Guerra fiscal: (in)constitucionalidade do artigo 225 da Lei 6.367/1975 de Minas Gerais e os benefícios fiscais

16/06/2015 às 14:00
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O texto vem explicar de forma resumida sobre a (in) constitucionalidade do artigo 225 da Lei 6367/75 do Estado de Minas Gerais sobre guerra fiscal, autorizando o Estado a conceder benefícios se outro o fizer, contrariando dispositivo Constitucional.

A (in)constitucionalidade do emblemático artigo 225 da Lei 6.367/1975 não é clara, posto que, esta (in)constitucionalidade depende da forma de aplicação do artigo, isto porque, se os benefícios se limitam a, por exemplo, isenção, redução ou incentivo de taxas e IPTU deveria ser considerado constitucional, posto que, não há vedações para estes benefícios, porém, não podemos considerar que seria constitucional a redução, isenção ou incentivo relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pois conforme previsto na Constituição Federal, deveria ter a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, descrito no artigo 155, §2º, inciso XII e alínea ‘g’ da Constituição Federal, e conforme descrito em seu site, é constituído pelo Secretário da Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação. 


            Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos nas reuniões periódicas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

            Tais decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes, estudos e grupos de trabalho que, em geral, versam sobre concessão ou revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional.

            As reuniões ordinárias do CONFAZ são realizadas trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar.


            Presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante de sua indicação, contam também com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 


            Solicitamos observar a exclusividade de inscrições para o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ aos seguintes grupos de pessoas:

-

Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, respectivos representantes junto à COTEPE/ICMS e seus assessores;

-

Representantes do Ministério da Fazenda e órgãos vinculados (Presidente do CONFAZ, Presidente do COTEPE/ICMS, Secretário Executivo do CONFAZ, Secretaria da Receita Federal – SRF, Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN);

-

Assessores da Secretaria Executiva do CONFAZ;

-

Convidados.


            As reuniões do GEFIN – Grupo de Gestores das Finanças Estaduais são restritas aos representantes indicados pelas áreas financeiras dos Estados. 

Sabemos que, hoje no Brasil, existe uma guerra fiscal entre os Estados, sendo que, apesar da declaração de inconstitucionalidade de legislações pelo Supremo Tribunal Federal – STF as unidades da Federação continuam a conceder estes benefícios de ICMS sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme é previsto na Constituição Federal (artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’) e ainda em Lei Complementar 74/1975.

            Com relação ao artigo citado, temos que ponderar que existem outros meios para que o Estado de Minas Gerais combata a inconstitucionalidade de leis de outros entes Federativos, sem que conquanto faça de forma inconstitucional, e esta forma de combater as inconstitucionalidades de outros Estados seria com a interposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIn), discutindo no Supremo Tribunal Federal - STF a norma que concedeu benefícios, contrariando o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’ da Constituição Federal, e também a Lei Complementar 24/1975.

Ademais, o próprio caput artigo 225 da Lei 6367/1975, descreve que, seria ilegal a concessão de benefícios não previstos em Lei Complementar ou convênio e porque, ele mesmo, poderia conceder tais benefícios sempre esta previsão? É no mínimo contraditório.

A necessidade de Lei Complementar para tais benefícios é uma exigência constitucional, no artigo 225 da Lei 6367/1975, o Estado de Minas Gerais reconhece a ilegalidade de concessão de benefícios por outra unidade da Federação sem previsão na Lei Complementar ou convênio celebrado, porém, ao mesmo tempo, descreve que se tal previsão constitucional for descumprida, o Estado de Minas Gerais poderá descumprir também para  a proteção da economia.

Além disso, o presente artigo traz em seu parágrafo 7º que tais medidas de proteção poderão ainda diferenciar das concedidas pelos outros Estados, o que seria ainda mais contraditório, posto que, ao tentar combater uma medida inconstitucional, se cria outra medida inconstitucional com normas para combater a primeira e ainda outras normais que desrespeitam a Constituição Federal.

De destacar que, a constituição não autoriza estes benefícios sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e permitir esta pratica, seria como criar uma constituição paralela, tendo em vista que estaríamos diante de uma pratica totalmente inconstitucional.

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Ademais, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem a competência de evitar a guerra fiscal entre os Estados e lhe retirar esta atribuição, seria o mesmo que, permitir a guerra fiscal, como está ocorrendo hoje no Brasil.

Portanto, a instituição de legislações estaduais concedendo benefícios fiscais, é inconstitucional, tendo em vista que, nos termos da Lei Complementar 24/1975, é competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conceder e revogar incentivos fiscais.

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Sobre o autor
Rafael Braga de Moura

Advogado. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Tributário (2012). Especialista em Ciências Penais (2010). Bacharelando em Ciências Contábeis. Sócio da Braga, Bicalho, Romero & Sanders Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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