A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo para viabilizar a base econômica na Amazônia que promove a melhor integração produtiva dessa região ao País e compreende três polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. As indústrias que se instalam na esfera do Polo Industrial de Manaus (PIM) gozam de incentivos fiscais possibilitados mediante ação conjunta entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Amazonas.
Dos incentivos Federais, estão à redução de 88% do Imposto de Importação (II) sobre os insumos destinados à industrialização ou proporcional ao valor agregado nacional quando se tratar de bens de informática, a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas entradas e nas vendas internas entre indústrias e de 3,65% nas vendas de produtos acabados para o resto do país.
Ainda, há redução de 75% do Imposto sobre a Renda (IR) e Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para reinvestimentos; comum em toda Amazônia Legal. Como incentivo Estadual, um crédito estímulo entre 55% a 100% do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Contudo, no ano de 2014 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 83/2014 que prorrogou os benefícios da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos, ou seja, até o ano 2073, conservando as suas características de área de livre comércio, de exportação, de importação e de incentivos fiscais.
Deve-se observar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), criado por meio da Lei 12.546/2011, que beneficia as exportações feitas para a Zona Franca de Manaus quando mediante a aplicação de um percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação, possibilitando a pessoa jurídica exportadora de apurar o resultado. Esse incentivo fiscal instituído para desonerar o exportador produtor de bens manufaturados a fim de estimular as exportações, vigorou entre os anos de 2012 e 2013.
Com a publicação da Ementa Constitucional n° 83 de 2014, o regime especial tornou-se permanente, dando ao exportador o direito a um crédito que varia de 0,1 a 0,3% do faturamento, dependendo do bem, podendo utilizar o valor apurado para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou solicitar seu ressarcimento em espécie.
Também, possibilita de forma excepcional, o acréscimo de até 2 pontos percentuais, em caso de exportação de bens de cadeia de produção com ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Posteriormente, foi publicado o Decreto n° 8.415/2015, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 27/02/2015, regulamentando a aplicação do REINTEGRA, trazendo o benefício que consiste na apuração do crédito mediante a aplicação do percentual de 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
O percentual supracitado será aplicado da seguinte forma: a) 1%, entre 1º.03.2015 e 31.12.2016; b) 2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2017; e c) 3%, entre 1º.01.2018 e 31.12.2018. Do crédito apurado, 17,84% serão devolvidos a título de PIS e 82,16% a título de COFINS, sendo que o valor do referido crédito não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Além disto, foi regulamentado que o crédito relativo ao Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcido em espécie, observando que a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houverem ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
Uma vez que REINTEGRA tem por objetivo reintegrar totalmente os valores pagos a título de tributos (em especial o PIS e a COFINS), a intenção do legislador não pode ser desvirtuada de forma a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores que, em última análise, decorrem da dispensa do pagamento das próprias contribuições ao PIS e COFINS, dentre outros tributos.
Com a instituição do Reintegra surgiram diversas discussões judiciais questionando se o valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa do PIS e Cofins, bem como se esse valor integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre os valores decorrentes do REINTEGRA nos anos de 2012 e 2013, correspondente a um percentual sobre a receita de exportação (direta ou por empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) de bens manufaturados.
Portanto, a discussão judicial cabe apenas às empresas que tiveram o benefício do REINTEGRA entre 14/12/2011 até 31/12/2013, pois após a restituição do regime em 2014 pela Lei n° 13.043/2014, foi regulamentada a não incidência de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL sobre a atividade de exportação nos termos do Decreto nº 8415/2015 - Art. 2º. A ação pode ser ajuizada por pessoa jurídica exportadora de produtos manufaturados ou empresa equiparada, optante pelo Lucro Real ou Presumido, beneficiária do REINTEGRA antes da publicação da Lei.