Responsabilidade civil em instituições de ensino

08/06/2015 às 14:02
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Considerações acerca da responsabilidade civil em instituições de ensino

Introdução

Este trabalho possui o objetivo de expor e analisar a teoria majoritária sobre a Responsabilidade Civil de Instituições de Ensino, que a jurisprudência brasileira está seguindo e aplicando em casos concretos.

Disto isto, iremos analisar dois Acórdãos, ambos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e apesar de ambos tratarem sobre o mesmo assunto, se direcionam contra réus diferentes, sendo um contra Instituição Particular e outro contra Instituição de Ensino Pública.

Resumo das Ementas

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n° 70036932085

Ementa:               responsabilidade civil. ação indenizatória. FALECIMENTO DE ALUNO EM PASSEIO PATROCINADO PELO COLÉGIO municipal. responsabilidade objetiva do estado. dever de zelar pela integridade física do educando. dano moral. cabimento. quantum. manutenção.

             Júlio Cezar Souza Machado e Enilda Medeiros Machado ajuizaram “Ação Ordinária de Indenização” em face do Município de Gravataí, partes qualificadas nos autos.

             Trata-se de um aluno da escola municipal de Gravataí, filho da parte autora que, ao realizar um passeio patrocinado pela escola pública, afogou-se em piscina da City Park- Promoções e Eventos, resultando em sua morte. Diante da circunstância do caso, houve reconhecimento do Dano Moral, traduzido no sofrimento da parte autora ao perder seu familiar.

              A Ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 70.000,00 a título de danos morais e por danos materiais uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo nacional para cada demandante, desde a data em que o de cujus completaria 14 anos de idade, até a data em que completaria 25 anos de idade.

               O ente público respondeu objetivamente, em decorrência da falha no dever de vigilância pela integridade física do infante, pois enquanto Maurício se afogava, os professores estavam distantes do local onde se encontravam as crianças.

               Os servidores da escola na condição de agentes do município devem zelar pela integridade física dos menores durante o tempo que estiverem sob sua guarda, e isto não ocorreu, pois poucos professores foram ao referido passeio, o que demonstra a irresponsabilidade destes.

                    É evidente que a responsabilidade civil do Estado é uma condição de segurança da ordem jurídica em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem juridicamente tutelado, incidindo na hipótese dos autos o preceito constitucional contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”

                    Diante do exposto, o desembargador determinou que a quantia fixada em sentença no valor de setenta mil reais estava adequada ao compensar os demandantes ao caso.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n° 70026895946

Ementa:               APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. QUEDA DE ALUNO EM ESCOLA. LESÃO DECORRENTE DA QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. quantum. manutenção. nulidade da perícia psicológica não configurada.

Daniel Rossini de Souza e seu filho Pablo Figueira da Silva, impúbere, por ele representado, aforam ação de reparação de danos contra Associação de Educação Franciscana da Penitência e Caridade Cristã – AEFRAN – Colégio Imaculada, alegando que, em 04.07.2002, o segundo demandante estava brincando na sala de aula, nas dependências do Colégio Imaculada, na qualidade de aluno, quando sofreu séria lesão nos testículos. Narram que ele caiu de uma janela, vindo a lesionar o órgão genital em um gancho utilizado para pendurar mochilas dos alunos. Frisam que Pablo contava com 6 anos de idade e não havia pessoa habilitada cuidando dos alunos na sala de aula, somente uma estagiária.

Requerem o pagamento da totalidade das despesas vencidas e futuras para o tratamento de Pablo; indenização pelos danos psicológicos sofridos por Pablo, no valor de R$ 80.000,00; pelos danos estéticos, no valor de R$ 80.000,00; pelos danos biológicos, no valor de R$ 80.000,00; mais o pagamento de danos reflexos ao autor Daniel, no valor de R$ 50.000,00.

Sobreveio sentença (fls. 398/409), julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: I) confirmar a tutela antecipada, que determinou o custeio dos tratamentos médicos e terapêuticos até o restabelecimento do menor, a ser verificado, de acordo com as conclusões do perito psicológico e em liquidação de sentença; II) condenar a ré a pagar ao autor Pablo, a título de danos morais e psicológicos, a quantia de R$ 15.000,00, a ser corrigida a contar da prolação da sentença; e III) condenar a ré a pagar ao autor Daniel, a título de danos morais (dano reflexo), a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária desde a sentença.

O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo desprovimento do agravo retido e do apelo da ré e pelo parcial provimento do apelo dos autores, a fim de majorar a indenização para 50 salários mínimos (fls. 446/453).

A responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino com relação aos atos praticados aos seus alunos, por se tratar de prestação de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC.

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. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc.. Essa responsabilidade tem por fundamento o dever do fornecedor de prestar serviços seguros – vale dizer, sem defeito. Trata-se – repita-se – de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem.

Conclusão

Em relação aos casos envolvendo acidente com aluno, dentro da instituições de ensino, tanto pública como privada, a doutrina vem construindo um entendimento comum sobre o tema. Como já destacado, a relação de ensino é tratada a luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, como relação de consumo, e, enquanto tal, pressupõe a responsabilidade objetiva.

No que tange as regras consumeristas o artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. As escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo é uma relação que está sob as regras protetivas do CDC.

O aludido artigo 14 do CDC prevê que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, entre os quais as escolas particulares é objetiva, portanto, respondem independentemente de culpa pelos danos causados. Desse modo, para se aferir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, faz-se premente apenas a verificação da existência de conduta, seja ela comissiva ou omissiva, do nexo causal e do dano alegado, sem se perquirir sobre qualquer elemento  subjetivo.

Durante o período em que o aluno se encontra sob os cuidados da escola e dos educadores ocorre um hiato no efetivo exercício da guarda por parte dos pais, até porque, durante esse tempo, o próprio acesso dos pais ao interior da escola não é permitido com naturalidade e de bom grado. Dessa forma, os atos praticados pelos alunos dos quais venha a resultar danos a outrem ou, até mesmo, a outros alunos, resulta na responsabilidade indenizatória da própria escola.

A jurisprudência não se afasta deste entendimento, conforme pode ser visto, verbis: “(...) o aluno fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de ser resguardo em sua incolumidade física enquanto estiver nas dependências da escola, respondendo  os responsáveis pela empresa privada ou o Poder Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das dependências da escola,  em horário incompatível, inexiste qualquer possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo”.  (TJ de SP. Apelação Cível 41.419-5 – Fernandópolis. Terceira Câmara de Direito Público. Des. RUI STOCO, Julgado em 05.10.99).

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