7. CONCLUSÃO
O Estado foi criado pelo homem para que através dele fosse alcançada a ‘felicidade geral” e, conseqüentemente, individual de um povo. Foi delegada a esta entidade, pelos seus habitantes, parte da vontade individual em favor da coletividade, porém, direitos e garantias mínimas foram criadas para que o homem pudesse se defender de seus semelhantes e do próprio ente criado, que são (devem ser) respeitados em todos os campos notadamente quando o Estado busca recursos financeiros para financiar suas ações.
Ricardo Lobo Torres se valendo das lições Silvestre Pinheiro Ferreira em seu trabalho “A idéia de Liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal”, define felicidade quando os homens “contam uma soma de gostos consideráveis maior do que a das dores”, sendo infelizes “aqueles em cuja vida a soma de dores é consideravelmente maior do que a dos gostos.
A organização do Estado é implementada através de comandos jurídicos, havendo uma gradação entre estes, Tendo as normas gerais hierarquia superior às demais.
Na Constituição estão consagrados os comandos gerais do Estado, sendo esta sua Lei Fundamental, na qual estão inseridos os comandos atinentes à sua organização, os direitos de seus cidadãos e o disciplinamento da vida de sua população. As normas constantes da Carta Magna de um Estado são imperativas e se sobrepõem a todas as demais. As regras constitucionais têm caráter geral, pertencendo, portanto, ao mundo do Direito Público.
Para formação da regras constitucionais se buscou nos costumes de povo os elementos necessários para se desenvolver os princípios norteadores da Lei Exxordial do Estado.
Para José Jayme de Macêdo Oliveira,
“princípios são preceitos representativos das idéias gerais, dos quais se inferem outras proposições que são, por força disso, corolários daqueles. Constituem os mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiro alicerce, ponto de partida, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência destas”.
Valioso acentuar que
“considerando que a lei não encerra todo o Direito, máxime na esfera do direito público (em que se encarta o Tributário), frente à multiplicidade de fatos e circunstâncias não atingidas por previsão legislativa, os princípios jurídicos se destacam como diretivas, como imperativos reguladores da ação dos governantes, das instituições, dos indivíduos. Não há erro em afirmar que toda Constituição encerra um conjunto de princípios de conteúdo e destinação diversos, segundo os fins do Estado e as premências da vida social”.
O ente estatal, que congrega uma população territorialmente organizada e governada, criou vários órgãos que, harmonicamente, o auxiliam na consecução de suas atividades. Porém, para executar suas ações em busca da desejada “felicidade comum”, necessita de recursos financeiros.
O Direito Constitucional e o Tributário cuidam da maneira como o Estado obterá a pecúnia necessária ao seu financiamento, através da sistematização e codificação de normas atinentes à matéria.
Os recursos pecuniários almejados pelo Estado são angariados de seus habitantes sob a forma de tributo, que está inserido no arcabouço jurídico estatal em seu Sistema Tributário.
Sistema é o conjunto de regras e princípios acerca de uma matéria, que a regulam e lhe dão regime quando a mesma tem relações entre si, formando um corpo de doutrinas com um objetivo finalístico.
O Sistema Tributário é, na realidade, um conjunto de regras e princípios de natureza tributária, harmonicamente aplicados aos comandos jurídicos de um Estado.No Brasil é rígido e racional, pois compreende um conjunto de comandos jurídicos coordenados que se encontram na Carta Magna, sendo norteado pelos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, competência, capacidade contributiva, vedação de confisco e liberdade de tráfego.
Saliente-se que os princípios alhures informados, atuam como verdadeiras salvaguardas para os cidadãos, e são comuns aos Direitos Humanos em razão do Direito ser uno e indivisível.
O Direito Tributário está inserido no conjunto jurídico do Estado tendo interligações com os demais “Direitos”. Deste modo se observa que, constantemente, ao se instituir um tributo, este direito busca definições em outros ramos do Direito para completar a sua tipificação.
O Direito Civil empresta ao Direito Tributário vários de seus institutos para que este se componha, a exemplo das definições da obrigação tributária, do tributo, do crédito tributário e a forma deste ser extinto .
Os institutos do Direito Civil, justapostos ao Direito Tributário, não são integralmente aplicados, visto que estão em campos oposto do Direito. O primeiro, na arena privada, e o segundo, na pública. E ai está o fator que limita os institutos do Direito Civil quando são utilizados pelo Direito Tributário.
Dentre os institutos civis aplicados ao Direito Tributário está o da transação que se traduz como um contrato no qual as partes, através de concessões mútuas, resolvem por fim a um litígio.
O instituto da transação no Direito Civil Privado é livre e ilimitado, pois este pode ser executado em sua plenitude, visto que os sujeitos podem dispor de seus interesses com toda liberdade.
A transação quando levada às hostes do Direito Tributário, é transmutada tornando - se limitada, em razão do interesse público. O caráter de disponibilidade é afastado, pois, só com autorização legal específica, pode o Estado transacionar para por fim a um litígio envolvendo questões tributárias.
Observamos então, que a Transação no Direito Tributário não é a mesma que a do Direito Civil, em face das regras restritivas que compõem o Direito Público, e dos princípios existentes no Direito Constitucional e tributário.
Flávia Piovesan indica que: "... toda e qualquer norma definidora de direitos e garantias fundamentais há de alcançar aplicação imediata e nesse sentido devem se orientar os poderes públicos."
Destarte, quando o instituto da transação tributária é limitado em razão da aplicação dos princípios constitucionais ao Direito Tributário, reflexamente, ocorre uma das formas de proteção aos direitos fundamentais do cidadão, visto que estes estão sendo amparados, notadamente, porquanto é impedida uma discricionariedade total da administração pública, e, corolariamente, que esta renuncie a receita.
Aliás, a receita resultante da operação tributária é absolutamente necessária para garantir aos cidadãos do Estado os meios mínimos para sua existência, como saneamento básico, saúde e etc. Conseqüentemente, ao se evitar que a administração pública renuncie pecúnia, através das limitações ao seu poder de transacionar, os direitos de seus cidadãos, em obter condições mínimas de existência estão sendo garantidos.
BIBLIOGRAFIA
ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária.5 ed. São Paulo:Malheiros.1992.
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. Uma Crítica À Verdade na Ética e Na Ciência. São Paulo:Saraiva.1996.
ALMEIDA, Fernando Barcelos, Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris.2000.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.10ªed.Rio de Janeiro:Forense.1986.
BARBOSA, Rui. Comentários a Constituição Federal brasileira. Rio de Janeiro: Forense.1932, v. 1.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho .Rio de Janeiro: Editora Campus 1992.
BORGES, José Souto Maior. Obrigação tributária - uma introdução metodológica.2 ed.São Paulo:Malheiros.1999.
BRASIL - Código Civil. 3. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999.
BRASIL - Novo Código Civil- Exposição de Motivos e Textos Sancionados. Brasília: Senado Federal.2002
BRASIL- Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
BRASIL – Novo Código Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.
BRASIL - Código Tributário Nacional. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.
BRASIL-Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.
BRASIL – Lei 8. 429 de 02 de junho de 1992.
CARBONNIER, Jean. Sociologia Jurídica. Lisboa: Almeidina, 1979.
CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
____ Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CASSONE, Vitório. Direito Tributário.11. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
CÍCERO, Marco Túlio. Dos Deveres. Texto Integral. São Paulo: Martins Claret.2002.
COELHO, Ricardo. Improbidade Administrativa Ambiental. Recife: Bagaço. 2004.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
____ Manual de Direito Tributário, 2ª ed. Rio de Janeiro:Forense.2003.
____A Obrigação Tributária – Nascimento e Morte - A Transação Como Forma de Extinção do Crédito Tributário. Cadernos de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário n 62.setembro.1993.p.78 / 73.
COSTA, Adriano Soares da. Fontes do direito e fato jurídico. Resposta a Tárek Moysés Moussallem. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4049/fontes-do-direito-e-fato-juridico>. Acesso em: 14 mar. 2004.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário.8ª ed. São Paulo:Atlas.2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense.1996.
FERNANDES, Edésio, Estatuto da Cidade Comentado, Liana Portilho Matos (organizadora).Belo Horizonte: Mandamentos.2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
FIGUEIREDO, Marcelo, Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 1995.
FRIED, Roberto. Lições Objetivas de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1999.
FREITAS, Vladimir Passos apud, Jardim, Eduardo Marcial Ferreira Código Tributário Nacional Comentado, editora Revista dos Tribunais, 1999
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.5ªed.Rio de Janeiro:Forense.1997p.40
GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. Arbitragem e Transação Tributária-Verificação de Compatibilidade. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo.n.48.setembro.1999. p.47/64.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Claret.2003.
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 5 ed. . São Paulo: Atlas, 1993.
IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. Texto Integral. São Paulo: Martins Claret.2004.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Martins Claret.2002.
LARENZ, Karl. Metodologia na Ciência do Direito. Tradução José Lamego. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
LAZARIM, Antonio. Introdução ao Direito Tributário.2.ed. . São Paulo: Atlas, 1986.
LOURENÇO, José. Limites à Liberdade de Contratar: princípios da autonomia e da Heteronomia da Vontade nos Negócios Jurídicos. São Paulo: J. de Oliveira. 2001.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.15 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
_____ A Transação no Direito Tributário.Revista Dialética de Direito Tributário.São Paulo, 75, dezembro.2001.p.60/70.
MALUF, Carlos Alberto Dabus. A transação no Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1985.
MARTINS. Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas.2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e a aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil.v.04 . 29 ed. São Paulo:Saraiva.1997.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 17 ed.. São Paulo: Malheiros, 1992.
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores.1999.
MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 1997.
_____ICMS, Teoria e Pratica.3. ed. São Paulo: Dialética, 1998.
MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, 3 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1971. v.25
NOGUEIRA, Alberto. Os limites da Legalidade Tributária no Estado Democrático de Direito.2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
____ A Reconstrução dos Direitos humanos da tributação. Rio de Janeiro:Renovar.1997.
MULLER, Friedrich. Quem é o povo?. São Paulo: Editora Max Limonad.2ª edição.2000.
NASCIMENTO, Carlos Vander do, Comentários ao Código Tributário Nacional. Editora Revista Forense, 1999.
OLIVEIRA, José Jaime de Macedo. Código tributário Nacional, Comentários, Doutrina e Jurisprudência. São Paulo:Saraiva.1998.
PADILHA, Andréa Fernandes Nunes, Terceiro Setor-fiscalização e outras formas de controle. Recife: Nossa Livraria.2002.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.v.3.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo. Max Limonad.1998.
PORTO, Cláudio, NASCIMENTO, Elimar, & BUARQUE, Sérgio. Cinco Cenários para o Brasil.2001-2003.Rio de Janeiro: Nórdica.2001.
RAMALHO, Maria de Lurdes Nunes. Raízes Ibéricas, Mouras e Judaicas do Nordeste. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB.2002.
REIS, Nelson Santiago. O Ministério Público e a Cidadania. Recife: Ministério Público de Pernambuco.1994.
ROCHA, José Elias Dubard Moura. O Ministério Público no Estado de Direito Democrático. Recife : Ministério Público de Pernambuco.1996.
SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de Morrer, eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey Editora.2001.28.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.8 ed. São Paulo: Malheiros Editores.1992.
SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. São Paulo: Saraiva.2001.p.75.
TAVARES, Alexandre Macedo. Fundamentos de Direito Tributário. Florianópolis: Momento Atual.2003.
TOFFLER, Alvin e Heidi. Criando uma nova civilização- A política da terceira onda. Tradução Alberto Lopes. Rio de Janeiro: Record.1994.
TORRES, Ricardo Lobo. A Idéia de Liberdade no Estado patrimonial e no Estado Fiscal.1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.
____ Tratado de Direito Constitucional Financeiro,, Os Direitos Humanos e a Tributação. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999. V. 03.
www.aldemario.adv.br./ artigo1.htm 02.04.2004.
www.agu.gov.br/ 02-04-2004
www.denisbarbosa..addr.com/transigir.doc/02-04-2004.
www.direitovivo.com.br/códigos/02-04-2003.
www.direitobancário.com.br/artigos/02-02-2003.
www.estatutodacidade.com.br/artigo/oestatuto.html/ 02-03-2004
www.giea.net/legislacao.net/internacional/declaracao_direitos_homem_cidadao_1789.htm.14-12-2002.
www.mj.gov.br/sedh/dpdh/gpdh/ddh_bib_inter_universal.htm.14-12-2002.
www.polis.org.br/publicacoes/02-04-2004
www.praetorium.com.br/index.php?section=artigos&id=74/ 02-04-2004
www.tangaradaserra.mt.gov.br/cidadao/mleis.asp?codigo=861/30-01-2003.
www.tjmg.gov.br.
www.stf.gov.br.