Honorários recursais em cascata no novo Código de Processo Civil: novidade ou mais do mesmo na doutrina jurídico processual brasileira?

06/06/2015 às 23:38
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A possibilidade dos honorários em cascata estabelecidos pelo NCPC, art. 85, nada mais é que uma releitura da legislação anterior.

 

I - Preâmbulo – Em defesa da Ciência Processual – do processo como meio de efetiva garantia da Democracia

Verificamos hoje no Processo Civil, uma opinião(1) convergente(2) entre Magistrados, Advogados e Juristas [principalmente àqueles mais focados em Direito Material] de que pequenas irregularidades processuais devem ser relevadas pelo Magistrado em nome de um bem maior, qual seja, a efetividade da prestação jurisdicional.

Entoado como um mantra, cada vez mais repetido por esses profissionais, de que: “o processo não é um fim em si mesmo”, Magistrados, Advogados e Juristas vêm sustentando algo que são verdadeiras aberrações jurídicas, e, pior, tratam os processualistas como “catadores-de-pelo-em-ovo”, quando não usam expressões mais vulgares ainda.

Em nome desta suposta efetividade da prestação jurisdicional, e também porque o processo não é um fim em si mesmo, verdadeiras barbaridades vêm sendo cometidas em diversos processos na área cível. Mais grave que isso, em processos que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Diversos são os erros processuais grosseiros que vêm sendo relativizados em nome dessa mera instrumentalidade do processo civil. No agravo de instrumento número 0044382-98.2011.8.26.0000, julgado pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tirado em ação de despejo por falta de pagamento [falamos então de direitos patrimoniais disponíveis] a Corte Bandeirante decidira que deveriam ser notificados três fatos jurídico-processuais gravíssimos: 1) ausência de capacidade de representação, posto que o Advogado que, em nome de seu cliente, o agravante-réu-devedor, estava suspenso junto à Ordem dos Advogados do Brasil; 2) o não recolhimento das custas pelo Agravante,e, em último lugar, mas não menos importante; 3) O agravante não juntara em primeira instância a petição comprobatória de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. Citamos entrecho desse aresto corroborando essas verdadeiras atrocidades jurídicas:

“Com relação ao cumprimento do artigo 526 do CPC, não há certeza acerca da ausência de notícia nos autos principais da interposição do agravo de instrumento, eis que a última movimentação processual comprovada pelo agravado refere determinação do Juiz para que a serventia certifique a respeito (fls. 142). Verifica-se dos autos que as agravantes não recolheram o porte de retorno preconizado no artigo 525 do CPC c/c art. 4o, § 5o da Lei 11.608/2003, contudo, a redação do artigo 511 do Código de Processo Civil não obsta que seja concedido prazo para juntada da remessa de porte e retorno, que constitui parte integrante do preparo, apesar de ter destinação diferente. Nesta medida, a jurisprudência tem admitido a aplicação da norma do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil no agravo de instrumento, até porque a quantia não representa relevância econômica a justificar a inadmissibilidade do apelo. O cunho teleológico do processo deve prevalecer sobre a ortodoxia formalística. (...). Além disso, versando a matéria questão de ordem pública, consistente na nulidade processual decorrente de falta de intimação da advogada das rés reconvintes para os atos processuais que lhe competiam, deve ser examinada aqualquer tempo e grau de jurisdição, eis que destinada a viabilizar a tutela jurisdicional, independente da vontade das partes.”

Obviamente que foram interpostos Embargos de Declaração contra a barbaridade processual que era traduzida pela Corte Estadual de São Paulo [nunca podemos nos esquecer que isso aconteceu no Estado mais rico e desenvolvido da Federação(3)]. No julgamento daquele recurso o ETJSP, pelo menos naquele caso, firma o entendimento que a norma processual deve ser usada apenas opcionalmente pela parte. Vejamos entrecho do aresto:

“Ressalte-se que no instrumento consta que a questão é de ordem pública, consistente na nulidade processual decorrente de falta de intimação da advogada das rés reconvintes para os atos processuais e, portanto, deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mostrando-se superada a ausência de cumprimento do artigo 526 do CPC, a fim de viabilizar a tutela jurisdicional.”

Falando em português claro, o TJSP no, supracitado, julgamento fez letra morta do artigo 526 do Código de Processo Civil que diz, expressa e textualmente em seu texto que: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.        (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.       (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).(4)

No processo trabalhista número 26201000223018 MT 00026.2010.002.23.01-8 (TRT-23), O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região decidiu em favor da parte que efetuou depósito de custas para Recurso Ordinário em guia que seria destinada a depósito judicial. Vejamos:

TRT-23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO AIRO 26201000223018 MT 00026.2010.002.23.01-8 (TRT-23)

Data de publicação: 05/08/2010

Ementa: RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O princípio da instrumentalidade das formas tem como escopo o resultado do ato processual, de maneira que, mesmo inadequado o ato, se as consequências previstas na lei ocorreram, a atipicidade seria irrelevante, constituindo-se em mera irregularidade, isto porque o processo é um meio e não um fim em si mesmo. Ademais, há que se prestigiar o princípio da boa-fé, adotando-se por premissa que a parte age, a todo momento, com lisura, ou seja, não tem a intenção de cometer irregularidades. Assim, excepcionalmente, considero regular o pagamento das custas processuais por meio de depósito em conta judicial.”

Em suma, cada vez mais notamos a acentuada tendência de se relativizar falhas processuais das partes e de seus advogados, as vezes teratológicas, outras apenas grosseiras, em nome de uma suposta efetividade da Justiça. Contudo, como abaixo demonstraremos, essa linha argumentativa é completamente equivocada e, em algum momento, precisará ser revista pela Doutrina e pela Jurisprudência sob pena de fazermos tabula rasa do Contraditório e do Devido Processo Legal.

II – Em defesa da Ciência Processual: Processo Civil é Igual a Contraditório e Devido Processo Legal, que por sua vez são iguais a Democracia

Antes de entrarmos propriamente no tema deste artigo, é importante fazermos essa breve digressão. O que é democracia? Limita-se a democracia a apenas escolhermos, através do voto, nossos governantes? É obvio que não, a democracia, o Estado Democrático de Direito é algo  que vai muito além.

Podemos definir a democracia como o Império da Lei; ocorre que nem sempre a lei, o contrato, é cumprido voluntária e espontaneamente por quem tem a obrigação de fazê-lo, e, quando isso não ocorre torna-se necessária a intervenção do Direito, melhor dizendo, do Estado-Juiz. Assim, normas devem ser seguidas e respeitadas, tanto as legais de direito material, como a que diz por exemplo que quem cobra dívida vencida e já paga deve ressarcir em dobro o que cobrou a maior, salvo a ocorrência de prescrição; quanto as de direito processual as quais estabelecem o rito processual a ser seguido, recursos que podem ser utilizados, dentre outras.

Da mesma forma que é pressuposto processual essencial que o réu possa se defender contra alguém que queira adentrar à sua esfera de direito patrimonial, também o é que o autor e as partes, em geral, tenham a segurança jurídica de que as normas processuais devam ser estrita e fielmente cumpridas, com conseqüências para quem não as faz de forma correta, seja a deserção, seja a aplicação de revelia, ou qualquer outra.

Qual o sentido de haver uma norma que obriga alguém a juntar em 3 dias a petição comprobatória de interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento deste Recurso, se ela não é cumprida por quem tem o dever de zelar pelo seu cumprimento?

Aprendemos com o Prof. Álvaro Villaça de Azevedo que talvez o principal atributo do Direito resida no conceito de sanção e conseqüência. Quem não cumpre um ditame ou uma norma jurídica sofre uma sanção por este descumprimento. Direito sem sanção não é Direito; é outra coisa: é Deontologia, é Ética, é Moral, é Filosofia; enfim, Direito sem sanção [e sem o medo da sanção] pode ser qualquer outra coisa, mas, definitivamente, não é Direito.

Mas será o que o respeito estrito às regras processuais, pelo fato de o Processo ser instrumental ao Direito, é mesmo necessário. Obviamente que sim. Calamandrei [Piero] sabiamente dizia que o processo é um jogo [no qual deve prevalecer a ética]. Tomemos por exemplo o popularíssimo jogo de War. Quem já jogou sabe que os dados para se utilizar no ataque são vermelhos e para defender-se são amarelos. A utilização dos dados errados acarreta na invalidação da jogada em desfavor de quem comete a falta. Jogos e esportes precisam de regras que sejam claras a fim de sejam minimizados os conflitos entre os partícipes e, pior ainda, não seja lançada a dúvida contra o árbitro. Com o processo judicial acontece o mesmo. A primeira coisa que pensa a parte  e/ou seu advogado que tem uma causa perdida numa decisão contraditória à lei resume-se em três palavras: “corrupção do juiz”. Pouco importa se o Magistrado vendeu ou não a decisão, e, particularmente, acredito que isso ocorre em pouquíssimos casos apenas; o que importa é que uma vez que a credibilidade do julgador é posta em dúvida a Instituição da Justiça perde legitimidade para com o jurisdicionado. Isso é ruim, pois o descrédito pode, dentre outras coisas, levar as pessoas a buscar a autotutela, ou clamar pela volta da Ditadura Militar.

III – Apenas o Direito Processual é instrumental ou o Direito em si também é instrumental

Neste ponto imaginamos que uma grande quantidade de leitores devem não concordar com o texto pelo fato de que seria totalmente inadequado e irrazoável negar-se um direito a alguém por uma mera falha processual, vez que o processo é mero instrumento do Direito Material.

Esta visão, com as devidas vênias e ressalvas, não poderia ser mais equivocada. O Direito em si é instrumental à Justiça. Explicamos. Uma boa definição de Justiça é que encontramos em De Plácido e Silva: “É, assim, a prática do justo ou a razão de ser do próprio Direito, pois que por ela se reconhece a legitimidade dos direitos e se estabelece o império da Lei.”. Da frase anterior, podemos dizer o mesmo em relação ao Direito Processual Civil para o Direito Civil, ou seja, a razão de ser do processo civil é o próprio Direito Civil.

Noutras palavras, o conceito de Justiça é mais amplo que o do Direito, de forma que tudo o que o Direito faz é criar instrumentos para chegar a ela. E, não podemos nos esquecer que há normas de Direito Processual “escondidas dentro do Direito Material”. Vejamos por exemplo o artigo 940 a 943 do Código Civil, ao estipular que quem demanda por dívida vencida e paga deve devolver em dobro, ao falar de solidariedade, bem como de bens que deverão garantir a indenização, ainda que de forma indireta, está a tratar, também, de temas que seriam mais afetos ao Direito Processual.

A questão é, a Justiça é em si o conceito amplo. Em tese poderíamos considerar justo invadir a residência de quem processou por dívida vencida e já paga e aplicar, sob o ponto de vista financeiro, uma sanção inesquecível àquela pessoa (5). Talvez a melhor medida do justo fosse uma indenização de 20 vezes o valor cobrado, talvez fosse de 30. Isso não importa, pois embora a Justiça seja mais ampla que o Direito o Direito tem a função de limitá-la e, no caso, estabelecer a regra do jogo e dizer que o demandante de má-fé, neste caso, terá que indenizar no dobro do valor cobrado, independentemente do que seria, ou não, o justo. E, nesse momento, o Direito se divorcia do conceito de Justiça para, aplicando normas previamente estabelecidas, aplacar a sede de sangue nata à natureza humana. O mesmo se dá com o Direito Processual. Quem apela no TJSP e recolhe as custas em guia DARF ao invés de DARE erra processualmente, não importa no caso se agiu de boa-fé, se, no fim das contas, a instituição Estado estará de qualquer forma recebendo aquele recurso financeiro, se o Direito lhe socorria. O processo que é relativizado dá azo a subjetivismos perigosos e desnecessários. Será que seria tão grave ao sistema judicial que alguém apelasse no 16º dia, ou agravasse no 11º?

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Essa equivocada visão instrumental-relativística do processo civil, como dissemos alhures, depõe contra o próprio conceito de Devido Processo Legal, tornando-o inócua, faz com que a sociedade tenha a pior impressão possível dos Magistrados, e, pior de tudo, desestimula o investimento econômico e afasta o investidor estrangeiro do país, como citamos em artigo intitulado: “Honorários Advocatícios no Novo Código de Processo Civil, vedação de compensação em caso de sucumbência parcial”, cujo entrecho transcrevemos abaixo:

“Estendamos um pouco o texto no meio desses parênteses, na verdade são colchetes. A Professora Teresa Arruda Alvim Wambier (1), em artigo intitulado: "O que se espera do Novo CPC", a respeito das confusas, voláteis e equivocadas interpretações de normas legais pelas nossas Cortes, mormente as Cortes Superiores, diz que: "(...) Afinal, para que serve o STJ? Para que serve o STF? São Tribunais cuja função é a de interpretar a Constituição. A função desses Tribunais é dar a interpretação oficial da Constituição e da Lei Federal, portanto, desrespeitá-la é desconhecer e tornar inútil tanto a estrutura organizacional do Poder Judiciário quanto o próprio sistema recursal.(...)". No mesmo artigo, alguns parágrafos antes, diz, ainda, a renomada processualista que: "(...) E, por último, pretendo responder, não com a profundidade que o tema merece à terceira e última questão: será mesmo que que os elementos e institutos trazidos pelo NCPC terão condições de melhorar a performance do Poder Judiciário como um todo e de responder, de forma satisfatória, às queixas do jurisdicionado no que diz respeito à lentidão dos processos e à falta de segurança jurídica no país.(...)". No fundo, a questão posta acima pela ilustre autora é, no fundo, o motivo pelo qual trabalham todos os operadores do Direito. De nada adianta termos o mais avançado Código Consumerista do planeta, se o investidor, principalmente, o investidor internacional não vê o Brasil como um porto seguro para alocar seus recursos financeiros e investir. A função do Direito nada mais do que esta, pautando-se por princípios éticos, legais e morais, dar uma forma civilizada e garantista ao capitalismo. Estamos conseguindo isso no Brasil hoje?! A resposta a esta questão é, obviamente, não.]”

Noutras palavras, zelar por um sistema processual que não seja apenas funcional, mas, principalmente, previsível, é algo fundamental não apenas para a manutenção da Democracia [a qual costuma sofrer graves solavancos quando a comida falta à mesa do “homu medius”] mas, também, para o bem estar da Economia.

IV – Honorários em cascata, novidade ou mais do mesmo no Novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil supostamente teria estabelecido, através do artigo 85, parágrafo 11º estabeleceu que ao julgar o recurso de apelação, ou ainda especial ou extraordinário, o Tribunal poderá majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. Como podemos ver, a Doutrina, em grande parte comemora, e muito, essa vitória profissional dos Advogados. Citamos abaixo passagem de artigo escrito por Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes para a Revista do Advogado: “Esse arbitramento único em sentença foi objeto de críticas, pois os honorários servem à remuneração do trabalho do Advogado e todo o trabalho deve ser remunerado, não apenas o realizado em primeiro grau de jurisdição. Como os honorários são arbitrados em consideração à efetiva atuação do advogado e não se sabe no momento da sentença se o processo terá continuidade com a interposição de recurso, é inviável considerar no arbitramento um eventual trabalho futuro, que ficará sem remuneração se não for fixada uma nova verba. Diante dessa e de outras premissas, já no sistema do CPC 73 era imperativo o arbitramento de honorários complementares no julgamento do recurso, de modo a remunerar o trabalho realizado pelo advogado nessa nova fase do processo.”. Em que pese o ânimo e empolgação do jurista citado com a novidade trazida pela norma, o fato concreto é que ela não trouxe nada que já não existisse em nosso ordenamento. Vejamos:

Em primeiro lugar, nossa jurisprudência, em inúmeros casos, aumentava a verba sucumbencial quando de eventual julgamento de recurso. Citamos o caso paradigma do Rio  Grande do Sul [apelação cível número 70038375986] : “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMPO DE TRAMITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. É devida a majoração de honorários de sucumbência quando a verba fixada em sentença de improcedência mostrou-se módica a remunerar com dignidade o trabalho desempenhado nos autos. Em feito em tramitação há mais de cinco anos, com pedido de expressivo valor econômico, com deslocamento do feito distribuído em outro Estado da Federação, é razoável que a remuneração do causídico considere os vetores do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em combinação com as alíneas “a” e “c” do § 3º. Honorários majorados.(...) Desta forma, o valor de R$ 800,00, menos de 0,57% do valor da causa, efetivamente, não remunera o zelo profissional demonstrado, tampouco a vitória granjeada e o trabalho despendido. Nestes termos, é o caso de se majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os vetores das alíneas “a” e “c” do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Desde logo esclarecendo, já antevendo ao curso de eventuais embargos de declaração com tal propósito, que tomei em consideração cinco anos de trabalho do causídico, com uma remuneração razoável de R$ 2.000,00 para cada ano.(...)”. Verifica-se, inclusive naquele caso, que a Corte levou em consideração o tempo de duração do processo em duas instâncias.

Em segundo lugar, o mesmo parágrafo diz que os honorários, quando concedidos em cascata, devem ficar limitados ao limite legal de 20% sobre o valor da causa. Noutras palavras, a lei nova apenas previu o que já estava previsto na anterior, ou seja, uma verba honorária máxima de 20% que poderia ser majorada no Tribunal, dentro do limite de 20%.

Talvez fosse mais interessante que o legislador dissesse que, para cada novo recurso interposto poder-se-ia aumentar os honorários entre 10% e 20% , incluindo aí em Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração [desde que contra-arrazoados, obviamente, pois ninguém pode receber em função de um labor que não desempenhou]. Essa medida faria com que empresas, normalmente grandes conglomerados econômicos, que lucram e muito com a demora do processo [valendo-se do pomposo nome de contingenciamento de passivo jurídico, que nada mais é do que lucrar financeiramente desrespeitando direitos de fornecedores, consumidores e empregados] e recorrem até da respiração do magistrado, se desestimulassem de procrastinar o feito e cumpririam mais prontamente sua obrigação, quando começassem a perceber que, dependendo da quantidade de recursos [e não é anormal encontrarmos 6 recursos apenas na fase cognitiva de um mesmo processo] somente a título de honorários, sem contar juros e débito principal, a conta poderia mais que dobrar, chegando mesmo a 100% ou 120% sobre o valor da causa.

Infelizmente não foi essa a solução adotada pelo nosso legislador ordinário e o que o Novo Código de Processo Civil faz nada mais é que colocar uma bela, e inútil, maquiagem naquilo que já vinha escrito no Código de Processo Civil de 1.973.

                                                                                                                                                                                                       

Notas:

(1) o termo opinião é proposital. A definição vernacular de opinião é a conclusão sem fundamento, seja empírico ou teórico, algo totalmente diferente de tese ou entendimento.

(2) não podemos deixar de citar que posicionamento convergente entre Advogados e Magistrados pode ser considerado um quase-milagre no Direito.

(3) um dado que pode ser utilizado para aferir-se o grau de desenvolvimento econômico-social de dada região é o Índice de Gini [ou Coeficiente de Gini]. Duas situação hipotéticas e absolutamente implausíveis são postas: a) se toda a renda desta região estiver concentrada na mão de uma única pessoa a Curva de Gini daquela região ou país é igual a “1”. Por outro lado, se toda a renda estiver igualmente distribuída, o valor de Gini será igual a “0”. Obviamente que zero e um são parâmetros impossíveis, todavia esse método de análise permite ao intérprete/analista concluir que quanto mais próximo a zero, mais igualitária será determinada região. O Estado de São Paulo tem uma Curva de Gini igual 0,474; estando, portanto, empatado em décimo quarto lugar com Minas Gerais, mas, de certa forma perto de Santa Catarina, cujo índice é igual a 0,436. Todavia, apenas a análise dos parâmetros calculados através do Índice Gini pode levar a  distorções dos resultados a ponto de produzir verdadeiras ficções-sociais. Como é bem ressaltado em Estudo do IPECE – Instituto de Pesquisa Econômica e Estratégica do Ceará (citado no item “2” em referências bibiográficas). Citamos entrecho do Estudo (item 2.3: Vantagens e Desvantagens do Coeficiente de Gini): “Uma primeira desvantagem do coeficiente de Gini é que ele mede a desigualdade de renda, mas não a

desigualdade de oportunidades. Por exemplo, alguns países podem ter uma estrutura de classes sociais que apresentam barreiras à mobilidade ascendente, o que não se reflete em seus coeficientes de Gini. Outro problema com esse índice é que ele pode estar medindo coisas diferentes. Por exemplo, se dois países têm o mesmo coeficiente de Gini, mas um é pobre e o outro é rico, então no caso do primeiro ele estaria medindo a desigualdade na qualidade de vida material, enquanto que no segundo a distribuição do luxo além das necessidades básicas. Outra questão é que a curva de Lorenz, utilizada para o cálculo do Índice de GINI, pode subestimar o valor real da desigualdade se as famílias mais ricas são capazes de usar a renda de forma mais eficiente do que as famílias de baixa renda, ou vice-versa.” Isso é importante de ser ressaltado, pois a análise apenas e tão-somente da curva de Gini poderia nos dar a entender que Rondônia e Acre são extremamente desenvolvidos, ficando com um índice ligeiramente maior que Santa Catarina, o melhor índice de distribuição de riqueza e renda do país. Contudo, é fato notório que Rondônia e Acre estão entre os mais atrasados e subdesenvolvidos Estados da Federação. São Paulo, por sua vez aparenta um número que também não reflete sua realidade. O Estado de São Paulo, em comparação com o restante do país, tem uma grande classe média, ocorre que por ser o Estado mais rico do país dois fatores pioram o “aspecto Gini” do Estado de São Paulo: 1) Há uma grande quantidade no Estado de São Paulo, em comparação proporcional com o restante do país, de pessoas muito ricas, o que faz o índice de São Paulo piorar, e; 2) por ser o maior centro produtor do país, e também o maior PIB, São Paulo é o Estado que atrai o maior número de migrantes internos, pessoas que muitas vezes estão desempregadas, ou tem subempregos, o que também piora os números do Estado. Explicando num número extremamente palpável a força da classe média em São Paulo, a Cidade de São Paulo tem 5,63 milhões de carros [um carro para cada 2,11 de seus 11.895893 habitantes] ao passo que a média brasileira, com 45milhões de veículos, é de um para cada 4,4 habitantes].

(4) Aliás, no caso discutido, o TJSP criou uma nova doutrina jurídica na qual pouco importa se uma petição é assinada por um advogado, um médico, um porteiro, um arquiteto, ou um taxista. Tratando-se de, suposta, nulidade absoluta [o que não era o caso] qualquer um do povo poderia levá-la ao conhecimento da Justiça. No artigo intitulado: Da obrigação da plena fundamentação de todas as decisões judiciais no Novo Código de Processo Civil (e breves apontamentos sobre o despreparo intelectual de nossos intelectuais), apontei para o problema que verificamos quanto à formação [intelectual formal] de vários profissionais da área jurídica, incluindo aí Magistrados, Promotores e Procuradores do Estado, e também Advogados. Acredito que aquele artigo se aplica perfeitamente àquele caso.

(5)quem já leu outros artigos de nossa autoria sabe que defendemos indenizações pesadíssimas para quem comete um ilícito civil.

Referências Bibliográficas:

1)http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_unidades_federativas_do_Brasil_por_%C3%ADndice_de_Gini

2) http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/Entendendo_Indice_GINI.pdf

3)http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/03/com-aumento-da-frota-pais-tem-1-automovel-para-cada-4-habitantes.html

4) http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,frota-de-sp-ganha-509-carros-por-dia,1628077

5)http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_munic%C3%ADpios_de_S%C3%A3o_Paulo_por_popula%C3%A7%C3%A3o

6) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

7)http://papini.jusbrasil.com.br/noticias/193388339/da-obrigacao-da-plena-fundamentacao-de-todas-as-decisoes-judiciais-no-novo-codigo-de-processo-civil

8) De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 10ª Edição, Volume III, Editora Forense.

9) PAPINI, paulo antonio, artigo: Honorários Advocatícios no Novo Código de Processo Civil, vedação de compensação em caso de sucumbência parcial, publicado em: http://papini.jusbrasil.com.br/noticias/193959583/honorarios-advocaticios-no-novo-codigo-de-processo-civil-vedacao-de-compensacao-em-caso-de-sucumbencia-parcial

10) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, in, "Revista do Advogado", AASP, número 126, páginas 198-203

11) Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, in, “Revista do Advogado”, AASP, número 126, páginas 27-32.

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Sobre o autor
Paulo Antonio Papini

Mestre e Doutorando, em Direito Processual Civil, pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado, em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista de Direito. Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com mais de 20 anos de atividade jurídica. Autor de livros/apostilas jurídicas, especialista em Direito Bancário [especificamente defesa de mutuários do SFH e Mutuários de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis], já atuou, ao todo em mais de 2.000 processos. Autor de mais de 250 artigos para diversas revistas jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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