Legitimidade ad causam e Estatuto do Torcedor: breves apontamentos

22/06/2015 às 14:53
Leia nesta página:

Aborda a problemática da legitimação para agir no plano do processo civil, dando enfoque aos regramentos insertos no atual e no novo CPC, bem como no Estatuto do Torcedor, sempre sob o lastro das normas constitucionais.

Introdução
             No âmbito do Estado Democrático de Direito, o ente estatal possui o monopólio da jurisdição, de modo que deve por fim às controvérsias jurídicas levadas ao seu conhecimento. Nesse contexto, o tema da legitimidade é de grande importância na seara processual civil, justamente por indicar quem está autorizado a postular a manifestação do Poder Judiciário em determinado caso concreto.
             A abordagem a seguir adentrará na temática, enfocando precipuamente o Estatuto do Torcedor, devido a questionamentos atinentes à legitimação para agir que o referido diploma legal é capaz de suscitar.


             1. Considerações iniciais sobre legitimidade

De plano, vale asseverar que a legitimidade era considerada tradicionalmente como uma das condições para o exercício do direito constitucional de ação. Na visão mais contemporânea, trata-se de pressuposto processual de validade subjetivo. Em comum, todavia, é a concepção de que, para demandar o pronunciamento de mérito de determinado órgão jurisdicional, a parte deve demonstrar que é detentora do direito reivindicado ou, ao menos, possui permissão legal para defender em juízo o direito de outrem. Marinoni assim leciona:

A legitimidade pergunta sobre a relação de identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor. (2008, p. 175)


              Logo no início de suas disposições, o atual Código de Processo Civil enfrenta a questão de maneira clara. Confira-se:

 Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
             (...)
             Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


             De forma semelhante, a matéria está disciplinada pelo novo CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, com início de vigência programado para o ano de 2016.

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
            Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
             Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


              Embora pareçam sutis, foram promovidas alterações dignas de nota. Primeiro, ressalte-se que o atual CPC restringe a análise da legitimidade para as hipóteses de propositura e contestação, enquanto que o novo CPC alarga o campo de abrangência da legitimação para agir, ao falar em postulação em juízo. Assim, de acordo com o novel diploma, a legitimidade não ficará adstrita ao autor e ao réu, mas alcançará os outros eventuais envolvidos no litígio, que porventura intentem qualquer pleito no bojo do processo.


             Outra mudança trazida pelo CPC de 2015 diz respeito à ressalva para a postulação judicial de direito alheio, a chamada legitimação extraordinária, na medida em que permite que ordenamento jurídico – e não somente a lei – autorize a substituição processual. A alteração é pertinente, pelo fato de entender que a mencionada autorização pode advir, além da lei em sentido estrito, também das normas constitucionais, dos princípios, dos costumes jurídicos etc., ou seja, do ordenamento como sistema. O objetivo, portanto, é aumentar a salvaguarda dos direitos materiais, ampliando as possibilidades da insurgência jurídica alcançar o crivo do Judiciário.


             Com efeito, a alteração legislativa ora referida está em plena consonância com as balizas constitucionais, mormente com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, abaixo transcrito:


             XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Do comando acima, é possível enxergar nítida orientação do Poder Constituinte dirigida ao legislador ordinário, no sentido de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua função precípua, seja responsável pela criação de norma jurídica que, direta ou indiretamente, atue como empecilho para o exercício do direito de acionar os órgãos jurisdicionais.


             Além disso, o comentado princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional deve dirigir a própria atuação do Poder Judiciário, ao dissuadir o magistrado do propósito de se esquivar do dever de emitir decisão frente aos conflitos de interesses judicializados. Diante da magnitude da temática – direito constitucional fundamental e, portanto, cláusula pétrea –, concluiu-se pela necessidade da inserção do aludido princípio nos ditames do novo CPC, reafirmando-se verdadeiramente o standard em tela. Como norma processual que agora se apresenta, é de observância obrigatória pelas partes litigantes, bem como pelo juiz e demais servidores da justiça.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Em termos processuais, a decisão judicial que vislumbra falha na legitimidade das partes culmina na extinção do processo sem resolução mérito e encerra a lide de forma anômala, conforme previsto no art. 267, VI, do CPC atual, e art. 485, VI, do novo CPC. De acordo com o examinado acima, entretanto, o derradeiro pronunciamento judicial deve buscar o encerramento da contenda trazida à sua análise, algo que, ordinariamente, não acontece quando a sentença não enfrenta o cerne da vexata quaestio. Nessa linha, discorre a doutrina acerca do chamado princípio da primazia da decisão de mérito:

De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. (DIDIER JR., 2015, p. 136)

O novo CPC possui inúmeros dispositivos conectados com tal entendimento, dentre os quais estes adiante selecionados:

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
             (...)
            Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
             (...)
             Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
             (...)
             Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


             Seguindo o mesmo caminho intelectivo, posiciona-se a denominada teoria da asserção, segundo a qual questões como a legitimidade ad causam devem ser apreciadas após o desenvolvimento do processo, sob a presunção abstrata de veracidade das afirmativas feitas na petição inicial pelo autor da ação. Ao fim da fase instrutiva, e de posse de todo o arcabouço probatório angariado, será mais seguro ao julgador realizar a necessária análise sobre as matérias que antecedem o juízo de mérito. Dada a clareza, cabe trazer à colação o seguinte trecho da obra de Câmara:

(...) a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. (2007, p. 135)

No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça abraça a dita teoria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
(grifou-se)


              Por todo o exposto, a questão da legitimidade não pode ser olvidada na apreciação jurisdicional, mas é imperioso que se tenha sempre em mente as regras, teorias e princípios adrede ventilados, mais conectados com a processualística de vanguarda, de modo a permitir a otimização e melhor fruição dos direitos subjetivos.


             2. Da legitimidade do torcedor


            Tecidas as considerações anteriores, pode-se trazer a lume a discussão acerca da legitimidade ad causam para a proteção dos direitos elencados na lei nº 10.671/2003, mais conhecida como Estatuto do Torcedor.
Logo de início, a referida legislação específica preocupa-se em definir o elemento central de seus dispositivos vindouros, nas seguintes balizas:

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.


             Na sequência, a citada lei elenca uma série de direitos inerentes à figura do torcedor. Diante do objetivo do presente estudo, vale o destaque para este transcrito abaixo:


             Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
              § 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
              § 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº     9.615, de 24 de março de 1998.
              § 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
              § 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
              § 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.   (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
(grifou-se)

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              A título exemplificativo, imagine-se a hipótese de determinada agremiação esportiva ser preterida na participação de competição esportiva “A” em virtude do ingresso de outra entidade, seja por convite, seja por interpretação equivocada do regulamento da competição anterior “B”, que previa a forma de acesso àquela.
              Ao se deparar com essa nítida ofensa ao direito insculpido no art. 10, adrede transcrito, configura-se para o torcedor a oportunidade de expor ao Judiciário a injustiça cometida, estando legitimado legalmente para pleitear em juízo que a agremiação que aprecia e apoia seja incluída na disputa da competição “A”, em detrimento da outra entidade, cuja participação era obviamente irregular.
             Diga-se, por oportuno, que, no caso em comento, a legitimação para agir do torcedor é absolutamente autônoma em relação à legitimidade que possui a agremiação esportiva prejudicada para postular sua vaga na competição “A” junto à Justiça Desportiva ou mesmo junto à Justiça Comum. Noutras palavras, ainda que o clube preterido irregularmente não demonstre juridicamente o seu descontentamento, remanesce cristalina a possibilidade de seu torcedor reportar os fatos e exigir a tutela jurisdicional.
             Para reforçar o entendimento ora esposado, cabe aduzir que o diploma legal em referência, ademais, equipara a figura do torcedor à do consumidor.

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


             Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90) possibilita a defesa individual dos direitos e interesses do consumidor e dos seus equiparados.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
             (...)
            Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.


            Dúvida poderia surgir, contudo, quando do exame dos ditames inscritos no art. 217 da Constituição Federal, causando a falsa impressão de que o direito de ação do torcedor estaria condicionado ao exaurimento da via desportiva. Veja-se:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
             I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
             II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
             III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
             IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
            § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
            § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
            § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(original sem grifos)


             Ocorre que, como já dito acima, o direito defendido pelo torcedor tem plena autonomia em termos jurídicos. Não poderia, portanto, ficar vinculado ao acionamento da Justiça Desportiva pela entidade para qual torce, sob pena de se configurar explícita violação constitucional (art. 5º, XXXV), até porque não é facultado ao particular o ingresso direto na jurisdição do esporte, conforme se depreende dos enunciados do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
             Há, na matéria sob observação, mero conflito aparente entre normas constitucionais, visto que o art. 217, § 1º, não está apto a atingir o direito do torcedor de acionar o Poder Judiciário, razão pela qual se mantém robusto o princípio da inafastabilidade, entrincheirado no inciso XXXV do art. 5º da Carta Republicana.

Conclusão
            Após as explanações anteriores, é forçoso concluir que a marcha processual necessita progredir, via de regra, em seu curso natural, no intuito de desaguar na decisão que atinja o âmago do litígio. O processo, portanto, deve ser encarado por todos os envolvidos em juízo não como fim em si mesmo, mas na qualidade de instrumento para resolução justa das situações práticas controvertidas.

Referência:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume 1. 16. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. – Salvador: Jus Podivm, 2015.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, volume 1: teoria geral do processo. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2008.
NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. rev. ampl. e atual. –  São Paulo: RT, 2007.

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Sobre o autor
Igor Pereira Matos Figueredo

Procurador Federal, lotado na Procuradoria Seccional Federal em Ilhéus/BA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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