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Supranacionalidade e integração:

o caso Mercosul

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Resumo:


  • O conceito de soberania dos Estados evoluiu ao longo do tempo, sendo revisto devido à globalização e à necessidade de integração entre os países.

  • A supranacionalidade surge como uma solução para lidar com os conflitos de interesse entre os Estados, permitindo a submissão a entidades com jurisdição comum e a aplicabilidade imediata de normas.

  • No MERCOSUL, a ausência de um ordenamento jurídico supranacional eficaz é um obstáculo para a integração plena, enquanto países como Argentina e Paraguai já adotaram a supranacionalidade em suas Constituições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONCLUSÃO

O mundo chegou à conclusão de que país algum é uma ilha. Os processos de produção, industrialização, mundialização do capital, globalização e todos os demais fenômenos sócio-econômicos fizeram com que os Estados compreendessem que os limites geográficos dentro dos quais as atividades econômicas e culturais eram realizadas deixaram de existir.

Não mais fronteiras e limites. A União entre os Estados mostrou-se capaz de possibilitar o alcance de metas econômicas e sociais muito mais satisfatórias do que aquelas decorrentes da relações internas de uma nação soberana. Estabeleceu-se no mundo a formação de blocos econômicos, processo este que se mostra irreversível e, ao contrário, indica no caminho de uma constituição de um Estado único global, sonho este de tantos homens de valor ao longo da história.

O que se constata através de tais fatos, é que não apenas a economia se beneficia destes processos integracionistas. Na medida em que nações vizinhas compreendem que podem unir forças para trocarem valores, a estabilidade do Estado-Parte vizinho passa a ser prioridade de todos, o que acaba por conduzir estes mesmos Estados ao caminho da paz social entre os povos, tão almejada e que tanta falta fez em tempos passados – mas não tão distantes assim.

Da integração surgem relações complexas entre os Estados, as quais, por sua vez, acabam também por gerarem conflitos de interesses. Se a idéia da integração é irreverísvel, torna-se imprescindível que os Estados também aceitem a idéia da supranacionalidade, admitindo submeterem-se a ordenamentos jurídicos comuns para verem solucionados os conflitos gerados em decorrência das relações entre os Estados-membros.

Argentina e Uruguai já atingiram maturidade neste aspecto. O Brasil ainda não conseguiu vislumbrar esta realidade. Assim, é importante que se defenda, onde possível, a necessidade da adoção de tal medida para que se possa assistir e vivenciar o sucesso e a continuidade do processo de integração, a fim de que todas as suas fases sejam alcançadas e cumpridas, com êxito. Este deve ser o nossso maior esforço. Este o desafio que o Brasil deve procurar vencer neste início de século para contribuir, de forma mais efetiva, com a efetivação do processo de integração.

Vencido o desafio interno, a implementação de norma externa de aplicação imediata no âmbito dos entes do MERCOSUL passa a ser o novo desafio a ser enfrentado. Cada passo, portanto, é essencial a que se complete o processo de integração iniciado no passado. E que se espera, seja coroado de êxito no futuro.


7.NOTAS

01. ROUSSEAU, J. J. O Contrato Social, 1ª ed. brasileira, São Paulo: Martins Fontes, 1989, p. 160.

02. KELSEN, H. Teoria Pura do Direito, 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 364

03. ROUSSEAU, J. J. ob. cit., p. 33-6.

04. MORAES, J. L. B. de. Soberania, direitos humanos e ingerência: problemas fundamentais da ordem contemporânea. In: VENTURA, D. de F. L.(org.). O Mercosul em Movimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 134.

05. REIS, M. M. Mercosul, União Européia e Constituição – A integração dos Estados e os Ordenamentos Jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 65

06. QUADROS, F. de. Direito das Comunidades Européias e Direito Internacional Público, apud ALMEIDA, E. A. P. de. A Supranacionalidade no Mercosul. In: PROENÇA, A. M.; BIOCCA, S. T. (org.). La integración hacia el Siglo XXI. V Encontro Internacional de Direito da América do Sul. Pelotas: EDUCAT, 1996.

07. REIS, M. M., ob. cit. p. 72, 79-80.

08. SACHS, I. ob. cit.

09. Constituição da República do Paraguai, art. 9º: "La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y cultural." http://www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Paraguay/para1992.html. consultado em 03/06/2002.

10. Constituição da República da Argentina, art. 24: "Corresponde al Congreso: Aprobar tratados de integración que deleguen competencias y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas en su consecuencia tienen jerarquía superior a las leyes." Disponível em http://www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Argentina/argen94.html. Consultado em 03/06/2002.

11. ALMEIDA, E. A. P. de, ob. cit., p. 316.

12. Idem, ibidem, p. 316.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, E. A. P. de. A Supranacionalidade no Mercosul. In: PROENÇA, A. M.; BIOCCA, S. T. (org.). La integración hacia el Siglo XXI. V Encontro Internacional de Direito da América do Sul. Pelotas: EDUCAT, 1996.

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Sobre os autores
Renata Cristina de Oliveira Alencar Silva

advogada em Londrina (PR), mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina

Osvaldo Alencar Silva

advogado em Londrina (PR), pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Renata Cristina Oliveira Alencar ; SILVA, Osvaldo Alencar. Supranacionalidade e integração:: o caso Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3985. Acesso em: 23 dez. 2024.

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