Foi com a EC 45- “Reforma do Judiciário”-, que foi inserido o instituto denominado de repercussão geral na Constituição Federal de 1988( gerou o acréscimo do § 3º ao artigo 102 ) que segundo consta no próprio site da Suprema Corte: “O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica”1.
Em outras palavras, é preciso que se demonstre que o tema debatido transcende o caso, sobressaindo a sua relevância jurídica, econômica, social ou política, de modo a compreender toda a sociedade. Existe um interesse público em substituir decisões judiciais em desconformidade com a Constituição, a fim de uniformizar o direito constitucional brasileiro.2
A utilização da repercussão geral permite a redução do número de processos conduzidos à Suprema Corte, pois, uma vez averiguada a existência de repercussão geral, o STF avalia o mérito da questão e a decisão decorrente dessa análise é usada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos julgados a partir dali, dispensando-se novos julgamentos pelo Tribunal Maior.
Existindo diversos recursos extraordinários que tratem sobre matéria jurídica, analisa-se a repercussão geral por amostragem3.
O Tribunal de origem seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia e os envia ao STF, dessa forma, os demais ficam sobrestados até que a Corte emita sua decisão4.
O recurso escolhido será chamado de paradigma, denominado também de Leading Case, e é diante deste contexto que a presente exposição adentra a questão central da pesquisa:
O mérito não precisa ser examinado necessariamente no mesmo recurso em que foi decidida a repercussão geral, podendo ser escolhido outro processo representativo para dirimir o litígio em caso de desistência ou realização de acordo5.
Destarte, na apreciação do mérito de repercussão geral realizada em recurso extraordinário, o STF não está restrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral. Isso porque poderá julgar o mérito em processo distinto, dando agilidade a solução definitiva da lide. Dessa forma, independente de trânsito em julgado, desde o julgamento do mérito a orientação fixada pelo STF poderá ser aplicada.6
Não obstante, outra grande consideração a ser feita é que, diante da repercussão geral, o STF tem a possibilidade de não se limitar à síntese fática do paradigma. Confirmando, assim, a idéia da possibilidade dos efeitos jurídicos abstratos da decisão, consoante o entendimento do RE 579.951/RN , no qual foi julgado não apenas o caso do nepotismo em determinados cargos, mas estendeu-se o entendimento à todos os cargos da administração pública de todos os entes e de todos os poderes estatais.7
Por fim, pode-se concluir que a repercussão geral, possui a nítida característica de exercer o controle de constitucionalidade. Através deste, procura-se a pacificação acerca da interpretação de normas de acordo com a Constituição Federal.8
É inadmissível restrições injustificadas a este exame procedido pela Suprema Corte nacional. Sejam limites de ordem material, seja de ordem formal9.
Portanto, o STF está livre para avaliar as questões constitucionais que exorbitam em torno da matéria debatida, não só para o caso concreto sob exame, mas também de forma abstrata, em verdadeira atividade de interpretação da norma em confronto com a Constituição Federal10.
Sob outro ângulo, quanto ao aspecto formal, o recurso em que a repercussão geral foi constatada, for obstado, nada impede que a questão seja examinada, com as mesmas regras, em outro recurso em que se discuta matéria idêntica ou semelhante em sua essência.11
Referências bibliográficas
ÁVILA, Deniz Rockenbach. Julgamento do Mérito de Repercussão Geral Deliberada em Recurso Extraordinário – Limites do Exame pela Suprema Corte . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10750>. Acesso em 17 ago 2013
COLEN, Dalvan Charbaje. No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev. 2013. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42079&seo=1>. Acesso em: 17 ago. 2013.
ROCHA, Thaline dos Santos. Repercussão geral em recurso extraordinário e vinculação do stf ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral. PGL Advocacia. Disponível em: <https://www.pgladvocacia.com.br/artigos/por-thaline-rocha/repercussao-geral-em-recurso-extraordinario-e-vinculacao-do-stf-ao-leading-case-em-que-houve-a-deliberacao-pela-repercussao-geral>. Acesso em: 17 ago de 2013.
Vinculação do stf ao leading case no julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário. TrabalhosFeitos.com. TrabalhosFeitos.com, 17 de ago de 2013. Web. 03. 2012. <https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Vincula%C3%A7%C3%A3o-Do-Stf-Ao-Leading-Case/143201.html>.
Notas
1 Disponível em <https://www.stf.jus.br>. Acesso em 17 de ago de 2013.
2 ROCHA, Thaline dos Santos.Repercussão geral em recurso extraordinário e vinculação do stf ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral. PGL Advocacia. Disponível em: <https://www.pgladvocacia.com.br/artigos/por-thaline-rocha/repercussao-geral-em-recurso-extraordinario-e-vinculacao-do-stf-ao-leading-case-em-que-houve-a-deliberacao-pela-repercussao-geral>. Acesso em: 17 ago de 2013.
3 Disponível em <https://www.stf.jus.br>. Acesso em 17 de ago de 2013.
4 "Vinculação do stf ao leading case no julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário." TrabalhosFeitos.com. TrabalhosFeitos.com, 17 de ago de 2013. Web. 03. 2012. <https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Vincula%C3%A7%C3%A3o-Do-Stf-Ao-Leading-Case/143201.html>.
5 ROCHA, Thaline dos Santos.Repercussão geral em recurso extraordinário e vinculação do stf ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral. PGL Advocacia. Disponível em: <https://www.pgladvocacia.com.br/artigos/por-thaline-rocha/repercussao-geral-em-recurso-extraordinario-e-vinculacao-do-stf-ao-leading-case-em-que-houve-a-deliberacao-pela-repercussao-geral>. Acesso em: 17 ago de 2013
6 Idem.
7 Idem.
8 ÁVILA, Deniz Rockenbach. Julgamento do Mérito de Repercussão Geral Deliberada em Recurso Extraordinário – Limites do Exame pela Suprema Corte . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10750>. Acesso em 17 ago 2013.
9 Idem.
10 Idem.
11 Idem.