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O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul

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01/04/2003 às 00:00
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Capítulo II – previdência social

1 - Origem e desenvolvimento da Previdência Social

Todo estudo requer conhecimento histórico sobre o tema que se quer enfocar, principalmente quando tratamos de direitos edificados na necessidade humana. Para Sergio Pinto Martins, o direito tem uma realidade histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha a noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo. [26]A Previdência Social sendo espécie do gênero seguridade social carrega como princípio a solidariedade, tendo em vista que assegura ao trabalhador benefícios ou serviços quando estes se encontram sem condições de sustento próprio.

Segundo Vitor Mozart Russomano:

A Previdência Social parte, pois, do fato de que o homem se autoprotege e chega à organização de entidades que se encarregam de lhe assegurar o apoio, na hora necessária (heteroproteção). É por isso que os sistemas de Previdência Social pedem, dos seus segurados, a contribuição econômica, a fim de que possam distribuir benefícios e serviços, também utilizando, é claro, para este fim, outros recursos orçamentários. [27]

Ao considerar que o homem se autoprotege por necessidade natural e estende a necessidade de proteção ao próximo, auxiliando-o nos momentos de infortúnios, inclusive pela busca de mecanismos que venham a suprir possíveis necessidades, afere-se que o sentimento de solidariedade é o fundamento clássico da Previdência Social.

A expressão previdência pela origem latina praevidentia, é a qualidade ou ato de previdente [28], ou seja, destina-se a pessoa cautelosa, que necessita se precaver de um futuro incerto, assim, o homem tende a se proteger das contigências sociais e procurando compô-las de forma que pensa ser eficaz. Desta idéia surgiram as primeiras organizações que tinham como fim a solidariedade.

Na Idade Média, dentro dos princípios do cristianismo, a Igreja Católica criou organizações que tinham como finalidade a ajuda mútua. Para Marti Buffil:

As corporações, confrarias e irmandades de socorro atuavam com bastante intensidade e atingiram apreciável grau de desenvolvimento. Por isso, ainda hoje, alguns escritores sustentam que essas instituições constituem as origens mais expressivas do moderno sistema de seguro social. Na avaliação crítica de todos esses fatos históricos, entre os quais existe um visível fio que une as várias e sucessivas etapas da civilização ocidental, conclui-se que as primeiras entidades destinadas ao recíproco auxílio entre seus membros tinham raízes religiosas e visavam a fins caritativos. [29]

As corporações tiveram um papel muito importante para as novas instituições que surgiram em decorrência dos acontecimentos naturais da evolução histórica, pois começam a surgir atividades profissionais exercidas em condições de risco, e o sistema de mutualismo não mais estava atendendo as demandas advindas do crescimento natural da humanidade. Assim, surgiram os sistemas de seguros privados, mantidos pelo empregador em proveito do empregado.

Em 1601, foi promulgada na Inglaterra, a Lei dos Pobres, cuja prestação de auxílios a pessoas necessitadas encontrou sua primeira disciplina jurídica. Segundo Russomano [30]: essa oficialização da caridade tem importância fundamental, pois colocou o Estado na posição de órgão prestador de assistência àqueles que, por idade, saúde e deficiência congênita ou adquirida, não tinham meios de garantir sua própria subsistência.

Prosseguindo ainda no raciocínio de Russomano:

Naquela época, estávamos, contudo, muito longe da existência de um verdadeiro regime de Previdência Social, que deve ser considerado como a organização administrativa que – sob direta responsabilidade do Estado – assegura aos beneficiários as prestações que cobrem os riscos inerentes à sua atividade profissional ou econômica. [31]

Crê-se que a partir desse momento o Estado assumiu a obrigação em participar do custeio dos programas de previdência social, no entanto, foi no decorrer dos anos que de forma lenta chegou-se ao campo da Seguridade Social.

1.1 A Previdência Social nas Constituições Brasileiras

A Previdência Social brasileira passou por várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema.

Na Constituição de 1824, foi disciplinada uma ajuda aos cidadãos brasileiros mais necessitados. [32] Ficou a cargo das Assembléias Legislativas a competência para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos e outras associações políticas ou religiosas, que foram instituídas pela Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834. [33] Não havia no texto desta constituição um dispositivo eficaz de proteção social para todos os cidadãos, limitava-se tão somente ao atendimento de casos de calamidade pública, por ocasião dos infortúnios sociais.

A expressão aposentadoria, foi pela primeira vez mencionada na Constituição de 1891, segundo a qual preceituava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. [34] A Constituição de 1934 apresentou várias disposições sobre proteção social, tais como: competência para União fixar regras de Assistência Social [35]; corresponsabilidade entre os Estados-membros para zelar pela saúde pública e fiscalização à aplicação das leis sociais; [36] assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual ao da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte; [37] previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se aposentadoria por invalidez ao funcionário público com salário integral que tivesse no mínimo 30 anos de trabalho. O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais. Nesta Constituição já apontava o princípio de que, os proventos da aposentadoria não excederiam os vencimentos da atividade. [38]

Na Constituição de 1937 a previdência social é apenas disciplinada no art. 137. Para Sergio Pinto Martins [39], a Constituição de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética em matéria previdenciária, e não vislumbrou nenhuma evolução em relação às anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência era assim disciplinada:

Art.137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

[....]

m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

A norma transcrita tratava a previdência social como seguro, vindo tal conceito ser modificado com a publicação da Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro, embora fosse disciplinada juntamente com o direito do trabalho disposto no artigo 157, nos seguintes termos:

Art.157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

[...]

XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Surge, então, a partir desta Constituição, a tríplice forma do custeio, ou seja, para concessão e manutenção dos benefícios consagrados ao trabalhador haveria contribuição por parte da União, do empregador e do próprio empregado. No entanto, continua com a obrigatoriedade do empregador a instituição de seguro contra acidentes do trabalho. A partir da Emenda Constitucional nº 11, de 31 de março de 1965 ficou definido o princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. [40]

A Constituições de 1946 e 1967 não trouxeram inovações sobre matéria previdenciária. Nesta última, ao professor foi reconhecido que sua aposentadoria poderia ser reduzida em cinco anos, desde que exercesse a função de magistério, assim a professora aposentaria com 25 anos e o professor com 30 anos de serviços. [41]

A atual Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo tratando da seguridade social como gênero sendo dela espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Hoje é a seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. [42]

1.2 A Reforma Previdenciária de 15 de dezembro de 1998

a) Razões da reforma

A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 consolidou o novo modelo previdenciário de caráter contributivo e atuarial, regulamentado pela Lei Federal nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998 que estabeleceu normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Ministro da Previdência e Assistência Social, Waldeck Ornélas explica que estas mudanças partiram da compreensão de que a previdência no setor público é altamente subsidiada por toda sociedade e que em 1998, para cada R$ 1,00 de contribuição dos servidores públicos federais para o financiamento dos seus benefícios, o Tesouro teve que aportar mais R$ 7,00. O mesmo se verificava nos Estados, onde esta relação foi, em média, de R$ 3,50 dos Tesouros para cada R$ 1,00 dos servidores. Para os trabalhadores da iniciativa privada, a contribuição das empresas é cerca de duas vezes o da contribuição dos trabalhadores. Como não existia um marco de legislação federal sobre o tema permitiu a proliferação de inúmeros regimes próprios de previdência não só no âmbito estadual e municipal, como também entre os diversos poderes e categorias funcionais. Disse ainda que, quando da constituição desses regimes não fora utilizado nenhum tipo de cálculo atuarial, em decorrência disso as alíquotas de contribuição mostraram-se insuficientes para o financiamento de generosos planos de benefícios que englobam serviços assistenciais e de saúde, o que resultou na inviabilidade financeira e atuarial destes sistemas. [43]

As negociações para efetivação dessas mudanças iniciaram-se no Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, no final de 1997, para tanto foi criado o Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais da Previdência – PARSEP. Até então as informações acerca da previdência no serviço público eram bastante escassas, visto que a política previdenciária era mera extensão da política de pessoal e o gasto com inativos era apenas um problema de folha de pagamento, a qual ficava cada vez mais "inchada" a partir do momento em que os servidores iam se aposentando e não havia uma política que previsse o custeio para o pagamento dessas aposentadorias. A desorganização advinda com o decorrer dos anos junto aos sistemas previdenciários foi uma das causas que contribuíram para o grande déficit nas contas públicas. Com o objetivo de controlar os gastos com pessoal ativo e inativo, a Lei Camata [44] veio contribuir para que os responsáveis pela administração pública cuidassem com esmero da previdência social, face a inviabilidade em que se apresentava.

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Segundo Secretário de Previdência Social, Vinícius Carvalho Pinheiro:

Nos processos de renegociação das dívidas estaduais e de discussões acerca da implementação dos percentuais de comprometimento da receita corrente líquida com a despesa com pessoal, previstos na Lei Camata, começaram a aparecer indícios de que a administração pública estava sentada sobre uma bomba relógio, com data marcada para explodir, e que precisava ser desativada. [45]

Com a preocupação apresentada nos índices da receita dos entes federados, corroborada com a crise financeira internacional [46], era questão de sobrevivência o apressamento da reforma previdenciária, o que efetivamente iniciou-se com a Medida Provisória nº. 1.723, de outubro de 1998, convertida na Lei Geral da Previdência Pública nº. 9.717, de 27/11/1998, e logo após consolidou-se com a publicação da Emenda Constitucional nº, 20, em 15/12/1998. A partir de então, operou-se radical transformação na natureza do regime de aposentadoria dos servidores públicos que antes tinha a clara natureza premial, decorrente de liberalidade do Estado constituindo-se em premiar o servidor que cumpria determinados pressupostos de invalidação, de tempo de serviço ou de idade. Sendo, neste caso, o Estado pagador dos vencimentos por ele fixados aos ativos, e igualmente, o pagador dos proventos aos inativos, situação que ocasionou o inchaço das receitas públicas.

1.3 Novo Modelo da Previdência

Os direitos relativos à Previdência Social são frutos de inúmeras lutas das classes trabalhadoras, configurando direitos democraticamente conquistados, podendo até ser confundidos com os próprios fins do Estado, de realizar justiça social e erradicar a miséria, primando a igualdade material. É no campo da previdência social, em que mais se concentram as prestações estatais positivas, garantindo uma distribuição de renda pelo Estado, com a contribuição dos sujeitos protegidos e da sociedade.

A Constituição Federal, com as modificações advindas pela Emenda Constitucional nº. 20/98 foi criteriosa ao tratar da Previdência Social, principalmente no tocante às prestações devidas, inclusive ao indicar a forma de cálculo da aposentadoria e das parcelas integrantes do salário de contribuição, elevando em nível constitucional matérias antes tratadas pela legislação ordinária, assegurando de forma clara e inequívoca quais os eventos cobertos e as respectivas prestações, bem como a preservação de seu valor real de forma a resguardar direitos sociais.

O novo modelo previdenciário foi destinado aos servidores que, a partir de então, ingressaram no serviço público como titulares de cargo efetivo, assim como aos servidores ativos e inativos que já estavam no serviço público antes da reforma. Aos novos servidores que ingressaram na administração pública após a instauração da reforma está prevista a organização de um regime de previdência com regras semelhantes àquelas vigentes para os trabalhadores da iniciativa privada. Desta forma todos passarão a ser iguais perante a previdência. Trata-se de um sistema misto, composto por um pilar básico, gerenciado pelo Estado, que funciona em regime de repartição, onde as contribuições dos servidores ativos financiam o pagamento dos inativos. A Reforma também previu que a transição do antigo modelo de previdência para o novo fosse realizada de forma gradual, respeitando-se os direitos adquiridos.

O regime próprio de previdência tem como segurado somente servidores com cargo efetivo, admitidos por intermédio de concurso público. Aos servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de empregado. [47]

Com a instituição desse novo modelo previdenciário permitiu-se maior transparência no setor previdenciário, objetivando uma gerência mais eficiente e melhor controle dos recursos, inibindo de forma efetiva os "rombos" nas contas públicas, posto que a existência na administração de diferentes regimes e critérios para a obtenção de aposentadorias permitia que os servidores se aposentassem inúmeras vezes e ainda voltassem a ocupar emprego público. Não obstante, a proliferação desses regimes resultou na criação de planos de benefícios privilegiados, o que conjugado a um maior custo de administração e à dificuldade de controle por parte dos entes estatais terminou por torná-los extremamente onerosos para a administração pública [48]. Assim, de acordo com as previsões da Lei nº. 9.717/98, cada unidade da federação deverá ter somente um regime, incluindo todos os funcionários do Executivo, Legislativo, Judiciário, autarquias e fundações.

2 A Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul

2.1 Histórico

O Estado de Mato Grosso do Sul passou a ser uma nova unidade da Federação após a aprovação do projeto da Lei Complementar do Executivo de 04.05.1977 pelo Congresso Nacional em 14 de setembro. A lei que criou o Estado foi sancionada em 11.10.1977, portanto, como se vê, trata-se de um Estado ainda muito jovem.

Em 1º de janeiro de 1979 entrou em vigor a lei complementar que criou o Estado de Mato Grosso do Sul, assim como também nesta mesma data foi criada pelo Decreto-Lei n. 06 a entidade autárquica denominada PREVISUL – Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Administração, cuja finalidade era de proporcionar aos segurados e seus dependentes, o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.

Nesta oportunidade eram segurados obrigatórios: a) O governador, o vice-governador e os Secretários de Estado; b) os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Especial; c) os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes substitutos, Juízes Auditores, Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado. Membros do Ministério Público e da Assistência Judiciária; d) os servidores civis e militares do Poder Executivo e os servidores do Poder legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de contas do Estado; e) os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos; f) os servidores das autarquias e das empresas públicas do Estado; g) os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; h) os servidores do Poder Executivo, do Poder legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de contas, das autarquias e das empresas públicas do Estado, contratados sob o regime das Leis do Trabalho.

Em razão da reforma previdenciária editada pela Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro 1998 foi extinto o PREVISUL e criado o Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, cuja finalidade é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. Houve a partir dessa lei a divisão entre previdência e assistência à saúde.

2.2 Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul

a) Criação

A previsão Constitucional para criação do fundo surgiu com a publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98, que acresceu às Disposições Constitucionais Gerais os artigos 248, 249 e 250. Dispõe o art. 249 da Constituição Federal:

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos, integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

O fundo é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. [49] O fundo previdenciário, como qualquer outro tipo de fundo, instituído ou não pela Administração Pública, não possui personalidade jurídica, não tem autonomia e está vinculado e subordinado à órgão da administração, a sua criação é realizada por meio de recursos fixados no orçamento para atender às suas necessidades. Possui como base um patrimônio, que se destina a uma finalidade específica e predeterminada e deve ser mantido por meio de seus recursos, oriundos da dotação específíca. Tais recursos não poderão ser utilizados para outros fins, sem prévia autorização legal, sob pena do descumprimento do Princípio Constitucional da legalidade da despesa [50].

Para o fim específico de que trata o fundo de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, a receita será a decorrente da própria contribuição previdenciária, além de bens e direitos e ativos de qualquer natureza. E a aplicação desses recursos provenientes das contribuições sociais, é exclusivamente destinado para o pagamento de benefícios aos segurados. [51] A criação do fundo com finalidade previdenciária de Mato Grosso do Sul atendeu aos critérios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também às Portarias editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, à Portaria n. 4.992/99.

Em face das normas federais, o Governo do Estado sancionou a Lei n. 2.207, de 28 de dezembro de 2000, a qual instituiu o regime de previdência social e criou o Fundo de Previdência, com a finalidade de assegurar, aos seus beneficiários, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul – MS-PREV é um fundo patrimonial, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

b) Segurados e dependentes do regime próprio

Segurados: São segurados obrigatórios de acordo com disposto no art. 5º da Lei n. 2.207/00: os servidores efetivos e os militares estaduais; os servidores efetivos dos Poderes legislativo, Judiciário; do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; os Agentes Políticos; membros da Magistratura Estadual; do Ministério Público; os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Especial.

Dependentes: Disciplina a Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 6º que são beneficiários do regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira ou o companheiro; os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior; o pai inválido, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, e que viva às expensas do segurado; a mãe viúva, solteira, separada judicialmente, desquitada, divorciada ou inválida, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado; os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado.

c) As contribuições e manutenção do fundo de previdência

O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul é financiado pelos segurados e respectivos órgãos e entidades de lotação, mediante contribuições resultantes da aplicação dos seguintes percentuais: dez por cento de cada segurado obrigatório, retidos da sua remuneração-de-contribuição pelo órgão ou entidade de lotação, sendo: nove por cento, nos exercícios de 2001 e 2002 e vinte por cento dos órgãos e entidades, recolhidos do total das remunerações-de-contribuição dos segurados integrantes dos seus quadros, sendo: catorze por cento, a partir de 2001, acrescido de um por cento a cada ano, até atingir vinte por cento. [52]

Não participam da contribuição para a manutenção do fundo os aposentados e os militares reformados ou da reserva remunerada e os pensionistas, que já se encontravam nessa situação ao ser instituída a Lei. Ficam também isentos da contribuição os atuais segurados ativos quando passarem a perceber o beneficio de aposentadoria, bem com os segurados que já contribuíram por 30 (trinta) anos, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, por ocasião da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. [53] No entanto, permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressaram no serviço público, na qualidade de beneficiários, após a vigência da lei que criou o fundo [54].

Além das contribuições dos servidores militares, dos servidores civis do Estado e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são destinados ao MS-PREV, segundo legislação estadual: a) as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; b) os resultados da alienação dos bens imóveis do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; c) as receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL; d) as receitas auferidas com vendas de imóveis e outros bens e direitos do Estado; e) as receitas auferidas com a concessão de serviços públicos; f) aporte de capital correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado, do exercício de 2000; g) os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regimes de previdência social e os contribuintes do MS-PREV; h) outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado. [55]

De forma alternativa a Constituição Estadual, artigo 242, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 17 de outubro de 2001, prevê para a capitalização do fundo de previdência o produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira. Efetivamente o artigo 53 do ADCGT previu a destinação de parte da verba decorrente de royalties ao Fundo [56].

Para a efetiva constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV está previsto que as contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados serão utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários. A forma de fiscalização do segurado pode ser realizada a qualquer tempo, sendo permitido o pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e a participação de seus representantes no colegiado de decisão quando seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Os responsáveis pela administração do fundo manterão registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais. Cuidará também para que todas as despesas fixas e variáveis sejam identificadas e consolidadas em demonstrativos financeiros e orçamentários. O fundo será submetido a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, da forma em que for prevista em lei. A Lei Estadual prevê a garantia de permanência do fundo disciplinando expressamente a vedação da utilização dos recursos do Fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos Estados, a entidades da Administração indireta e aos respectivos beneficiários. [57]

d) Gestão

O fundo de previdência é gerido por conselhos, um na instância deliberativa denominado Conselho Administrativo e Conselho Fiscal com atribuições de caráter fiscalizador. As funções administrativas relativas ao fundo são executadas por uma Diretoria-Executiva, que recebe auxílio direto de uma unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Fazem parte do Conselho Administrativo membros, escolhidos dentre segurados do regime próprio de previdência social e por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, militares estaduais, servidores públicos ativos e inativos. Na composição do Conselho Fiscal encontram-se membros efetivos, e respectivos suplentes, todos segurados do regime próprio e indicados pelo Tribunal de Contas, servidores ativos e inativos. [58]

e) Sanções e das responsabilidades dos dirigentes

Em caso de haver descumprimento dos preceitos e critérios elencados na Lei n. 9.717/98, quanto a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência pelo Estado ficará este sujeito a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e impedido de celebrar acordos, contratos, convênio ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, ocorrendo ainda, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. [59] Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, ficando estes sujeitos às seguintes penalidades: advertências; multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. [60]

É claro que a responsabilidade pela infração é imputável apenas a quem lhe der causa ou para ela concorrer. E de maneira solidária responde juntamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. Serão as infrações apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria. [61]

A norma instituidora desse novo sistema previdenciário estabelece que, no caso de extinção do regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benéficos cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. [62] A Lei Estadual, em seu artigo 102, também se responsabiliza, de forma integral pelo pagamento dos benefícios, em caso de extinção do Regime Próprio de Previdência.

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Sobre a autora
Ângela Maria Campos Camargo

advogada, especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Ângela Maria Campos. O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3993. Acesso em: 28 mar. 2024.

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