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Posse e domínio na regularização de unidades de conservação.

Análise de um amazônida

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Resumo:


  • O processo de regularização fundiária em Unidades de Conservação deve considerar a presença e o modo de vida de populações tradicionais, evitando conflitos e respeitando a relação histórica dessas comunidades com o ambiente.

  • A Lei do SNUC (Lei Nº 9.985/2000) admite diferentes formas de uso das áreas de Unidades de Conservação, mas a regra de indenização ou realocação das populações tradicionais (art. 42) é contraditória e inconstitucional, sendo necessário afastá-la para evitar conflitos.

  • As características das populações tradicionais, como a existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, devem ser consideradas na definição do tipo de Unidade de Conservação a ser criada, priorizando a compatibilidade com a preservação ambiental e os direitos dessas comunidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

Do tema exposto podemos sintetizar as seguintes conclusões sobre o tema da posse e domínio na regularização fundiária em unidades de conservação e a questão das populações tradicionais:

1- Abordar a regularização fundiária como o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, no que tange às Unidades de Conservação (UC), previstas na Lei Nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza –SNUC, regulamentando o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF. Dá conta das diferentes formas de uso da área previstas pelo legislador se realizado em processo de consulta pública na sua definição e com especial respeito aos modos de sobrevivência, desenvolvidos ao longo de gerações por populações tradicionais, que representam no seu modo de viver e organizar as minorias que sempre foram consideradas como a uma subforma da cultura nacional, mas que o constituinte ressaltou a sua importante contribuição à civilização nacional, elementos humanos fundamentais no aprendizado da humanidade sobre os caminhos a trilhar na construção do desenvolvimento sustentável.

2- A regra da legislação sobre a indenização ou compensação e realocação das populações tradicionais, prevista no art. 42 da Lei n° 9.985/2000, além de inconstitucional, conflita com o próprio sistema do SNUC e, do ponto de vista de uma interpretação sistemática, não tem possibilidade de ser aplicada, senão apenas como uma regra geradora de conflito, logo é uma regra que deve ser afastada do sistema.

3-O conceito das populações tradicionais, previsto no art. 20, da Lei do SNUC, é regra positiva cuja aplicação vai além das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, e aponta as seguintes características destas comunidades: ter uma existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

4- A presença de populações tradicionais é que condiciona o tipo de unidade de conservação a ser criada, assim, no caso de esta ser criada sem a observância do direito dessas comunidades, é ilegal e inconstitucional, podendo ser desconstituída, seja ex-officio pelo poder publico, o que deve ser feito mediante lei, ou por via judicial, por exemplo, mediante ação civil pública, ou, ainda, devendo ser transformada pelo poder público numa unidade de conservação que seja compatível com a presença das populações tradicionais, mediante lei.


5.NOTAS

01. Ainda no ano de 1994, quando estudante, escrevi um livro manifesto contra esta forma de visão de mundo para com a Amazônia e os Amazônidas, confira O Direito e Realidade Amazônica:dois enfoques.Belém: Editora Universitária–UFPA.1994.(em cooperação);

02. A respeito desta crítica da presença humana e sua relação com o mito do bom selvagem, apontando a impossibilidade de conjugação, veja o artigo Projetos integrados de Conservação e Desenvolvimento: Problemas Potenciais, de Carel Van Schaik e Hermans D. Rijksen in Tornando os Parques Eficientes – Estratégias para a conservação da natureza ns trópicos. Org. John Terborgh, Carel Vas Schaik, Lisa Davenport, Madhu Rao. Curitiba: Ed. Da UFPR/Fundação O Boticário. 2002. pp. 37 a 51.

03. Destaca-se que se questiona sobre a cientificidade deste conceito de desenvolvimento sustentável dentro do capitalismo, a propósito do tema confira: COSTA, Francisco de Assis. Ecologismo e Questão Agrária na Amazônia.Belém: SEPEQ/NAEA/UFPA. 1992; As Partes II e IV do Livro. Amazônia e a Crise da Modernização. Organizados pelas professoras Isolda Maciel da Silveira e Maria Angela D´incao. Editado pelo Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994, especialmente páginas 125 a 167 e 345 a 381.

04. BKUNICKA - MICHALSKA, Barbara. Transformaciones de Derecho Protector del medio ambiente y pincipalmente en América Latina. Seminario Meio Ambiente e Direitos dos Povos Latino- americanos, CEISAL (Consejo Europeo de Investigaciones Sociales de América Latina .Forum Global 1992. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992,mimeo. A propósito da amplitude da questão ambiental é instigante ler o texto do professor Boliviano Dr. Freddy Heinrich Balcázar. "Cooperacion Internacional, Deude Externa y Medio Ambiente,(mimeo 1992. Fórum Global), em que traça relação bem fundamentada entre a questão ambiental e a geopolítica do mundo, com ênfase na impossibilidade de superação de entraves ambientais do terceiro mundo com as impagáveis dividas externas.

05. Destaca-se que antes da Lei do SNUC, o nosso Código Florestal, que hoje neste tema de unidades de conservação está revogado no que for incompatível, era extremamente rígido no sistema de gestão de florestas. Ditava expressamente no artigo 5º, parágrafo único:"Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo".Assim, a Lei Federal específica sobre florestas estava centrada em antiga concepção da definição de áreas de preservação florestal, onde o poder público é o definidor e gestor do patrimônio florestal, sendo basicamente áreas de conservação com possibilidade muito restrita de utilização dos recursos ambientais, modelo que demanda grandes recursos e certa intocabilidade da natureza, como algo apenas contemplativo onde o homem é excluído. Esse modelo é fácil de ser entendido numa época em que nem mesmo havia a possibilidade de se pensar em conceitos como o de desenvolvimento sustentável, mas hoje se torna cada vez mais desconectado da realidade.

06. Confira a esse respeito o nosso artigo Reforma Agrária – Titulação coletiva de populações tradicionais do Estado do Pará – Elementos de experiência de um novo paradigma. In Caderno de Teses e Comunicações do XXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado. Goiânia : Centro de Estudos PGE/GO.2000 e site Revista Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)

07. Confira-se quadro exemplificativo sobre a diferença entre as áreas com intervenção humana de populações tradicionais e outras populações na região do Trombetas no Estado do Pará, onde as áreas na posse das comunidades quilombolas apresentam-se em especial conservação dos recursos naturais. IN Projeto Manejo dos Territórios Quilombolas: Zoneamento Agroecológico nas terras Quilombolas Trombetas e Erepecuru.ARQMO, CPI-SP, EMBRAPA. 2000. P. 31.

08. Para uma crítica das teorias clássicas da posse de Savigny e Ihering, que a identificam a partir do direito de propriedade, demonstrando a sua insuficiência e inadequação ao campo e construindo uma noção própria de posse agrária, e que nessa linha se coloca a nossa análise, aplicada à posse de áreas de unidades de conservação, nesta verdadeira posse agro-ecológica, confira o livro do professor Antônio José de Mattos Netto A posse agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1988, especialmente páginas 35 a 40. Um breve relato sobre a formação da propriedade privada e sua relação com as terras públicas, confira nosso artigo Teoria da Posse Agrária e Usucapião de Terras Públicas – Breve reflexão frente a Constituição do Estado do Pará, in. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. No. 5. Belém: Imprensa Oficial do Estado.Jul-dez 2001.BENATTI, José Heder. Posse Agro-ecológica:um estudo das concepções jurídicas de camponeses agroextrativistas na Amazônia. Belém: UFPA - Centro de Ciências Jurídicas, Tese de Mestrado, 1996.

09. Adaptando as lições de Antônio José de Mattos Neto.A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1998.p. 40.

10. MATTOS NETO, Antônio José de.A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1998.p. 47.

11. Idem ,p. 47.

12. Confira a esse respeito o nosso artigo Reforma Agrária – Titulação coletiva de populações tradicionais do Estado do Pará – Elementos de experiência de um novo paradigma. In Caderno de Teses e Comunicações do XXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado. Goiânia : Centro de Estudos PGE/GO.2000 e site Revista Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)

13. Deixando clara a possibilidade dessa forma de construção de significado da posse coletiva, vale transcrever o art. 3º. do Decreto Estadual 3.572/99, que regulamenta o processo de reconhecimento de domínio dos remanescentes de quilombos no Estado do Pará: "Art. 3º - Entende-se por terra ocupada, para os fins deste Decreto, a ser delimitada, medida e demarcada, aquela necessária à reprodução física e sócio-cultural dos grupos remanescentes das comunidades dos quilombos, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades sócio-culturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer. Parágrafo Único – Na identificação da área a ser titulada, o ITERPA deverá considerar a noção de territorialidade da própria comunidade"(grifo nosso) Determina a Lei n° 6.165/98, que regula a titulação de remanescentes de quilombos no Estado do Para, artigo 2º, que a titulação deve necessariamente ser realizada em nome de associações de remanescentes de quilombos legalmente constituídas, constando obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade nos títulos.

14. Neste parágrafo, parafraseamos as antropólogas Rosa Acevedo & Edna Castro, no livro que estudam a relação de espaço dos negros do Trombetas.(Cf Negros do Trombetas: guardiães de matas e rios. 2 ed. Belém: CEJUP/UFPA-NAEA. 1998. p 154 e 155).

15. Para melhor apreensão desses conceitos sobre o apossamento coletivo, sugerimos a leitura dos seguintes trabalhos: Pluralismo Jurídico e as Posses Agrárias na Amazônia., trabalho premiado com o primeiro lugar no Concurso Internacional de Ensaio promovido pelo Instituto Latino-americano de Servicios Legales Alternativos (ILSA) – Bogotá/Colômbia, de autoria de Antônio Gomes Moreira Maués, publicado in "Lições de Direito Civil Alternativo", organizado por Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Editora Acadêmica. 1994, páginas 130 a 150; A Posse Agrária Alternativa e a Reserva Extrativista na Amazônia, de autoria de José Heder Benatti e Antônio Gomes Moreira Maués, publicado no livro A Amazônia e a Crise da Modernização. Organizadoras Maria Ângela D’Incao & Isolda Maciel da Silveira. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994, páginas 553 a 559; ainda, BENATTI, José Heder.Posse Coletiva da Terra: Um estudo jurídico sobre o apossamento de seringueiros e quilombolas. In Cadernos da Pós-graduação em Direito da UFPa. Vol. 6. Belém: Programa de Pós-graduação em Direito. 1998; TRECCANI, Girolamo Domenico: Violência e Grilagem: instrumentos de aquisição da propriedade da terra do Pará, Belém: ITERPA/UFPa. 2001 p. 60 a 66.Para demonstrar, ainda, que essa forma de apossamento é peculiar a organizações de comunidades excluídas, pode-se verificar pontos de encontro entre esta posse agro-ecológica da Amazônia e aquelas constituídas de comunidades remanescentes de quilombos de São Paulo, por exemplo "vê-se que ao tomar a terra como território socialmente ocupado, estamos diante da discussão chave para vida de qualquer sociedade. O que nos leva a indicar as desastrosas implicações que, por ventura, possam ocorrer ao suprimir da discussão da terra e território o sentido vital que estas comunidades lhe conferem. Caso isso acontecesse estaríamos correndo um sério risco de alimentar um processo de morte social, pois não se levaria em conta que estamos diante de um território sob o qual a própria comunidade" lê "e narra sua própria." Confira Laudo Antropológico Negros do Ribeira, Oliveira Junior, Adolfo Neves, Stucchi, Débora, Chagas, Miriam de Fátima, Brasileiro, Sheila dos Santos. In Negros do Ribeira: reconhecimento étnico e conquista do espaço. 2. Ed. São Paulo: ITESP. 2000 (Cadernos do ITESP.3), pág.57.

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16. Uma leitura muito interessante de como esse falso conflito ensejou as regras do SNUC, refletindo a disputa entre "conservacionistas" e "socioambientalistas", confira MERCADANTE, Maurício Democratizando a Criação e a Gestão de Unidades de Conservação da Natureza: a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. In Revista de Direitos Difusos. Ano I, Vol 5, São Paulo: Adcoas/Ibap. 2001.Pp. 557 a 586.

17. Podemos citar, ainda, a regra do art. 28 do SNUC, que proíbe, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos, estabelecendo o parágrafo único, que até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais(grifei).

18. O instrumento da ação civil publica seria utilizado para desconstituir a unidade de conservação, ainda que parcialmente, por inadequada com a situação concreta de presença humana, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da lei criadora da Rebio Trombetas.Registre-se a existência de ACP visando à implantação de unidade de conservação, como é o caso do Parque Estadual da Serra da Tiririca – RJ, ainda que nesse caso exista apenas no papel, trata-se apenas de efetivar materialmente a unidade, logo a primeira vista se coloca o conflito fora juízo de discricionariedade administrativa, porque não se inova propriamente na criação de um espaço especialmente protegido, mas procura dar efetividade a um juízo expresso pela administração pública, sobre este caso BARROS, Ana Angélica Monteiro de SATHLER, Evandro Bastos; CONCEIÇÃO, Maria Collares Felipe da.Implantação de Unidade de Conservação Postulada em Juízo Via Ação Civil Publica: o caso do parque Estadual da Serra da Tiririca – RJ – IN ANAIS – III – Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Fortaleza: Rede Pro-Unidades de Conservação; Fundação O Boticário, Associação Caatinga. 2002. Pp. 774 a 781

19. Este é um dos casos em que seria de se questionar a criação da categoria de unidade de conservação como a mais adequada para determinada situação concreta, pois a REBIO TROMBETAS gera conflitos com as populações de remanescentes de quilombos. Uma importante leitura crítica sobre a criação adequada das unidades é feita por Maria Tereza Jorge Pádua no artigo Unidades de Conservação-Muito mais dos atos de criação e planos de Manejos IN Unidades de Conservação: Atualidades e Tendências. Org. Miguel Serediuk Milano. Curitiba: Fundação O Boticário. 2002. Pp. 3 a 13.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACEVEDO, Rosa & CASTRO, Edna.Negros do Trombetas: guardiães de matas e rios. 2 Ed. Belém: CEJUP/UFPA-NAEA. 1998.

BALCÁZAR, Freddy Heinrich.Cooperacion Internacional, Deude Externa y Medio Ambiente.Forum Global.1992(mimeo).

BARROS, Ana Angélica Monteiro de, SATHLER, Evandro Bastos, CONCEIÇÃO, Maria Collares Felipe da.Implantação de Unidade de Conservação Postulada em Juízo Via Ação Civil Publica: o caso do parque Estadual da Serra da Tiririca – RJ – in ANAIS – III – Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Fortaleza: Rede Pro-Unidades de Conservação; Fundação O Boticário, Associação Caatinga. 2002. Pp. 774 a 781

BENATTI, José Heder.A Posse Agrária Alternativa e a Reserva Extrativista na Amazônia in A Amazônia e a Crise da Modernização. Org. Ma. Angela D’incao & Isolda Maciel da Silveira. Belém: Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994.

________.Posse Agroecológica: um estudo das concepções jurídicas de camponeses agroextrativistas na Amazônia.Belém: UFPA - Centro de Ciências Jurídicas, Tese de Mestrado, 1996.

___________.Posse Coletiva da Terra: Um estudo jurídico sobre o apossamento de seringueiros e quilombolas. in Cadernos da Pós-graduação em Direito da UFPa. Vol. 6. Belém: Programa de Pós-graduação em Direito. 1998.

BENATTI, José Heder & MAUÉS, Antônio Gomes Moreira.Pluralismo Jurídico e as Posses Agrárias na Amazônia.in Lições de Direito Civil Alternativo.Org. Silvio Donizete Chagas. São Paulo: Editora Acadêmica. 1994.

BKUNICKA - MICHALSKA, Barbara.Transformaciones de Derecho Protector del medio ambiente y pincipalmente en América Latina. Seminário Meio Ambiente e Direitos dos Povos Latino- americanos, CEISAL (Consejo Europeo de Investigaciones Sociales de América Latina).Forum Global 1992. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992 (mimeo).

COSTA, Francisco de Assis. Ecologismo e Questão Agrária na Amazônia.Belém: SEPEQ/NAEA/UFPa. 1992.

MATTOS NETO, Antônio José de.A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup. 1998.

MERCADANTE, Maurício Democratizando a Criação e a Gestão de Unidades de Conservação da Natureza: a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. in Revista de Direitos Difusos. Ano I Vol 5, São Paulo: Adcoas/Ibap. 2001.pp. 557 a 586.

PROJETO MANEJO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS: Zoneamento Agroecológico nas terras Quilombolas Trombetas e Erepecuru.ARQMO, CPI-SP, EMBRAPA. 2000.

LAUDO ANTROPOLÓGICO NEGROS DO RIBEIRA, Oliveira Junior, Adolfo Neves, Stucchi, Débora, Chagas, Miriam de Fátima, Brasileiro, Sheila dos Santos. in Negros do Ribeira: reconhecimento étnico e conquista do espaço. 2.ed.São Paulo: ITESP. 2000 (Cadernos do Itesp.3).

PÁDUA, Maria Tereza Jorge.Unidades de Conservação-Muito mais dos atos de criação e planos de Manejos in Unidades de Conservação: Atualidades e Tendências. Org. Miguel Serediuk Milano. Curitiba: Fundação O Boticário. 2002. pp. 3 a 13.

ROCHA, Ibraim.O Direito e Realidade Amazônica: dois enfoques.Belém: Editora Universitária–UFPA. 1994.(em cooperação)

________Reforma Agrária – Titulação coletiva de populações tradicionais do Estado do Pará – Elementos de experiência de um novo paradigma. In Caderno de Teses e Comunicações do XXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado. Goiânia : Centro de Estudos PGE/GO.2000 e site Revista Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)

________Teoria da Posse Agrária e Usucapião de Terras Públicas – Breve reflexão frente a Constituição do Estado do Pará. In. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Pará. n°. 5. Belém: Imprensa Oficial do Estado.Jul-dez 2001.

SCHAIK, Carel van & RIJKSEN, Herman D.Projetos integrados de Conservação e Desenvolvimento: Problemas Potenciais in Tornando os Parques Eficientes – Estratégias para a conservação da natureza ns trópicos. Org. John Terborgh, Carel Van Schaik, Lisa Davenport, Madhu Rao. Curitiba: Ed. Da UFPR/Fundação O Boticário. 2002. pp. 37 a 51.

TRECCANI, Girolamo Domenico. Violência e Grilagem: instrumentos de aquisição da propriedade da terra do Pará, Belém: ITERPA/UFPa. 2001

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Posse e domínio na regularização de unidades de conservação.: Análise de um amazônida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3972. Acesso em: 23 dez. 2024.

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