A cultura do encarceramento e a segurança pública brasileira

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O encarceramento processual levado a termo no Brasil, aliado a falta de estrutura do sistema penitenciário e à atuação equivocada do legislativo no trato da segurança pública, longe de resolver o problema, tendem a agravá-lo.

Divulgado no dia 23 de junho de 2015, dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), atestando que a população carcerária brasileira ultrapassou a marca dos 600.000 presos, em uma assustadora média de 300 presos para cada 100.000 habitantes. Desta massa carcerária, cerca de 41%, ou algo em torno de 245.000 pessoas, são presos provisórios, ou seja, são presumivelmente inocentes e se encontram encarcerados sem qualquer julgamento formal por parte do Estado brasileiro.

Quando Montesqueieu, no Século XVII, formulou o sistema de tripartição de funções, tencionou afastar a concentração de poderes nas mãos de um só governante ou de uma classe destes, distribuindo as funções executiva, legislativa e judiciária de maneira interdependente e equilibrada.

O que se vê, atualmente dentro da magistratura brasileira é uma tentativa de massificar o instituto da prisão processual como resposta à população, indignada com o alto grau de violência que assola o meio social brasileiro. Contudo, tal medida queda por gerar efeitos mais nocivos que benéficos à sociedade, gerando nesta uma sensação de pseudo-segurança, dando a impressão de que o encarceramento em quantidade é a solução para a questão da violência e de que, nestes casos, o criminoso não ficou impune.

O clamor popular, neste caso, acaba dando vazão a um sentimento de vingança reprimida, alimentado pela crescente violência e é neste cenário onde medidas tidas como mais efetivas tais como a implantação da pena capital, a redução da menoridade penal e o recrudescimento do judiciário com o encarceramento preventivo ganham corpo no imaginário popular como a solução para uma sociedade mais segura e tranquila.

A prisão, por si só, é uma experiência traumática na vida de qualquer indivíduo. A perda da liberdade, do direito de ir e vir, de escolher os próprios horários de dormir, de se alimentar é medida extremamente invasiva na vida de qualquer indivíduo. A restrição de tal direito deve ser feita com acuidade e responsabilidade, notadamente quando o indivíduo ainda não foi submetido a julgamento onde, em tese, poderá fornecer os argumentos defensivos tendentes a comprovar sua inocência.

Daí o grande erro cometido pela Magistratura pátria, ao subverter a excepcionalidade da prisão cautelar, aplicando-a indiscriminadamente e sem critérios concretos, olvidando-se dos demais mecanismos cautelares postos à disposição do judiciário.

A lei 12.403/2011 rompeu com a dicotomia pré-existente de liberdade ou encarceramento e trouxe à legislação processual penal brasileira outras modalidades de medidas cautelares diversas da prisão. Confirmou o legislador a excepcionalidade da prisão processual e muniu a Magistratura de medidas legais a serem aplicadas sem que, necessariamente, jogue-se o réu prematuramente no sistema carcerário.

A cultura do aprisionamento processual, contudo, prevalece no sistema prisional brasileiro e isto, ao contrário de fazer cumprir a função precípua do Direito, que é a pacificação social, acaba por gerar efeito inverso. Os presídios e cadeias brasileiros são ambientes insalubres, onde até as necessidades humanas mais básicas como acomodação, alimentação e higiene pessoal são feitas precariamente.

Ora, as autoridades brasileiras não conseguem sequer acomodar a massa carcerária brasileira condignamente, quiçá recuperar e reeducar o apenado e reinseri-lo na sociedade. O que esta receberá de volta é um indivíduo com periculosidade ainda maior pois, não se pode olvidar, inexiste pena de prisão perpétua no Brasil e, mais dia menos dia, essa população carcerária estará de volta às ruas e, seguramente, retornará ávida por “retribuir” à sociedade todo o “bem” que esta lhe fez.

O sistema penitenciário brasileiro é meramente segregatório: não recupera o preso para que este se reinsira na sociedade. Lança-se ao encarceramento o indivíduo, sentenciado ou não e espera-se que este, ao sair do sistema prisional, retorne como um indivíduo de bem. Há uma perigosa omissão do Estado no tratamento da questão, o executivo na gestão penitenciária, o judiciário na indiscriminada segregação prisionais de indivíduos sendo que, quase a metade destes, são inocentes na forma da lei e o legislativo na busca de soluções mágicas e imediatas.

Não se pode vislumbrar como solução para a violência no Brasil o encarceramento puro e simples, inclusive com a possibilidade de menores de dezoito anos entrarem no rol dos culpados, com a acelerada tramitação, no Congresso Nacional, da emenda que propõe reduzir a maioridade penal no país para dezesseis anos.

 Há que se fazer um juízo preventivo nos decretos prisionais cautelares, o judiciário deve ponderar as consequências de aprisionar processualmente o réu e fundar suas razões em elementos concretos e não ficar se calcando em asseverações genéricas. Há casos, por exemplo, em que a mesma decisão, com as mesmas palavras, serve como fundamento para manter a prisão cautelar em sete processos distintos, para pessoas diferentes e para as mais variadas tipificações penais.

Ao executivo, cabe melhor gestão do sistema penitenciário nacional, buscando equipá-lo e qualificá-lo para, de vera, promover a reeducação do preso, condenado ou provisório, de modo a devolver à sociedade uma pessoa recuperada e capaz de conviver coletivamente dentro de padrões lícitos e morais.

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O legislativo, por fim, deve parar de tentar vender soluções fáceis e inócuas, como aumento de penas e redução da maioridade penal, medidas estas meramente eleitoreiras e que terão como consequência o aumento da massa carcerária e, futuramente, a degeneração precoce de uma quantidade maior de indivíduos prontos a sair do sistema penitenciário e a retornar a sociedade piores do que quando ingressaram.

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Sobre o autor
Carlos Frederico Benevides Nogueira

Advogado <br>Sócio do Escritório Oliveira e Benevides Advogados Associados,<br>Pós-Graduado em Direito Tributário. Membro da Comissão de Estudos e Acompanhamento da Reforma do Código Penal OAB/CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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