Reflexões acerca da justa reparação aos filhos e netos dos exilados políticos como contribuição para o alcance da justiça

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[2] A descoberta da verdade em relação ao que aconteceu é a base da memória histórica dos países que tiveram períodos de atrocidades e arbitrariedade. A memória não é um exercício individual no qual alguém diz o que sabe, mas sim um processo cultural, educativo e político de estabelecimento de consensos sobre a identidade nacional. Os memoriais ou espaços de recordação têm grande relevância, mesmo quando são os únicos mecanismos com os quais um país pode contar para relatar os acontecimentos. De certa forma, um memorial “materializa” a identidade do processo que se quer descrever e constitui poderosa ferramenta educativa para aqueles que não estão a par ou não tiveram notícias sobre o que ocorreu. Há diversos tipos de memorial, como o que lembra o genocídio no Camboja, ou parques inteiros, tal qual o da Memória, na Argentina. O processo pelo qual se concretiza um memorial é tão ou mais importante que o resultado. Um memorial que não reflita as opiniões de diversos setores pode ser visto como uma aposta política particular, um espaço que não reflita a opinião das vítimas pode ser ignorado ou menosprezado precisamente por aqueles que desejariam ser representados no monumento ou espaço público. In: Revista Anistia Política e Justiça de Transição / Ministério da Justiça. – n. 1 (jan. / jun. 2009). -- Brasília : Ministério da Justiça , 2009. Entrevista de Javier Ciurlizza - Para um Panorama Global sobre A Justiça de Transição “O Direito à Reparação é amplamente reconhecido no Direito Internacional como Critério Básico de Restituição de Direitos e de Restauração da Confiança Cívica das Vítimas nas Instituições Democráticas e no Próprio Estado.”

[3] Medida Provisória nº 2.151-1, de 28 de Junho de 2001. EMENTA: Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Revogada pela MPv nº 65, de 2002; Revogada pela Lei nº 10.559, de 2002 A Comissão de Anistia foi instalada pelo Ministério da Justiça, no dia 28 de agosto de 2001. Criada pela Medida Provisória n.º 2.151, a Comissão está analisando os pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política desde 18 de setembro de 1946 até cinco de outubro de 1988.

[4] Pode se definir a justiça transicional como o esforço para a construção da paz sustentável após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos. O objetivo da justiça transicional implica em processar os perpetradores, revelar a verdade sobre crimes passados, fornecer reparações às vítimas, reformar as instituições perpetradoras de abuso e promover a reconciliação. In: Revista Anistia Política e Justiça de Transição / Ministério da Justiça. – n. 1 (jan. / jun. 2009). -- Brasília : Ministério da Justiça , 2009. PROMOVENDO A JUSTIÇA TRANSICIONAL EM SOCIEDADES PÓS-CONFLITO Paul Van Zyl Vice-presidente do International Center for Transitional Justice Professor da New York University School of Law (Estados Unidos).

[5] SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p 38.

[6] ABAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS Fundada em maio de 1995 com a finalidade de lutar pelos direitos dos perseguidos e punidos políticos durante o Regime Militar, a ABAP forma processos administrativos e trabalha pelo aperfeiçoamento das leis de Anistia. Disponível em:<  http://www.anistiapolitica.org.br/abap/ >

[7] HENRIQUES, Ana Claudia. Gestão política do passado: a construção da memória do regime militar nos arquivos públicos brasileiros. 2007. 225 f. Dissertação (Mestrado em Ciência da Informação) – Universidade de Brasília, Brasília, 2007. Disponível em: < http://www.portalmemoriasreveladas.arquivonacional.gov.br/media/2009RevistaAnistia01.pdf> Acesso em : 20/10/2014.

[8] https://www.ufmg.br/projetorepublica/quem-somos/

[9] A COMISSÃO DE ANISTIA foi instalada pelo Ministério da Justiça, no dia 28 de agosto de 2001. Criada pela Medida Provisória n.º 2.151, a Comissão está analisando os pedidos de indenização formulados pelas pessoas que foram impedidas de exercer atividades econômicas por motivação exclusivamente política desde 18 de setembro de 1946 até cinco de outubro de 1988.

[10] Relato à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Memorial da Anistia Política. Relatório Anual da Comissão de Anistia 2010, Brasília, Ministério da Justiça.

[11] Relato à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça – Memorial da Anistia Política. Relatório Anual da Comissão de Anistia 2010, Brasília, Ministério da Justiça.

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[12] A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE foi criada pela Lei 12528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Conheça abaixo a lei que criou a Comissão da Verdade e outros documentos-base sobre o colegiado. Em dezembro de 2013, o mandato da CNV foi prorrogado até dezembro de 2014 pela medida provisória nº 632.

[13] Foram apreciados 16 processos de anistia política, entre eles, os dos filhos de Leonel Brizola, de João Goulart e de Luiz Carlos Prestes. In: Relatório Anual da Comissão de Anistia 2010, Brasília, Ministério da Justiça.

[14] Essa codificação inclui tratados internacionais no âmbito multilateral e regional como: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Européia sobre Direitos Humanos (1951), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1988), e a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981).

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[15] O 3° Relatório Nacional sobre Direitos Humanos no Brasil 2002-2005 verificou a relação do Brasil com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos observando que: “Pelo menos no plano normativo, parece não haver muitas dúvidas de que o Brasil avançou consideravelmente no que diz respeito à adesão ao sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos. Mas a adesão aos tratados e convenções internacionais não significa que esses direitos estejam sendo plenamente respeitados e tutelados pelo Estado brasileiro”. In: NÚCLEO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA (NEV/USP). 3° Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil (2002-2005). São Paulo, 2007.Disponível em: http://www.nevusp.org/downloads/down099.pdf> Acesso em :10/10/2014

[16] http://www.academia.edu/8477871/UN-S_2004_616_-_O_Estado_de_Direito_e_a_justi%C3%A7a_de_transi%C3%A7%C3%A3o_em_sociedades_em_conflito_ou_p%C3%B3s-confl_ito

[17] A Lei 6.683/79 concedeu anistia apenas aos crimes políticos; a tortura ficou efetivamente fora do seu alcance; o art. 8 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não concede anistia a qualquer atitude violadora dos direitos humanos; as leis 9.140 e 10.559 não dizem respeito ao “apagamento” de crimes que não os de índole política. Ou seja: como a tortura não é crime político, não poderia ser alcançada por qualquer lei ou Constituição. Streck, Lenio Mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pós-doutor pela Universidade de Lisboa. O professor de Graduação e Pós-Graduação (mestrado e doutorado) do Centro de Ciências Jurídicas da Unisinos Lenio Streck é também membro da Comissão Permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Disponível em <:www.ihu.uninsinos.com.br> Acesso em 10/10/2014.

[18] MARTINS, Roberto Ribeiro. Anistia Ontem e Hoje. 3ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2010, p 269.

[19] (PNDH) Programa Nacional de Direitos Humanos, Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996. Revogado pelo Decreto nº 4.229, de 13.5.2002, Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1904.htm > Acesso em: 05/09/2014

[20] BRASIL. Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. PDF. Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10559-13-novembro-2002-487268-publicacaooriginal-1-pl.html > Acesso em: 05/10/2014

[21] “Contextualizando um pouco mais o tema específico da ditadura brasileira, é preciso lembrar que a anistia de 1979, que, neste ano, completa 30 anos, revelou-se uma nítida política de esquecimento. Uma das consequências mais atrozes desse esquecimento imposto foi a impunidade dos agentes públicos que violaram até mesmo a própria lei que vigorava durante a ditadura militar, torturando, matando e desaparecendo com os restos mortais das suas vítimas”.

[22] SWENSSON JUNIOR, Lauro Joppert. Anistia penal. Problemas de validade da lei de anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba, Juruá, 2007, p. 132.

[23] GÓMEZ, José Maria. “Memória, justiça e Direitos Humanos: a propósito da herança das ditaduras militares do cone sul latinoamericano.” In: Memória e Justiça. (Org Elizabeth Sussekind, Belizário dos Santos Jr... (et. al) Rio de Janeiro: Jauá: Museu da República. 2009, pp. 105-122.

[24] Estado de Exceção. PDF. São Paulo: Boitempo, 2004. Disponível em :<  http://www.abavaresco.com.br/revista/index.php/opiniaofilosofica/article/view/120/141 > Acesso em: 12?10/2014.

[25] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 61.

[26] ELSTER, Jon. Rendición de Cuentas: la justicia transicional en perspectiva histórica. Buenos Aires: Katz, 2006, Disponível em: < http://www.redalyc.org/pdf/733/73331372011.pdf > Acesso em 31/10/2014.

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Sobre o autor
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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