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A função político-econômica da coisa julgada

Resumo:


  • O texto destaca a importância da coisa julgada na dimensão político-econômica, relacionando-a ao funcionamento do sistema de mercado e às medidas de política econômica.

  • Apresenta a função da coisa julgada de encerrar definitivamente conflitos de interesses, tornando-se imutável, mas também aborda a possibilidade de revisão em casos específicos.

  • Explora a relevância da coisa julgada no Direito Econômico, mencionando sua influência na segurança jurídica, na estabilidade das condições negociais e na definição da juridicidade de medidas de política econômica estatal e empresarial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O texto pretende chamar a atenção para a existência de uma dimensão político-econômica da coisa julgada, no seu papel de possibilitar o funcionamento do sistema de mercado, no contexto da ideologia liberal, e de servir como referencial para a elaboração e execução das medidas de política econômica, tanto pelo particular como pelo Poder Público.


É sobejamente conhecido entre os juristas o postulado segundo o qual a grande função da coisa julgada é encerrar definitivamente o conflito de interesses que seja trazido ao Judiciário. O artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, aliás, trata a coisa julgada como a qualidade que a sentença de mérito assume, tornando-se imutável e indiscutível, quando resta impossível a impugnação por qualquer recurso. A função de toda sentença que produz coisa julgada material – porquanto é a esta que o artigo 467 do Código de Processo Civil se refere - projetando-se além dos limites do processo em que proferida, interditando qualquer novo pronunciamento judicial sobre a mesma lide, é eliminar o estado de incerteza, pacificando o conflito de interesses. Claro que se pode argumentar com o artigo 471 do mesmo Código, que prevê hipóteses em que pode ocorrer a revisão do comando, mas tal disposição não infirma a regra geral e, muito antes, confirma-a, porquanto a possibilidade de revisão está prevista justamente para se evitar a desautorização do comando estabelecido na sentença de mérito passada em julgado.

O debate que pretendemos introduzir, no presente momento, é sobre a relevância do instituto da coisa julgada para o Direito Econômico. Recordemos que este ramo do Direito tem por objeto o tratamento jurídico das medidas de política econômica 1, e definida esta como "‘ação dirigida’ no sentido de atender aos fins econômicos da sociedade mediante a busca do progresso e da estabilização, como valores econômicos". 2 Efetivamente, não podemos esquecer que a tranqüilidade para as condições negociais se coloca como uma das condições indispensáveis ao funcionamento da economia de mercado, traduzindo-se como segurança jurídica 3, preocupação que se vê espelhada neste acórdão do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E CORRECAO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA OTN. SUPERVENIÊNCIA DE LEIS QUE ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES SOBRE CORRECAO MONETÁRIA, DECRETOS-LEIS N.s. 2.284/86, 2.290/86 E 2.322/87. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO RESOLVIDO EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS DE ORDEM PÚBLICA E DISPOSITIVA, ART. 5., XXXVI, DA CONSTITUICAO. 1. É cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em recurso especial, quando o recorrente sucumbe nesta instância e a decisão viola a Constituição. 2. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel a prazo em 16.9.86, pactuando quitação antecipada do saldo devedor e correção monetária segundo a variação da OTN, que estava congelada por um ano a partir de 1.3.86, art. 6. do Decreto-lei n. 2.284/86. Este pacto não pode ser alcançado pelos supervenientes Decretos-leis n.s. 2.290, de 21.11.86, e 2.322, de 27.2.87, que determinaram a incidência de correção monetária proporcional nos contratos vinculados a OTN durante o período do congelamento. Precedentes. 3. O contrato concluído se constitui em ato jurídico perfeito e goza da garantia de não estar atreito a lei nova, tanto quanto a coisa julgada e o direito adquirido, eis que a eficácia da lei no tempo vem sendo assim regulada há mais de meio século. A garantia prevista no art. 5., XXXVI, da Constituição submete qualquer lei infraconstitucional, de direito público ou privado. Precedentes do Plenário: Repr. n. 1.451-DF, RTJ 127/799; ADIn n. 493-DF, RTJ 143/724; etc. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a consignatória, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 4.

A lide que se estabeleça, sem que se tenham definido os limites das posições de maior vantagem em relação a determinado objeto é considerada como um elemento perturbador da segurança dos negócios, porque paralisa o desenvolvimento das condições fácticas indispensáveis à plena produção dos efeitos desejados 5. É o afastamento de tal paralisação que permite que os negócios se desenvolvam com o mínimo de perturbações possível, que permite que a regra seja a estabilidade das situações. Também no âmbito criminal, a coisa julgada desempenha um papel de extrema relevância, no sentido de que se proceda à intimidação dos indivíduos que possam ameaçar o desenvolvimento da economia de mercado. O juiz criminal, ao determinar que se segregue tal ou qual indivíduo do convívio social em virtude de perturbar o normal desenvolvimento dos negócios por colocar os partícipes do jogo mercadológico em situação de insegurança, também se colocaria como um garante do funcionamento da economia de mercado.

Neste caso, sob o prisma da ideologia liberal, a função político-econômica da coisa julgada é arredar, na medida do possível, as perturbações que possam atingir o funcionamento da economia de mercado, com o que se verifica, mais uma vez, que não é o livre jogo dos interesses em concorrência apto a dispensar a presença da coação estatal 6, aqui representada na figura do julgador.

A partir do momento em que, mesmo preservados os postulados básicos do liberalismo, passa a ser admitida a atuação estatal sobre e no domínio econômico, a coisa julgada passa a desempenhar outra função, além da referida no parágrafo anterior, no que interessa ao Direito Econômico: a de definir a juridicidade da medida de política econômica estatal que tivesse atingido o interesse do particular. Observe-se, outrossim, que não são somente as medidas de política econômica adotadas pelo Poder Público que podem vir a ser objeto de exame pelo Poder Judiciário. Ao contrário, uma decisão empresarial pode, também, ter os seus efeitos confirmados ou arredados pela sentença. Neste caso, a coisa julgada também pode desempenhar a função político-econômica de definição do legítimo exercício do poder econômico privado mediante, sobretudo, os atos negociais. É de se ter em mente, para o entendimento deste último período, que "ajustado à ideologia constitucionalmente adotada, funcionando na realização da política econômica, pela garantia da participação do particular, nessa política, é que se deve compreender o contrato no Neoliberalismo e em qualquer ideologia. São permanentes os elementos jurídicos de sua conceituação e são variáveis os elementos ideológicos cujos objetivos o Direito vai garantir por meio do contrato. Cada ramo do Direito deve tratá-lo de acordo com os princípios que o diferenciam dos demais. O Direito Econômico o considera em face da ‘política econômica’ posta em prática e, sob este prisma, cogita de fazer valer o princípio da ‘ordem pública econômica’, tanto nas condições a serem observadas para a efetivação do contrato como na própria economia interna deste". 7

De outra parte, é de se observar que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, cuja substância tende a sofrer os efeitos da política monetária, não raro se impõe a revisão da sentença, mesmo que transitada em julgado. Mas não só em se tratando de obrigação de trato sucessivo pode ser verificada a exceção à indiscutibilidade e imutabilidade. Se a questão decidida era daquelas que pressupunham uma situação, por sua natureza, baseada em pressuposto sujeito à mutabilidade, descaberia falar na permanência do comando sentencial. Veja-se, a propósito, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Liquidação de sentença. Correção monetária. Quantia apurada, em liquidação, com o emprego dos índices oficiais referidos no Decreto-lei n. 75/66, como determinado na decisão da ação de conhecimento, e convertida em ORTNS, para o caso de eventual demora no pagamento, em conformidade com a Lei 6423/77. Inexistência, no caso, de ofensa à coisa julgada, único fundamento do recurso extraordinário. 8

Houve, durante algum tempo, manifestações jurisprudenciais no sentido de que, ausente pronunciamento sobre a correção monetária, não se poderia entender haver ela sido deferida, dado o teor do artigo 468 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada nos limites das questões decididas:

Impossível, em execução, estender-se a condenação além da coisa julgada. Art. 891. do Código de Processo Civil. Correção monetária não compreendida no julgado exeqüendo. Recurso extraordinário não conhecido 9.

Passou a prevalecer o entendimento, porém, de que como a correção monetária nada acrescentaria ao crédito, mas apenas lhe preservaria a substância, não haveria a extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada – porque mais não se faria, no caso, que promover a execução do comando posto na sentença – nem haveria o seu malferimento – porque não se estaria a discutir o que já estava decidido, mas sim a promover o atendimento do que estava decidido:

Recurso extraordinário. Óbice regimental (art. 325, VI). Liquidação. Correção monetária. Coisa julgada (inocorrência). – Não excluída, de explícito, pelo acórdão exeqüendo, a concessão de correção monetária em condenação por dívida de valor não implica ofensa à coisa julgada, de modo a excluir a incidência do óbice regimental. 10

Sob o ponto de vista do Direito Econômico, a primeira orientação expressa, na realidade, compromisso com a visão do comando da inflação como posto exclusivamente nas mãos das autoridades competentes para administrar a política monetária, com o que a coisa julgada não se poderia presumir como tendo o condão de, pela solução do litígio individual, subtrair aquela determinada situação ao controle daquelas autoridades. De acordo com tal orientação, expresso que fosse o comando sentencial passado em julgado acerca da correção monetária, o que se teria de entender é que fora tido por presente situação fáctica que seria apta a se colocar fora da regra geral, qual seja, o do respeito ao valor nominal definido pela autoridade competente. Quer dizer: a coisa julgada, para esta primeira corrente, teria como função político-econômica, a identificação das situações que escapariam à necessidade de observância do princípio do respeito ao valor nominal. A segunda orientação, contudo, parte do pressuposto de que a ausência de correção não se pode presumir simplesmente porque implica diminuição real no patrimônio do credor. Para se excluir a correção monetária, ter-se-ia de considerar que não se teria concedido a este efetivamente o seu crédito, mas tão-somente um valor nominal, cujo poder de compra se diminuiria e, portanto, o prejuízo de que se queixara o credor não teria, ao cabo, reparação pela decisão definitiva transitada em julgado. A sentença, assim, ao dizer que em determinada quantia montaria o prejuízo do credor, em realidade, estaria a dizer o real montante de tal prejuízo, que teria de ser reparado tal como identificado pela sentença. Neste caso, a função político-econômica da coisa julgada seria a de preservação da situação da pessoa em relação a seus bens tal como identificada pela sentença. Recorde-se, a este respeito, que "as conseqüências econômicas do direito de propriedade são o principal dado da própria configuração dos regimes e dos sistemas de vida dos povos. E o meio pelo qual o direito de propriedade incidirá sobre os bens econômicos constitui preocupação constante do legislador, sobretudo porque daí decorre a perfeição ou a falha técnica da realização dos objetivos políticos visados". 11

A coisa julgada, por outro lado, vem a desempenhar uma importante função político-econômica no sentido de orientar o agente econômico – tanto público quanto privado – acerca dos limites em que se há de tomar a sua decisão. Nenhuma decisão empresarial voltada à maximização de sua capacidade de obtenção de lucros poderá ignorar os efeitos de decisão transitada em julgado que abranja a aludida empresa ou a qualquer outra pessoa com quem ela pretenda realizar negócio jurídico. Assim também o Poder Público não pode ignorar, quando pretenda formular e executar as medidas de política econômica que lhe competem, a existência de coisa julgada em face dele ou de qualquer pessoa que venha a se relacionar com ele.

Observe-se que não estamos aqui a enveredar pelo campo da análise econômica do Direito, que estabelece identidade entre os conceitos de "justiça" e "eficiência econômica" 12, a reduzir a função da coisa julgada a uma dimensão político-econômica. O que estamos a fazer, no presente texto, é tão-somente identificar a existência desta dimensão que aponta, uma vez mais, para a demonstração de que a elaboração e execução de medidas de política econômica não constitui campo estranho às atribuições normais de quem detém a atribuição de compor os conflitos de interesse com caráter de definitividade.

Também não se está aqui a trazer qualquer conceito estéril, desprovido de valor prático, ao se debater a função político-econômica da coisa julgada, porquanto o que se tem aqui é a pesquisa do papel por ela desempenhado na composição do que se entenda por "ordem pública econômica", posta como condicionante e limite à produção de efeitos de quaisquer decisões dos agentes econômicos 13.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Breve introdução ao Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993.

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.MUYLAERT, Sérgio Ribeiro. Estado –Empresa pública – Mercado (um estudo aproximativo para efetivação da política econômica comum de integração no Mercosul). Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999.

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Notas

1 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de Direito Econômico. 4ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 3; CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Breve introdução ao Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993, p. 35.

2 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Parecer ofertado ao Estado do Rio Grande do Sul, em 1999, constante dos autos da Ação Cível Originária 545/RS, que tramitou no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Min. Maurício Correa.

3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 262; CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Agências de regulação no ordenamento jurídico-econômico brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000, p. 63-64.

4 Recurso extraordinário 159.779. Relator: Min. Paulo Brossard. DJU 19 dez 1994.

5 CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 100; CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito Econômico – aplicação e eficácia. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001, p. 189.

6 SMITH, Adam. An inquiry into the nature and the causes of the wealth of the nations. London: Encyclopædia Britannica, 1955, p. 309.

7 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Lições de Direito Econômico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 167.

8 Recurso extraordinário 113.766. Relator: Min. Moreira Alves. DJU 30 out 1987.

9 Recurso extraordinário 79.959. Relator: Min. Cordeiro Guerra. DJU 5 maio 1975.

10. Agravo regimental em agravo de instrumento 94.128. Relator: Min. Luiz Rafael Mayer. DJU 21 out 1983.

11 SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 154.

12 POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Boston: Little Brown, 1977, p. 186; FARIA, Guiomar Therezinha Estrella. Interpretação econômica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 36; TORELLY, Paulo Peretti. Democracia e Poder Judiciário. Porto Alegre: Escola Superior de Advocacia/Ordem dos Advogados do Brasil, 1998, p. 13; CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. O credor juiz em causa própria: a Doutrina de Drago x a Análise Econômica do Direito. Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis. Canoas, v. 1, n. 1, p. 122-123, 1999.

13 MUYLAERT, Sérgio Ribeiro. Estado –Empresa pública – Mercado (um estudo aproximativo para efetivação da política econômica comum de integração no Mercosul). Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 92.

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Sobre o autor
Ricardo Antônio Lucas Camargo

Advogado. Doutor em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Econômico - UFRGS, Diretor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. A função político-econômica da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -92, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3965. Acesso em: 5 dez. 2025.

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