"Por fim, tem-se que o partido político exerce papel de extrema relevância para o contexto social, devendo constituir-se numa fonte seletiva de bons candidatos que devem atuar em prol do crescimento econômico-social do país, sendo, portanto, responsável pela politica pública de salvaguarda dos direitos humanos, e em última análise, escudo protetor de uma sociedade sem vícios,sem desvios e sem qualquer forma de corrupção que possa ultrajar os interesses supremos de uma Nação"
SUMÁRIO - Considerações introdutórias - Capítulo I – A origem dos Partidos políticos - Capítulo II – Conceito - Capítulo III – A previsão legal nas legislações do Brasil e na ARGENTINA - CAPÍTULO IV – Espécies de partidos políticos - Capítulo V – Sistemas de partidos - 1. Unipartidarismo - 2. Bipartidarismo -3. Pluripartidarismo - Capítulo VI –A sistemática partitocrática. Capítulo VII – A tendência oligárquica - Capítulo VIII – As tendências dominantes – Capítulo IX – Fidelidade partidária - Capítulo X -. A legitimidade do partido político como parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade - Considerações Finais -Referências bibliográficas.
A Ciência Política não mereceria qualquer esforço se não se preocupasse antes de tudo por tornar os homens mais livres, mais felizes, mais donos de seus destinos.
(Maurice Duverger)
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo principal pesquisar sobre a evolução dos partidos políticos, num panorama comparativo entre Brasil e Argentina, estabelecendo sua origem, conceito, as diversas espécies de partidos políticos em observância ao fundamento constitucional do pluralismo partidário previsto nas Cartas Magnas dos países envolvidos.
A Constitução da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 1º assevera que a República Federativa do Brasil seja formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e se constitui num Estado Democrático de Direito, tendo os seguintes fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - o pluralismo político.
No Brasil, a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, dispõe sobre os partidos políticos, em especial regulamenta os artigos 14 e 17, § 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e logo no artigo 1º já nos fornece um conceito de partido político como sendo pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Na Argentina, a Constituição da Nação logo na sua parte preambular garante os preceitos de justiça, a consolidação da paz interior, a defesa comum, a promoção do bem-estar geral, a promoção dos benefícios da liberdade, para todos os homens que habitam o solo argentino, e em especial no seu artigo 37 assegura o pleno exercício dos direitos políticos com base nas leis que asseguram o princípio da soberania popular.
Segundo definição doutrinária, partido político é um grupo organizado formal e legalmente constituído, com base em formas voluntárias de participação, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um país determinado, não existindo ainda partidos políticos organizados a nível mundial.
Abordaremos outros aspectos importantes para a compreensão do tema escolhido, com enfoque nos assuntos preestabelecidos de forma a contribuir para o crescimento jurídico e social das Nações envolvidas.
Destarte, pesquisaremos a origem dos partidos políticos, conceito, a previsão legal das duas legislações, espécies e sistemas de partidos políticos, sistema partitocrático, tendências oligogárquicas e dominantes, fidelidade partidária e legitimidade dos partidos políticos na propositura da ação direta de inconstitucionalidade, podendo os capítulos sofrerem modificações em fase de sua flexibilidade.
Palavras-chaves: Constituição Federal de 1988. Lei nº 9.096/95. Partidos políticos. Fidelidade Partidária
RESUMEN
El presente trabajo tiene como su ámbito de búsqueda principal en la evolución de los partidos políticos en un panorama comparativo entre Brasil y Argentina, establecer su origen, concepto, las distintas especies de los partidos políticos en cumplimiento con el pluralismo de partido constitucional previstas del lecho en las cartas de los países involucrados Magnas.
La Constitución de la República Federativa del Brasil, de 1988, en su artículo 1 afirma que la República Federativa de Brasil está formada por la unión indisoluble de los Estados y municipios y el Distrito Federal y es un Estado democrático de derecho, teniendo las siguientes razones:
-La soberanía;
II-ciudadanía;
III-la dignidad de la persona humana;
IV-los valores sociales del trabajo y la libre empresa; y
V-pluralismo.
En Brasil, Ley Nº 9.096, 19 de septiembre de 1995, las normas sobre partidos políticos, en particular los artículos 14 y 17 regula, § 3, sección V, de la Constitución Federal de 1988, y luego en el artículo 1 ya nos proporciona un concepto de partido político como una persona jurídica de derecho privado, se pretende garantizar, en el interés del régimen democrático la autenticidad del sistema representativo y la defensa de los derechos fundamentales definidos en la Constitución Federal.
En Argentina, la Constitución de la nación pronto por su parte consiguió garantiza los preceptos de la justicia, la consolidación de la paz, la defensa común, promoción el bienestar general, la promoción de los beneficios de la libertad, para todos los hombres que habitan el suelo argentino, y en particular el artículo 37 garantiza el pleno ejercicio de los derechos políticos sobre la base de las leyes que garantizan el principio de la soberanía popular.
Según la definición doctrinal, partido político es un grupo organizado formal y legalmente establecido, sobre la base de formas voluntarias de participación en una asociación orientada a influir o tomar el poder político en un país determinado, en la ausencia de partidos políticos organizados todavía en todo el mundo.
Cubriremos otros aspectos importantes para la comprensión del tema elegido, centrándose en preestablecida con el fin de contribuir a la legal y crecimiento social de las naciones involucradas.
Así, se estudio el origen de los partidos políticos, concepto, la disposición legal de las dos legislaciones, especies y sistemas de partidos políticos, sistema partitocrático, oligogárquicas y tendencias dominantes, lealtad partidista y legitimidad de los partidos políticos en la presentación de la acción directa de inconstitucionalidad, y los capítulos sufren modificaciones en la fase de su flexibilidad.
Palabras claves: la Constitución Federal de 1988. Ley n ° 9.09695. Partidos políticos. Lealtad partidista
CAPÍTULO I – A ORIGEM DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Na doutrina, há consenso sobre a origem dos partidos políticos, sendo pacífica a ideia que a Inglaterra foi o grande berço de nascimento, Nação precursora do constitucionalismo.
A maior parte dos historiadores utiliza o termo partido, ainda na década de 20 do século XIX, mas segundo alguns pensadores, o que existia na época eram correntes de pensadores, não necessariamente organizadas, mas já evidenciadas por ocasião da Revolução Liberal do Porto, de 1820, que pregavam o regresso da Corte, a Convocação das Cortes Constituintes e a Recolonização do Brasil.
Há quem afirme que a existência de partidos políticos remonta do Reinado da Rainha Ana, da Inglaterra, no período de 1702-1714, quando se afirmou a necessidade do próprio governo se tornar partidário.
Outros autores fixam como marco inicial o reinado liberal de Isabel (1558-1603). Segundo análise meticulosa de Afonso Arinos de Melo Franco, “apareceram em formações mais definidamente políticas os dois grandes que, por tanto tempo, disputariam o poder: os Tories, representantes dos interesses remanescentes do feudalismo agrário e defensores incondicionais das prerrogativas régias, e os Whigs, expressão das novas forças urbanas e capitalistas, que, embora também monarquistas, esposavam os princípios mais liberais sem os quais não se poderiam desenvolver os interesses novos que representavam”.
Surgiram mais tarde os dois grandes partidos políticos: Conservador e Liberal.
Na França os primeiros partidos políticos formaram no decorrer da nova ordem liberal implantada pela Revolução de 1789.
Na Alemanha, as primeiras formações partidárias se deram a partir da Revolução de 1848, com a denominação de Conservador e Liberal, nos moldes clássicos da política inglesa.
Nos Estados Unidos, tem-se notícia que o primeiro partido foi desenhado por meio da Convenção de Filadélfia em 1787, onde se estruturaram as bases da União das treze colônias libertadas da Inglaterra, sendo defendido pelo ex-presidente Thomaz Jefferson, sob a denominação de Partido Democrático.
Posteriormente, em 1854, surgiu o Partido Republicano.
CAPÍTULO II - CONCEITO.
Sabe-se que a Lei nº 9.096/95, em seu artigo 1º entende que partido político é pessoa jurídica de direito privado, destinado a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. A doutrina, no entanto, costuma definir partido político, sempre com a noção de agrupamento de pessoas na luta pela legitimação do poder.
Para o sociólogo Nildo Viana, partidos políticos:
“são organizações burocráticas que visam à conquista do Estado e buscam legitimar esta luta pelo poder através da ideologia da representação e expressam os interesses de uma ou outra classe ou fração de classes existentes”.
O constitucionalista José Afonso da Silva conceitua partido político como sendo uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.
Para Pietro Virga, partido político são associações de pessoas com ideologia e interesses comuns, mediante uma organização estável, miram exercer influência sobre a determinação de orientação política do país.
Na visão de Burdeal (1990), os partidos políticos tratam de organizações de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político, com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo, influenciando a gestão da coisa pública através de críticas e oposições. Portanto, essa definição reforça a prevalecer que há um tempo os políticos reunidos com o maior número possível de cidadãos, na busca de conquistas para o poder, na influencia de suas decisões (p. 58).
Segundo a famosa definição de Weber, o Partido político é:
"uma associação que visa a um fim deliberado, seja ele 'objetivo' como a realização de um plano com intuitos materiais ou ideais, seja 'pessoal', isto é, destinado a obter benefícios, poder e, conseqüentemente, glória para os chefes e sequazes, ou então voltado para todos esses objetivos conjuntamente".
CAPÍTULO III – A PREVISÃO LEGAL NAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E NA ARGENTINA.
Em se tratando de partido político, a legislação brasileira é bem farta, a começar pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 1º, inciso V, que enumera o pluralismo político como um dos princípios fundamentais, juntamente com a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Assim, a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subordinação estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
O artigo 5º, inciso LXX, a) da Constituição Federal, confere legitimidade ao partido político para impetrar mandado de segurança coletivo, desde que tenha representação no Congresso Nacional.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
O artigo 74, § 2º, legitima o partido político como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades de ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
O artigo 77 determina que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-à, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
Já o § 2º, prevê que será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Podem os partidos políticos propor ação de inconstitucionalidade na forma do artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal.
Quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
No § 1º do mesmo artigo, consigna que é vedada a participação de pessoa jurídica no capital social da empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
A Constituição Federal de 1988 reservou o Capítulo V, para traças normas gerais sobre partidos políticos, onde o artigo 17 assegura que:
“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre os candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em seu artigo 44, enumera as pessoas jurídicas de direito privado, e no seu inciso V, prevê os partidos políticos, cuja inclusão se deu por meio da Lei nº 10.825/2003.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - (omissis);
V - os partidos políticos.
Finalmente, em matéria de regulamentação dos partidos políticos, surge em 19 de setembro de 1995, a Lei nº 9.096, alterada pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009.
O partido político é pessoa jurídica de direito privado, destinado a assegurar no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal de 1988.
Já o artigo 38 da Constituição da Nação Argentina, possui tratamento reitor acerca dos partidos políticos, in verbis:
Artículo 38. Los partidos políticos son instituciones fundamentales del sistema democrático. Su creación y el ejercicio de sus actividades son libres dentro del respeto a esta Constitución, la que garantiza su organización y funcionamiento democráticos, la representación de las minorías, la competencia para la postulación de candidatos a cargos públicos electivos, el acceso a la información pública y la difusión de sus ideas. El Estado contribuye al sostenimiento econômico de sus actividades y de la capacitación de sus dirigentes. Los partidos políticos deberán dar publicidad del origen y destino de sus fondos y patrimônio.
CAPÍTULO IV – ESPÉCIES DE PARTIDOS POLÍTICOS.
A doutrina apresenta um grande número de partidos políticos. O nosso propósito aqui é abordar os principais partidos políticos existentes na Argentina e no Brasil. Começaremos com o famoso, tradicional e clássico peronismo argentino.
O Partido Justicialista, também conhecido como Partido Peronista, é sem dúvida o maior partido político argentino.
Foi fundado pelo general Juan Domingo Perón, cujo sobrenome batizou este movimento político: o Peronismo.
Apesar de ser tachado de autoritário pelos seus opositores e pelos carentes de um maior conhecimento da História política argentina, o PJ só chegou ao poder na Argentina através da via eleitoral e democrática: Juan Domingo Perón em 1946, 1952 e em outubro de 1973; Héctor Cámpora em maio de 1973; Carlos Menem em 1989 e em 1995 e Néstor Kirchner em 2003 foram eleitos diretamente pelo povo.
Adolfo Rodrigues Saa foi eleito pelo congresso argentino após a renúncia do presidente Fernando de la Rúa (filiado à União Cívica Radical, o maior rival do Partido Justicialista) em dezembro de 2001.
Eduardo Duhalde também foi eleito desta mesma forma após a renúncia do próprio Rodríguez Saá, ocorrida em janeiro de 2002.
Isabel Perón chegou à presidência da Argentina após a morte de seu esposo Juan Domingo Perón, ocorrida a 1º de julho de 1974. Isabelita era então a vice-presidente da Argentina.
Também no bojo da crise política, social, moral e econômica de 2001/2002, o cargo de Presidente da Argentina foi desempenhado, em caráter provisório, pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Camaño e pelo presidente da Câmara de Senadores, Ramón Puerta, ambos peronistas.
Candidatos presidenciais do Partido Justicialista.
- 1946: Juan Domingo Perón
- 1951: Juan Domingo Perón
- 1973: Héctor José Cámpora (março)
- 1973: Juan Domingo Perón (setembro)
- 1983: Ítalo Luder
- 1989: Carlos Menem
- 1995: Carlos Menem
- 1999: Eduardo Duhalde
- 2003: Néctor Kirchner, Carlos Menem e Adolfo Rodríguez Saá
- 2007: Cristina Kirchne
Partido Obrero
O Partido Obrero (PO) é uma das principais organizações que na Argentina reivindicam o legado o revolucionário russo Leoan Trotsky, junto com o Movimento Al Solicialismo (MAS), o Movimento Socialista dos Trbalhadores(MST), entre outros. Seu principal dirigente e figura pública é Jorge Altamira, en 2009 consiguiu 1,1 %.
O PO impulsiona tem intervenção na juventude, nos trabalhadores organizados, nos sindicatos e na vida parlamentar argentina. Mantém relações com outros grupos que se reivindicam do trotskismo, como o Partido da causa Operária dee Ruia Costa Pimenta, no Brasil.
O primeiro Partido Federal na Argentina, era formado por um grupo político que pugnava pelo sistema federal na República.
O federalismo proveio dos tempos da revolução de Maio, e tem sua representação máxima na figura de José Gervásio Artigas, fundador da Liga de los Pueblos Libres, posteriormente Liga Federal.
Até a segunda metade do Século XIX esteve em luta com o Paritdo Unitário para decidir sobre a organização política do país.
Unitários é o nome do partido de tendência liberal, aliado a Grâ- Bretanha, que defendia a necessidade de um governo centralizado nas Províncias Unidas do Rio da Prata, chamadas Provincias Unidas en Sud América na Declaração da Independência depois da denominada República Argentina, no século XIX.
O unitarismo derivou do centralismo dos tempos da independência e do modelo de estado centralizado que oferecia a França napoleônica, e considerava que a Nação pre-existia às províncias, e que estas eram simples divisões internas com escassa autonomia, pensamento contraposto ao dos federalistas, que propugnavam maior descentralização. O unitarismo tinha sua correlação nos colorados do Uruguai, enquanto o federalismo correspondia aos blancos no Uruguai
A União Cívica Radical (em castelhano Unión Cívica Radical), (UCR), é um partido político argentino, fundado em 1891 por Leandro N. Alem.
O partido é membro da Internacional Socialista. A UCR é o partido político de classe média mais antigo das Américas. Seu líder máximo e maior referência histórica foi Hipólito Yrigoyen, que governou a Argentina em duas oportunidades: entre 1916 e 1922 e entre 1928 e 1930.
Além de Yrigoyen (o primeiro presidente eleito por voto secreto da história da Argentina), a UCR também elegeu os presidentes Marcelo T. de Alvear (1922-1928), Raúl Alfonsin (1983-1989) e Fernando de La Rúa(1999-2001).
Durante décadas, a UCR foi o principal partido rival do Partido Justicialista (Peronista).
A União Cívica da Juventude (em castelhando: Unión Cívica de la Juventud) foi um partido político argentino liderado por jovens criado em 1º de setembro de 1889 e que desapareceu em 13 de abril de 1890 para reorganizar-se como União Civica.
Pouco depois seus líderes originaram os partidos políticos argentinos mais importantes do país na primeira metade do século XX: a União Cívica Radical, a União Cívica Nacional, o Partido Socialista e o Partido Democrata Progressista. (WIKIPÉDIA, 2010)
Apresentada a relação dos principais partidos da Argentina, passaremos a relacionar os partidos políticos mais importantes do Brasil.
PDT - Partido Democrático Trabalhista
Foi criado em 1981. O Partido Democrático Trabalhista resgatou as principais bandeiras defendidas pelo ex-presidente Getúlio Vargas.
De tendência nacionalista e social-democrata, esse partido tem como redutos políticos os estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Nestas regiões, tem o apóio de uma significativa base eleitoral popular. A principal figura do PDT foi o ex-governador Leonel Brizola, falecido em 2004.
O PDT defende como idéia principal o crescimento do país através do investimento na indústria nacional, portanto é contrário às privatizações.
PC do B - Partido Comunista do Brasil
Fundado em 25 de março de 1922, o Partido Comunista do Brasil foi colocado na ilegalidade na época do regime militar (1964 a 1985). Mesmo assim, políticos e partidários do PC do B entraram nas fileiras da luta armada contra os militares.
O PC do B voltou a funcionar na legalidade somente em 1985, durante o governo de José Sarney. Este partido defende a implantação do socialismo no Brasil e tem como bandeiras principais a luta pela reforma agrária, distribuição de renda e igualdade social. A principal figura do partido foi o ex-deputado João Amazonas.
PR - Partido da República
Criado em 24 de outubro de 2006 com a fusão do PL (Partido Liberal) e PRONA (Partido da Reedificação da Ordem Nacional).
O Partido Liberal entrou em funcionamento no ano de 1985, reunindo vários políticos da antiga ARENA e também dissidentes do PFL e do PDS.
O partido tem uma proposta de governo que defende o liberalismo econômico com pouca intervenção do estado na economia. Outra importante bandeira dos integrantes do PR é a diminuição das taxas e impostos cobrados pelo governo.
DEM - Democratas - Antigo PFL (Partido da Frente Liberal)
O PFL foi registrado em 1984 e contou com a filiação de vários políticos dissidentes do PDS. Apoio e forneceu sustentação política durante os governos de José Sarney, Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso.
Atualmente faz oposição ao governo Lula. Suas bases partidárias estão na região Nordeste do Brasil, embora administre atualmente a cidade de São Paulo com o prefeito Gilberto Kassab. Em 28 de março de 2007, passou a chamar Democratas (DEM).
Os partidários defendem uma economia livre de barreiras e a redução de taxas e impostos.
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Fundado em 1980, reuniu uma grande quantidade de políticos que integravam o MDB na época do governo militar. Identificado pelos eleitores como o principal representante da redemocratização do país, no início da década de 1980, foi o vencedor em grande parte das eleições ocorridas no período pós regime militar.
Chegou ao poder nacional com José Sarney, que tornou-se presidente da república após a morte de Tancredo Neves. Com o sucesso do Plano Cruzado, em 1986, o PMDB conseguiu eleger a grande maioria dos governadores naquelas eleições.
Após o fracasso do Plano Cruzado e a morte de seu maior representante, Ulysses Guimarães, o PMDB entrou em declínio.
Muitos políticos deixaram a legenda para integrar outras ou fundar novos partidos. A principal legenda fundada pelos dissidentes do PMDB foi o PSDB.
PPS - Partido Popular Socialista
Com a queda do muro de Berlim e o fim do socialismo, muitos partidos deixaram a denominação comunista ou socialista de lado. Foi o que aconteceu com o PCB que transformou-se em PPS, em 1992.
Além da mudança de nomenclatura, mexeu em suas bases ideológicas, aproximando-se mais da social-democracia. Suas principais figuras políticas da atualidade são o ex-governador do Ceará Ciro Gomes e o senador Roberto Freire.
PP - Partido Progressista (ex-PPB)
Criado em 1995 da fusão do PPR (Partido Progressista Reformador) com o PP e PRP. Tem como base políticos do antigo PDS, que surgiu a partir da antiga ARENA.
O PPB defende idéias amplamente baseadas no capitalismo e na economia de mercado.
Seus principais representantes são o ex-governador e ex-prefeito Paulo Maluf de São Paulo e o senador Esperidião Amin de Santa Catarina.
PSDB - Partido da Social-Democracia Brasileira
O PSDB foi fundado no ano de 1988 por políticos que saíram do PMDB por discordarem dos rumos que o partido estava tomando na elaboração da constituição daquele ano.
Políticos como Mario Covas, Fernando Henrique Cardoso, José Serra e Ciro Gomes defendiam o parlamentarismo e o mandato de apenas quatro anos para Sarney.
De base social-democrata, defende o desenvolvimento do país com justiça social. O PSDB cresceu muito durante e após os dois mandatos na presidência de Fernando Henrique Cardoso.
Atualmente, é a principal força de oposição ao governo Lula.
PSB - Partido Socialista Brasileiro
Foi criado no ano de 1947 e defende idéias do socialismo com transformações na sociedade que representam a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos brasileiros.
Principal representante político: Miguel Arraes.
PT - Partido dos Trabalhadores
Surgiu junto com as greves e o movimento sindical no início da década de 1980, na região do ABC Paulista.
Apareceu no cenário político para ser uma grande força de oposição e representante dos trabalhadores e das classes populares.
De base socialista, o PT defende a reforma agrária e a justiça social. Atualmente, governa o país através da presidenta Dilma Rousseff.
As principais metas do governo Dilma tem sido: crescimento econômico, estabilidade econômica com o controle inflacionário, combate à corrupção e geração de empregos.
Nos dias atuais, infelizmente, vivemos num país onde se destacam o recesso econômico, a inflação desenfreada, um mar de corrupção no governo e crescente desemprego, justamente, o contrário das metas anunciadas pelo governo, que se tudo isso ocorresse num país sério, toda a estrutura do governo estaria na cadeia cumprindo pena.
PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
Fundado em 1994 por dissidentes do PT. Os integrantes do PSTU defendem o fim do capitalismo e a implantação do socialismo no Brasil. Tem como base os antigos regimes socialistas do Leste Europeu.
São favoráveis ao sistema onde os trabalhadores consigam mais poder e participação social.
PV - Partido Verde
De base ideológica ecológica, foi fundado em 1986. Os integrantes do PV lutam por uma sociedade capaz de crescer com respeito a natureza.
São favoráveis ao respeito aos direitos civis, a paz, qualidade de vida e formas alternativas de gestão pública. Lutam contra as ameaças ao clima e aos ecossistemas do nosso planeta.
PTB - Partido Trabalhista Brasileiro
Fundado no ano de 1979, contou com a participação de Ivete Vargas, filha do ex-presidente Getúlio Vargas. No seu início, pregava a volta dos ideais nacionalistas defendidos por Getúlio Vargas.
Atualmente é uma legenda com pouca força política e defende idéias identificadas com o liberalismo.
PCB - Partido Comunista Brasileiro
Fundado na cidade de Niteroi em 25 de março de 1922. Defende o comunismo, baseado nas idéias de Marx e Engels, e tem como símbolo a foice e o martelo cruzados.
As cores do partido são o vermelho e o amarelo. É um partido de esquerda, contrário ao sistema capitalista e ao neoliberalismo, defendendo a luta de classes. É também conhecido como "Partidão".
PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Fundado em 6 de junho de 2004, defende o socialismo como forma de governo. Foi criado por dissidentes do PT (Partido dos Trabalhadores).
É um partido de esquerda, contrário ao sistema capitalista e ao neoliberalismo. Tem como cor oficial o vermelho e como símbolo um Sol.
PRTB - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - obteve registro definitivo em 18 de fevereiro de 1997.
PT do B - Partido Trabalhista do Brasil - obteve o registro definitivo em 11 de outubro de 1994.
PTN - Partido Trabalhista Nacional - refundado em 1995.
PTC - Partido Trabalhista Cristão - obteve registro definitivo em 22 de fevereiro de 1990.
PSL - Partido Social Liberal - obteve registro definitivo em 2 de junho de 1998.
PSC - Partido Social Cristão - obteve o registro definitivo em 29 de março de 1990.
PSDC - Partido Social Democrata Cristão - obteve registro definitivo no TSE em 5 de agosto de 1997.
PMN - Partido da Mobilização Nacional - fundado em 1984.
CAPÍTULO V – SISTEMAS DE PARTIDOS.
1 - UNIPARTIDARISMO
Fatores múltiplos como tradição, história, estrutura econômica e social, composição étnica, rivalidades nacionais e locais e regime eleitoral, influenciam na formação dos sistemas dos partidos políticos.
Partido político significa parte do Povo contendo, assim, o partido único uma contradição em si mesmo, já que não admite a presença de outras facções populares.
As ditaduras hodiernas foram sustentadas por partidos únicos, como exemplificadas no comunismo, no nazismo e no fascismo.
A Rússia viveu formalmente sob regime parlamentar, com Chefe de Estado coletivo (Presidium), separado do Gabinete, o qual era responsável ante o Parlamento (Soviet Supremo), mas a existência de um só partido afastou o modelo do parlamentarismo clássico.
Merece destaque a lição de Duverger quando descreveu o partido único na ex-União Soviética: "Os representantes dos partidos estão em toda parte, desde os conselhos ministeriais até os pequenos comitês locais e especiais; desde as administrações centrais até os sindicatos, cooperativas, associações culturais e estudantis. Estabelece um contato imediato entre o Governo e o País.
O partido é considerado onipresente e onisciente. Constitui a guarda pretoriana que permite ao tirano assentar sua ditadura.
Cria a classe privilegiada, que adere em troca dos favores de que goza: vantagens materiais, monopólio de postos administrativos, liberdades e poderes maiores que os demais cidadãos. A força é obtida pela propaganda e não só por armas.
A vigilância e delação são deveres essenciais do bom militante. Cada célula de um imóvel tem como missão controlar os bons sentimentos dos habitantes, apontar os suspeitos e denunciá-los.
Há o terrorismo exterior que consiste na vigilância da totalidade dos cidadãos pelos membros do partido, que garante a felicidade de toda nação; há o terrorismo interior, que define a vigilância mútua dos membros do partido, que assegura a fidelidade à elite política".
2 - BIPARTlDARISMO
Bipartidarismo e pluripartidarismo, nem sempre, são facilmente distinguíveis, em razão da presença de pequenos partidos convivendo com os grandes, como ocorre na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos.
A democracia pelos partidos é conseqüência teórica do processo político britânico em que dois partidos apenas, com disciplina e programas razoáveis disputam o poder, com possibilidades de alternância em sua conquista e exercício: são o Partido Conservador e o Partido Trabalhista.
Ao seu lado há o Partido Liberal, mas o sistema é considerado bipartidário.
Nos Estados Unidos os dois gigantescos partidos, o Democrata e o Republicano dominam o ambiente político, mas existem partidos menores como o Trabalhista, o Progressista, considerados inexpressivos.
A tradição em ambos os países permite-nos considerá-los dentro do sistema bipartidário, pois a eleição popular resulta de uma opção entre duas tendências, entre dois programas, um dos quais será desenvolvido no poder pela equipe governamental eleita.
A experiência bipartidária ocorreu no Brasil, sem tradição a alicerçá-la, como constatado e analisado.
3 – PLURIPARTIDARISMO
Na América Latina não ocorreu consolidação de sistemas, embora haja tendência ao bipartidarismo, pois na prática têm ocorrido soluções de força, revoluções e manipulações eleitorais.
Partidos socialistas disputam com o Democrata Cristão, na Alemanha; Democrata Cristão e Comunista, na Itália, ao lado de outros de menor significação político-eleitoral são exemplos de pluripartidarismo aparente, com bipartidarismo de fato, já que as posições são tomadas geralmente de forma dualista, entre duas opções.
O pluripartidarismo deve possibilitar a organização, atuação e representação de múltiplas correntes ponderáveis da opinião pública, dando maior liberdade às expressões democráticas, sob o império do diálogo no entrechoque das oposições.
Em tese, o pluripartidarismo deve evitar que a população se divida em apenas dois grandes grupos antagônicos: um favorável ao Governo, outro de ostensiva oposição, radicalizando posições.
A multiplicidade partidária, entretanto, segundo a experiência demonstra, impede que um partido isolado consiga atingir o poder, surgindo em decorrência as coligações partidárias.
Resulta que os programas dos partidos coligados nem sempre são homogêneos ou próximos, mas, ao contrário, em muitas oportunidades incompatíveis, mas desprezados em prol do fim imediato, que passa a ser a vitória nas urnas.
Ultrapassada a fase eleitoral, na ocorrência de coligações, as decisões parlamentares e a formação dos governos decorrem, quase sempre, de acertos de cúpulas, sem coerência programático-partidária, com desprezo, por vezes aos interesses dos governados que elegeram seus representantes com base na filosofia consubstanciada nos princípios e programas.
O pluripartidarismo excessivo é prejudicial ao Povo, pois pulveriza as opiniões, obsta à definição e fidelidade programática, permite decisões oligárquicas em desrespeito às bases, enseja a corrupção partidária pela negociação das siglas e de seu eleitorado em potencial ou comprovado. A presente desastrosa experiência brasileira é negativa quanto à proliferação de partidos.
Capítulo VI – A sistemática partitocrática.
O excelso professor Carlos Piedra Buena, em sua Obra Calidad Institucional o Decadência Republicana, página 188, apud Juan Fernando Segovia, ensina que “La gravedad del problema partitocrático conmueve la esencia y el sentido mismo del Estado. Por lo tanto no es un problema de exclusiva técnica política; es más bien, un problema de bien común; no es solo un problema de convivência, si no algo que atañe y aqueja a la buena convivencia.
La partitocracia, como su nombre ya lo señala, consiste en el gobierno de partidos, por partidos y para partidos (...) Se manifiesta a través de la exacerbación valorativa del instrumento político del gobierno que es el partido; en la partitocracia lo accidental se ha transformado en sustancial y lo coyuntural en permanente.
La partitocracia o partidocracia se trata de un neologismo empleado para definir la burocracia de los partidos políticos. Según el filósofo Gustavo Bueno "la partitocracia constituye una deformación sistemática de la democracia. Cada partido tiene sistemáticamente que atacar al otro".
Asimismo, para la teoría antiliberal, "la partitocracia es aquella forma de Estado en que las oligarquías partidistas asumen la soberanía efectiva", como lo enunció Gonzalo Fernández de la Mora. Su desarrollo suele venir aparejado con los sistemas parlamentários.
Es un término que se utiliza para designar el sistema de gobierno en el cual, aunque teóricamente se vive en democracia, los actores principales y únicos del panorama político son los grandes partidos políticos.
Estos a base de un sistema democratico de turnismo se van pasando el gobierno de forma consecutiva, coartando las posibilidades de que los ciudadanos expresen su voluntad real más allá de los partidos ya existentes. Partiendo de la base de que los partidos son un mal necesario, los ciudadanos se van apartando de ellos y buscan otros cauces para intervenir, lo que lleva a la creación de los llamados "grupos de presión". En muchas ocasiones también viene asociado a sistemas bipartidistas.
Capítulo VII – A tendência oligárquica.
A palavra oligarquia significa governo de poucas pessoas. Ocorre quando um pequeno grupo de pessoas de uma família, de um grupo econômico ou de um partido governa um país, estado ou município.
Uma das características desta forma de governo é que os interesses políticos e econômicos do grupo que está no poder prevalecem sobre os da maioria.
Assim, quer dizer "governo de poucos". São grupos sociais formados por aqueles que detém o domínio da cultura, da política e da economia de um país, e que exercem esse domínio no atendimento de seus próprios interesses e em detrimento das necessidades das massas populares; num país pós-colonial, como o Brasil, os interesses oligárquicos estão diretamente relacionados aos interesses do imperialismo (o domínio de um país para o atendimento das necessidades – também oligárquicas – de um outro país, este dominante); o imperialismo, por sua vez, participa diretamente da sustentação daqueles grupos sociais oligárquicos no domínio do ‘seu’ país: os oligarcas de um país dominado são, portanto, ‘subdominantes’.
Oligarquias são grupos fechados e pequenos que detêm o controle do poder, geralmente formadas por familiares de grandes proprietários.
Oligarquia (do grego ολιγαρχία, de oligoi, poucos, e arche, governo) significa, literalmente, governo de poucos. No entanto, como aristocracia significa, também, governo de poucos - porém, os melhores -, tem-se, por oligarquia, o governo de poucos em benefício próprio, com amparo na riqueza pecuniária.
As oligarquias são grupos sociais formados por aqueles que detêm o domínio da cultura, da política e da economia de um país, e que exercem esse domínio no atendimento de seus próprios interesses e em detrimento das necessidades das massas populares; num país pós-colonial, como o Brasil, os interesses oligárquicos estão diretamente relacionados aos interesses do imperialismo (o domínio de um país para o atendimento das necessidades – também oligárquicas – de um outro país, este dominante); o imperialismo, por sua vez, participa diretamente da sustentação daqueles grupos sociais oligárquicos no domínio do ‘seu’ país: os oligarcas de um país dominado são, portanto, ‘subdominantes’.
Oligarquias são grupos fechados e pequenos que detêm o controle do poder, geralmente formadas por familiares de grandes proprietários.
Capítulo VIII – As tendências dominantes.
A classe dominante foi concebida pela modernidade como uma classe exploradora.
Como explicou Marx, a revolução burguesa tinha muitas vantagens – nomeadamente ao nível do aumento geométrico das forças produtivas – e tinha as suas limitações – as relações sociais de produção exploradoras (apropriação privada do trabalho social) que impediam o pleno desenvolvimento de tais forças produtivas..
A trajetória das concepções e correntes políticas que constituíram e constituem o movimento sindical brasileiro, no campo e na cidade, é reveladora do grau de desenvolvimento da luta de classes, aliás, mais que isso, revela o grau de independência e maturidade política da classe trabalhadora brasileira.
A classe trabalhadora, no campo e na cidade, luta não apenas por melhores salários, mais também, pela superação das desigualdades sociais, econômicas, políticas, raciais, étnicas, de gênero, e de geração.
Nesse sentido, as organizações sindicais e os movimentos populares, constituem-se em espaços privilegiados de enfrentamento de interesses, muitas vezes distintos.
Os trabalhadores e trabalhadoras não são um todo homogêneo e monolítico, disposto a lutar de forma unânime pelas mesmas bandeiras.
Existem diferentes níveis de consciência de classe, de visões de mundo e de projeto de sociedade. Inclusive, existem segmentos que muitas vezes expressam programas de “conservação, melhoria e desenvolvimento do capitalismo.
Até 1922, a tendência dominante entre os trabalhadores politizados era o anarquismo. No Brasil, quase não havia socialistas.
Alguns grupos de estudo, clubes de operários e associações diziam-se adeptos do socialismo, mas a tendência que reinava no meio operário brasileiro era o anarquismo.
As idéias socialistas tinham chegado no Brasil no século XIX. A cultura dominante da época era a francesa, e na França, a ideia de socialismo começara a partir dos anos 1830.
Assim, entre a elite intelectualizada brasileira, começava-se a falar em socialismo, antes mesmo de aparecerem, por aqui as primeiras fábricas.
Em sua Obra História das lutas dos trabalhadores no Brasil, o iluminado Professor Vito Giannotti, apresenta esquematicamente, tendências entre os trabalhadores brasileiros na primeira fase da industrialização, entre 1920-1930.
a) Tendência socialista: os que se definiam como socialistas baseavam-se na social democracia européia. A divisão do socialismo em dois campos começa a acontecer em 1914, mas até 1917, ano da Revolução Russa, socialismo e social democracia significavam a mesma coisa.
Como se destaca, todos os partidos socialistas racharam em duas tendências: a que apoiava a guerra e a que era contra. Esta foi a grande crise da 2ª Internacional. Cada partido socialista tinha duas facções, duas tendências: os “minimalistas”, que defendiam um programa com medidas socialistas “mínimas”, e os “maximalistas”, que defendiam um programa máximo socialista.
b) Tendência anarquista: foi a tendência dominante do começo da industrialização brasileira, também conhecida como anarco-sindicalismo, sindicalismo anarquista ou sindicalismo revolucionário.
Com uma visão anticapitalista, pregava o fim da propriedade privada e das classes sociais. Defendia o igualitarismo absoluto. Sua característica principal é a negação do estado e de qualquer autoridade.
Na visão anarquista, toda autoridade é opressora. O anarquismo propõe um sistema baseado na liberdade de cada indivíduo e sua ideologia é definida como libertária.
O anarquismo não admitia a luta parlamentar, nem a organização de partidos, pois baseava toda sua ação política nos sindicatos. A nova sociedade seria construída pela ação direta das massas, sobretudo através da luta sindical. Nesse sentido, o sindicalismo passou a desempenhar um papel revolucionário. A greve geral tornava-se a arma principal para a insurreição.
c) Tendência comunista: A tendência comunista foi se consolidando, aos poucos, no mundo, a partir do Marx e Engels, no distante ano de 1848.
Desenvolveu-se em torno de Lênin, o líder da Revolução Russa de 1917, sobretudo após a criação da 3ª Internacional, em Moscou, em 1919.
No Brasil, passou a existir em 1922, com a fundação do Partido Comunista. A partir desta data, essa tendência começava a disputar com os anarquistas sua influência sobre os trabalhadores.
Já no começo da década de 1930, há um grande enfraquecimento do anarquismo e a tendência comunista passa a ser a mais forte no movimento operário.
Comunismo significa o fim do capitalismo, da propriedade privada e das classes sociais. Significa a construção de uma nova sociedade sem a exploração do homem pelo homem.
Para alcançarem este novo regime, os comunistas defendiam um partido fortemente centralizado, baseado no chamado “centralismo democrático”, segundo Lênin. Admitiam todos os tipos de luta, que iam da participação nos parlamentos burgueses à luta nos sindicatos, até a revolução armada, que levaria à construção da “ditadura democrática do proletário”, como a defendia Marx.
Capítulo IX – Fidelidade partidária
Nos dias atuais, o tema sobre fidelidade partidária é marcado por grandes discussões no Brasil.
A fidelidade partidária foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 1/69 e regulamentada pela Lei n. 5.682/71.
A Emenda Constitucional n. 25/85 suprimiu esse instinto e com isso a legislação subconstitucional perdeu a eficácia.
Mas a Constituição de 1988 revigorou a fidelidade partidária, determinando no § 1º do seu 32 art. 17 que os estatutos dos partidos estabeleçam normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Chama-se de fidelidade ao dever dos parlamentares federais, estaduais e municipais de não deixarem o partido pelo qual foram eleitos, ou de não se oporem às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da direção partidária, sob pena de perda do mandato por decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
A disciplina partidária é um caso particular da disciplina que deve prevalecer em toda e qualquer associação.
Isto quer dizer que os filiados devem fidelidade ao programa e objetivos do partido, respeito às regras do seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, conforme estatui a Lei Orgânica, cujo art. 7º, prevê sanções disciplinares de advertência, suspensão até doze meses, destituição de função em órgãos partidários ou expulsão do filiado que faltar com as regras de disciplina partidária.
O § 1º do art. 17 não constitui, na verdade, um retorno integral à antiga fidelidade e disciplina partidárias.
Isto porque eram elas impostas pela Constituição e regulamentadas na legislação subconstitucional.
No momento, a Lei Maior exige simplesmente que os estatutos incorporem normas de fidelidade e disciplina partidária, o que, necessariamente, envolve outorga de certa margem discricionária para que os artigos regulem esses institutos com maior ou menor rigor.
Essa possibilidade inexistia no regime anterior quando as regras eram todas heterônomas.
O retorno à fidelidade partidária significa um reencontro com um mandato imperativo, é dizer, aquele em que o representante fica jungido às diretrizes recebidas de seus eleitores.
A regra da fidelidade partidária vem prevista, como salientado em epígrafe, no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – (omissis);
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre os candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
O artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, define que compete, privativamente, ao Tribunal Superior, responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
Assim, por meio da consulta nº 1398, deu origem a Resolução nº 22.526 de 27 de março de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou entendimento de que o mandato do candidato eleito pertence ao partido pelo qual concorreu à eleição.
Se a desfiliação ocorrer em data posterior à resolução, acarretará a perda do cargo eletivo, exceto se caracterizada a justa causa.
A centralidade da representação por meio dos partidos políticos, não obstante sua propalada crise de representatividade, é, aliás, idéia universal nos horizontes dos regimes democráticos:
“a lo largo del proceso de democratización de la política, los partidos políticos se han convertido en medios de expresión, articulación y ejecución de las necesidades y exigencias de los miembros de una sociedad. Los partidos son, en este aspecto, instrumentos para el logro de beneficios colectivos y cumplen un papel vinculante entre el Estado y la sociedad (…). Los partidos políticos son elementos indispensables de la democracia representativa. No existe hasta la actualidad una institución que pueda reemplazar a los partidos políticos en su función de interpretar, agregar y articular en términos generales expectativas y demandas de la sociedad(1)”.
E a experiência internacional revela que “és cierto que en el presente no cabe desconocer la función mediadora articuladora, que cumplen los partidos en la representación política. Esa importante función incluso les está reconocida de manera expresa en casi todas las constituciones latinoamericanas (Argentina, art. 38; Bolivia, arts. 222-224; Brasil, art. 17…)2
Mais ainda, classifica-se o Brasil como um dos “ordenamientos que atribuyen a los partidos el monopolio de la presentación de candidatos: (...) Brasil (donde, además, se exige la ‘afiliación partidaria’ para ser titular del derecho de sufragio pasivo, art. 14 de la Constitución y art. 2 del Código Electoral)(2)”, ao lado da Argentina, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, México, Nicarágua, Panamá e Paraguai.
Como não poderia deixar de ser, a doutrina nacional também proclama, sobretudo à luz do ordenamento jurídico, o qual de há muito sepultou o modelo das candidaturas avulsas, a essencialidade dos partidos políticos na estruturação e funcionamento da democracia representativa:
“No Brasil, os cargos políticos nos Poderes Legislativo e Executivo são preenchido mediante eleições, e só se admite candidato mediante a inscrição partidária (v. art. 14, § 3º, V, da CF). Portanto, sem o concurso dos partidos não há como organizar e desempenhar as funções estatais. Na democracia moderna não há poder político, nem Estado, se não há partido político(3)”.
“Como é padrão onde se adota a representação proporcional, a apresentação de candidaturas no Brasil é exclusividade de partidos políticos, não havendo nenhuma possibilidade de candidatura independente (CE, art. 87)(4)”.
É lícito, pois, concluir que está na ratio essendi do sistema proporcional o princípio da atribuição lógica dos votos aos partidos políticos, enquanto são estes os canais de expressão e representação das ideologias relevantes do corpo social, como o enuncia e resume, de forma lapidar, GILBERTO AMADO: “O voto proporcional é dado às idéias, ao partido, ao grupo” (5).
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.3.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que eleitos pelo sistema majoritário – senadores, prefeitos, governadores e o presidente da República – não perdem o cargo se trocarem de partido depois da eleição.
Segundo a regra da fidelidade partidária, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2008, a mudança de partido depois da eleição implicaria na transferência do mandato para o partido pelo qual o candidato foi eleito
Capítulo X - A legitimidade do partido político como parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Constituição estrita exerce função de supremacia sobre as demais leis do ordenamento jurídico, devendo as normas estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.
Assim, a ação direta de inconstitucional possui a função de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um forte instrumento legal utilizado no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Deve ser exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ADIN foi regulamentada pela Lei nº 9.868/99.
Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal.
A legitimação para o exercício é conferido pelos incisos I a IX do artigo 103 da Constituição Federal, constituindo-se em uma legitimação restrita àqueles enumerados nos dispositivos retromencionados.
São eles:
o presidente da República;
o Procurador Geral da República;
os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
as mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
a Mesa de Assembléia Legislativa;
Paridos Políticos com representação no Congresso Nacional;
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Entidades de Classe de Âmbito Nacional e:
Confederações Sindicais.
Diferentemente das decisões proferidas em outros processos judiciais, nos quais a o efeito da decisão proferida dirige-se, em regra, apenas às partes que dele participaram, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes.
Outros efeitos decorrentes de decisões proferidas em ADIN são os chamados efeitos retroativo, ou ex tunc; e irretroativo, prospectivo, ou ex nunc.
E importante analisar a necessidade da representação de advogado para a propositura da ação.
Em relação ao Procurador-Geral da República e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo doutrina pátria é desnecessário. Isto porque o primeiro, no exercício de sua função, tem plena capacidade postulatória. Já a OAB será, obviamente, presidida por advogado.
O Supremo Tribunal Federal só admite a capacidade postulatória plena (a não necessidade de Advogado) para as autoridades e órgãos enumerados nos incisos I a VII da Constituição.
Portanto, não se aplica para os Partidos Políticos (VIII) e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
Conforme art. 22 da Lei nº 9.868/99, a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Entretanto, para declarar a inconstitucionalidade da Lei ou do Ato Normativo é necessário o voto de seis ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, maioria absoluta dos membros do STF (art. 23 da Lei nº 9.868/99).
A ação direta de inconstitucionalidade possui efeito dúplice ou ambivalente, pois o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do pedido pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.
De acordo com o art. 7ª da Lei nº 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Não se admite a interposição de recurso como a decisão proferida no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, salvo os embargos de terceiros (art. 26 da Lei nº 9868/99).
Não se admite a propositura de ação rescisória visando a alteração da decisão do STF no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (art. 26 da Lei nº 9868/99).
Não existe na Ação Direta de Inconstitucionalidade nenhuma fase de provas. O objetivo da ação, como já analisado, é o da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se, somente, se o ato normativo impugnado está adequado aos princípios e preceitos constitucionais, nada havendo pois a ser demonstrado, além da vigência da norma e o seu teor.
Considerações Finais
As pessoas por viverem em sociedade necessitam de normas impositivas, a fim de conter condutas nocivas, criando regras limitativas de interesse geral, em prol do crescimento do grupo.
Com vários objetivos sociais, aparecem os partidos políticos, definidos no artigo 1º, da Lei nº 9.096/95, como sendo pessoa jurídica de direito privado, destinado a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição.
A doutrina, no entanto, costuma definir partido político, sempre com a noção de agrupamento de pessoas na luta pela legitimação do poder.
O regime democrático é algo importante para uma sociedade, que pode ser chamada a participar ativamente das decisões políticas por meio do exercício da cidadania, opinando sobre questões de interesse comum do povo, evitando-se que o autoritarismo possa impor decisões arbitrárias em detrimento social.
Neste contexto, o partido político exerce papel importante, garantindo que o processo político seja democrático e participativo.
O sistema representativo é outro instrumento relevante. O povo por sua vontade, delega aos parlamentares funções de suma importância para a sobrevivência política da Nação.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 1º, Parágrafo único, ensina que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Carta Magna.
O partido político deve velar pelo sistema representativo.
A defesa dos direitos fundamentais aparece na função primordial dos partidos políticos como algo necessário para a garantia de bem-estar e sobrevivência das pessoas.
Não é fácil concretizar a riqueza multifária da expressão direitos fundamentais do homem, ou direitos fundamentais da pessoa humana, ou direitos humanos fundamentais, numa definição lógica e sintética.
Vários autores tentaram definir direitos fundamentais, mas o conceito mais próspero é fornecido por Pérez Luño, que utiliza a expressão derechos humanos, como conjunto de facultades e instituciones que en cada momento histórico, concretan las exigências de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nível nacional e internacional.
Peces-Barba, empregando a expressão derechos subjetivos fundamentales, define-os como “facultad que la norma atribuye de protección a la persona en lo referente a su vida, a su liberdad, a la igualdad, a su participación politica e social, o a cualquier otro aspecto fundamental que afecte a su desarrollo integral como persona, en una comunidad de hombres libres, exigiendo el respecto de los demás hombres, de los grupos sociales e del Estado, y con posibilidad de poner en marcha el aparato coactivo de Estado en caso de infracción.
Os direitos fundamentais são inatos, absolutos, intransferíveis, irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.
A Constituição italiana reconhece quatro classes desses direitos fundamentais: direitos que estabelecem relações civis, direitos que reconhecem relações ético-sociais, direitos que estabelecem as relações econômicas, e por último os direitos atinentes às relações políticas.
Em síntese, com base na Constituição Brasileira, é possível classificar os direitos fundamentais em cinco grupos:
(1) Direitos individuais (art. 5º);
(2) Direitos coletivos (art. 5º);
(3) Direitos sociais (art. 6º e 193 e ss);
(4) Direitos à nacionalidade ( art. 12);
(5) Direitos políticos (arts. 14 a 17).
Os direitos individuais e coletivos, são previstos no artigo 5º da Constituição Federal, distribuídos em 78 incisos, podendo citar a título exemplificativo, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Em se tratando de direitos sociais, a CF/88 em seu artigo 6º assim reconhece:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Verifica-se, destarte, o enorme significado dos partidos políticos para a preservação dos direitos humanos fundamentais, que são inegociáveis, absolutos e possuem caráter supranacional, sendo destinados a brasileiros e estrangeiros, conforme assegura o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Por fim, tem-se que o partido político exerce papel de extrema relevância para o contexto social, devendo constituir-se numa fonte seletiva de bons candidatos que devem atuar em prol do crescimento econômico-social do país, sendo, portanto, responsável pela politica pública de salvaguarda dos direitos humanos, e em última análise, escudo protetor de uma sociedade sem vícios,sem desvios e sem qualquer forma de corrupção que possa ultrajar os interesses supremos de uma Nação.
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[4] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais: tipos, efeitos jurídico-políticos e aplicação ao caso brasileiro, p. 154. Grifos nossos.
[5] Op. cit., p. 53. Grifos nossos.