Isenção do ICMS para serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas

16/06/2015 às 13:56
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O presente texto visa resumir o entendimento publicado em 2013 sobre a isenção de ICMS para transportes rodoviário interestadual de carga no Estado de Minas Gerais.

Foi publicado no dia 17 de abril de 2013 o Decreto nº. 46.221/2013, onde o Governo do Estado de Minas Gerais isentou de pagamento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – I.C.M.S. dos serviços interestaduais de transporte rodoviário de cargas.

O artigo 3º do Decreto 46.221/2013 acresce o item 199 no Anexo I, Parte I do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de comunicação – RICMS/2002, ficando isento do ICMS: “Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado”. Isso significa que, onde pagaria 7% ou 12% dependendo do destino, agora terá o custo zero.

Com este Decreto, os serviços de transportes de carga, que tem origem no Estado de Minas Gerais para qualquer outro Estado, poderá ter o “benefício” caso o tomador do serviço de transporte seja contribuinte no Estado Minas Gerais.

Conforme descrito pelo advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária: “Maior impacto haverá para o contribuinte mineiro com créditos acumulados de ICMS. Como ele não consegue usá-lo, com o benefício não vai aumentar seu saldo credor”.

A condição para o benefício seria o tomador do serviço estar na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), ou seja, o tomador do serviço ser o remetente da mercadoria e estar devidamente inscrito no Estado de Minas Gerais

Desta forma, em caso de transporte rodoviário de cargas, em que o tomador do serviço seja o destinatário, situação FOB (Free On Board), mesmo que este seja inscrito no Estado de Minas Gerais, não será aplicada a nova isenção concedida pelo Decreto em contento, devendo ser apurado o imposto estadual de forma normal.

Vale ressaltar que a isenção deve ser aplicada independentemente da inscrição de origem do transportador, podendo este ser inscrito em outro Estado, sendo a condição aplicar apenas no tomador do serviço.

A isenção passou a vigorar no mesmo dia da publicação (17/04/2013), porém, no dia 26 de abril de 2013 foi publicado o Decreto de nº. 46.227/2013 prorrogando o prazo de início do vigor da isenção para o dia 01 de junho de 2013.

            Isso porque, as empresas de transporte de cargas verificaram que existiria no caso uma perda de receita, argumentando para tanto que o governo estaria publicando um Decreto “disfarçado de benefício”, mas que na verdade, estaria gerando um prejuízo para as empresas que apuram o imposto estadual pelo regime de crédito presumido no importe de 2,0% a 2,5%, e para as empresas que apuram pelo débito e crédito o prejuízo poderia chegar a 4,0%.

A isenção para serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas passa a valer a partir do dia 01 de junho de 2013, devendo ser observado o artigo 2º do Decreto 46.227/2013, que descreve que no período do dia 18 de abril de 2013 até o dia 26 de abril de 2013, a isenção do ICMS ficou convalidada, não aceitando a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos ou destacados pelo sujeito passivo, relativamente à prestação de serviços.

Conforme previsto no artigo 75, inciso XXIX da Parte Geral do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderia fazer jus a um crédito equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido na prestação, observando os itens ‘a’ e ‘b’ deste inciso.

No item ‘a’ descreve que o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

E no item ‘b’ descreve que também terá o crédito presumido o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.

A aplicação deste artigo, no caso do serviço interestadual de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador do serviço seja o remetente da mercadoria devidamente inscrito no Estado de Minas Gerais, suspenderia o benefício do crédito presumido até 31 de dezembro de 2013, que é a data estipulada no Anexo I, Parte I, item 199 do RICMS/2002.

O Estado de Minas Gerais com a publicação deste Decreto afastou das empresas transportadoras de cargas rodoviárias o aproveitamento de crédito presumido na substituição tributária, e também retirou até 4% de receita o que, inevitavelmente irá onerar e muito as transportadoras.

Em resumo ao estudo, podemos concluir que mesmo se tratando de um “beneficio”, este será de aplicação obrigatória, tendo como requisito o transporte interestadual com o tomador remetente da mercadoria (CIF) devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.

           

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Sobre o autor
Rafael Braga de Moura

Advogado. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Tributário (2012). Especialista em Ciências Penais (2010). Bacharelando em Ciências Contábeis. Sócio da Braga, Bicalho, Romero & Sanders Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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