A prescrição do Direito Penal

08/06/2015 às 13:41
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Considerações acerca da prescrição no Direito Penal

Prescrição

Definição

È a perda do direito de punir em razão do decurso do prazo, pois o réu não poderá submeter-se à persecução penal a qualquer tempo, devendo fazê-lo até certo limite temporal.

No exercício do seu dever de punir, o Estado haverá de se submeter a certos limites, dentre eles o tempo para processar e julgar, bem como para fazer cumprir a pena. Caso haja o transcurso de prazo além do admitido, sem que a persecução penal se ultime ou a pena seja integralmente executada, teremos a prescrição.

Existem crimes que são imprescritíveis. A regra é a prescrição, todavia a própria Constituição Federal excepciona duas hipóteses de crimes imprescritíveis:

a)Crimes consistentes na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5, XLIV c.c. Lei nº7.170/83)

b)Crime de racismo sujeito a pena de reclusão (art. 5, XLII c.c. Lei nº 7.716/89)

Espécies de Prescrição

  • Prescrição da pretensão punitiva

É a perda do poder de punir. Deve ser decretada necessariamente antes do trânsito em julgado para a defesa e não gera qualquer efeito penal desfavorável ao réu, pois inexistirá decisão condenatória válida

Poderá ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, mas pelo juízo de conhecimento.

  • Termo Inicial

A Prescrição da pretensão punitiva começa a correr segundo as regras fixadas pelo art. 111 do Código Penal.

a)Do dia que o crime se consumou;

b)No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c)Nos crimes permanentes, do dia que cessou a permanência;

d)Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido

O Código Penal estabeleceu três regras óbvias e uma exceção prevista no inciso IV do artigo referido. Excepcionalmente, nesses casos, a prescrição somente começa a correr quando o fato tornar-se conhecido por alguma autoridade.

Ao contrário da decadência, onde o prazo começa a correr somente quando veio o ofendido a saber quem é o autor do crime, na prescrição, o lapso temporal inicia-se mesmo diante de um crime de autoria desconhecida. É possível ainda que a prescrição se opere sem que nem mesmo haja identificação do autor da infração ou até mesmo que se conheça a sua própria ocorrência.

Causas  Interruptivas

São as causas que fazem o prazo necessariamente retornar ao seu início, interrompendo a fluência do prazo prescricional e reiniciando-se a contagem desde o primeiro dia. Encontram-se previstas no art 117, I a IV do Código Penal.

 A primeira hipótese é a consagrada no art. 117, I, que diz: “pelo recebimento da denúncia ou da queixa”. Deve-se destacar que é exigido o recebimento, ou seja, a efetiva publicação do despacho que recebe a exordial acusatória, e não somente o oferecimento da denúncia ou da queixa. Poderá ser em 1º ou 2º(neste último caso se houver provimento do recurso da acusação contra a rejeição do juiz), afinal, havendo pura rejeição da denúncia ou da queixa não se interrompe o prazo prescricional. E se o recebimento ocorrer em 2º, prescinde-se o trânsito em julgado e não se leva em conta a interposição de embargos infringentes para a interrupção ter efeito.

O aditamento da denúncia para correção de irregularidade (art. 569, CPP), sem a inclusão de fato novo, não interrompe a prescrição. Na hipótese de descrição de fato delituoso novo, interrompe-se o curso do prazo prescricional. Todavia, a simples alteração de definição jurídica do fato que importe aplicação de pena mais grave (art. 384, parágrafo único, CPP) não interrompe o curso da prescrição. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor não acarreta a interrupção da prescrição.

A segunda hipótese, consagrada no art. 117, II é: “pela pronúncia”. A pronúncia é o ato formal de decisão pelo qual o juiz, nos casos de competência do Tribunal do Júri, se convencendo da existência do crime e de indícios de sua autoria, encerra a primeira etapa do julgamento, declarando o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. É uma decisão interlocutória mista, que põe fim à fase de formação da culpa e, considerando admissível a acusação, inaugura a fase de julgamento do mérito.

A terceira hipótese consagrada no art. 117, III é: “pela decisão confirmatória da pronúncia”. A decisão da Instância Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão de recurso também interrompe a prescrição. Há uma corrente majoritária que entende mesmo havendo desclassificação pelo Tribunal do Júri, para competência do juiz singular, ainda assim a pronúncia e a decisão que a confirma constituem causas interruptivas da prescrição.

A quarta hipótese consagrada no art. 117, IV é: “pela publicação da sentença ou acórdão recorrível”. Pode-se concluir que, somente a sentença penal condenatória recorrível interrompe a prescrição, não possuindo essa força, portanto, aquela de natureza absolutória.

A sentença penal condenatória recorrível interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório (art. 389, CPP), e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Se somente a sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição, caso o acusado seja absolvido pelo juízo monocrático e condenado pelo tribunal responsável pelo julgamento do recurso, temos que o acórdão condenatório terá o condão de interromper a prescrição.

Causas Suspensivas

    São aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinam. Na suspensão o lapso prescricional já decorrido não desaparece, permanece válido. Superada a causa suspensiva, a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o anterior.

    O art. 116 do CP trata das causas em que há suspensão do prazo da prescrição

Causas de redução do prazo prescricional

Estabelece o artigo 115 que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70.

Quando constata a pouca ou elevada idade do agente, nos termos citados do dispositivo, deve-se reduzir o prazo prescricional pela metade.

Espécies de prescrição da pretensão punitiva

Prescrição da pretensão punitiva abstrata.

É assim denominada, pois, ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. Tal prazo é regulado pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do artigo 109 do CP.

Prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 É a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta os prazo anteriores à própria sentença.

Nesses termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 100, § 2º do CP). A pronúncia, nos crimes contra a vida, também cria um novo marco interruptivo para a prescrição retroativa. Para sua caracterização o seguinte deve ser examinado:

 Prescrição da pretensão punitiva intercorrente (subseqüente ou superveniente).

A exemplo da prescrição retroativa, essa, leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória. As prescrições retroativa e intercorrente assemelham-se, com a diferença de que a retroativa volta-se para o passado, isto é, para períodos anteriores à sentença, e a intercorrente dirige-se para o futuro, ou seja, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível.

Assim, o prazo da prescrição intercorrente, começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa.

Deve-se observar os mesmos pressupostos de caracterização e prazos da prescrição da pretensão punitiva retroativa para a sua ocorrência, contudo, havendo apenas uma diferença, onde deverá haver inocorrência de prescrição abstrata e de prescrição retroativa.

Aplicada a pena na sentença, o recurso da acusação ao menos provisoriamente, suspende o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, se provida e elevada a pena, não se opera a extinção da punibilidade.

Para impedir, porém, o reconhecimento da prescrição, é necessário que o recurso objetive o aumento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, ainda que sobre qualquer fundamento. Caso contrário, poder-se-á, desde logo, reconhecer a causa extintiva da punibilidade.

    Prescrição pela pena em perspectiva (virtual, antecipada, ideal ou hipotética).

 Neste caso, leva-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em perspectiva, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença.

Sabiamente traz Guilherme de Souza Nucci: “A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso. Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar à pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita.

Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena inferior a 1ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.

Aliás, quanto à posição dos que invocam o princípio da presunção de inocência, vale ressaltar que os direitos e garantias fundamentais não podem servir de pretexto para prejudicar o réu, pois constituem a sua proteção contra o abuso do Estado. Logo, é muito mais razoável arquivar-se, de logo, o inquérito do que submeter o réu a longo processo para, ao final, ser julgado e condenado – o que ficará inscrito na sua folha de antecedentes – para então constatar-se a prescrição. Inexiste fundamento lógico para tanto.

Prescrição da Pretensão Executória

É a perda do direito de executar a pena, de fazer o condenado cumpri-la. Deve ser decretada necessariamente após o trânsito em julgado  para as partes. Afasta o direito principal consistente em cumprir a pena, mas todos os demais substituem.

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Regular-se a pena concretizada (art. 110, CP), e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109.

    O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação penais

    I - Pressupostos da prescrição da pretensão executória:

    a) Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente;

    b) Sentença condenatória irrecorrível;

    c) Não-satisfação da pretensão executória estatal.

    II – Como encontrar o prazo prescricional:

a)      Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória: 1) na hipótese de fuga ou de revogação de livramento condicional, tomar-se-á o restante de pena a cumprir, para a obtenção do prazo prescricional (art. 113, CP); 2) no caso de concurso formal e de crime continuado, deverá, também, ser desprezado o quantum de majoração a eles pertinente.

b)      Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109, CP).

c)      Analisar a existência de causas modificadoras do lapso prescricional: 1) reincidência, reconhecida na sentença: eleva em um terço o prazo prescricional; 2) art. 115 do CP: reduz pela metade o lapso prescricional.          

Termo Inicial

A prescrição começa a correr segundo o artigo 12 do Código Penal

a)Da data do trânsito em julgado  da decisão condenatória para a acusação;

b)Do dia em que é revogada a suspensão condicional da pena ou livramento condicional;

c)Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Causas Interruptivas

A primeira hipótese é a prevista no art. 117, V: “pelo início ou continuação do cumprimento da pena”. Condenado definitivamente, com trânsito em julgado para as partes, expede-se mandado de prisão quanto à pena privativa de liberdade ou mandado de intimação no tocante às restritivas de direitos. Preso ou dado início à restrição do direito, o Estado faz valer a sanção penal, de modo que está interrompida a prescrição. Se o condenado fugir da prisão ou deixar de cumprir a restrição imposta, reinicia o cômputo do prazo prescricional, a ser novamente interrompido com a continuação do cumprimento da pena.

Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição da pretensão executória não tem curso, o mesmo entendimento se dá ao livramento condicional e durante o período de prova do sursis, pois, é como se estivesse cumprindo a pena.

A segunda hipótese é a prevista no art. 117, VI: “pela reincidência”. Embora exista posição contrária, a reincidência como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal efeito a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de um novo crime.

Causa Suspensiva

O parágrafo único do art. 116 do CP ressalva, ainda, que, depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Fica em suspenso. A previsão é lógica: enquanto se encontra preso, não pode invocar a prescrição da pena que falta cumprir, pois sua condição de preso impede a satisfação dessa pretensão executória.

Prescrição da pena de multa

 A Lei nº. 9268/96 deu a seguinte redação ao art. 114 do CP: “A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

Segundo Cézar Roberto Bitencourt, “trata-se de uma inovação supérflua, que apenas inovou para pior: de uma lado, a redação do inciso I já constava da redação anterior do art. 114; de outro, a redação do inciso II constava do art. 118, que não foi revogado por tal lei. Tem o mérito de deixar claro que a presença da multa continua sendo regulada pela Código Penal”.

Quando a pena de multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo prescricional obedecerá ao lapso correspondente à pena privativa de liberdade com a qual a multa foi aplicada.

O lapso prescricional de dois anos tanto pode atingir a pretensão punitiva, quanto a pretensão executória.  Prescrevendo qualquer das pretensões estatais, seja punitiva, seja executória a multa não poderá ser executada: estará igualmente prescrita, ao contrário de alguns entendimentos já manifestados.

Prescrição no Concurso de Crimes

O disposto no artigo 119 do Código Penal traz  que em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tem-se que a prescrição, nessas hipóteses, deverá ser projetada para cada delito.

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