RESUMO: O objetivo deste artigo é promover uma reflexão acerca da exposição da dignidade da pessoa humana frente à autonomia do Estado nas relações entre indivíduos. Como forma de embasamento para o artigo, foi feita uma leitura minuciosa dos textos sobre dignidade e direitos fundamentais. Por ser um dos temas centrais da pesquisa, buscou-se um conceito que demonstre de forma mais explicitamente o princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando assim o caráter axiológico e deontológico de forma tímida da dignidade. A partir da premissa que esta dignidade deve balizar a ordem jurídica, também se buscou encontrar seu fundamento de forma a caracterizar o que de mais importante deve-se proteger nela, para que desta forma se tenha a sua real dimensão. Assim, encontrou-se como fundamento da dignidade da pessoa humana, a liberdade que o indivíduo tem de conduzir sua vida segundo o livre arbítrio que lhe é dotado. Desta forma, apenas o indivíduo autônomo é livre, e apenas assim irá alcançar sua dignidade. Diante disso, procurou-se encontrar as formas e as medidas em que se dá a eficácia vinculativa dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Dignidade da pessoa humana. Autonomia Liberdade.
1 – INTRODUÇÃO
Nas considerações que serão feitas ao longo deste trabalho de pesquisa procurar-se-á abordar acerca dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, identificando sua essência como algo intrínseco da pessoa humana, bem como a definição do seu âmbito de aplicação. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, compreendido como núcleo essencial da República Federativa do Brasil, traduz-se no reconhecimento do valor do indivíduo como limite e fundamento da organização política da sociedade. Constitui o fundamento de validade que harmoniza e inspira todo o ordenamento constitucional vigente, informando a base do ordenamento republicano e democrático. (CANOTILHO, 1998, p. 219) O preâmbulo, embora não seja compreendido como norma constitucional e, portanto, não possua força normativa, é considerado juridicamente relevante. Os princípios proclamados em seu texto constituem as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, segundo as quais, se operará toda a interpretação e integração das normas constitucionais (MORAES, 2004, p. 51).
A proteção da dignidade da pessoa humana envolve todos os aspectos da pessoa, seja no seu aspecto exterior – papéis que representa na sociedade, como função profissional, imagem, como na sua individualidade – privacidade, intimidade (art. 5º. 5 e 10, da CF88), assim como ao fato de pertencer ao gênero humano, seu aspecto físico e de consciência, sua etnia, bem como a proteção ao meio ambiente”.
Assim, o trabalho elenca, primeiramente, os padrões conceituais acerca da dignidade humana. Num enfoque inicial traz os conceitos do termo “indivíduo” e, após, a dignidade humana, enquanto sua característica inerente. Em seguida, trata da dignidade humana da sua indissociabilidade com os direitos fundamentais e sua extensão de aplicabilidade, no âmbito geral da Constituição Brasileira. O enfoque é a análise do direito à dignidade humana e sua garantia promovida sobre o comando constitucional.
2 - DIGNIDADE COMO DISTINTIVO EXCLUSIVO DA PESSOA HUMANA
Antes de nos fixarmos na dimensão da importância sobre os direitos fundamentais no prisma da dignidade das pessoas humana, cabe-nos deter sobre o significado da própria noção de dignidade da pessoa, ou seja o sentido real e intrínseco, necessário se faz dá uma alusão a algo de muita valia indissociável de um individuo, que é questão da dignidade do ser humano, que é ponto de partida para uma concepção de valor e direito a ser respeitado, como forma negação a tal violência.
No contexto das variedades opcional de religiões em que os homens professam se observa a originalidade e exclusividade quanto a operação mental que propicia uma interpretação da concepção de dignidade da pessoa, isto tanto no novo testamento quanto no antigo há referências inegáveis da dignidade das pessoas, quando se refere ao homem como imagem e semelhança de Deus, esta premissa fazendo uma exegese é irrefutável conceito extraído pelo cristianismo e lamentavelmente execrável (atitude detestável) pelos lideres da igreja católica que marcou cruelmente as praticas pela Santa Inquisição, não fazendo justiça ao ser humano, dotado de um valor próprio e que lhe intrínseco não podendo ser transformado em um mero objeto instrumental.
Voltando ao tempo da antiguidade classicista dignidade era confundida e concedida a pessoas com graus elevados de reconhecimentos e posições sociais cometendo além de sacrilégio uma enunciação, uma exclusão e separação de igualdade, admitindo a existência de pessoas com mais dignidade do que as outras, entretanto se evidencia a distorção de que a dignidade é qualitativa e não quantitativa e inerente ao ser humano, que o distingue dos demais seres, no sentido de que todos os seres humanos são beneficiados da mesma dignidade na concepção que todos estamos “linkados” a liberdade pessoal, livres e conscientes dos seus atos e destino. Como somos semelhantes a Deus, evidentemente que nossa natureza determina explicitamente pela qual estão sujeitas as mesmas solicitudes das leis naturais, a preocupação e a negação da violação aos direitos dos outros, ou seja, a prejudicar em aversão da vinculação da noção de dignidade, igualmente, em uma convivência de pessoas e indivíduos da mesma natureza não se obriga a alguém a ser intolerante com relação ao comportamento ou característica de outros, mas a natureza instiga a respeitar como seres humanos.
No pensamento estoico ensinavam que as emoções destrutivas resultam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com "perfeição moral e intelectual", não sofreria dessas emoções, como o universo é corpóreo e governado por um Logos divino; a alma está identificada com este princípio divino como parte de um todo ao qual pertence; este logos (ou razão universal) ordena todas as coisas: tudo surge a partir dele e de acordo com ele, graças a ele o mundo é um kosmos ("harmonia"). O homem sábio obedece à lei natural, reconhecendo-se como uma peça na grande ordem e propósito do universo, entretanto a dignidade representa uma qualidade inerente ao ser humano e que todos são dignos em fazer parte principal deste conjunto de obras do logos.
Segundo o pensamento do Papa São Leão Magno, na sua conferencia diz que “aos seres humanos possui dignidade pelo fato de que Deus os criou “a sua imagem e semelhança, e que, ao tornar-se homem dignificou a natureza humana, alem de revigorar a relação entre o homem e Deus mediante a voluntaria crucificação de Jesus cristo.” No pensamento de Anício Manlio Severino Boécio, cujo pensamento foi retomado por São Tomáz de Aquino reprogramou e influenciou a questão da dignidade da pessoa humana ao parafrasear a expressão de uma pessoa como “substancia individual de natureza racional”. Giovane Pico Della Mirandola, afirmou que sendo o homem criatura de Deus foi conferida uma natureza indefinida, tendo um livre arbítrio capaz de satisfazer seu próprio desejo e querer. Para Kant, a autonomia da vontade é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana. Assim, a dignidade deve ser respeitada, reconhecida, protegida, não arbitrariamente ser criada, concedida e muito menos retirada, porque no consenso a dignidade é “o valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível”, portanto a dignidade não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida que este a reconhece, é algo intrínseco ao ser humano.
Na opinião genérica da sociedade e de algo incompreensível Independente do querer das pessoas, todos os indivíduos tem o direito de ser tolerado, mesmo nos maiores absurdos que a nossa consciência possa absorver, mesmo o maior dos meliantes que pratica atos passíveis de punição ou pessoas de maus costumes que tem em sua mente um sumário de violência para com o seu semelhante os tais, são passiveis em dignidade pelo simples fato de serem iguais de natureza, no sentido de serem convencionados seres humanos, ainda que diferencie no seu comportamento “animal” (sem discernimento) em detrimento do comportamento digno de um ser humano mais justo. Segundo o teórico Jorge Miranda, “o fato de os seres humanos serem dotados de razão e consciência, representa justamente o denominador comum a todos os homens numa forma expressiva que consiste sua igualdade”. De acordo com Dworkin, “a dignidade possui tanto uma voz ativa quanto uma voa passiva e que ambas encontra-se conectada”, ou seja, mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la, considerada e respeitada. Kant, afirma que o ser humano não poderá jamais ser tratado como objeto, ou como um instrumento do bel prazer por outros semelhantes e que as pessoas nunca sejam tratadas de maneira desumanas negando o distintivo de sua própria vida. Kant no Princípio da Autonomia da Vontade no seu pressuposto diz que o princípio formal supremo do dever determinado pela razão que direciona a Vontade para cumprir a lei, denomina-se Reino dos Fins, isto é, um reino regido pela lei que estabelece a relação entre seus membros através de uma recíproca visão mútua como fim em si mesmo, constituindo uma ligação sistemática de seres racionais por meio de leis objetivas comuns. Esse princípio se opõe a uma Vontade Heterônoma e justifica e fundamenta uma Vontade Autônoma.
“age de tal maneira que passas a usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”. KANT, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos 2005, p. 55)
A Vontade Autônoma confere dignidade ao ser racional, permitindo que o princípio da moralidade tenha forma, matéria e uma determinação em si mesmo, através de sua universalidade, do seu fim em si mesmo (o ser racional) e as máximas em conformidade com o ideal do Reino dos Fins. Kant refere expressamente que o homem constitui um fim em si mesmo e não servir como produto do meio arbitrário pela vontade de outros. Segundo Dieter Grimm, na condição de valor intrínseco do ser humano é concedido o direito de ser autônomo, mesmo quando esta autonomia lhe faltar, ainda assim será respeitada e considerada pela sua condição humana.
Partindo da premissa que a dignidade se constitui um conjunto de direitos existenciais, o outro pilar da mesma proporção referente à dignidade é a liberdade. Esta em sua concepção mais ampla, que permite ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais. O homem necessita de liberdade interior, para sonhar, realizar suas escolhas, elaborar planos e projetos de vida, refletir, ponderar, manifestar suas opiniões. Por isso, a censura constitui um grave ataque à dignidade humana. Isso não quer dizer que o homem seja livre para ofender a honra alheia, expor a vida privada de outrem ou para incitar abertamente à prática de crime. A liberdade encontra limites em outros direitos integrantes da personalidade humana, tais como a honra, a intimidade, a imagem. O exercício da liberdade em toda a sua plenitude pressupõe a existência de condições materiais mínimas. Não é verdadeiramente livre aquele que não tem acesso à educação e à informação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, ao lazer. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” Sempre que se cuida do tema da dignidade humana é lembrada a afirmação kantiana de que: “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.” KANT, Immanuel.Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003, p. 58.
Kant extraiu o princípio fundamental de sua ética: “age de tal maneira que tu possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente, como fim e nunca simplesmente como meio.” Tratar o outro como fim significa reconhecer a sua inerente humanidade, pois “o homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre e em todas as suas ações como fim em si mesmo.” A Dignidade constitui, na moral kantiana, um valor incondicional e incomparável, em relação ao qual só a palavra respeito constitui a expressão conveniente da estima que um ser racional lhe deve prestar. Para ilustrar o caráter único e insubstituível da dignidade, Kant a contrapõe ao preço: “Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.” A existência de uma dignidade inata a todo homem não significa, em absoluto, afirmar que ele seja bom por natureza. Neste ponto há que concordar com Schopenhauer, para quem a consideração para com o outro não é natural ao homem. Ao contrário: “A motivação principal e fundamental, tanto no homem, como no animal, é o egoísmo, quer dizer, o ímpeto para a existência e o bem estar.” O que distingue o homem dos animais, dentre outras coisas, é a circunstância de que o homem é capaz de guiar o seu egoísmo pela razão e pelo cálculo, perseguindo seus objetivos de modo planejado. SCHOPENHAUER, Arthur. Sobre o Fundamento da Moral. 2001, p. 120.
“Impõe-se, admitir, porém, que a introdução do princípio da dignidade humana no texto constitucional é importante para a sua efetiva proteção e o seu amplo desenvolvimento pelos órgãos públicos em geral e, em especial, pelos órgãos de aplicação do direito. Como observa Ingo Sarlet: “a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que constitui dado prévio, não esquecendo, todavia, que o Direito poderá exercer papel crucial na sua proteção e promoção”. Por isso, é promissora a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana no art. 1º, III, da nossa Constituição Federal. Significativa, ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Introdução e Teoria Geral. 2001, p. 52.
A expressão dignidade aparece, ainda, em outros dispositivos da Constituição Federal. Assim é que o art. 226, § 7º, estabelece que o planejamento familiar é fundado nos princípios da “dignidade da pessoa humana” e da paternidade responsável; o art. 227, caput, institui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à “dignidade”; o art. 230, caput, comete à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, “defendendo sua dignidade”. O princípio da dignidade está contido em outros dispositivos constitucionais, como o artigo 3º, que estabelece, dentre os objetivos fundamentais da República Brasileira, a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (inciso I). Liberdade, justiça e solidariedade são valores que estão vinculados, indissociavelmente, à dignidade humana, porque constituem condições para a sua efetivação.
3 - DIREITOS HUMANOS: UMA BUSCA CONSTANTE
A sociedade incansavelmente milita na busca de ser reconhecido os seus direitos e indagam (apesar da voz opaca e silenciosa, devido sua submissão às altas hierarquias tornando-os invisíveis perante os que se posicionam no topo da pirâmide) o porquê de não se respeitar os direitos humanos. Temos a consciência que o Estado e seus poderes são responsáveis por essas garantias fundamentais regidas pela carta magna e pela declaração universal dos direitos humanos expressa no seu preâmbulo - “Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Art. 2º
Então, Porque as pessoas não respeitam os direitos dos outros?
Hoje as evidencia falam por si só por motivo de que o que mais vincula pelos meios de comunicação é a promoção gritante em relação aos direitos humanos - a desigualdade social e econômica, algo avassaladora que cresce assustadoramente nas áreas sociais, de classes, de raça ou sexuais e de preferências religiosas, a desigualdade, ativa a exclusão moral e inviabiliza uma concepção de igualdade entre os seres humanos resultando numa conformidade generalizada, isto significa que as pessoas podem ser menos do que humana se não se ajustarem a uma consciência de pessoa. Desse modo a luta dos que são excluídos emerge como um problema a ser eliminado e como isso a violência torna um instrumento para os que se sentem injustiçado, entretanto, os que estão abaixo da pirâmide social, cujos direitos deveriam ser protegidos, são tratados como objeto, concomitantemente a impunidade e os privilégios dos que estão no topo são valorizados. Uma realidade atualizada no nosso país.
Então, se faz necessário refletirmos pontos do que falta para as pessoas respeitarem os direitos humanos? Em primeiro lugar é relevante dizer que no campo da cognição, mesmo não sendo a educação um fator motriz, ou seja, que gere movimento, que seja automatizado, que cause efeito a um curto prazo para a lógica dos direitos humanos é uma força necessária, apesar das tremendas violações dos direitos em sociedade de alta escala de instrução. Na medida em que não são respeitados os direitos humanos é importante investir na educação, que esta é claro, comece pelas bases, no inicio da vida para que tenhamos um ser humano convicto e esclarecido do que são direitos. Em segundo lugar está a reciprocidade das pessoas em respeitar os direitos por condicionar suas ações nas atitudes positivas que os livra de sanções e adquirem benefícios atrelados a obediência as leis. Esta atitude não prejudica à própria imagem pelo contrario traz um bem-estar psíquico e integridade física. Segundo Oscar Vilhera Vieira e Scott Dupree, existem três razões instrumentais que instiga uma pratica ou ações: (1) coerção do Estado – Na medida em que as pessoas temem punições ou esperam recompensas por parte do Estado, elas respeitam as normas legais que incorporem os direitos humanos. (2) pressão social – que se definem como grupos de pessoas que se manifestam com o objetivo legal de fazer valer seus direitos. (3) reciprocidade – é um princípio norteador: religioso, o que semear também colherá. Um adágio, não faça com outro o que não queres que faças contigo. A reciprocidade teoricamente se processa na espera que as pessoas sejam tratadas como deseja ser tratadas, ou seja, “não posso aceitar certa coisas para os outros, a menos que as aceite para mim mesmo”. Voltamos ao principio de Kant, que cada ser humano merece ser tratado como um fim e não como um meio. Temos que respeitar os direitos de outras pessoas porque, pelo consenso da democracia, aceitamos que os seres humanos os possuem independentemente das condições sociais, a raça ou qualquer outra diferença.
4 - CONCEPÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Pessoa e personalidade são conceitos interligados, pois a personalidade manifesta a faculdade da pessoa de ser sujeito de direito. A personalidade não constitui propriamente um direito, mas um atributo conferido ao ser humano, de que provêm todos os direitos e obrigações. Com essa ideia, o ensinamento de Pontes de Miranda (2000, p. 216): “Certo, a personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito”. A personalidade é atributo inerente ao homem; não requer o preenchimento de qualquer requisito, nem depende do conhecimento ou da vontade do ser humano. Mesmo que o indivíduo não tenha consciência da realidade, é dotado de personalidade, pelo simples fato de ser pessoa (PEREIRA, 2001, p. 142). De maneira que o direito privado moderno rege-se pelo princípio da capacidade total de direito, em que todos os homens têm capacidade de direito (MIRANDA, 2000, p. 211). Tal preceito tem por base o fato de que a personalidade é qualidade própria à condição humana, pelo simples fato de ser a personalidade uma Categoria que tem sido objeto de muitos estudos como direitos inatos ou inerentes ao homem, existentes independentemente do direito positivo, que se limita a reconhecê-los e sancioná-los, conferindo-lhes maior visibilidade e dignidade. Assim, antes mesmo da positivação estatal os direitos da personalidade já seriam passíveis de proteção jurídica. Esse é o entendimento de Carlos Alberto Bittar, que se insere francamente entre os adeptos do Direito Natural. Para ele o direito não se reduz às normas positivas, nem o Estado é o único definidor e identificador dos direitos. O Estado, na verdade, tem por papel “reconhecer os direitos que a consciência popular e o direito natural mostram.”
“Aquele que há de nascer, cujos direitos á lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ 1998, p. 334.)
Assim Objetivou Maria Helena Diniz ao doutrinar à luz do direito positivo brasileiro, com bastante propriedade, que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (arts. 353, 357, parágrafo único, 372, 377, 458, 462, 1718), que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá".
5 - VINCULAÇÃO INDISSOCIÁVEL ENTRE A DIGNIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
A Definição dos direitos fundamentais
Pelo vocábulo "fundamental", em seu significado lexical, compreende-se tudo aquilo "que serve de fundamento; necessário; essencial." Tal conceito se assemelha ao sentido real do termo na esfera jurídica. Assim, conceitua Vladimir Brega Filho, direito fundamental "é o mínimo necessário para a existência da vida humana." (2002, p. 66) Ressaltando-se que ao ser humano em toda sua dimensão se espera o mínimo possível e essencial para garantir a existência de uma vida digna, conforme os preceitos do princípio da dignidade da pessoa humana, a violação destes requisitos mínimos potencializa uma mudança de posição do homem digno para a posição de indigno, afastando o homem de sua característica inata, intrínseca e infungível dos direitos ligados á dignidade e das garantias dos direitos fundamentais.
No tocante à expressão "Direitos Humanos", o significado atribuído é o mesmo, ou seja, são direitos essenciais à manutenção de uma vida humana sustentada pelo princípio da dignidade a ela inerente. Entretanto, Vladimir Brega Filho (2002) faz distinção entendendo serem os Direitos Fundamentais aqueles positivados em uma Constituição, enquanto os Direitos Humanos são os provenientes de normas de caráter internacional, entretanto Direitos Fundamentais, sob uma perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Sistematizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há quem se reporte ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão previstos os direitos e deveres individuais e coletivos. De certa forma, ali está descrito uma galeria de Direitos Fundamentais.
Diante disso, Canotilho (1998) sugere um argumento para a distinção. Para ele, direitos do homem são aqueles derivados da própria natureza humana, enquanto os Direitos Fundamentais são os vigentes em uma ordem jurídica concreta. In literis:
Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); Direitos Fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. (CANOTILHO, 1998, p. 359)
Para Fábio Konder Comparato em: afirmação histórica dos direitos humanos contextualiza sobre os direitos humanos e direitos fundamentais seguindo a mesma linha de pensamento de Canotilho.
São os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades, às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos Tratados Internacionais. (COMPARATO, 2001, p. 56)
A partir dos pontos de vista dos autores citados acima, nos remete a uma concretização de pensamento em face dessa manifestação que as garantias, os direitos e as liberdades encontram sua fonte na dignidade da pessoa humana. No título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, capítulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos, se inserta no Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. A explicitação normativa dá ideia de dignidade, quando estivermos diante do principio da igualdade, porque o direito a igualdade na CF88, aponta o fundamento direto na dignidade da pessoa humana em conformidade a declaração dos direitos humanos, consagrada em 1948, Art 1, que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos.
Então, em todo direito fundamental, projeta-se a dignidade da pessoa humana, a violação destes direitos constituem uma lesão inconstitucional. A Constituição de 1988, considerada a carta magna, cristalizou a integridade desses direitos, só pelo fato de ser o detentor desses direitos as pessoas humanas. Portanto os direitos fundamentais são indissociáveis com a dignidade.
6 - DIREITOS HUMANOS SÃO UNIVERSAIS, NATURAIS E HISTÓRICAS
As mudanças históricas
No regime patriarcal o costume representado pela autoridade masculina religiosa que exercia um domínio sobre todos que lhe estão subordinados: os familiares e empregados, concedido tanto por autoridades religiosas, quanto por autoridades políticas, promovia uma relação entre as pessoas de forma desiguais e hierarquizadas, sob o seu poder, decidia e estimulava essas desigualdades, de forma a manter o domínio tanto de seu status superior quanto do status inferior de seus subordinados. Em algumas épocas e locais onde havia escravidão, especialmente na Roma Antiga, o patriarca era dono dos escravos. Essa relação de posse também ocorria com mulheres e crianças. Ao patriarca cabia ordenar a vida de seus subordinados, e em muitos casos tinha o poder de matar quem lhe desobedecesse ou tentasse escapar de sua propriedade.
Nos tempos antigos podemos verificar as legitimidades dos sacrifícios humanos como a exemplo o culto ao deus moloque pelo povo amonitas que sacrificava humanos para provar e tornar propícia sua fidelidade a aquela divindade. No Egito estes incidentes também foram reais com o episódio de infanticídio pelo faraó Ramsés no tempo de Moisés e na da Judeia, por Herodes, o Grande, que aparece no Evangelho de Mateus (Mateus 2:16-18). O escritor reporta que Herodes teria ordenado a execução de todos os meninos da vila de Belém para evitar perder o trono para o recém-nascido "Rei dos Judeus".
O que dizer do genocídio ou assassinato em massa de cerca de seis milhões de judeus, durante a Segunda Guerra Mundial, no maior genocídio do século XX, através de um programa sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista liderado por Adolf Hitler e pelo Partido Nazista. Estes são apenas alguns exemplos. Quando falamos de direito temos a plena consciência que ninguém é dono de ninguém e reconhecemos que ninguém pode tirar a vida de alguém.
Olhando para este passado pode-se ver que os Direitos Humanos têm evoluído ao longo do tempo e que pode haver evolução daqui em diante.
De acordo com a autora do artigo “Cidadania e Direitos Humanos”, Maria Victoria Benevides em seu trabalho, destaca-se três gerações que contribuíram para estes avanços a primeira geração - das liberdades individuais (direitos civis) – que impuseram um nivelamento jurídico entre os cidadãos, que passaram a ser considerados iguais perante a lei. As quais foram á liberdade de expressão, pensamentos e fé, liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, o direito de negociação e o direito à justiça. A segunda - direitos sociais, na Europa, século XVIII, as revolução burguesa refrearam a força da monarquia absolutista e romperam com a sociedade hierarquizada, que detinham o poder com base em privilégios sociais (nobreza hereditárias) estas igualdade e direitos sociais estão ligados á luta dos trabalhadores, no campo do trabalho, educação, saúde, habitação. A terceira geração – direitos coletivos da humanidade – ao meio ambiente, á paz, á defesa ecológica, cultural e tecnológica.
No Brasil, o primeiro avanço registrado na área dos direitos civis foi a abolição da escravidão (1888). A primeira Constituição republicana (1891) assegurou a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros, garantiu as liberdades de crença, de associação e reunião, além do habeas corpus, para remediar qualquer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
7 – CONSIDERAÇÕES
O principio da dignidade da pessoa humana encontra no direito á vida, á identidade e á integridade pessoal, á liberdade física e de consciência, ao direito á vida privada, á intimidade, á honra e á imagem, todos estes sendo garantido por consequência imediata da consagração da dignidade como principio normativo pelos direitos fundamentais. Por outro lado as categorias ser humano e pessoa humana nem sempre foram consideradas como sinônimos, ou seja algum tempo atrás só alguns homens foram considerados dotados do predicativo dignidade. Todavia, a dignidade é vista pelos teóricos que embasaram este trabalho como algo digno, superior, intrínseco, infungível, merecedor de respeito e consideração. O ser humano não pode ser tratado como meio, nem ser aferido como valor monetário, nem ser substituído por qualquer outra coisa inferior, porque possui algo íntimo, indissociável, vinculativo, inerente a pessoa humana - A dignidade.
8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Atual. Vilson Rodrigues Alves. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. Tomo I.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da Personalidade. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
BRASIL Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,1988.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2006. Coleção A Obra-Prima de Cada Autor, 2006.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo : Martins Fontes. 2002.
PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro : Forense. 1990.
SCHOPENHAUER, Arthur. Sobre o Fundamento da Moral. São Paulo : Martins Fontes. 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 2001.
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Oscar Vilhena Vieira e A. Scott DuPree. “Reflexões acerca da sociedade civil e dos direitos humanos”.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.