista abrir sua mente diante do fenômeno jurídico; abre espaço para a percepção de verdades que se escondem por traz dos discursos. Estabelece, enfim, com o Direito uma relação dialética capaz de fazer com que o jurista tenha cada vez mais uma melhor percepção de seu instrumento de trabalho.

O filósofo do Direito, tomando o significado etimológico da palavra filósofo, é amante da sabedoria jurídica e como tal, considera o Direito como realidade viva, com a qual precisa dialogar. Mais que isso, estabelece constantes lutas teóricas e práticas com o Direito e a partir do Direito.

 A filosofia é um conhecimento que converte em problema os pressupostos das ciências sendo sempre de natureza critica, pois, uma filosofia que não é crítica não alcançará as evidências universalmente válidas.

Esta é uma noção geral do que se entende por filosofia, como estudo das condições últimas, dos primeiros princípios que governam a realidade natural e mundo moral, e ainda a compreensão crítica do universo e da vida.

A filosofia do direito é um saber crítico a respeito das construções erigidas pela ciência do direito e pela própria práxis do direito, mais que isto, é sua tarefa buscar os fundamentos do direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento para qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que sobre as mesmas se ergue.

A atividade do Filósofo do Direito é um desdobramento da atividade Filosófica propriamente dita, de maneira que se reconhece a necessidade de um conhecimento prévio da História e das temáticas da Filosofia Geral para se aprofundar na Filosofia do Direito.

Podemos observar que a Filosofia do Direito poder ser dividida em duas modalidades: Filosofia Jurídica implícita e Filosofia Jurídica explícita. A primeira é a Filosofia do Direito que pode ser encontrada ao longo de toda a História do Pensamento Ocidental. Foi construída pelos filósofos que se aventuraram a compreender a realidade de forma ampla, dentro da qual está o Direito.

A Filosofia do Direito explícita é a que começa a ocorrer a partir do momento que se tem o desejo de filosofar o fenômeno Direito de forma autônoma e intensa. É como se a Filosofia do Direito ganhasse status de uma ciência independente e autônoma.

CONCLUSÃO

O filosofo autentico é como um verdadeiro cientista, um pesquisador incansável, procurando sempre renovar as perguntas formuladas por ele próprio ou por terceiros, no sentido de alcançar respostas que sejam condições das demais. A filosofia começa com um estado de inquietação para culminar numa atitude critica diante do real e da vida.

Atualmente, questões políticas amplamente abrangentes estão sendo suscitadas em todo o mundo acerca do presente e do futuro da democracia e, em especial, acerca do papel do direito na formação da experiência democrática.

Mas os fundamentos e os horizontes de tais questões não parecem ser abordados. Espera-se que estudantes, pesquisadores e profissionais do direito produzam conhecimento e visões críticas capazes de lidar com tais necessidades utilizando a filosofia.

Em tal contexto histórico, a relevância da Filosofia do Direito precisa ser reconsiderada, no sentido de explorar e contribuir com os processos deformação e de transformação das culturas jurídicas democráticas.

O papel histórico da Filosofia do Direito nos processos associados ao entendimento conceitual do direito, devem ter o objetivo de revelar sua identidade como disciplina jurídica e sua relevância como estrutura voltada para a análise e a deliberação acerca da natureza e da função do direito.

Assim, o profissional do direito deve se submeter ao estudo de algumas das tradicionais questões ontológicas, epistemológicas e éticas que caracterizam o exercício da Filosofia do Direito, retratando a importância das experiências inclusivas, comunicativas e participativas como condições imprescindíveis para o surgimento de estruturas jurídico-filosóficas necessárias no mundo da democracia contemporânea.

Desde seu surgimento a filosofia prezou pela busca de soluções bem fundamentadas para as perguntas que incomodavam as pessoas; sempre tentou nutrir-se com a convicção de que as respostas encontradas deveriam ser tratadas como prováveis e não como absolutamente certas e acabadas.

Em todas as épocas, sempre existiram pessoas e instituições que celebraram a mesmice e fizeram o pacto da perpetuação das estruturas e verdades que receberam e o fizeram sem se darem ao trabalho de questionar ou de perguntar acerca dos porquês das coisas. Essas posturas são, via de regra, anti-filosóficas porque fecham as portas que oxigenam o espírito.

A História da Filosofia e a tentativa de conceituar Filosofia do Direito oferecem ao jurista e ao acadêmico de Direito a oportunidade de tratar o Direito de forma mais complexa e completa, afinal, uma área que mexe com todos os setores da vida humana não pode ser reduzida à mera técnica ou a um conhecimento restrito, periférico e superficial.

A Filosofia do Direito impõe esse desejo de desvelar sua face, de identificá-la, mas trata de não ter a pretensão de ser, aquele que conceitua, o dono da verdade. O conceito de Filosofia do Direito precisa ser um conceito aberto, um conceito em construção, que respeite a dinamicidade do próprio Direito e da vida.

Um conceito  que lide bem com essa grande metamorfose perpétua que é o Direito. Um bom conceito de Filosofia do Direito precisa ser ousado, forte, vanguardista, mas despretensioso.

REDERÊNCIAS 


BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Gulherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2011.


CRETELLA JUNIOR, José. Curso de filosofia do direito.  11. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2007.


FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio básico da Língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.


GALVES, Carlos Nicolau. Manual de filosofia do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do direito. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito e filosofia política - a justiça é possível. São Paulo: Atlas, 2003.


NADER, Paulo. Filosofia do direito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, estado e direito. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.

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Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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