Direito internacional e a possibilidade de um ordenamento jurídico universal

26/06/2015 às 09:42
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A partir deste trabalho tomaremos conhecimento do que se trata o Direito Internacional, suas origens e sua importância no mundo desde as épocas remotas até a atualidade.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................

1. DIREITO INTERNACIONAL ............................................................................................

1.1 CONCEITO.......................................................................................................................

1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS ............................................................................................

2. SOBERANIA E ASPECTOS CULTURAIS X DIREITO

UNIVERSAL NORMATIZADO ........................................................................................

3. DIREITO INTERNACIONAL E A POSSIBILIDADE DE UM

ORDENAMENTO JURÍDICO UNIVERSAL ..................................................................

3.1 DIREITO INTERNACIONAL ..........................................................................................

3.2 A POSSIBILIDADE DE UM ORDENAMENTO JURÍDICO UNIVERSAL ...............

CONCLUSÕES ......................................................................................................................

REFERÊNCIAS ......................................................................................................................

INTRODUÇÃO

Nestas linhas iniciaremos um breve conceito do termo soberania e a sua posição em relação ao direito internacional, e também a sua relação em prol do ordenamento jurídico internacional. O exemplo da Comunidade Europeia foi o mais bem visto pelo nosso grupo por ser a maior comunidade de relações internacionais do mundo.

Na parte que vai falar sobre o Direito Internacional, vai ser mostrado como o ele surgiu, os motivos que levaram ao aparecimento desse ramo do Direito. Será abordado a parte do Direito Internacional Público(o que é o Direito Internacional Público, sua origem.) e alem de entendermos o Direito Internacional, será mostrada a Possibilidade de um Ordenamento Jurídico Universal a partir das teorias Monista e Dualista.

1. DIREITO INTERNACIONAL

1.1. CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

Direito Internacional (DI) é um conjunto de regras acordadas entre Estados que têm como função principal estabelecer uma regulação na justiça, paz e desenvolvimento dos países. Para que seja possível a existência e manutenção do DI, se faz necessário que haja uma pluralidade de Estados soberanos, comércio internacional e princípios jurídicos coincidentes. No DI os Estados soberanos têm o mesmo valor jurídico, por esse motivo, o Estado só adquire obrigações no plano internacional quando se vincula juridicamente e consente tal obrigatoriedade.

O Direito Internacional, que é dotado de norma, tem como característica a sua não retroatividade que garante uma maior segurança das relações jurídicas, tendo como única exceção a conversão de Viena sobre direito dos tratados (1969). Outra característica é a sua função de comunicação entre os governos. A principal organização internacional de influência na atualidade é a ONU (Organização das Nações Unidas). Composta por 192 países. A ONU foi criada após a Segunda Guerra Mundial com a função de promover a paz e a segurança internacional.

1.2. ASPECTOS HISTÓRICOS

Sendo o DI uma relação entre Estados, sua relação mais antiga foi celebrada entre Lagash e Umma, em cujo objetivo era delimitar suas fronteiras. Durante o período da Idade Média (do século V ao XV) o Papa e a Igreja de um modo geral tinha a mesma autoridade de um chefe de Estado e mediavam muitas relações internacionais. Exemplos de autoridade que a Igreja Católica exercia naquela época são: a Paz de Deus; a Trégua de Deus; e a noção de Guerra Justa. Após a unificação da Alemanha e da Itália no século XIX, a noção de nação se tornou mais próxima da que atualmente conhecemos. O que acarretou no florescimento do DI contemporâneo. Foram criados organismos internacionais como a Doutrina Monroe (1823) e a Convenção.

Atualmente, graças à globalização, a noção de fronteira e do DI se expandiu. Por esse motivo há uma necessidade crescente em reorganizar e cultivar a idéia de Estados unidos por um mesmo segmento jurídico.

2. SOBERANIA E OS ASPECTOS CULTURAIS X DIREITO UNIVERSAL NORMATIZADO

A soberania é única, não se revoga nem divide, é um poder supremo perpétuo e absoluto.

Um conceito muito abrangente, usado para justificar inúmeras atitudes do poder público.

Analisaremos exemplos da positivação do conceito de soberania, tomaremos como exemplo a Comunidade Europeia, o processo de integração europeia até chegar em sua supranacionalidade: começou por volta de 50 anos atrás, a partir do Tratado de Paris com cerca de 6 Estados deu continuidade com o Tratado de Roma no ano de 1957, que a partir dele foi criada a Comunidade Europeia de Energia Atômica (CEEA ou como é popularmente conhecida EURATOM) e também foi marcada pela criação da comunidade econômica europeia (CEE). Dessa época então o amadurecimento das relações entre os países membros e o fortalecimento das três comunidades por intermédio das semelhanças de seus dirigentes, em 1992 foi assinado o Tratado de Maastricht que deu início a União europeia.

Atualmente a UE baseia-se juridicamente no tratado de Maastricht. As principais mudanças do Tratado de Lisboa são: a presidência do Conselho Europeu. Teve seu período de mandato aumentado. Os antigos Três pilares hoje estão fundidos eu um só, com isso a competência da UE para firmar acordos internacionais foi aumentada. A Carta dos Direitos Fundamentais. Os Assuntos Exteriores agora são delegados à um único cargo. O maior número de poderes do Parlamento. A eliminação dos limites antes estipulados de somente 27 membros. Votações por maioria qualificada. Cláusula de Retirada da união. Mútua solidariedade. Entre outros.

Fatores como os aspectos culturais interferem negativamente para o bom funcionamento de uma comunidade de tal porte. O exemplo mais conhecido pela

sociedade é o do Reino Unido e sua moeda a Libra Esterlina que leva a imagem da monarca inglesa, a Rainha Elizabeth II. Esse fator resultou em uma grande discussão devido ao Reino Unido não adotar a moeda oficial da União Européia, o Euro.

3. DIREITO INTERNACIONAL E A POSSIBILIDADE DE UM ORDENAMENTO JURÍDICO UNIVERSAL

3.1 Direito Internacional:

Não se sabe se existiu Direito Internacional na Antiguidade, hoje existe uma doutrina que busca essa resposta. Devemos admitir a existência de um Direito Internacional desde que exista uma comunidade internacional, ou seja, duas ou mais coletividades independentes passam a manter relações entre si.

O Direito Internacional surgiu quando passou a ter uma necessidade de se controlar uma relação de ordenamento jurídico até então inexistente. Essa parte do Direito rege as relações entre ordenamentos jurídicos diferentes, é o ramo que procura harmonizar a convivência entre os Estados.

Por causa de sua evolução, o Direito não se contenta mais em atuar apenas em situações limitadas às fronteiras territoriais. À medida que os Estados se multiplicaram e na medida em que crescem os intercâmbios internacionais, o Direito ultrapassa os limites do território da soberania em direção a criação de normas jurídicas capaz de coordenar os interesses estaduais, para assim os Estados poderem, em conjunto alcançar as suas principais finalidades e seus interesses recíprocos.

Junto com o nascimento dos Estados, nasce o Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público só foi classificado como ciência autônoma e sistematizado no Século XVII, são as normas jurídicas que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da saciedade dos Estados. Em seu conceito Clássico, Direito Internacional Público é regular apenas as relações entre os Estados na esfera internacional, e também regula as relações da Soberania. Já em seu conceito Moderno, Direito Internacional Público é o ramo do direito que controla as relações entre os Estados, entre as Organizações Internacionais e as pessoas no

cenário internacional, mesmo que a atuação das pessoas seja um pouco mais limitada.

3.2 A Possibilidade de um Ordenamento Jurídico Universal:

A Possibilidade de um Ordenamento Jurídico Universal está ligada a duas teorias: Monista e Dualista.

O Dualismo diz que o Direito interno de cada estado e o Direito Internacional são sistemas independentes e diferentes, mesmo sendo igualmente válidos. As normas e as fontes do Direito Internacional não têm nenhuma influencia sobre o âmbito do Direito interno, e vice-versa, ou seja, entre os ordenamentos jamais poderia existir qualquer tipo de conflito. Seria impossível a existência de qualquer antinomia entre eles. Para os Dualistas ao Direito Internacional caberia a tarefa de controlar as relações entre os Estados, e o Direito interno controlaria a conduta do Estado com os indivíduos.

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Existem várias críticas ao sistema Dualista, pois é um sistema frágil em sua construção. Por exemplo, quando ele que o Direito Internacional e o Direito interno são contra postos, é lógico que um deles vai ser não-jurídico, só resta saber qual. Se o Direito é uno e independente da vontade do Estado, estende-se então que o Direito interno está inserido no Direito Internacional, de onde tira seu fundamento de validade. Pensar como dualistas significa deixar o Estado a margem do mundo exterior, fechado para qualquer tipo de integração social ou jurídica, o que é inadmissível. Outro fator de criticas é quando os dualistas disseram que ambos os sistemas antinômicos possuem igual validade, mas o Direito não tolera antinomias. Mas um fator é que os dualistas fazem referencias somente aos tratados, deixando de fora o costume, que é normalmente aplicado pelos tribunais internos. Por ultimo, o fato de ter uma norma interna contraria a um tratado internacional não justifica a teoria dualista.

O Monismo é o oposto do Dualismo, pois ele tem como Ponto de Partida não a dualidade, mas a unicidade do conjunto das normas jurídicas internacionais e internas. Para os monistas, um só sistema jurídico possui os 2 ramos do Direito, Direito Internacional e Direito interno. O Direito Internacional se aplica direto na ordem jurídica dos Estados. No Monismo, o sistema jurídico uno é baseado na identidade de sujeitos e de fontes, onde tanto o Direito Internacional quanto o Direito

interno podem reger suas relações jurídicas das pessoas. O Direito interno faz parte do Direito Internacional, retirando desde a sua validade, formam uma unidade jurídica, que não se separa em perdas dos compromissos assumidos pelo Estado em esfera internacional. Para os defensores do Monismo, não existem duas ordens jurídicas como querem os Dualistas, existe apenas um universo jurídico, controlando as atividades sociais dos Estados, das Organizações Internacionais e das pessoas. Se a teoria Monista é aceita, surge um problema hierárquico, o de saber a ordem jurídica que vai prevalecer em caso de conflito. Existem duas correntes: – Monismo Internacionalista: Afirma que o Direito interno deriva do Direito Internacional, daí passa a ser hierarquicamente superior a todo Direito interno e por isso a ordem jurídica do Direito Internacional deve prevalecer. – Monismo Nacionalista: Da notoriedade ao Direito Nacional de cada Estado soberano, onde os utiliza preceitos do Direito Internacional é apenas uma faculdade do Direito interno, diz-se também que o Direito Internacional é somente uma consequência do Direito interno e por isso a ordem jurídica do mesmo deve prevalecer.

Mesmo com todas as criticas feitas, achamos que a teoria Dualista devia ser aplicada a todos os Estados, pois ela divide a parte do Direito Internacional do Direito interno,fica mais fácil de saber qual ordem jurídica vai prevalecer em caso de conflito.

CONCLUSÕES

Vimos que graças ao Direito Internacional podemos nos relacionar com outros Estados soberanos e tal possibilidade permite a globalização que hoje vivemos.

Para a criação de uma comunidade internacional como a União Européia obter sucesso, vários fatores e decisões devem ser postos em prática. Exemplos como os de: uma moeda única, uma política alfandegária, políticas de segurança internacional, solidariedade mútua, entre outros.

A partir desse trabalho foi possível entender o Direito Internacional(principalmente o Direito Internacional Público) e as diferenças entre as teorias Monista e Dualista, e qual a nossa opinião sobre a escolha de uma dessas teorias.

REFERÊNCIAS

http://www.datavenia.net/opiniao/2001/Soberania-x-Direito-Internacional.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Soberania

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional

http://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Europeia

http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Lisboa

Mello, Celso D. De Albuquerque - Curso de Direito Internacional Público, Volumes 1 e 2 - 15 Edição 2004, Rio de Janeiro.

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