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Criminalidade do colarinho branco como fonte de desigualdade no controle penal

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01/05/2003 às 00:00
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NOTAS

01. Santos, Cláudia Cruz. O crime de colarinho branco ( da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal ),p. 42, Faculdade de Direito de Coimbra, 1999.

02. Rodrigues, José da Cunha. " Os Senhores do Crime", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 9, fasc. 1º, p. 08, Coimbra, Coimbra Editora,1999.

03. Santos, Cláudia Cruz. "O Crime do colarinho branco, a (des)igualdade e o problema dos modelos de controlo", in Temas de Direito Penal Econômico, p. 202, RT, São Paulo, 2001.

04. Santos, Cláudia Cruz. O crime de colarinho branco ( da origem do conceito e sua relevânvia criminológica à questão da desigualdade na administração da Justiça penal ), p. 212, Faculdade de Direito de Coimbra, 1999.

05. Castro, Lola Aniyar de. " Sistema Penal e Sistema Social: A criminalização e a descriminalização como funções de um mesmo processo", in Revista de Direito Penal, p. 12, Rio de Janeiro, Forense, nº 29, 1981.

06. Karam, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, p. 204, Rio de Janeiro,Luam, 1991.

07. Santos, Cláudia. "O Crime do colarinho branco, a (des)igualdade e o problema dos modelos de controlo", in Temas de Direito Penal Econômico, RT, 2001, p.205.

08. Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, p. 19, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998.

09. Conforme salienta Carlos Versele Séverin "além da cifra negra de delinqüentes que escapam a toda investigação oficial, existe uma cifra dourada de criminosos que têm o poder político e o exercem impunemente, abandonando aos cidadãos e a coletividade a exploração da oligarquia, ou que dispõem de um poder econômico que se desenvolve em detrimento da sociedade"( Séverin, Carlos Versele. " A cifra dourada da delinqüência", in Revista de Direito Penal,p. 5, nº 27, Rio de Janeiro, Forense, 1980 ).

10. Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Criminologia, O Homem Delinquente e a sociedade Criminógena, p. 459-460, Coimbra, Coimbra Editora, 1984.

11. Alberto Silva Franco observa que "os meios de comunicação de massa obedecem a um processo seletivo na "extração" da informação a ser transmitida, de maneira que compõe uma realidade distorcida. Via de regra, a fonte dessa informação é a própria polícia e, como a Polícia toma conhecimento apenas de "determinados delitos contra o patrimônio ( furtos, roubos, certos estelionatos), contra a liberdade sexual (estupro, atentado violento ao pudor) e contra a vida e a saúde além dos delitos por acidente de trânsito- logo sua nota característica tende a ser a violência. Porém a Polícia muito raramente chega de forma direta ao que se relaciona com a propriedade, quando se trata de grandes estelionatos ou fraudes complexas, nem tampouco aos delitos contra a ordem socioeconômica, nem a outros semelhantes. Nas ruas que a Polícia vigia, não se "acham tais fatos" ( Juan Bustos Ramirez. Los medios de comunicación de masas. El pensamiento criminológico, Barcelona, Ediciones Península, p. 58-59, 1983). Isso, sem dúvida, desvirtua o processo de apreensão da realidade na medida em que certos delitos de violência, mercê da seleção policial, sofrem um incremento bem maior em confronto com os demais. Cria-se, assim, uma "identificação de criminalidade com violência e, conseqüentemente, a adoção de um estereótipo criminal"."Tudo isso, por sua vez, repercute na transmissão, pois o que interessa do ponto de vista do consumo é o sensacionalismo e do ponto de vista ideológico é criar o medo e o pânico para a insegurança do cidadão"." A utilização da violência (...) não apenas serve para individualizar, mas também para criar o pânico ( com sua conseqüente conformidade na repressão e inclusive na exigência de seu aumento); e isto porque se trata de transgressão máxima, isto é, usurpação de uma atividade exclusivamente legítima para o Estado: o exercício da violência. Esta forma de entregar a notícia criminal serve, pois, para a reafirmação do consenso, a fim de determinar quem está dentro e quem está fora; em definitivo, para reafirmar o status quo" ( grifo nosso ) ( Juan Bustos Ramirez. Op. cit. p. 59)". ( Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos,p. 80, São Paulo, RT,4º edição, 2000).

12. Santos, Cláudia Cruz. O crime de colarinho branco ( da origem do conceito e sua relevânvia criminológica à questão da desigualdade na administração da Justiça penal ), p. 243, Faculdade de Direito de Coimbra, 1999.

13. Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Ob. cit., p.443.

14. Thompson, Augusto. Ob. cit., p. 87.

15. Na mesma linha Augusto Thompson. Ob. cit., p. 57-58.

16. Thompson, Augusto. Ob. cit., p.85-86.

17. Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Ob. cit., p.541.

18. Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Ob. cit., p.542-543.

19. No mesmo sentido Cláudia Cruz Santos aponta que um outro dado que funciona a favor dos white-collars criminals na fase de julgamento consiste "na anormalidade em que os juízes encaram a necessidade de apreciação de tais casos. As suas especificidades e complexidade tornam-nos objecto de um julgamento muito mais cuidadoso e detalhado do que o do crime comum, totalmente rotinizado. Ora, um tal cuidado evita condenações apressadas e leva à prevalência de qualquer dúvida capaz de inocentar o arguido. A "novidade" acaba por gerar, assim, uma maior relutância quanto à condenação.Por outro lado, para além dos benefícios evidentes que resultam da possibilidade de pagar os serviços de um advogado influente e conceituado aos olhos do próprio tribunal- ao invés de se sujeitarem a uma defesa oficiosa, a muitos níveis pouco estimulante para o prórpio defensor-, os agentes de colarinho branco, que partilham com o juiz o meio social, económico e cultural onde se movem, aproveitam daquilo a que se tem chamado de empatia do tribunal para com o agressor, a sua família, as pressões que o levaram a cometer o ilícito...Ao contrário do que normalmente sucede, o julgador e o julgado falam a mesma linguagem". ( Santos, Cláudia Cruz. Ob. cit., p. 287-288 )

20. Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Ob. cit., p.552.

21. Rodrigues, José da Cunha. " Os Senhores do Crime", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 9, fasc. 1º, Coimbra, Coimbra Editora,1999.

22. Santos, Cláudia Cruz. Ob. cit., p. 290.

23. Cunha, Rosa Maria Cardoso da. O caráter retórico do princípio da legalidade, p. 118, Porto Alegre, Síntese, 1979.

24. Camus, Albert. O Homem Revoltado. Lisboa, LIvros do Brasil, 1951


BIBLIOGRAFIA

Camus, Albert. O Homem Revoltado. Lisboa, LIvros do Brasil, 1951.

Castro, Lola Aniyar de. " Sistema Penal e Sistema Social: A criminalização e a descriminalização como funções de um mesmo processo", in Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, nº 29, 1981.

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Cunha, Rosa Maria Cardoso da. O caráter retórico do princípio da legalidade, Porto Alegre, Síntese, 1979.

Dias, Jorge Figueiredo / Andrade, Manuel da Costa, Criminologia, O Homem Delinquente e a sociedade Criminógena, Coimbra, Coimbra Editora, 1984.

Franco, Alberto Silva. Crimes Hediondos, São Paulo, RT, 4º edição, 2000.

Karam, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias, Rio de Janeiro,Luam, 1991.

Rodrigues, José da Cunha. " Os Senhores do Crime", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 9, fasc. 1º, Coimbra, Coimbra Editora,1999.

Santos, Cláudia Cruz. O crime de colarinho branco ( da origem do conceito e sua relevânvia criminológica à questão da desigualdade na administração da Justiça penal ), Faculdade de Direito de Coimbra, 1999.

___,"O Crime do colarinho branco, a (des)igualdade e o problema dos modelos de controlo", in Temas de Direito Penal Econômico, RT, 2001.

Séverin, Carlos Versele. " A cifra dourada da delinqüência", in Revista de Direito Penal, nº 27, Rio de Janeiro, Forense, 1980).

Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998. 16

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Sobre o autor
Rodrigo Strini Franco

delegado de Polícia Federal em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Rodrigo Strini. Criminalidade do colarinho branco como fonte de desigualdade no controle penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4042. Acesso em: 26 abr. 2024.

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