Teoria das obrigação tributárias

23/06/2015 às 11:30
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A obrigação tributária deve ter previsão legal. Então, um fato pode fazer com que ocorra o surgimento de uma obrigação do contribuinte para com o Estado. A partir deste ponto, serão analisados conceitos de fato gerador, tributos e competência tributária.

1 – TEORIA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

            A obrigação tributária surge primeiramente na Constituição Federal. Esta é quem define quais são os entes autorizados a instituir determinados impostos e mediante qual tipo de lei. Com a previsão legal, um determinado fato pode gerar o nascimento de uma obrigação do contribuinte para com o Estado. O citado fato seria um “fato gerador”, e devido a sua fundamental importância para a questão tributária deve ser estudado com atenção.

            No dia a dia, observa-se uma tendência a generalizar o fato gerador como sendo a figura hipotética prevista na lei e o próprio fato, concreto em si. Não pode ser usada a mesma terminologia para designar tanto a previsão legal quanto o acontecimento do mesmo fato. É importante haver a distinção entre a hipótese de incidência, prevista em lei e o fato realmente acontecido, confirmando a hipótese, gerando obrigações para os envolvidos. “A hipótese é simples descrição, abstrata, enquanto fato e a concretização da hipótese.”  (INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI, 2008, p. 54)

            Feita a separação dos conceitos, é possível perceber que os tributos são previstos em lei e de maneira exaustiva. Não existe tributo que não tenha previsão legal. São criadas distintas espécies tributárias, cada qual com suas respectivas características.  A partir da previsão legal, que é o meio pelo qual o legislador institui um tributo, é possível ocorrer a materialização do fato. A lei 116 define logo em seu artigo primeiro que o Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em uma lista anexa a essa mesma lei. Ou seja, se você realizou um serviço previsto dentro da hipótese de incidência, auferiu renda com esse serviço, você passa a ter a obrigação tributária de recolher o ISS. A prestação do serviço é aqui o fato imponível, que é a concretização do que está previsto na lei.

            O fato imponível é uno, ou seja, não pode ser dividido. Sendo assim não há dois fatos imponíveis iguais, cada qual tem a sua respectiva obrigação tributária única. Um serviço será taxado pelo ISS ou pelo ICMS, mas nunca pelos dois. Mesmo se dois fatos tenham características muito semelhantes, como por exemplo, a prestação de um serviço ligado à construção, ainda assim, haverá alguma particularidade que o tornará único.

            A Constituição, em seu art 145, define que tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também podem ser considerados como tais, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. Em qualquer um dos casos, não cabe ao cidadão escolher se ele quer pagar ou não o tributo. A partir do momento que o cidadão realiza o ato previsto em lei, este se torna um contribuinte com a obrigação de recolher a importância devida relacionada ao referido tributo. Se auferir renda, será devido o imposto de renda, se prestar um serviço, será devido ISSQN.

            O Código Tributário Nacional dá a definição de tributo em seu artigo terceiro: “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei  e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Ao analisar esta definição podemos citar os pontos mais importantes. Primeiro, é uma prestação pecuniária, ou seja, envolve pagamento de alguma quantia, segundo, a prestação é compulsória. O contribuinte não pode escolher ser quer contribuir ou não. Além disso, não pode constituir sanção de ato ilícito, pois se assim fosse possível, as multas teriam caráter de tributo. E finalmente deve instituída em lei e deve ser cobrada mediante atividade plenamente vinculada. Aqui o legislador define que tem que haver a previsão legal para a instituição do tributo e também para a ação de cobrança do referido tributo.

            A competência tributária é outro fator que merece destaque. A Constituição define nos artigos 145 a 149, os tributos que são da esfera da União, aqueles de responsabilidade dos Estado e do Distrito Federal e outros que estão a cargo dos Municípios. Ninguém além dos citados entes – pelo fato de possuírem poder legislativo - tem competência para instituir tributos. É importante também a separação entre as esferas para que não haja bi-tributação. Existe a competência privativa, quando apenas um ente pode realizar a cobrança daquele tributo, como ocorre com o ICMS nos estados. Se todos os entes podem cobrar, a competência se torna comum, como é o caso das taxas. Pode ser concorrente, quando é atribuída a todos os entes, mas ficando a cargo da União a responsabilidade de editar normas gerais, restando aos outros entes apenas as normas suplementares. Competência residual e extraordinária são previstas no art. 154 da Constituição, respectivamente nos incisos I e II:

“Art. 154º A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

Podemos concluir que as obrigações tributárias são regidas por um emaranhado de legislações, envolvendo os entes federados. Com isso busca-se respeitar todos os preceitos constitucionais objetivando um sistema tributário que seja justo para todos.

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2 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código Tributário Nacional.  Lei complementar nº 5172, de 25 de outubro de 1996. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1458p.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa Nacional. Brasília: Senado, 1988. 168p.

BRASIL. Lei 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, n.147, 01 ago. 2003. Seção 1, p. 72.

INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI. Obrigações Tributárias.  Rio de Janeiro: 2008. CD-ROM.

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Sobre o autor
Danilo Botelho de Carvalho

Formado em Administração pela PUC-MG, pós graduado em Administração Pública também pela PUC-MG e em Direito Tributário pela Faculdade Internacional Signorelli. Atualmente trabalha no setor de finanças do MPMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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