A lei da violência doméstica contra a mulher à luz do novo Código Penal: incorporação ou consolidação?

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09/06/2015 às 12:11
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[1] Esta construção era compreendida nos termos da influência religiosa que permeou toda a legislação aprovada na altura e que culminou com a celebração da Concordata entre Portugal e a Santa Sé em 1940.

[2] WLSA, O Código Penal aprovado ainda contém violações dos direitos humanos, In jornal A Verdade, 14 de Agosto de 2014, p. 4.

[3] O Código Penal aprovado ainda contém violações dos direitos humanos, In jornal A Verdade, 14 de Agosto de 2014, p. 4

[4] O Presidente da República, ante a pressão exercida pela sociedade civil, devolveu, nos termos artigo 163.º, n.º 3 da Constituição, a Lei para reexame pela Assembleia da República. O órgão legislativo não apurou a existência de quaisquer vícios na Lei, tendo sido reapreciada e aprovada por maioria qualificada. Em consequência, o Presidente da república teve que promulga-la e mandar publicar. 

[5] A importância da CEDAW tinha a ver com o facto de ser o único instrumento legalmente vinculante, com enfoque específico para combater a discriminação contra as mulheres. A propósito, ensina-nos Ximena Andrade, Proposta de lei contra a violência doméstica: processo e fundamentos, p. 4, que “A CEDAW é considerada como o “Instrumento de Direitos Humanos das Mulheres” e, até hoje, continua a ser o principal instrumento internacional para garantir a igualdade das mulheres e erradicar todo o tipo de práticas discriminatórias. Destacam-se entre elas a violência de género como uma das mais atentatórias aos seus direitos humanos, sobretudo onde ela é mais patente: em casa. Ou seja, por outras palavras: a violência doméstica”. Nesta Convenção são dadas duas recomendações específicas aos Governos, relativamente à violência contra as mulheres e, em particular, aquela observada no âmbito da casa. Estas são: i) publicada em 1989, nº 12, recomenda aos Estados Parte que incluam nos seus relatórios informação relativa aos avanços (entre outros) sobre a legislação vigente para proteger as mulheres de qualquer violência, particularmente a ocorrida no âmbito familiar; informação sobre outras medidas adoptadas para erradicar este tipo de violência; informação sobre os serviços de apoio às mulheres que sofrem agressões e maus-tratos, assim com dados estatísticos da frequência deste tipo de violência contra as mulheres.

[6] Não faz parte da presente apresentação discutir a violência contra a criança, uma vez que esta é protegida especialmente nos termos da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, aprovada pela Lei n.º 7/2008. Para mais desenvolvimento sobre esta temática, vid. Carlos Pedro Mondlane, Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, Anotada e Comentada, CFJJ, Maputo, 2011.

[7] O Estado, muitas vezes, por acção ou omissão, se assume também ele como agressor. Por acção, quando deixa campear a precarização do trabalho de que são vítimas as mulheres, quando fomenta através de lei o trabalho a tempo parcial forçado ou quando deixa degradar os cuidados de saúde de que são vítimas preferenciais as mulheres pobres. Por omissão, quando desiste de combater pelos meios ao seu alcance as discriminações, nomeadamente no trabalho, quando, para se demitir de funções sociais, se alimenta do trabalho gratuito das mulheres com as crianças, jovens e idosos, com as tarefas caseiras fundamentais para a sobrevivência da família.

[8] Se é verdade que a violência doméstica ocorre predominantemente dentro do domicílio, no lar, não é, contudo, este o espaço exclusivo para o exercício deste tipo de violência. Não é incomum que o homem abuse da sua mulher na rua, no trabalho ou na escola. Em qualquer dos casos, o que há é o facto de ser um mecanismo para controlar a mulher, mantê-la obediente e no seu papel tradicional.

[9] Deve-se indicar que foi no ano 2000, durante a Marcha Mundial das Mulheres, que a sociedade civil se comprometeu a levar a cabo, pela primeira vez na história do país, um projecto de lei relativo à violência contra as mulheres, no cumprimento das recomendações da CEDAW e do Protocolo dos Direitos Humanos da Mulher Africana à Carta dos Direitos Humanos e dos Povos.

[10] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Wolters Kluwer, Coimbra, 2010, pp. 217-222

(11) A justiça no feminino.- In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol II,  Afrontamento, Porto, 2004, p. 172.

[12] Na cultura machangana, zona sul de Moçambique, ainda goza de certa legitimidade entre as mulheres o ditado “homem que não me bate não gosta de mim”

[13] Proposta de novo Código Penal está recheada de aspectos infames In Jornal A Verdade, 13 de Setembro de 2012 

[14] OMS, Preventing Intimate Partner and Sexual Against Violence Against Women: Taking Action and Generating Evidence, Genebra, OMS, 2010, pp. 16-17

[15] OMS, Preventing Intimate Partner and Sexual Against Violence Against Women: Taking Action and Generating Evidence, op. cit., p. 16

[16] OMS, Preventing Intimate Partner and Sexual Against Violence Against Women: Taking Action and Generating Evidence, op. cit., p. 18

[17] A natureza de crime público assenta no “princípio da oficialidade”. Isto é, havendo notícia de um crime, o Ministério Público abre instrução preparatória, isto é, promove o processo penal. A instrução terminará, ou com a acusação, ou com o arquivamento. Diferentemente, se o crime for semi-público, levanta-se a restrição, sendo que, para que se promova o processo penal, há que esperar pela “queixa”, “denúncia” ou ”participação” da pessoa ofendida, e é, igualmente o Ministério Público a produzir a acusação. Depois temos ainda uma verdadeira excepção a esse princípio nos crimes particulares “stricto sensu”, na medida em que o Ministério Público só promove o processo penal respectivo quando recebida a “queixa” da parte ofendida e esta se constitua assistente. Nestes crimes, é ao assistente que cabe a acusação que o Ministério Público poderá, ou não, acompanhar.

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[18] Sobre esta material, é interessante o estudo de Maria José Artur, Violência contra as mulheres, percepções e estratégias. Perspectivas da sociedade civil, in “Outras Vozes”, nº 6, Fevereiro de 2004.

[19] De fora ficaram, genericamente, outras situações, já que o conceito de violência doméstica também engloba outras formas de violência ocorridas no âmbito essencialmente familiar, como a violência sobre crianças ou idosos.

[20] A família é a comunidade de pessoas ligadas entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção (artigo 2.º, n.º 1 da Lai da Família).

[21] Código Civil Anotado, Ediforum, 1996, p. 18

[22] Vaz Serra, in RLJ, Ano 99º, p. 334.

Sobre o autor
Carlos Pedro Mondlane

Juiz de Direito e docente universitário. Presidente do Tribunal de Polìcia da Cidade de Maputo. Presidente da União Internacional dos Juízes da CPLP. Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Formador no Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ). Pós Doutorando em Direitos Humanos, Saúde e Justiça pela Universidade de Coimbra. Doutorado em Direito Privado pela Universidade Católica de Moçambique e Universidade Nova de Lisboa. Mestrado em Direito pela Universidade Católica de Moçambique. Licenciado em Direito pela Universidade Eduardo Mondlane. Prelector e autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas de especialidade. Autor, entre outros, de:- Comentário da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Coord. Pinto de Albuquerque), Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, Anotada e Comentada- Código de Processo Civil, Anotado e Comentado- Colectânea dos 15 Anos da Lei de Terras: Venda de Terra em Moçambique: Mito ou Realidade?- Manual Prático dos Direitos Humanos - Constituição de Moçambique Anotada (no prelo)

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