[1] Nesta pesquisa, o termo “intenção de registro de preços”, “licitações compartilhadas” e “licitações conjuntas” expressam o mesmo significado.
[2] “ECONOMICIDADE – é a relação entre o custo e benefício a ser observado na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública – CF, art. 70” (SILVA, 2007, p. 505).
{C}[3]{C} Tradução livre: “Os princípios do procedimento administrativo constituem a essência e o fundamento da atuação administrativa que deve levar a cabo a Administração Pública. Estes princípios constituem um limite para os poderes da Administração, impondo deveres e obrigações na forma de instrumentalizar e resolver os atos administrativos, e são uma garantia para os direitos dos cidadãos, dos particulares, dos administrados, daqueles que sofrem o calvário que significa o trâmite administrativo ante as repartições públicas e o incomensurável poder dos burocratas”.
{C}[4]{C} Tradução livre: “implica que o trâmite administrativo se realize no menor tempo possível, com o menor custo, obtendo-se uma resolução conforme o direito, extremo que beneficia ao administrado e também à Administração”.
[5] “Os órgãos de controle foram dotados de competência para avaliar os atos praticados em toda a sua extensão, com a possibilidade de questionar a decisão sobre o aspecto da eficiência, da economicidade, da legalidade e da legitimidade” (FERNANDES, 2004. p. 149) [grifo nosso].
[6]{C} “A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgados num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente o do Direito Administrativo [...]” (MEIRELLES, 2004. p. 46) [grifo do autor].
[7]{C} Esta pesquisa não tratará da possibilidade de órgãos não participantes, “caronas”, aderirem à ata de registro de preços dada a sua excepcionalidade, bem como as infindáveis controvérsias acerca da constitucionalidade dessa previsão. Para aprofundamento do tema, recomenda-se a leitura do artigo do SAMPAIO, Ricardo Alexandre. O fim do carona (finalmente)!. Disponível em: <www.zenite.blog.br/o-fim-do-carona-finalmente/ > Acesso em: 02 out. 2013.
[8]{C} BRASIL. IRP – Manual do Gerenciador. Brasília, agosto/2007. p. 4.
{C}[9]{C} ROSSETTI, Suzana. A administração está obrigada a se utilizar da intenção de registro de preços? Disponível em: <http://www.zenite.blog.br/a-administracao-esta-obrigada-a-se-utilizar-da-intencao-de-registro-de-precos-2/#.UhwCH9LUn7J> Acesso em: 26 set. 2013.
{C}[10]{C} ARRUDA, Carlos Márcio Ferreira Sarmento Costa. O Decreto nº 7.892/13 e seus reflexos para a adesão de órgãos não participantes no sistema de registro de preços. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3672, 21 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24826> Acesso em: 26 set. 2013.
[11] “Comprasnet disponibiliza IRP para a compra de itens sustentáveis”. Avisos 09/07/2013. Disponível em: < http://www.comprasnet.gov.br > Acesso em: 19 set. 2013.
{C}[12]{C} O prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes adverte que quando há mais de uma instituição e a fim de evitar surgimentos de conflitos “é necessário estabelecer regras claras de condutas que regularão esta relação de parceria” (FERNANDES, 2004, p. 189).