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Parcerias público-privadas no Brasil

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22/06/2015 às 22:11
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Conclusão

O modelo de PPP, aparentemente, produz uma moderação na dicotomia, setor público e setor privado, fazendo com que estes dois setores desenvolvidos historicamente, atuem de forma cooperativa para o bem estar social.

De qualquer forma, deve se ter em mente o novo paradigma da administração pública brasileira que é o foco no resultado, para isso o legislador precisa criar mecanismos de aferição da qualidade na gestão dos serviços públicos.

Por outro lado, conforme exposto neste trabalho, a formatação de um projeto de parceria público-privada não é algo simples. Envolve profissionais de diversas áreas com qualificação específica. Geralmente, os projetos são elaborados por consultoria contatada pela administração pública.

Além disso, a PPP envolve grande investimento do setor privado e período longo de vigência contratual, o que requer segurança jurídica e detalhamento pormenorizado do projeto. Aliás, em uma sociedade de massa, no qual são atingidos milhões de destinatários dos serviços públicos, as decisões políticas equivocadas causam grave prejuízo ao bem estar social.

Por outro lado, a evolução e avanço da democracia, essencial para o combate a desigualdade social, promove a participação de pessoas com menor grau de formação acadêmica nos altos cargos políticos.

A presença do povo é essencial no processo de participação política nas decisões tomadas no país. No entanto, deve ser considerado que, embora haja avanço na educação nos últimos 10 anos, o déficit educacional ainda é grande.

Infelizmente, boa parte dos gestores públicos ainda não se conscientizou da importância de ser orientado por um corpo técnico qualificado. Estão amarrados a velha política dos anos 70, de um estado improvisado em formação.

O resultado da gestão amadora tem proporcionado mau uso do dinheiro público, decisões políticas equivocadas e prejuízo ao bem estar social.

Ademais, ressaltamos que após a Constituição de 1988 há um fortalecimento das instituições de controle da administração pública. No âmbito Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente o Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. A CGU foi criada por meio Medida Provisória n° 2.143-31, 2 de abril de 2001, ou seja, tem pouco mais de uma década de criação de órgão de controle.

As controladorias municipais só vieram depois da CGU e, por determinação dos Tribunais de Contas Estaduais. Há de se ressaltar também o fortalecimento da Polícia Federal, Tribunais de Conta e Ministério Público com forte atuação no combate a corrupção. Esses órgãos aprimoram a democracia e favorecem a defesa dos administrados.

Nessa ótica, registre-se que a multiplicidade de controle não pode ser um fim em si mesmo, visto que o fim é alcançar o interesse público. Os órgãos de controle devem se solidarizar na tarefa de harmonização de entendimentos, padronização de condutas, prevenção de litígios, de forma a conferir segurança jurídica aos administrados, servidores e autoridades. Conforme citado por Marcos Juruena Villela Souto, “A desarmonia só facilita a corrupção, a ilegalidade e a insegurança”.

Diante de todo o exposto, devemos reconhecer que embora de forma lenta, há avanços na modernização da administração pública brasileira. No entanto, é preciso maior vontade política para atender os gargalos que impedem o crescimento sustentável do País.

O avanço das Parcerias Público-Privadas pode contribuir muito para captar divisas, melhorar a mobilidade urbana e prestação de serviços com qualidade, contribuindo para o avanço do bem estar social e da sustentabilidade econômica.

Em síntese, finaliza-se este trabalho com a afirmação insistente de que se deve aprimorar a administração pública municipal, tendo em vista sua maior proximidade com o cidadão. A União, através do Ministério da Integração Nacional poderia exercer o papel de fomentador de uma política de modernização da administração pública, sem retirar a autonomia dos entes públicos.

Compartilhando o pensamento de Noberto Bobbio no seu livro “O futuro da Democracia”, o cenário atual comporta o pensamento de que “... a luz está avançando com dificuldade para começar a clarear ao menos uma parte da área escura...”.


Referências

AMARAL GARCIA, Flávio. Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, SP: Atlas, 2013.

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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo, SP: Dialética, 2012.

LÍRIO DO VALE, Vanice. Parcerias Público-Privadas e Responsabilidade Fiscal: Uma Conciliação Possível. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.

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PEIXINHO, Manoel Messias. Marco Regulatório das Parcerias Público- Privadas no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2010.

PESTANA, Márcio. Licitações Públicas no Brasil. São Paulo, SP: Atlas, 2013.

TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 1995.

VILLELA SOUTO, Marcos Juruena. Direito Administrativo das Parcerias. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2005.

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Sobre o autor
Bruno Fialho Ribeiro

Advogado.<br>Pós-Graduação em Direito Administrativo<br>2014 Universidade Cândido Mendes/Curso Fórum Rio de Janeiro<br>MBA em Gestão Pública<br>2012 - 2014 Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro<br>

Informações sobre o texto

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