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Posse e domínio na regularização de unidades de conservação.

Análise de um amazônida

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3. DENSIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS

3.1-CONCEITO DE POPULAÇÕES TRADICIONAIS E POSSE AGRO-ECOLÓGICA

Consideramos que o legislador ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- Lei nº 9.985/2000- tutela primeiramente o interesse público de proteger determinadas áreas de usos que possam afetar o meio ambiente e considerando os interesses das populações locais, assim, a eventual definição destas unidades onde se admite a incidência do direito de propriedade ou posse, há a permissão ou exclusão destes se apresentarem compatíveis ou não com esta finalidade, portanto, esta é a regra de ouro do sistema.

Destaca-se que após o Art. 225 da CF, definir como um direito de todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o § 1º III, para assegurar a efetividade desse direito, definiu como obrigação do poder público a criação, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Portanto, o constituinte não criou uma regra que vede diretamente a presença humana, mas refletiu a regra de ouro a que nos referimos, pois a vedação direta somente se dirige àquelas práticas que possam comprometer a integridade dos atributos protegidos.

Essa regra de ouro percebe-se mesmo na Lei nº 7.797/1989, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente, o qual foi instituído com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira(art.1º), sendo que o art. 5º, inc I e IV, considera prioritária a aplicação de recursos financeiros deste fundo em projetos de unidades de conservação e para aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas. Percebendo o legislador as específicas carências da Amazônia, definiu no § 2º do art. 5º a prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.

Essa regra de ouro é identificada de forma bem clara na Lei n° 9.985/2000 – SNUC, como não poderia ser diferente, já que regulamenta o art. 225 da CF, como se verifica no CAPÍTULO II,- Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, onde o Art. 4º, incisos IV, V, X, XI, XII, XIII estabelecem entre os seus objetivos: promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Nos dispositivos citados, além da clara referência às populações tradicionais, há um vivo encadeamento da promoção de práticas que promovam o desenvolvimento sustentável e valorização social e econômica da diversidade biológica. Este processo deve começar, obviamente, pelas populações locais, detentoras do direito a uma vida com dignidade.

Na realidade não poderia existir um sistema de unidades de conservação que exclua a princípio populações que representam a riqueza da diversidade humana e cultural da Amazônia, que desenvolveram durante gerações práticas que se apresentam harmônicas com o ambiente, e muito têm que contribuir com o processo de desenvolvimento de conceito de sustentabilidade. Somente aquelas populações que sejam incompatíveis com estas é que o sistema exclui. Aliás, essa regra de ouro tem, na realidade, fundamentos constitucionais muito mais largos no que tange ao respeito a estas populações tradicionais, pois estas se identificam com parcelas significativas da população nacional, que de longa tradição eram consideradas como subculturas, sem referência explícita como formadoras da cultura nacional, como podemos agora inventariar no texto constitucional de 1988.

De fato, não bastaria o constituinte elencar os Princípios Fundamentais da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, estabelecendo como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e estabelecer que todo o poder emana do povo (Art. 1º.), sem estabelecer de forma mais objetiva como realizar esses fundamentos. Assim, o seu art. 3º estabeleceu como objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O texto constitucional, seguindo os objetivos de nossa sociedade, além de estabelecer os Direitos e Garantias Fundamentais, a que todos os cidadãos devem ter garantido (art. 5º.), deixou registrado expressamente no art. 210, que a fixação dos conteúdos mínimos para o ensino fundamental, deve ser estabelecido de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, sendo que o § 2º assegura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, além da língua portuguesa.

No que tange à cultura, temos dois dispositivos que sintetizam bem o reconhecimento dessa diversidade humana, que as populações tradicionais representam, como um patrimônio que deve ser observado em qualquer tipo de ação do poder público, onde se insere a criação de unidades de conservação.

O primeiro dispositivo é o art. 215, § 1º, que preceitua que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, complementado pelo art. 216, que preceitua que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver. Ora o ser humano somente constrói a cultura na relação com o espaço onde vive, desenvolve a luta na construção diária da sua dignidade. Assim apresenta grave violação destas normas constitucionais a pretensão de se criarem unidades de conservação cujo conceito não admite a presença humana e que levaria a necessidade de realocação, indenização de comunidades tradicionais, olvidando que o texto constitucional acentua estas especiais regras de proteção das minorias, que justamente integram estas populações tradicionais, e, como destaca a lei do SNUC, abraça formas de unidades de conservação que são adequadas à presença destas comunidades.

No caso das populações tradicionais, entre os conflitos que se apresentam da eventual luta pelo direito de propriedade, devemos observar que se apresenta a busca pelo registro imobiliário a favor da comunidade apenas como um meio executivo de estabilizar o seu direito de viver com dignidade, logo este não é o seu objetivo, o que lhes interessa é a estabilidade na sua posse.

Pudemos constatar esse fato no trabalho de regularização fundiária para populações tradicionais quando atuamos como diretor do Departamento Jurídico do Instituto de Terras do Pará - ITERPA [6].Portanto, se não existe conflito entre os fins do legislador e o uso pelas comunidades, cujas áreas apresentam-se com as características naturais conservadas justamente por esta presença, como demonstra, por exemplo, o estudo comparativo entre as formas de intervenção de uso coletivo e formas individuais de uso, que marcam o diferencial entre populações tradicionais e outros grupos humanos no município de Oriximiná-PA [7]. Não há porque se apresentar o conflito.

O legislador, ao permitir determinada presença humana e a possibilidade de domínio ou posse em áreas de unidade de conservação, considera a posse em si mesma como elemento legitimador de outros direitos, inclusive o de propriedade, que somente é considerado respeitada sua função social se acompanhado de uso que o legitima social e ambientalmente. Assim, o que justifica o exercício do direito à propriedade ou à posse nestas áreas é a relação direta com o objeto, portanto, não é a propriedade enquanto domínio que legitima a posse, mas o inverso, a posse, o uso efetivo do bem, como utilidade social, é que legitima a propriedade ou domínio [8]. Portanto, é neste prisma dado que o legislador define quais unidades de conservação terão domínio público ou privado, de forma exclusiva ou conjugada, e quais os casos em que será permitido o exercício da posse ainda que a área seja de domínio público, o que corresponde a admitir a presença humana.

Na leitura do texto constitucional fica bem claro que o constituinte abandonou a teoria possessória comum ou civilista centrada em função da propriedade [9].Preferiu apostar na posse como expressão da função social da propriedade, em respeito ao direito constitucional das presentes e futuras gerações ao meio ambiente sadio e equilibrado. Portanto, a regularização fundiária das unidades de conservação possui por finalidade antes de definir se o domínio é público ou privado, permitir que essa definição de domínio seja a mais compatível com o uso que, além de favorecer a conservação ambiental, assegure o exercício do direito de viver com dignidade da nossa população. No caso, com enfoque especial, às comunidades tradicionais, cujas formas de uso e relação com a natureza apresenta-se compatível com as finalidades desses institutos.

Destaca-se que, embora o nosso legislador não tenha definido diretamente o que sejam populações tradicionais, apresenta no artigo art. 20 da Lei do SNUC quais os elementos que caracterizam esta, quando definiu o que seja uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável, pois apesar de inserir o conceito destas populações integrando essa modalidade específica de Unidade de Conservação, o seu conceito pode ser muito bem tomado como norte seguro para constatarmos que a sua concepção está de acordo com o que vimos expondo. Preceitua o art. 20:

Art. 20 - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (grifos nossos)

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Observa-se pela leitura do dispositivo legal que estas populações tradicionais possuem como características uma existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Portanto, em pleno acordo com a nossa concepção de que estas comunidades, muito mais do que entraves à conformação de eventuais unidades de conservação, devem ser valorizadas como forma de reverência aos ditames constitucionais de dignidade da pessoa humana e respeito àquelas minorias e culturas que o constituinte colocou em especial guarda como integrantes do processo civilizatório nacional. E nada mais contraditório do que encarar esse patrimônio humano, que arrastou consigo a língua portuguesa pelos rincões da Amazônia, como condicionante negativa, mas sim, como uma condicionante positiva prévia na definição de qual tipo de Unidade de Conservação mais adequada a ser criada.

Na observação dessas populações, verifica-se uma prática possessória diferenciada, a que chamaremos de posse agro-ecológica, como atribui, por exemplo, Benatti. De fato, parafraseando as lições de Antônio José de Mattos Neto, a respeito dos elementos da posse agrária, poderemos identificar os elementos da posse agro-ecológica nos seguintes termos: o corpus, o elemento objetivo, é traduzido por atos que exteriorizam vinculações diretas, materiais e imediatas do possuidor com a área. A posse agro-ecológica exige uma apreensão imediata e direta sobre o imóvel, mas não necessariamente exclusivista sobre as áreas de uso comum. A relação entre o homem e o ambiente é direta, física, revelada por atos materiais. [10] Por outro lado, o fator subjetivo da posse, o animus, a intenção, é representada por identificar o local onde vive para além do simples espaço onde reside, mas sem que isso importe a intenção imediata de exercer o direito de propriedade como se fosse seu titular (animus domini) e de forma exclusiva. Muito menos é detentor da vontade de proceder como habitualmente faz o proprietário (affectio tenendi). A intenção do possuidor agro-ecológico é de ter um lugar onde possa viver com dignidade como os seus antepassados, após cada dia de luta pela vida em práticas adequadas na conservação dos recursos ambientais [11].

Portanto, essa posse agro-ecológica é evidente quando temos famílias que exercem a posse coletivamente num imóvel, respeitando cada um os seus espaços, não por ver no outro um proprietário, mas por reconhecerem-se mutuamente como da mesma origem histórica que trocam as experiências do dia-a-dia de conviver social, cujo pleito perante o Estado, por meio da sua entidade competente, objetiva, no mais das vezes, antes do domínio, a concessão de estabilidade do direito de viver com dignidade.

A opção do constituinte pela posse como legitimadora do domínio deve ser valorizada e aplicada como meio de afirmação da cidadania, especialmente no que tange às formas comunitárias de uso do meio ambiente de forma equilibrada, observando o dever social de preservação da natureza para as presentes e futuras gerações.

Essa forma de encaminhamento do problema coloca-se como fundamental para perceber adequadamente a presença humana em área onde se regularizará uma unidade de conservação, especialmente no que tange às populações tradicionais, onde não devemos observar a sua posse como um amontoado de sujeitos num mesmo espaço defendendo e somando suas posses particulares, mas um exercício coletivo do direito constitucional de morar, viver com dignidade, ou seja, a posse do outro não é menos ou mais que a posse do vizinho, mas sim cada posse somente tem sentido se percebida e lida conjuntamente e de forma unitária com a posse dos outros membros da comunidade.

Esse novo paradigma é pouco comum para nós, profissionais do direito, acostumados a trabalhar os direitos sobre a terra como exclusividade ou domínios excludentes. Agora, felizmente, podemos ter clara a possibilidade dessa nova percepção do exercício comunal, e nada há de estranho nisso, sendo essa uma prática usual em várias comunidades de remanescentes de quilombos, como tivemos possibilidade de comprovar quando diretor do departamento jurídico do ITERPA, viabilizando a regularização de terras na forma do art. 68 do ADCT da Constituição Federal, e também de áreas para comunidades caboclas, como o caso da Comunidade do Camutá do Pucurui, localizada no município de Gurupá, no Estado do Pará. [12]

Desconsiderar ou excluir do âmbito interpretativo da posse agro-ecológica essa forma de apossamento é reduzir o alcance e significado dos instrumentos do legislador para a definição de unidade de conservação, pois no apossamento da área deverão ser consideradas não só as áreas estritamente definidas como o espaço das unidades habitacionais, mas também devemos considerar, ainda e necessariamente, as de uso comum do aspecto produtivo, de lazer da comunidade, como o rio do banho do fim de tarde, áreas de bosque, espaços de exercício da fé, áreas de reunião, enfim, todos os elementos que compõem o espaço de exercício do direito de viver com dignidade, incluindo estes círculos adjacentes, que integram o apossamento coletivo, e não somente o lugar onde exista a tapera de cada um dos membros da comunidade. E aqui é que surge a incompatibilidade brutal do dispositivo que prevê a indenização ou realocamento das populações tradicionais. Assim, questiona-se: como se indeniza um universo cultural? Como se pode realocar a história oral desses povos? Como se indeniza alguém que sempre viveu da floresta onde todos coletivamente viviam? Não se pode indenizar o que não é privado, como eles mesmos construíram de forma sábia na sua história, e que agora queremos avaliar por nossos critérios de dano.

Somente considerando essa especial forma de relação com a terra é que se pode dar efetividade à legislação que regula o processo de regularização fundiária das unidades de conservação, compatibilizando a sua natureza e especiais restrições em defesa do meio ambiente, com as situações concretas de presença humana, que sendo compatíveis com as finalidades do sistema de unidades de conservação, dever-se-á admitir apenas a criação de um espaço especialmente protegido cuja regularização seja adequada com a circunstância particular do elemento humano, com o essencial respeito das formas próprias de relacionamento dessas comunidades com o seu território e ambiente [13].

Obedecendo-lhe e buscando justamente alcançar o objetivo do legislador e significado do instrumento é que se apresenta essencial essa compreensão, em que essas áreas ocupadas possam ser percebidas de forma integrada, como unidade, negando a noção de soma de várias posses particulares da terra. E para destacar as lições de que a regularização fundiária possa ao mesmo tempo reafirmar os sistemas de uso comum da comunidade tradicional, concebidos dentro de uma cosmologia não dual, com o fim de não se realizar uma visão ou observação apressada, tendente a ressaltar o isolamento das unidades familiares, obscurecendo o essencial traduzido na presença delas numa unidade maior, comunitária, que lhes dá sentido social e cultural [14].

Todas estas premissas e observações deixam claro que tais processos de constituição de espaços especialmente protegidos longe de serem tomados e interpretados como fontes de novos conflitos entre ambientalistas e populações tradicionais, devem ensejar uma nova hermenêutica da proteção ambiental.

O conceito de posse agro-ecológica e respeito à história destas comunidades, apresenta-se como nota diferencial e aponta no sentido inovador de democratização do acesso à terra não apenas no enfoque da sua concessão, mas também na configuração da sua gestão.

Note-se, que as premissas fixadas, permitem, responder claramente que detectada a presença de populações que não se enquadrem nestes parâmetros, a regularização fundiária das áreas deverá excluir não só a posse a caso existente, mas também os instrumentos representativos de domínio incidentes no perímetro da unidade a ser instituída.

Focaliza-se claramente a compreensão em que se ultrapassam os clássicos limites de definição da regularização fundiária como um simples instrumento de definição de propriedade, mas colocando-a como um instrumento que tem por fim legitimar a posse e sob a observância da sua manifestação concreta, definir qual o instituto de regularização mais apto a possibilitar a harmonia entre a proteção ambiental e os interesses das populações locais.

No caso da existência das tradicionais deixa fora de foco o uso de terra como um bem individual, possibilita a construção real do sonho que é possível a captação primeira do uso da terra como um bem social e coletivo, e corolário definindo mecanismos claros de gestão coletiva e comunitária da terra [15].

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Posse e domínio na regularização de unidades de conservação.: Análise de um amazônida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3972. Acesso em: 28 mar. 2024.

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