Da decisão proferida pelo tribunal em sede de reexame necessário, quando a Fazenda Pública deixou de apelar da sentença originária, cabe recurso especial?

01/06/2015 às 22:17
Leia nesta página:

Análise se caberia recurso especial da decisão proferida pelo tribunal em sede de reexame necessário, quando a Fazenda Pública deixou de apelar da sentença originária.

QUANDO A FAZENDA PÚBLICA DEIXA DE APELAR DE UMA SENTENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?

                                                                                                 

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, é interessante conceituar o instituto do reexame necessário ou também chamado de duplo grau de jurisdição. De acordo com o Código de processo civil em seu art. 475:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). [...]

Portanto, é diverso do recurso apelação, pois aqui é pressuposto a voluntariedade, ao passo que no reexame necessário não é preciso, bem como, este não se trata de um recurso[[1]].

2. DESENVOLVIMENTO

Adentrando à questão central do presente trabalho, a pergunta é se a Fazenda Pública não apresentasse apelação ela estaria se conformando com a decisão primitiva desfavorável, e consequentemente, a reapreciação através do reexame necessário, não viabilizaria a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ressalte-se que isso não ocorreria para a outra parte da lide.

Conforme Cassio Scarpinella Bueno, se estiverem presentes os pressupostos autorizadores, o instituto em questão pode fazer as vezes da apelação, e por possibilitar a vasta análise do mérito, o duplo grau de jurisdição estaria sujeito aos embargos de declaração, ao recurso extraordinário e ao recurso especial. De acordo com o autor: “o acórdão respectivo, nesta perspectiva, tem tudo para fazer as vezes da ‘causa decidida’ exigida pelo art. 102, III, e art. 105, III, da Constituição Federal”.[[2]]

A ministra Eliana Calmon  tinha o posicionamento majoritário no sentido de  não ser aceitável o recurso especial contra acórdão pronunciado em reexame necessário, quando não presente o recurso voluntário do ente público porque, nesse contexto, haveria preclusão lógica.[[3]]

Porém, a Corte Especial entendeu de forma diversa: seria cabível recurso especial, pois considerou desarrazoado determinar que o Poder Público, diante do reexame necessário, fosse obrigado a interpor apelação autônoma para somente assim poder acessar as instâncias extraordinárias.

3. CONCLUSÃO

É uma verdade que os privilégios em favor da Fazenda Pública não combinam com o exercício de uma boa advocacia pública.

O entendimento da Corte Especial está em oposição à ideia de celeridade e da efetividade ao direito de acesso à justiça.

Ante o exposto, chega-se à conclusão de que o entendimento do STJ foi modificado. Atualmente, é admissível  a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário, mesmo quando inexistente recurso voluntário do ente público.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.

REsp 904885/SP, Relatora Min. Eliana Calmon - Segunda Turma. Disponível em:http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200602597680

THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2008.


[1] THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.

[3] REsp 904885/SP, Relatora Min. Eliana Calmon - Segunda Turma. Disponível em:http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200602597680

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Mari M. Dantas

Pós-graduada em Direito do Estado, Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos