O funcionamento do Tribunal Penal Internacional e sua estrutura

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09/06/2015 às 12:49

Resumo:


  • O Tribunal Penal Internacional é regido por princípios fundamentais, como Legalidade, Nulla Poena Sine Lege, Irretroatividade, Responsabilidade Internacional Individual, Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos e Imprescritibilidade.

  • Os crimes tipificados pelo TPI incluem Genocídio, Crimes Contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Crime de Agressão, sendo essencial para a compreensão da atuação do Tribunal.

  • O Procurador do TPI é um órgão autônomo responsável por investigar crimes, formular acusações e representar o Ministério Público perante o Tribunal, desempenhando um papel crucial na busca por justiça internacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 73-77.

[2] Artigo 11, II: “Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. (...)”

[3] Artigo 22: “Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.”

[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2005. vol. 1. P. 58

[5] Idem.

[6] Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm.>  Acesso em 10 de julho de 2014.

[7] Artigo 26 do Estatuto de Roma: O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

[8] RAMOS, Marcel Figueiredo. Da Imprescritibilidade dos Crimes do Tribunal Penal Internacional – Reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UNIFACS.

[9] A conferencia de plenipotenciários é o órgão máximo decisório da UIT. Realizadas a cada quatro anos, as conferências de plenipotenciários adotam as principais diretrizes administrativas, financeiras e temáticas da UIT, determinam sua estrutura e atividades, estabelecem o plano estratégico e financeiro e revisam a constituição e a convenção.

[10] BASSIOUNI, M.C. From Versailles to Rwanda in Seventy-five years: the need to establish a permanent internacional criminal court. Harvard Human Rights Journal 10, p. 11-63, 1997.

[11] A inclusão dos crimes de tráfico de drogas e terrorismo no Estatuto foi proposta pelos países do Caribe, e o crime contra as Nações Unidas e pessoas associadas foi proposta pela Espanha.

[12] Não há diferença entre as definições previstas pelo Estatuto do TPI e a Convenção de 1948, que também é a mesma contida nos estatutos dos tribunais ad hoc para ex-Iugoslávia e Ruanda, exceto pela troca da palavra “convenção” pela palavra “estatuto”.

[13] KITTICHAISAREE, Kriangsak. Internacional Criminal Law, p. 69-70.

[14] O conceito de crimes contra a humanidade existia como parte do direito costumeiro internacional mesmo antes de sua elaboração em 1945.

[15] ARSANJANI, M. H. The Rome Statute of the criminal court. American journal of international law 93, p. 22-23, 1999.

[16] MAIA, Marrielle. Op,. cit., p. 89.

[17] SAVAZZONI, Simone de Alcantara. Crime de Genocídio.Disponível em: <http://www.lfg.com.br.> 04 de julho de 2009.

[18] AUGUSTO DRUMMOND, Otávio. Considerações Acerca da Tipificação dos Crimes Internacionais Previstos no Estatuto de Roma. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/r26325.pdf> Acesso em 19 de março de 2015.

[19] MAIA, Marrielle. Op. cit., p. 92.

[20] Art. 10 Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.

[21] MAIA, Marrielle. Op. cit., p. 93-94

[22] Conforme Ato Final do Estatuto, a comissão Preparatória estabelecida para a definição do crime de agressão e outros dispositivos, como os elementos dos crimes e regras de processo e prova, se reuniu no ano de 1999.

[23] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 846.

[24] Idem. P. 848.

[25] Artigo 42 (3) do Estatuto de Roma.

[26] LIMA, Renata Mantovani de; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 71.

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