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Verdadeiras modificações do novo Código Civil

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01/05/2003 às 00:00
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4. Conclusões

Para julgar é preciso conhecer. Daí aliás decorre muitas vezes a ‘demora’ na Justiça. Julgar é – antes de tudo – conhecer a fundo, saber do que esta se tratando, não de modo superficial e muitas vezes atécnico e sim com cognição exauriente, profunda, o que envolve a plena noção de conceitos basilares, muitas vezes aprendidos nos primeiros semestres de nossos cursos de graduação.

A imprensa de nosso país, mas não só ela, não raro está desprovida de qualquer tipo de conhecimento ou aprofundamento necessário para considerações e julgamentos sobre a pertinência ou a qualidade de nosso ordenamento.

Opiniões balizadas, serenas, científicas acima de tudo, são raramente ouvidas e seu eco se faz de modo tímido e imperceptível. Possivelmente porque talvez sejam poucas e suas vozes são sufocadas pela multidão a gritar num país com valores tão invertidos que chega ao ocaso de tornar pejorativo o adjetivo ‘acadêmico’. Mas provavelmente porque tais estudiosos preocupam-se menos com holofotes e microfones do que com bibliotecas e o saber que lhes confere a autoridade de julgar aquilo que de modo exauriente conhecem.

Quando a oportunidade abre as portas para ouvir esse seleto grupo de pessoas, é nosso dever beber cada uma de suas palavras como nômades em um país deserto de cultura, conhecimento e técnica. Não nos incluímos dentro desse seleto grupo, mas nos contentamos com o privilégio de admirá-los, ouvi-los e aprender cada vez mais.

O julgamento de todo um ordenamento civilista, com mais de 2000 artigos e repercussões em todas as esferas de nossas vidas requer mais conhecimento do que este humilde autor possui. A jurisprudência – que tem como pressuposto o tempo – terá ainda um papel muito relevante no descortinar dos mistérios do Novo Código.

Se, entretanto, as esforçadas palavras deste artigo contribuírem com o aprendizado e a cultura de alguns interessados profissionais e alunos, nosso objetivo estará cumprido. A expectativa maior é que daqui a alguns anos, possamos juntos, em sociedade – destinatária aliás do ordenamento civil – realizar o verdadeiro julgamento das leis a qual nos submetemos diariamente.


Notas

01. E que desempenha tal mister com maestria é o Professor da UERJ, Gustavo TEPEDINO in Temas de Direito Civil 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.3.

02. Exceto a raríssima hipótese de a prescrição favorecer absolutamente incapaz, conforme o inovador art. 194 do Código Civil.

03. Na doutrina, v. por todos, GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 477.

04. In Revista dos Tribunais, vol. 300 p. 7 et.seq.

05. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Parte Geral. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 180.

06. In palestra realizada no Curso Ielf-Prima - 01.02.2003: São Paulo.

07. MORAES, Alexandre Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 43 salienta que na função de interpretação do ordenamento jurídico, deve sempre ser concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.

08. MONTEIRO, Washington de Barros. Direito Civil. Parte Geral. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 194.

09. Analisado no próximo tópico.

10. In palestra realizada no dia 29.01.2003 no curso Ielf Prima, São Paulo.

11. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Teoria Geral do Direito Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.401.

12. Note que nos próximos parágrafos faremos referencia ao regime de comunhão parcial de bens, que representa a maioria esmagadora dos casamentos em nosso país.

13. Observe que a referência está errada. Na verdade, o Código Civil quis dizer: Art. 1641 onde estão previstas as hipóteses de casamentos com regime de separação obrigatória de bens.

14. Preferimos a redundância ao invés da confusão, por isso frise-se: por ora estamos tratando apenas das hipóteses em que existam descendentes como, aliás, adverte o título do subitem em apreço.

15. Entenda-se: Bens que só a ele pertencem, como v.g. aqueles que trouxe ao casamento oriundos de herança, bens que se sub-rogaram no lugar daqueles, bens que recebeu com cláusula de incomunicabilidade etc.

16. In palestra realizada no Curso Ielf-Prima - 15.03.2003: São Paulo.

17. A saber, concorrendo com descendentes que sejam ao mesmo tempo seus e do ‘de cujus’.

18. A saber, concorrendo com descendentes que sejam só do de cujus.


Bibliografia

(consultada ou comentada)

ALVES, Moreira. A parte Geral do Novo Código Civil in www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo1.htm,site do Conselho da Justiça Federal

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Teoria Geral do Direito Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

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Sobre o autor
Gustavo Rene Nicolau

advogado, mestrando em Direito Constitucional pela USP, professor de Direito Civil da UNIBAN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICOLAU, Gustavo Rene. Verdadeiras modificações do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4041. Acesso em: 26 abr. 2024.

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