Possibilidade de complementar o preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

23/06/2015 às 11:40
Leia nesta página:

POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO INOMINADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

1 INTRODUÇÃO

A lei 9.099/95 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Buscando a rapidez processual e a desburocratização dos seus atos, o legislador criou mecanismos inovadores, como a simplicidade e informalidade de determinados atos. No entanto, a demasiada supressão do procedimento comum trouxe problemas que até hoje, mesmo após quase vinte anos da criação da referida lei, não foram solucionadas. Como exemplo deste descaso, trouxemos a impossibilidade de a parte complementar o preparo do recurso inominado por ela interposto quando recolhido a menor, discussão que se estende integralmente no presente trabalho. De forma sucinta e clara, o assunto é debatido.

2 BREVE CONCEITO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico ao prever a criação, pela União e pelos Estados, dos Juizados Especiais – em particular o cível – buscando a otimização do Poder Judiciário brasileiro com a inclusão de políticas que pudessem atribuir mecanismos de aceleração e informalidade na resolução de litígios, fazendo com que a atuação do Estado-juiz fosse acessível para toda a população, indistintamente, permitindo até mesmo que pessoas comuns postulem em sua esfera.

Dispõe a Carta Magna:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

No ano de 1995 foi editada a lei ordinária n.º 9.099, cuja matéria a ela atribuída foi a criação e a regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual: surgiu, então, o procedimento especial sumaríssimo. Com apenas 97 artigos, a referida lei apresenta – além de toda regulamentação nas esferas cível e criminal – os reverenciáveis princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, regras estas que devem (ou ao menos deveriam) ser seguidas pelas partes (e advogados), e principalmente pelo corpo de funcionários públicos que atuam efetivamente nas demandas de menor complexidade.

Já no que diz respeito aos recursos cabíveis em face das decisões dos magistrados nos litígios levados a processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a lei n.º 9.099/95 tutela apenas duas modalidades recursais: o recurso inominado e os embargos de declaração. Dispõe a legislação:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

[...].

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Quanto ao recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, há apenas previsão expressa no art. 102, III da CF/88, sendo ela, por outro lado, omissa em relação ao recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual muitos doutrinadores entendem não ser cabível.

2.1 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

Conforme já explicitado no tópico anterior, o procedimento especial dos Juizados prevê princípios especiais que caracterizam a especialidade pretendida a partir da criação desta justiça. Abaixo, sistemática e resumidamente, expõe-se seus conceitos básicos.

2.1.1 Princípio da Oralidade

É o princípio que mais aproxima as partes do magistrado. Com ele, se possibilita o acesso ao Judiciário sem a exigência de formalidades indispensáveis a outros procedimentos. Exemplificadamente, a parte pode propor ação perante a Secretaria de forma verbal; pode outorgar poderes ao seu advogado verbalmente na audiência. Tem seu início na propositura da ação, estendendo-se até a fase de execução. Trata-se, pois, do mais importante dos princípios trazidos pela lei n.º 9.099/95.

2.1.2 Princípio da Simplicidade e da Informalidade

A maior preocupação do legislador ao criar os Juizados Especiais foi a análise da matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. De nada adiantaria, pois, a existência de um procedimento especial sumaríssimo que buscasse a eficiência da máquina judiciária, se os seus atos fossem complexos e demandassem atuação específica, seguindo uma formalidade legal. Para suprimir essas necessidades foram criados os princípios da simplicidade e da informalidade, objetivando a desburocratização da Justiça Especial.

2.1.3 Princípio da Economia Processual

Com este princípio, busca-se obter o máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. A economia processual contribui para a celeridade do processo, buscando a satisfação da tutela judiciária, no mínimo de tempo, e atuação das partes. Por esta razão, normalmente, os processos em andamento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são breves, não devendo ser comparados aos que tramitam na Justiça Comum. 

2.1.4 Princípio da Celeridade

Este princípio exige a obrigação de rapidez e agilidade do processo para buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Sua aplicabilidade é paralela ao princípio da economia processual, que juntos atuam para, efetivamente, fazer valer o objetivo buscado pela lei n.º 9.099/95.

3 DO RECURSO INOMINADO

Conforme exposto anteriormente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais é cabível, segundo a lei n.º 9.099/95, apenas duas modalidades recursais: recurso inominado e embargos de declaração.

Em breve comentário, os embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Dinamarco:

Por outro lado, os embargos de declaração preenchem os requisitos essenciais para que um meio de impugnação seja considerado recurso: (i) permitem a revisão da decisão; (ii) exigem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; (iii) obstam a preclusão da decisão; (iv) permitem a modificação da decisão, não se limitando ao esclarecimento ou integração da decisão, ao menos nos casos de omissão e contradição.

Já em relação ao recurso inominado, esse é tido como espécie de recurso de apelação, mas que não recebeu o mesmo nome por expressa previsão legal. Ele é manejável contra sentença, menos a homologatória de conciliação ou laudo arbitral (art. 41 da lei n.º 9.099/95).

Ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação (art. 515 do CPC/73) que é remetido ao Tribunal de Justiça, o recurso inominado é endereçado a um órgão recursal próprio do Juizado Especial Cível, conforme expresso pelo texto do § 1º do art. 41 da lei 9.099/95: “Art. 41.  1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.

Outra diferença primordial entre os recursos de apelação e o inominado é o prazo para interposição após a intimação da sentença: aquele no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC/73); este no prazo de 10 dias (art. 42 da lei n.º 9.099/95).

Quanto aos efeitos dos recursos, ao passo que a apelação, em regra, deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), o recurso inominado, por sua vez, será recebido somente no efeito devolutivo, podendo, o juiz, entretanto, “dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte” (art. 43 da lei n.º 9.099/95).

Nos Juizados Especiais vigora o princípio da exceção ao princípio da capacidade postulatória, ou seja, a propositura de causas cujo valor não ultrapasse vinte vezes o salário mínimo vigente no país poderão ser propostas independentemente da parte ter ou não capacidade postulatória, ou seja, sem a necessidade de acompanhamento de advogado. Não podemos olvidar, contudo, da necessidade de representação das partes por advogados na interposição do recurso inominado, por expressa previsão legal (art. 41, § 2º da lei n.º 9.099/95), amortizando a beneficie criada pela lei. 

Ambos os recursos, em regra, necessitam de preparo para o seu recebimento pelo magistrado a quo e posterior remessa ao juízo ad quem.  No entanto, outra vez estas modalidades de impugnação se diferenciam, o que será analisado com mais profundidade no decorrer do trabalho.

4 O PREPARO RECURSAL

Sobre o instituto, Humberto Theodoro Junior, em seu livro Curso de Direito Processual Civil, 55ª edição, conceitua-o didaticamente nos seguintes termos:

Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput).

No âmbito do procedimento comum, o preparo, quando exigido, deverá ser comprovado no ato da interposição do recurso pela parte sob pena de deserção. Assim expõe o atual Código de Processo Civil:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Como se percebe no parágrafo segundo do art. 511, em sendo o valor do preparo insuficiente, ou seja, em desacordo com os valores praticados em cada Tribunal de Justiça, a parte poderá complementa-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso.

No que diz respeito ao preparo do recurso inominado no âmbito do procedimento especial sumaríssimo, a situação do recorrente requer muita atenção e precaução.

A interposição do recurso pode ser realizada independentemente da exigência concomitante do recolhimento do preparo recursal. Assim, diferentemente do que ocorre com o procedimento comum regulamentado pelo Código de Processo Civil, não é obrigatória a comprovação do recolhimento no ato da interposição, mas não por expressa previsão legal, mas sim por sua omissão. Vejamos o que expõe:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Nas próximas quarenta e oito horas após a interposição do recurso inominado, a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas. É importante salientar que, não raras vezes, a parte que se utiliza do procedimento especial sumaríssimo não possui condições financeiras para arcar com as despensas do recurso, tornando-se, assim, beneficiária da assistência judiciária gratuita, regulamentada pela lei n.º 1.060/1950, cujo rol de gratuidade está compreendido no seu art. 3º.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Anteriormente, foi mencionado que a parte recorrente deve atuar com atenção e precaução na interposição do recurso inominado. Pois bem. Tal preocupação se deve ao fato de que no âmbito da lei n.º 9.099/95 não há possibilidade de a parte, depois de transcorrido o prazo de quarenta e oito horas para comprovação do preparo, complementa-la.

5 O PREPARO INSUFICIENTE DO RECURSO INOMINADO: (IM)POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO

Não raras vezes, a parte recorrente se depara com um sistema para geração e emissão de guias de recolhimento de preparo recursal precário e muito confuso, o que gera dúvidas e sérios erros.

Após a juntada nos autos do comprovante de recolhimento juntamente com o recurso, o processo é encaminhado com vistas ao magistrado que o receberá ou não. Se o preparo recursal que a parte realizou estiver incompleto, o recurso não será recebido. No entanto, se a ação estiver sido proposta na Justiça Comum, a parte terá a oportunidade de complementa-lo; por outro lado, se proposto no Juizado Especial Civil, de acordo com a lei n.º 9.099/95, será julgado deserto, e assim, não prosseguirá para julgamento perante a Turma Recursal.

Neste sentido, houve entendimento aprovado Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que prevê:

ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.

Vê-se, pois, que o Enunciado 80 do FONAJE não está em consonância com a legislação processual vigente, retirando o direito da parte em complementar o preparo do recurso interposto, conforme rege o art. 511, § 2º do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis, portanto, não é oferecida outra oportunidade à parte para que retifique o preparo recursal erroneamente preparado. O acesso à segunda instância é restrito devido a esse requisito.

A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXV, disciplina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se, pois, do princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, que nas palavras do Marcelo Novelino, se apresenta como:

Não obstante o dispositivo constitucional se referir à lei, o princípio se dirige não apenas ao legislador, mas a todas as autoridades. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à justiça, direita ou indiretamente, caracteriza uma violação ao princípio.

Por essa razão, a impossibilidade da parte complementar o preparo recursal do recurso inominado interposto caracteriza expressa violação ao texto constitucional. A partir do momento que a parte é impedida de acessar o segundo grau de jurisdição por mero equívoco no recolhimento das custas de preparo recursal, não lhe sendo, pois, ofertada oportunidade para a correção, é flagrante a inconstitucionalidade.

No atual regime democrático do nosso país, detentor da considerada mais completa e explicativa Constituição, aceitar que a parte deixe de adentrar ao segundo grau de jurisdição simplesmente porque o recolhimento das custas foi incompleto, é retroceder a uma constitucionalização egocêntrica e exageradamente formalista.

Apesar dos argumentos favoráveis à complementação do preparo do recurso inominado diante da flagrante inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo contrária a tese, no sentido de que haja a impossibilidade de complementação do valor depois de decorrido o prazo estabelecido no art. 42, parágrafo único da Lei 9.099/95. Vejamos alguns recentes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA NEGADA. O voto é pela denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade da decisão atacada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000902-10.2014.8.16.9000/0 - Curitiba -  Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO -  - J. 29.01.2015)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA NEGADA. O voto é pela denegação da segurança pleiteada,

ante a ausência de ilegalidade ou abusividade da decisão atacada (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001031-15.2014.8.16.9000/0 - Ponta Grossa -  Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama -  - J. 11.12.2014).

Apesar da persistência dos Tribunais de nosso país, é válida a tese levantada de que a incompletude do preparo recurso em sede de Juizados Especiais não é motivo bastante para ensejar a automaticamente a deserção.

Possibilitar que a parte possa complementar o preparo insuficiente, atribui maior segurança jurídica ao ordenamento, respeita o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação jurisdicional e cumpre com o dever social da justiça, que é expandir o alcance da tutela independentemente de exigentes formalidades e outros interesses, principalmente o político.

6 CONCLUSÃO

Diante dos argumentos levantados neste trabalho, é evidente a flagrante inconstitucionalidade em não se permitir que a parte possa complementar o preparo recolhido a menor no recurso inominado por ela interposto.

Não há argumento jurídico condizente para deflagrar o direito da parte ao acesso ao duplo grau de jurisdição. Se o procedimento dos juizados especiais objetiva a simplicidade e a informalidade, por que tanta atuação dos julgadores em sentido contrário, quando impedem a complementação do preparo?

Os operadores do direito devem atuar de forma persistente no sentido de reconhecer o equívoco constitucional existência na lei n.º 9.099/95 no que se omite quanto a possibilidade da parte complementar o preparo do recurso por ela interposto, fazendo-se valer, assim, o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

CHIMENTI, R. C. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

FONAJE. Enunciados, 2014. Disponível em:<http://www.fonaje.org.br/site/enunciados/>. Acesso em 18 de fev. de 2015.

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Método, 2014.

NOVELINO, M. Manual de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.

THEODORO JUNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. 55.ed. São Paulo: Forense, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Jurisprudência, 2015. Disponível em:<https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 26 de fev. de 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Henrique Passolongo Parana

Proprietário do escritório de advocacia Passolongo & Paraná, na cidade de Cianorte/PR. Graduado em direito em 2011 e pós-graduado em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos