Readaptação do policial militar e suspensão do porte de arma por motivos de saúde

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O artigo tem como objetivo a discussão sobre a condição do policial militar readaptado em relação ao impedimento por porte de arma em razão de doença, em específico, enfermidade mental.

Resumo: O artigo em tela tem como objetivo levantar a discussão sobre a possibilidade de realocação do policial militar em atividades administrativas, quando impedido temporariamente de portar arma por enfermidade mental transitória, por meio do instituto denominado readaptação, de modo a desvincular a atividade policial da prerrogativa do efetivo militar em portar arma de fogo.

Palavras chave: Policia Militar. Porte de arma. Doença mental transitória. readaptação.

Abstract: The article on the screen aims to raise the discussion about the possibility of using the military police prevented temporarily from carrying weapons by transient mental illness in administrative activities, through the Institute called rehabilitation in order to untie policing the prerogative of the military personnel in porting firearm.

Keywords: Military Police. Bear arms. Transient mental illness. rehabilitation.

          SUMÁRIO: Introdução. 1. Legislação estadual sobre concessão do porte de armas aos policiais militares do Estado de Pernambuco. 2. Prerrogativas e sujeições inerentes à carreira policial militar. 3. O Direito Administrativo militar. 4. Recondução e indeferimento do porte de arma em razão de parecer psicológico desfavorável. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

Em seus 189 anos, a Polícia Militar do Estado de Pernambuco tem desempenhado com todos os méritos a nobre função de preservação da segurança pública. Configurando verdadeira “linha de frente” no combate ao crime em razão de sua natureza ostensiva, não está livre o membro da corporação, notadamente àqueles incumbidos da patrulha e atendimento às ocorrências, de riscos não apenas físicos, como também de cunho psicológico.

Para a confecção deste artigo, por meio do tipo qualitativo, a pesquisa, de forma sistemática e analítica, baseada em pesquisas, conferiu maior ênfase na legislação do Estado de Pernambuco, visando discorrer sobre a possibilidade do policial militar, impedido de portar arma em razão de enfermidade mental ser reaproveitado em função de caráter exclusivamente administrativo.

Pelo exposto, é de se inferir tal debate, uma vez que a atividade policial, principalmente do policial militar, atrai uma maior visibilidade a esses profissionais em razão dos símbolos da corporação que ostentam. Não apenas em função do condicionamento, mas do risco inerente à função, deve estar o policial sempre em alerta, seja em serviço interno, externo ou mesmo fora de suas atividades laborais.

1.  LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE CONCESSÃO DO PORTE DE ARMAS AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

A regulamentação, a nível estadual, que dispõe sobre a “aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE)” encontra-se disposta na portaria normativa nº 146, de 23 de julho de 2013, viabilizando a exceção à proibição do porte de arma de fogo previstas no artigo 6º, II, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto de Desarmamento), que autoriza o porte de arma de fogo “aos integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal”.

Cabe assim, a exposição dos termos do mandamento previsto no artigo 144 caput da Constituição Federal, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

Na supracitada portaria normativa nº 146, nos termos de seus artigos 20, 21, 26 e 27, tem-se posto a termo, salvo as exceções adiante elencadas, a condição de militar estadual vinculada a concessão do porte e carga de arma de fogo, estejam os policiais fardados ou à paisana. Comporta, porém, na dita portaria, as exceções ao direito do porte de arma ipsis litteris:

Art. 28. Quando de folga, os militares do Estado poderão portar arma de fogo, de porte, própria, consoante legislação vigente ou carga da Corporação, neste caso, mediante autorização dos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes, devidamente publicada no BIR da OME, após solicitação do militar Estadual por escrito devidamente fundamentada.

(...)

§ 5º Não será concedida ou terá suspensa autorização de Carga Pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, ao militar do Estado que:

a) encontrar-se ou ingressar no comportamento “Mau” ou “Insuficiente”;

b) estiver em estágio probatório;

c) estiver regularmente matriculado em curso de formação;

d) pelo período em que perdurar a situação, ao qual for prescrita recomendação médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;

CAPÍTULO III

Das Restrições ao Porte de Arma aos Oficiais e Praças da Corporação

Art. 30. Não será autorizado o porte de arma de fogo, em serviço ou não, ao militar do Estado que:

I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental;

II – for reprovada em avaliação periódica de tiro;

III – não concluir disciplina específica de tiro, existentes nos diversos cursos de formação em vigor na Corporação;

IV – não tiver registrado sua arma de fogo de uso permitido; ou

V – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma.

§ 1° O militar do Estado desautorizado a portar arma de fogo não deverá ser escalado em serviço que reclame sua utilização.

§ 2° A qualquer tempo, ex-offício, o Comandante Geral, em despacho fundamentado, poderá revogar a concessão de porte de arma de fogo conferida aos militares do Estado da PMPE, constatado motivo que desaconselhe sua concessão ou manutenção. (grifos nossos).

Encontra desta forma, sob o abrigo da lei, notadamente pela leitura do § 2º, do artigo 30 supra, a administração militar com o poder de indeferimento na concessão do porte e carga de armas de fogo, desde que respeitada a fundamentação legal sobre a observação dos requisitos objetivos e subjetivos previsto na legislação pertinente.

Cabe ressaltar que as restrições supradescritas têm natureza eminentemente preventiva, com exceção no indeferimento por comportamento “Mau” ou “Insuficiente”, de cunho predominantemente sancionatório. Ressalte-se também que o indeferimento do porte de arma por insuficiência de capacidade mental ou em razão de escala em local que não reclame a utilização de arma, não guardam nexo causal em razão de conduta omissiva ou comissiva do agente estatal.

2.  PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES INERENTES À CARREIRA POLICIAL MILITAR

A atividade ostensiva policial confere aos seus sujeitos o poder-dever de exercitar poderes em sentido vertical, impondo o poder estatal aos particulares e se obrigando, ainda, também em sentido vertical perante seus superiores por meio de sujeições e prerrogativas inerentes ao cargo exercido. Devido à diferença entre a relação administração pública com os particulares e com os próprios administradores, leciona Di Pietro (2014, p. 58) que “Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.

Etimologicamente, a palavra prerrogativa tem significado, segundo o Dicionário Michaelis (http://michaelis.uol.com.br/) dentre outros de, um “Direito, inerente a um ofício ou posição, de usufruir um certo privilégio ou exercer certa função” e o significado de sujeição indica “Dependência, jugo, submissão, subordinação, vassalagem”.

No que tange à carreira militar as sujeições, baseadas essencialmente na ideal aplicação da hierarquia e disciplina tem um amplo leque, cuja constatação pode se induzir pela leitura da Lei 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco), in verbis:

LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e de outras providências.

Art. 6º A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições militares.

 § 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:

 I - a correção de atitudes;

II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;

III - a dedicação integral do serviço;

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

 V - a consciência das responsabilidades;

 VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e

 VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade, (grifos nossos).

            Dependendo do caso concreto, a questão da identificação do policial militar por meio da obrigação de ostentar os símbolos identificadores da instituição eg. fardamento, insígnias, viaturas devidamente caracterizadas, pode se apresentar como uma prerrogativa, ao permitir ao militar agir como se o Estado fosse, desde que, claro, sob o mandamento da lei, bem como também pode significar uma sujeição, como se pode nos termos do artigo 131, do Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, ao impor detenção de 11 a 20 dias ao militar que “Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o uniforme alterado ou desalinhado”, o que, em tese obrigaria todo policial em serviço a se expor de forma inequívoca,como agente de repressão ao crime.

3.  O DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Segundo lição do douto Assis (2012, p. 85), são aplicados ao Direito militar três ramos do Direito, quais sejam: um Direito Militar, propriamente dito, atinente "à organização e ao funcionamento das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, seja de natureza administrativa, civil ou penal militar; um Direito Disciplinar Militar, que regulamenta o sistema disciplinar, no âmbito castrense, em prol da manutenção da hierarquia e disciplina, com a garantia de previsão legal das infrações e penas disciplinares e da tutela do Poder Judiciário contra eventuais abusos e um Direito Administrativo Militar, que vem a se caracterizar como:

o conjunto harmônico de princípios jurídicos próprios e peculiares que regem as instituições militares, seus integrantes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado e fixados na Constituição Federal: a defesa da pátria e a preservação da ordem pública. (idem).(grifos nossos). 

Ainda de acordo com o que preleciona Assis, apud Meirelles (2012, pp. 177-180), o ato administrativo militar segue a mesma forma dos atos administrativos em geral, quais sejam: "competência, finalidade, forma, motivo e objeto".

 Define dito autor, que a competência se verifica como o poder de praticar atos, conferidos aos militares em razão do cargo que ocupam, independente de seu grau hierárquico; finalidade, como a prevalência do interesse público; forma, nos termos de exteriorização dos atos administrativos militares respeitando-se uma concatenação de atos a serem praticados de forma obrigatória, e.g. a forma escrita dos processos disciplinares; o motivo, definido como a situação concreta, seja de fato ou de direito, que justifique a aplicação do ato administrativo; por fim o objeto, como o ato administrativo em si, que se realiza como "o conteúdo do próprio ato".

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De suma importância para a legalidade administrativa militar, o interesse público se perfaz pelo princípio da finalidade. Apesar de não previsto taxativamente no artigo 37 da Constituição Federal, entende o ínclito Afonso Silva (2012, p. 340) que o princípio da finalidade tem natureza de mandamento constitucional por se encontrar atrelado ao princípio da legalidade, disposto no referido artigo 37 da Constituição Federal, conforme valiosa lição, litteris:

(...) certamente, o legislador constituinte o entendeu como um aspecto da legalidade. De fato o é, na medida em que o ato administrativo só é válido quando atende ao seu fim legal, ou seja, submetido à lei. Logo, o fim já está sujeito ao princípio da legalidade, tanto que é sempre vinculado. (...) Essas considerações querem apenas mostrar que o princípio da finalidade não foi desconsiderado pelo legislador constituinte, que o teve como manifestação do princípio da legalidade, sem que mereça censura por isso.

Seguindo este raciocínio, é o princípio da finalidade, por ter seu caráter constitucional e como matéria de ordem pública, oponível a todos os atos administrativos, vinculando a administração não apenas na esfera cível, mas também no âmbito administrativo militar.

4.  RECONDUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PORTE DE ARMA EM RAZÃO DE PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL

Dentre os atos administrativos, a readaptação, objeto do presente artigo, encontra guarita na legislação militar do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto nº 40.193, de 11 de dezembro de 2013 que, dentre outros artigos dispõe, verbo ad verbum:

Decreto nº 40.193, de 11 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco que se enquadrem na hipótese de readaptação prevista na legislação vigente podem requerer a sua permanência no serviço ativo, na forma estabelecida neste regulamento.

(...)

Art. 5º Aos readaptados, no que for compatível com a sua condição, são assegurados todos os deveres, direitos e prerrogativas dos demais integrantes das Corporações, inclusive no que concerne ao tempo de efetivo exercício na carreira.

Sobre o instituto da readaptação, insta fazer menção ao magistério de Bandeira de Mello (2010, pp. 311-312) nos termos em que o servidor, em virtude de limitação de caráter físico ou mental, devidamente atestado por perícia médica, é deslocado para outro cargo, mais compatível com sua condição limitadora.

Nessa mesma toada assevera Justen Filho (2005, p. 645) que “Na hipótese de readaptação, verifica-se o provimento em cargo mais adequado em virtude de limitação na capacidade física ou mental do servidor”.

Quanto à aplicação da readaptação, urge questionar se a mesma é aplicável em caso de indeferimento à renovação do porte de arma pelo policial avaliado e considerado inapto em razão de enfermidade psicológica. No caso específico do Estado de Pernambuco, o órgão específico para produzir a competente perícia é o Gabinete de Psicologia do Centro de Assistência Social (CAS), sendo dito exame imprescindível na fundamentação pelo deferimento ou indeferimento do porte de arma, nos termos do artigo 35 da portaria normativa nº 146/2013, verbis:

Art. 35. O Comandante, Diretor ou Chefe da OME ao tomar ciência, por meio de laudo técnico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMPE, da qual o militar do Estado enfermo tenha carga pessoal e também da arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na Reserva de Material Bélico da OME, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais.

Uma vez impossibilitado o deferimento pelo porte de arma, tal situação pode levar ao entendimento pela tese da readaptação do policial em atividades de cunho exclusivamente administrativo, o que pode ser induzido pela leitura do Decreto 40.193, de 11 de dezembro de 2013, litteris:

Decreto nº 40.193, de 11 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a readaptação dos Policiais Civis e dos Militares do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Os Policiais Civis e os Militares do Estado de Pernambuco que se enquadrem na hipótese de readaptação prevista na legislação vigente podem requerer a sua permanência no serviço ativo, na forma estabelecida neste regulamento.

Sob outro ponto de vista, pode a interpretação do artigo 5º combinado com o artigo 12, ambos do dito Decreto 40.193/2013, conduzir a concepção de que, no caso específico de incapacidade mental, não pode o policial enfermo ser readaptado em serviço administrativo, em razão de ser prerrogativa inerente à função policial, a permissão pela posse e porte de arma de fogo, in verbis:    

Art. 5º Aos readaptados, no que for compatível com a sua condição, são assegurados todos os deveres, direitos e prerrogativas dos demais integrantes das Corporações, inclusive no que concerne ao tempo de efetivo exercício na carreira.

(...)

Art. 12. Observada a legislação vigente, o Militar readaptado do Estado mantém a prerrogativa funcional do porte de arma, respeitados os trâmites da Corporação, e desde que julgado apto, em item específico pela Junta Militar de Saúde, durante a avaliação do seu processo de readaptação. (grifos nossos).

Levando-se em conta essa interpretação, o ato mais adequado seria a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, em conformidade com o descrito no artigo 64, d, de da Lei nº 6.783 de 16 de outubro 1974, (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco).

 Uma vez que a licença “na lição do Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO constitui um direito do servidor e não uma liberalidade da Administração, o que vale dizer, constatada a necessidade do afastamento para tratamento médico hospitalar, a licença é medida de rigor” (2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo. Proc. 0022557-02.2012.8.26.0053. DJSP 09/12/2014), a aplicação da readaptação in casu, ficaria impossibilitada, não se podendo prescindir do direito que tem o servidor ao gozo de licença remunerada para tratamento de saúde própria.  

Pela exigência de dedicação integral do serviço nos termo do artigo 6º do Código Disciplinar da Policia Militar do Estado de Pernambuco, verifica-se que a função policial tem uma natureza pública, em que ao indivíduo cabe o ônus de se investir nesta função não apenas quando aquartelado, em serviço externo ou em deslocamento para o serviço, mas também em situações de folga ou licença.

Por sua obrigação perante a sociedade de sempre estar à disposição no gerenciamento de conflitos a qualquer tempo e por ostentar os símbolos do Estado o identificando de pronto como agente no combate ao crime, não se pode desconsiderar que o policial militar é um alvo em potencial dos criminosos. Uma vez que nem sempre consegue o Estado Brasileiro e o Estado de Pernambuco incluído, coibir as condutas criminosas, ações violentas são orquestradas contras seus agentes (vide as ações coordenadas pelo PCC em 2012 determinando a morte de policiais militares em São Paulo, notadamente àqueles em situação de folga). (O Estado de São Paulo, 2008).

CONCLUSÃO       

Assim, é de se aduzir que a aplicação da readaptação, no que se refere ao aproveitamento do policial em razão do indeferimento de porte de arma, por motivo de saúde mental, ou mesmo em casos de enfermidade física distante da esfera da psique, torna-se medida inviável.

Entretanto, no que pese tal premissa, é perfeitamente asmissível a possibilidade de concessão ao policial nas condições acima elencadas, da licença com vencimentos para saúde própria enquanto durar a sua condição limitante, o que per si seria a medida mais adequada. 

Ressalve-se que, mesmo em caso de indeferimento por porte de arma em conseqüência de sanção administrativa por conduta não compatível do militar ou por reprovação em curso específico, não se vislumbra a readaptação pelos mesmos motivos expostos, sendo, porém, a medida mais recomendável não a licença, mas a suspensão, tendo em vista que o impedimento do porte de arma não se deu por caso fortuito ou força maior, mas por dolo ou culpa na conduta do próprio agente transgressor.

A posição em contrário, impondo ao policial militar in casu a obrigação pela readaptação, caracterizará desvio de finalidade por parte do Estado em razão da predominância do interesse público, na salvaguarda dos agentes a serviço do próprio Estado, não podendo ser alegado a falta de efetivo e corte de custos com soldos sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, situação essa inadmissível pela administração pública.

Sendo a audácia inerente à condição humana, essa encontra terreno fértil quando as instituições não são devidamente tuteladas pelo Estado, como assim infelizmente acontece com o Estado Brasileiro, notadamente com relação à manutenção da segurança pública e, em Pernambuco, tal situação ocorrendo reiteradamente em desfavor da gloriosa Policia Militar do Estado de Pernambuco, razão pela qual não pode a máquina estatal cercear o policial na defesa necessária à sua integridade e na de terceiros, quando o próprio Estado não lhe garante em contrapartida garantias à sua incolumidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

2ª Vara da Fazenda do Estado de São Paulo. Proc. 0022557-02.2012.8.26.0053. DJSP., 09 dez. 2014.

ASSIS, Jorge de. Curso de direito disciplinar militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 3ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2012.

BRASIL. Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. DOU, 1º jul. de 2004.

______. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. DOU, 22 dez. 2003.

CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

ESTADO DE PERNAMBUCO. Código disciplinar dos militares do Estado de Pernambuco. Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000.  DJPE., 24 jul. 2000.

________________________. Decreto nº 40.193 de 11 de dezembro de 2013. DJPE., 11 dez. 2013.

________________________. Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974. DJPE., 16 out. 1974.

________________________. Policia Militar. Quartel do Comando Geral. Portarias normativas do Comandante Geral nº 146, de 23 jul. 2013.  Disponívelem:<http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13043&folderId=7608813&name=DLFE-37638.pdf> . Acesso em 30 mai. 2015. 15:33.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MICHAELIS. Dicionário de português on line. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=prerrogativa>. Acesso em: 20 mai. 2015. 20:35.

O ESTADO DE SÃO PAULO. Em 11 meses, 106 policiais foram mortos no Estado. 28 dez. 2012. Disponível em <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,em-11-meses-106-policiais-foram-mortos-por-bandidos-no-estado-imp-,978309>. Acesso em 31 jul. 2015. 07:15.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SILVA. José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2012.

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Sobre o autor
Flávio Emanoel Rangel de Oliveira

Bacharel em Direito pela AESO-Faculdades integradas Barros Melo; Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Pós Graduando em Processo Penal pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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