O interrrogatório por videoconferência sob a ótica constitucional e principiológica

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O presente estudo é resultado de uma pesquisa feita pelo método dedutivo que objetivou analisar a problematização existente em torno do instituto da videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Neste sentido, demonstrou-se a necessidade de mostrar as di

Resumo

O presente estudo é resultado de uma pesquisa feita pelo método dedutivo que objetivou analisar a problematização existente em torno do instituto da videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Neste sentido, demonstrou-se a necessidade de mostrar as divergências em torno da utilização deste meio para realização do interrogatório. Destarte, o problema reflete a análise doutrinária, jurisprudencial e principiológica em torno do instituto. Portanto, o tema em questão merece estudo, devido ao fato de que, ainda que o legislador tenha positivado o assunto, ainda há resistência por grande parte de juristas, ao uso desse tipo de tecnologia nos processos criminais. Sendo assim, com base na doutrina, jurisprudências e princípios constitucionais, tentar-se-á buscar uma solução para o presente caso, analisando os prós e contra ao uso do sistema de videoconferência.

Palavras-chave:  Interrogatório; Videoconferência; Princípios;  Constitucionalidade; Legalidade; Jurisprudência

Abstract

The present study is the result of a survey by the deductive method aimed to analyze the existing problematic around the institution of the Brazilian Penal videoconferencing. In this sense, it was demonstrated the need to show the differences around the use of this medium for conducting the interrogation. Thus, the problem reflects the doctrinal analysis, jurisprudence and set of principles around the institute. Therefore, the subject matter deserves study, due to the fact that although the legislature has positivised the subject, there is still much resistance from the lawyers, the use of such technology in criminal proceedings. Therefore, based on the doctrine, jurisprudence and constitutional principles, it will try to find a solution to this case, analyzing the pros and cons to the use of video conferencing system.


Keywords: Interrogation, Videoconferencing, Principles, Constitutionality, Legality; Jurisprudence.

1 Introdução

A informatização dos meios de comunicação e a utilização da tecnologia em todos os atos da vida do homem moderno é algo extremamente utilizado e, no Direito, a realização de atos judiciais via eletrônica já se mostra uma realidade latente.

Em meados de 1996 foi realizado, por um juiz em Campinas/SP, o primeiro interrogatório sem a presença física do réu na sala de audiência. Naquela oportunidade, o sistema utilizado conectava o réu aos demais sujeitos processuais por meio apenas das palavras, sem imagem (BRANDÃO, 2004: p. 01).

Todavia, um dos fatos mais marcantes e que deu início a toda uma discussão acerca da utilização de meios informatizados no Judiciário tomou maior proporção no ano de 2007, em virtude dos gastos na operação para o interrogatório do traficante “Fernandinho Beira Mar”, corroborada pela possibilidade de fuga do referido preso.

Ao longo desse período, pudemos observar a criação de uma série de leis estaduais, como a Lei n. 11.819/2005, de São Paulo, a Lei n. 4.554/2005, do Rio de Janeiro e a Lei n. 7.177/2002, da Paraíba, que preveem a possibilidade de, nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, a utilização de aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, desde que observadas às garantias constitucionais.

Assim, tem-se claro que era da informação é uma realidade presente em todos os setores da sociedade, não estando o meio jurídico avesso a tais mudanças, vez que, como ciência social, também é influenciada pelos avanços tecnológicos. Apesar de ainda imperar no mundo jurídico uma forte resistência ás inovações tecnológicas e um certo conservadorismo entre os profissionais do direito, aos poucos estes estão sendo seduzidos pela inovação que facilita o acesso às informações.

É inegável que mudanças causam intranquilidade e insegurança, pois, a cada dia há algo novo, permitindo que se façam as coisas de modo diferente, trazendo novos riscos e desafios, até que o novo se torne velho.

A mudança é uma exigência da natureza, às vezes gera pânico, desconforto, mas o mundo virtual é uma realidade e não se mostra possível ignorar o avanço trazido pela tecnologia. É preciso participar dessa nova realidade.

O direito deve andar de mãos dadas com a justiça social e com a realidade que desponta, é preciso apressar o passo para acompanhar o progresso da tecnologia.

A internet tem sido manejada para facilitar o acesso ao judiciário, disponibilizando informações mais precisas e acessíveis acerca dos atos processuais. Ao tempo em que se fala em processo eletrônico, e que é crescente adoção de sistemas informatizados para prestações de serviços de forma mais célere para a sociedade. Mas é forte a resistência á implementação de sistemas audiovisuais, que permitem a coleta de provas á distancia, especialmente no curso de procedimento criminal.

Buscando essa agilidade para melhor prestação jurisdicional, a lei nº 11.900 de 08 de janeiro de 2009, legalizou o sistema de interrogatório, oitiva de testemunhas e de peritos, visando a tecnologia audiovisual, em tempo real.

A questão abordada na presente pesquisa é o instituto da videoconferência, tema eminentemente polêmico, pois, não se chegou, ainda, a um consenso jurisprudencial ou doutrinário.

Várias discussões giram em torno do assunto, o que se faz com suporte em duas posições doutrinaria divergentes e bem definidas, as quais serão detalhadas no desenvolvimento da pesquisa.

Os argumentos daqueles que são contrários ao uso da videoconferência se baseiam na alegação de que o sistema fere os princípios constitucionais e tratados internacionais.

Destacam que estaria prejudicada a garantia da autodefesa, pois não proporcionaria ao acusado a serenidade e segurança necessárias para delatar seus comparsas, além de não haver garantia de proteção do acusado contra toda forma de coação ou tortura física e psicológica.

Também se deve mencionar que recurso tecnológico agrediria o direito do acusado de estar perante o juiz, isto é, o de sua presença real no interrogatório, conforme prescrito na legislação, amplamente tratada nesta pesquisa.

Já a corrente favorável ao instituto, sustenta-se no trinômio da celeridade, economia e segurança. Defendem que a lei buscou mecanismos para evitar o transtorno provocado pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, já que o perigo de evasão é inerente ao ato de deslocamento do réu, promovendo, assim, maior segurança para a sociedade, e para a própria policia durante o trajeto.

Em decorrência desta divergência doutrinaria, justifica-se o estudo do tema pela polêmica posta, merecendo avaliar seu impacto no Processo Criminal Brasileiro, à luz da Constituição da República e normas infraconstitucionais.

Na análise de tais dispositivos, demonstrar-se-á de forma detalhada, as alegações e justificativas para cada corrente, sempre focando nas premissas de um estado democrático de direito, Constituição da República e princípios correlatos.

2 Histórico

O interrogatório foi previsto no Brasil originalmente pelo Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941(Código de Processo Civil), sendo abordado nos artigos 185 a 196.

Posteriormente, com o advento da lei nº 10.792 de 01 de dezembro de 2003, ocorreram alterações que remodelaram o tratamento dado ao instituto.

A Constituição Cidadão de 1988 também aborda o tema no art. 5º, inciso LXIV, deixando positivado como fundamental, o direito do preso à identificação dos responsáveis pelo seu interrogatório.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Em 27/08/1996, foi promovido em Campinas/SP, o primeiro interrogatório por videoconferência realizada no Brasil. O juiz de direito Dr. Édison Aparecido Brandão, usou um sistema rudimentar, o interrogatório se realizou por e-mail, mediante digitação de perguntas e respostas no comunicador, sem disponibilização de som e imagem.[1]

Também no ano de 1996, no dia 09 de setembro, outro interrogatório aconteceu na cidade de São Paulo, realizado pelo Juiz Luiz Flavio Gomes, usando a internet para envio e recebimento de mensagens de texto.[2]

As decisões judiciais foram integralmente aceitas e consideradas como validas pelo TACRIM (Tribunal de Alçada Criminal), não levando em consideração as controvérsias que geraram com recursos anulatórios e tentativos de impugnação do ato, pelos contrários ao sistema.[3]

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http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/anaraed.pdf

http://revistas.unipar.br/juridica/article/viewFile/1351/1203

3   http://seshat.unipar.br/media/trabalhos/DISSERTAcaoJULIANA.pdf

A modalidade videoconferência foi tratada legalmente pela primeira vez no Brasil por intermédio da lei paulistana nº 11.819/2005, que disciplina o interrogatório por videoconferência, porem não demorou muito para que fosse abolida, uma vez que ofendida a premissa da Constituição Federal a qual reza que em se tratando de Processo Penal a competência é da União. Alem disso, estavam maculadas de vicio material, por ofensa aos princípios da ampla defesa, igualdade e publicidade, garantias estas fundamentais.

Concernente ao assunto, a lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial:

Art. 1º  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (BRASIL, 2006)

Nesse mesmo sentido, o Senado Federal aprovou, no dia 24.10.2007, o substitutivo da Câmara a projeto de lei do Senado (PLS n. 139/2006) que alterava o Decreto-lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal- CPP), para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial, modificando o disposto no seu art. 185 do CPP.[1]

O projeto foi encaminhado ao Presidente da República que o vetou.

A Lei n. 11.690/2008, aprovada em 09.06.2008, alterou o art. 217 do CPP, admitindo a possibilidade de inquirição de testemunha por videoconferência, se o juiz verificar que a presença do réu lhe causará humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar-se-á a retirada do réu da sala de audiências.[2]

Além disso, recentemente, a discussão também ganhou destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). No dia 14.08.2007, a Segunda Turma do STF, no HC n. 88.914-SP, relator ministro César Peluso, ausente apenas o ministro Joaquim Barbosa, decidiu, por unanimidade, pela inadmissibilidade da videoconferência no interrogatório de um acusado condenado em primeira instância a 14 (catorze) anos por extorsão mediante sequestro e pela renovação do processo desde o interrogatório.[1]

­­­­­­­A Lei 11.690 de 09 de junho de 2008 trouxe modificações ao Código de Processo Penal, dando nova redação ao artigo 217, possibilitando a inquirição de testemunhas a da vítima por videoconferência, quando o juiz verificar que a presença de réu, na audiência, poderá causar a estas, temor ou grave constrangimento.

Em 08 de janeiro de 2009 foi inserido no Código de Processo Penal a Lei Federal nº 11.900, resultante da aprovação do projeto de lei 4.361/08, de autoria do senador Aluízio Mercadante (PT-SP), projeto que surgiu da junção de outros dois: PL 139/06, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB- CE) e o PL 679/07, também de autoria de Aluízio Mercadante, como substitutivo ao Projeto de Jereissati, disciplinando o interrogatório por videoconferência, como medida excepcional.[1]

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1 http://infodireito.blogspot.com.br/2008/11/artigo-interrogatrio-por.html

2 http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/106/105

Prescreve a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), art. 7º, inciso V, no sentido de que toda pessoa detida deve ser conduzida à presença de um juiz.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

3  Interrogatório

Conforme mencionado no capítulo anterior, a previsão inicial do interrogatório foi prevista no art. 185 do Código de Processo penal, tendo sofrido alterações em sua redação, por intermédio da lei nº 10.792/2003, o qual estatui: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.” (BRASIL, 2003).

Nesse sentido, Capez expõe que:

Interrogatório é o ato judicial no qual, o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, e da sua auto-defesa (CAPEZ, 2010, p. 364). 

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1 http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k212556.pdf

Importante ressaltar a sua natureza jurídica, a qual há posições diversas, conforme preconiza Távora e Alencar (2010, p. 386), tendo prevalecido aquela que trata como meio de prova e defesa, ou seja, natureza híbrida. 

Em consonância com tal entendimento, Oliveira dispõe:

Que continue a ser uma espécie de prova, não há maiores problemas, até porque as demais espécies defensivas são também consideradas provas. Mas o fundamental, em uma concepção de processo via da qual o acusado seja um sujeito de direitos, e no contexto de um modelo acusatório, tal como instaurado pelo sistema constitucional das garantias individuais, o interrogatório do acusado encontra-se inserido fundamentalmente no princípio da ampla defesa. (OLIVEIRA, 2010, p. 393)

Portanto, a natureza jurídica dúplice do interrogatório, coaduna-se com o modelo processual não inquisitivo, o que se percebe com a alteração nos procedimentos contida na lei 11.719, de 20 de junho de 2008.

É pelo interrogatório que o juiz mantém contato físico com o acusado, propiciando ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado, certificando-se de que este está em perfeitas condições físicas e mentais.

Toda e qualquer medida que restrinja total ou parcialmente, os direitos e garantias do acusado deverá ser abolida. E sendo a audiência de interrogatório o único momento em que o acusado fala nos autos, podendo apresentar ao seu julgador sua versão sobre os fatos, os opositores da medida acreditam que o contato físico entre eles é de fundamental importância, pois permitiria ao magistrado analisar a postura do réu e suas reações frente aos questionamentos feitos, o que lhe traria melhores condições de julgamento.

A lei procurou resguardar os direitos e garantias constitucionais do acusado ao prever o direito à entrevista prévia reservada com seu patrono, bem como a presença de um defensor no presídio e um advogado na sala de audiência do fórum, os quais poderão se comunicar por intermédio de uma linha telefônica reservada, sendo que para realização do feito, será necessária a fiscalização pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, pelos corregedores e pelo juiz da causa, de forma a garantir a lisura do procedimento, e a publicidade do ato.

4. Interrogatório por videoconferência

Sua instituição visa  a necessidade de se criar um mecanismo eficaz que evite o transtorno provocado pelo transporte de réu preso até o fórum. Com a edição da lei nº 11.900/09, a qual alterou o Código de Processo Penal, permitiu-se a realização do interrogatório e demais atos processuais como: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos de peritos, oitiva de testemunha ou tomada de declarações do ofendido, por meio da videoconferência ou outros mecanismos eletrônicos audiovisuais. 

Em posicionamento simétrico, Távora e Alencar expõe com perfeição sobre o assunto:

Sabe-se que os custos de deslocamento de presos aos Fóruns para acompanhamento de atos processuais, e no que nos interessa, para a realização do interrogatório, é bastante dispendioso aos cofres estatais. A utilização de viaturas (algumas vezes até de helicópteros), o emprego de policiais para garantir a segurança, e o risco sempre presente de fuga, acabou por inserir na pauta de discussão a realização do interrogatório on line, por videoconferência, evitando-se o deslocamento, com a utilização de aparato tecnológico a propiciar que o magistrado interrogue o réu sem precisar trazê-lo ao Fórum, ao vivo, numa rede de transmissão interligando diretamente o estabelecimento prisional e o Judiciário. (TAVORA e ALENCAR, 2010, p. 390-391)

Assim, o interrogatório por videoconferência é aquele realizado com utilização dos sistemas de captação de som, imagem e transmissão ao vivo bidirecional, com sistema satelitário ou outra tecnologia similar. 

Nos dizeres de Juliana Fioreze: 

O interrogatório por videoconferência é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele, advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência, ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, realizado através de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos (FIOREZE, 2009, p. 114-115).

Há que se mencionar as hipóteses justificadoras para sua utilização, a saber: a) existência de risco à segurança pública, em razão da possibilidade de fuga; b) impossibilidade de deslocamento do preso, em razão de enfermidade; c) provável intimidação da vítima ou das testemunhas e d) risco à ordem pública.

É o que dispõe o §2º do art. 185 do Código de Processo penal:

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009). (BRASIL, 2010, p. 602)

Ressalta-se que a medida será utilizada em caráter excepcional, sendo necessária decisão motivada do juiz, devendo as partes serem intimadas com antecedência de 10 dias, conforme §3º do art. 185 do Código de Processo penal.

Importante lembrar-se da finalidade contida da publicação da lei nº 11.900/2009, que foi a de evitar os transtornos causados no trajeto ao fórum, diminuindo o risco de fuga e aumentando a economia e a celeridade processual. 

O interrogatório do réu preso será realizado à distância, sendo que o juiz fica em seu gabinete no fórum e o acusado dentro do presídio em uma sala especial, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, observando-se a necessária publicidade do ato, a presença de defensor, bem como a segurança do juiz, dos membros do Ministério Público e dos auxiliares da justiça, conforme previsão expressa do §1º do art. 185 do Código de Processo Penal.

A sala reservada no estabelecimento prisional para realização dos atos processuais será aparelhada comum sistema de câmeras de vídeo, com som e imagem total, de modo que haja interação entre interlocutores em tempo real, e será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme literalidade do §6º do art. 185 do Código de Processo penal.

Ressalta-se a necessidade de presença nessa sala do preso, agentes penitenciários, oficial de justiça e o advogado do acusado, sendo garantido ao réu o direito de se entrevistar prévia e reservadamente com seu defensor, bem como a disponibilização de linha telefônica reservada, conforme conteúdo do §5º do art. 185 do Código de Processo penal:

§ 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009). (BRASIL, 2009).

Dessa forma, a lei nº 11.900/2009, veio trazer alterações significativas no Código de Processo Penal, constituindo-se o interrogatório por videoconferência em ato judicial pautado em determinações legais.

5 Divergências doutrinárias no interrogatório por videoconferência 

A tecnologia disponível ingressa na vida diária para reduzir a repetição de esforços rotineiros e permitir a utilização do tempo em tarefas efetivamente criativas.  A utilização da tecnologia no judiciário veio para desburocratizar os trâmites judiciais e otimizar o trabalho de advogados e juízes.

Dentre os projetos para uma nova gestão do sistema judiciário nacional, encontra-se o da justiça sem papel, a utilização do recurso de videoconferência pela turma de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o interrogatório on-line, o sistema de Penhora on-line, a Consulta e o Recebimento Automático da Movimentação Processual, a Intimação por Correio Eletrônico, a disponibilização de Jurisprudência nos Sítios Institucionais, etc.

No entanto, há inúmeras divergências em torno do sistema, no que diz respeito a proteção do direito à ampla defesa, as quais se pretende discorrer nos itens seguintes.

 A resistência é menor quando se trata do uso do sistema para ouvida de peritos e testemunhas e para realização de sustentações orais à distância.

Assim, percebe-se que alguns defendem o instituto, sob o argumento de agilizar e modernizar a justiça, outros o repudiam, sob a alegação de ofensa a princípios constitucionais garantidos.

5.1 Argumentos positivos sobre a videoconferência

Tendo em vista a evolução da tecnologia e o impacto na vida das pessoas, prima-se pela implantação e uso de sistemas de videoconferência no Processo Penal Brasileiro, para interrogatório do réu preso, a fim de agilizar e facilitar o acesso ao sistema judiciário.

A defesa de tal instituto se pauta no trinômio da celeridade, economia e segurança, e ainda, na possibilidade de gravação do ato, permitindo a qualquer tempo, seu exame pelos tribunais, que normalmente julgam sem nunca terem visto o acusado.

Também não se pode esquecer do principio da dignidade da pessoa humana, pois admitir que o acusado seja privado de um tratamento digno é inaceitável no ordenamento legal brasileiro.

Immanuel Kant discorre sobre a importância desse princípio:

A autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas Leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo assim, o alicerce da dignidade humana. (KANT, 2000, p. 85).

Em caso verídico ocorrido na cidade de São Paulo, um dos primeiros presos, a ser submetido ao sistema de videoconferência no Brasil, concordou em participar do ato sem qualquer resistência e declarou a imprensa: “Antes a gente saía para ser interrogado e passava o dia inteiro sem alimentação”. (FIOREZE, 2009, p. 117).

A prática normal é que os presos deixam a casa de detenção dentro de camburões e são entregues como mercadorias, ou ficam estacionados em frente aos fóruns, enjaulados como animais perigosos. É um quadro deprimente. 

A favor do instituto está o jurista Luiz Flávio Gomes, que defende a medida, fala em segurança, rapidez, modernidade, economia, e lembra dos casos de resgate de detentos a caminho do fórum.

E assim o descreve:

Esse método, além de reduzir drasticamente os custos com o transporte dos presidiários, auxilia o Estado, que pode punir com maior rapidez os criminosos e também beneficia os acusados, porque desburocratiza os pedidos de liberdade provisória. Mais: Nenhum réu será interrogado pelo sistema on-line contra sua vontade, porque comparecer à presença de um juiz é direito dele (GOMES, in FIOREZE, 2009, p. 117).

Por sua vez, quem defende a medida não encontra obstáculos a sua implementação no sistema de garantias processuais. O Estado ao realizar o jus puniendi deverá buscar a preservação da paz social e da segurança pública, atuando de maneira a garantir a necessária condição humana do acusado. 

Há de ser levado também em consideração, os custos com deslocamento das viaturas e das horas de trabalho policiais empenhados nas escoltas, e que com o sistema on-line evitaria-se o envio de ofícios, requisições, precatórias, rogatórias, economizando tempo e dinheiro público.

Dentre os defensores do sistema, também está Dr. Edison Aparecido Brandão, juiz que no dia 27/08/1996, na cidade de Campinas/SP, realizou o primeiro interrogatório por videoconferência do Brasil. 

Em artigo publicado na Revista dos Tribunais, o magistrado que presidiu o ato sustentou sua validade à luz de decisão jurisprudencial, rebatendo as críticas assim formuladas:

A decisão pioneira, por si só, não apazigua alguns espíritos conservadores, que nisto e em quase tudo, vêem ameaças a direitos fundamentais dos cidadãos. (...) É bastante estranho que, no final do século XX, se imagine ainda que o uso da videoconferência, deixaria desguarnecido o réu em seus direitos fundamentais. (BRANDÃO in FIOREZE, 2009, p. 137).

E acrescenta ainda:

O conservadorismo de alguns juristas e o apego aos velhos formalismos são males da própria ciência do direito. Tanto é, que anularam as primeiras sentenças datilografadas – uma verdadeira inovação para época – e, mais recentemente, as digitadas em computador (desta eu não escapei; também tive sentenças anuladas por tal motivo no final dos anos 80). Pergunta simples: muitos dos desembargadores e ministros que anularam sentenças digitadas em computador e que ainda judicam anulariam hoje uma sentença ou todas as sentenças só porque digitadas? Todos perderam o medo de novo e tiveram que reconhecer as benesses advindas com os avanços tecnológicos, que engoliu medos e preconceitos, que dominou o apego aos formalismos. Acredito que o mesmo ocorrerá com a videoconferência judicial, embora com mais de uma década de atraso. Não importa, contanto que sejam debelados os sintomas do conservadorismo no direito. (BRANDÃO in FIOREZE, 2009, p. 137-139).

Algumas críticas feitas sobre o interrogatório por videoconferência, não tem profundidade, como por exemplo, quando se fala que o réu se sentiria inseguro ao relatar pressões sofridas dentro da prisão. É um argumento fraco, pois, durante o interrogatório dentro do fórum, os policiais e servidores do presídio  o acompanham, e tudo narrado por ele ali, eles presenciam.

Dentre as críticas, está a falta de publicidade do ato, muitas vezes questionada, não há de ser considerada, uma vez que, com a modernidade da tecnologia, milhares e milhares de pessoas podem assistir o ato simultaneamente via internet.

5.2 Argumentos negativos ao uso da videoconferência

Os contrários ao uso do sistema entendem que há violação dos princípios constitucionais, como o do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, violando ainda tratados internacionais, o qual impõe a apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 5).

Preceituam que o interrogatório deve ser realizado com garantia de maior liberdade possível, para que o acusado possa dirigir-se diretamente ao juiz, defender-se sobre as imputações que lhe foram feitas.

Dentre os que se posicionam contra o sistema da videoconferência estão:

- AJD - Associação de Juízes para a Democracia;

- OAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

- AASP – Associação dos Advogados de São Paulo;

- IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais;

- APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo;

- IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa; além dos juristas René Ariel Dotti e Luiz Flávio Borges D’Urso.

O jurista Nestor Távora também se manifesta contrariamente, e comenta:

Acreditamos que o interrogatório realizado dentro do estabelecimento prisional, dificulta a espontaneidade do ato. É claro que o preso não ficará a vontade para relatar, no interrogatório realizado dentro do presídio, circunstâncias que possam esclarecer o fato, principalmente se estas comprometerem outros infratores, afinal, a “lei do silêncio” impera nos estabelecimentos prisionais, e a pena para esta violação é paga muitas vezes com a vida. Como delatar outros infratores que estão no mesmo ambiente prisional? E denunciar a tortura praticada para que houvesse confissão? É o risco que muitos optam por não correr. (TÁVORA, 2010, p. 393).

O fundamento de inconstitucionalidade está na alegação de violação do princípio da ampla defesa, cujo conteúdo abriga o direito a defesa técnica, o direito a prova e o direito autodefesa, além do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que o acusado tem o direito de falar direta e pessoalmente com seu julgador.

Segundo os contrários, equiparar a condução da pessoa do acusado em juízo ao comparecimento virtual diante do juiz criminal seria inaceitável.

René Ariel Dotti, referindo-se ao interrogatório feito por videoconferência, como um funcionário da justiça transmitindo ao acusado as perguntas do juízo e transcrevendo as suas respostas, após defini-lo como uma cerimônia degradante, afirma que:

Todas as observações críticas deságuam na convicção alimentada pela visão humanista do processo penal: a tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e, muito menos, o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente. (DOTTI, 1997 p. 476).

A procuradora Ana Sofia Schmidt de Oliveira, citada por Fioreze, dispõe sobre o interrogatório:

O interrogatório é o único ato processual em que é dada voz ao réu no processo penal, em que este de fato dialoga com o juiz, havendo uma troca a mais do que simples palavras: (...) os gestos, a entonação da voz, a postura do corpo, a emoção do olhar, dizem, por vezes, mais que palavras. Mensagens sublimares são transmitidas e recebidas dos dois lados, ensejando, por vezes, rumos inesperados. Importa o olhar. Importa o olhar para a pessoa e não para o papel. Os muros das prisões são frios demais e não é bom que estejam entre quem julga e quem é julgado (OLIVEIRA in FIOREZE, 2009, p. 131).

Conforme explicitado no item 5.1, os defensores do interrogatório por videoconferência se fundamentam no custo e segurança no transporte dos presos para os fóruns. Contudo, esse dois problemas, na opinião dos contrários, podem ser solucionados com a ida do magistrado à unidade prisional, onde poderiam ser criadas salas reservadas a este fim, e a segurança do magistrado poderia ser disponibilizada pelo próprio presídio.

6 Considerações finais

O interrogatório é o ato judicial da oitiva do acusado sobre o fato a ele imputado. É privativo do juiz e personalíssimo do acusado, onde este pode exercer seu direito de defesa e auto-defesa, ou se preferir usar seu direito ao silêncio.

É o momento de contato físico com o juiz, e permite ao acusado indicar provas, delatar outros autores, enfim apresentar sua defesa.

É ato primordial para a construção de um processo legal, motivo pelo qual há diversos questionamentos acerca do uso do sistema da videoconferência dentro do nosso ordenamento.

Foi positivado no ano de 2009, e ainda hoje não aceito unanimemente pelos juristas brasileiros. Apesar de haver normatização federal que aborda o instituto da videoconferência de forma clara e expressa, permanecem as divergências e desconfianças doutrinárias acerca da constitucionalidade de sua aplicação, principalmente no que se refere ao interrogatório do réu preso.

Os contrários ao instituto se fundamentam na limitação de defesa, na ausência da presença física do acusado frente ao juiz da causa, sendo este contato fundamental para a formação do convencimento do magistrado.

Dentro da unidade prisional, o acusado certamente ficaria intimidado a delatar comparsas e até mesmo maus tratos sofridos, cerceando assim sua ampla defesa, já que é no interrogatório o único momento que o acusado fala ao juiz.

Os adeptos ao instituto se fundamentam na necessidade do judiciário se modernizar, acompanhar a tecnologia, utilizando mecanismos que amenizem os transtornos causados no transporte de réus presos até os fóruns, primando pela segurança pública, inclusive a dos próprios presos que poderiam se tornar alvo de seus rivais durante o trajeto.

Nas decisões de tribunais Brasileiros, tem prevalecido a validade do interrogatório por videoconferência, realizados em várias partes do país, desde que, observados os critérios de razoabilidade e ponderação de interesses, assegurando sempre os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 

O instituto da videoconferência permite a realização do interrogatório com mais segurança e maximização de direitos fundamentais, e respeita as disposições normativas e princípios constitucionais vigentes.

Também respeita o princípio da ampla defesa, pois, permite de forma satisfatória o diálogo entre juiz e réu, e sua defesa não será limitada, tendo em vista que seu defensor estará no fórum junto do juiz, acompanhando a realização do ato. E ainda será facultado ao acusado ter um defensor com ele no presídio.

Apesar de o réu não ser conduzido fisicamente à presença do juiz, a comunicação será feita em tempo real e o comparecimento é virtual, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa.

Não é plausível que o sistema judiciário se feche às novas tecnologias, pois sendo efetivamente respeitadas as garantias processuais do réu, os ganhos são maiores para ambas as partes, inclusive para a sociedade.

Acolhe o princípio do juiz natural nas situações em que réus e testemunhas estejam em outra comarca, e a praxe seria carta precatória.

Permite também a vantagem adicional de se gravar a colheita audiovisual do depoimento, para que, caso o juiz que tenha instruído o processo, não seja o mesmo que venha proferir a sentença,  esse outro juiz sentenciante poderá ter contato com o interrogado, mediante o recurso da gravação audiovisual.

Pelo sistema de videoconferência, o juiz, as partes, as testemunhas, os peritos, etc., todos se colocam frente a frente. Todas as expressões corporais são captadas e gravadas, os métodos audiovisuais modernos são plenamente interativos. A  tecnologia desenvolveu técnicas seguras e eficientes de comunicação interativa.

O Principio da Publicidade dos Atos Processuais, é ampliado com a utilização do instituto, uma vez que o ato poderá ser visto por qualquer interessado, através da internet em tempo real, exceto nas hipóteses do art. 792, § 1º, CPP, e também revisto a qualquer momento em primeira instância ou em instâncias superiores, tendo em vista a possibilidade de gravação do ato.

Será respeitado o Principio da Economia Processual, uma vez que, quando o réu é levado ao fórum, são muitos os gastos com a sua escolta, principalmente em se tratando de presos de alta periculosidade, quando o número de policiais envolvidos é grande, sendo que muitos deles são desviados de suas funções.

A Celeridade Processual está garantida, pois, serão evitadas as redesignações de audiências, pela impossibilidade de apresentação do réu preso ao seu interrogatório, seja por falta de funcionários para sua escolta, ou por falta de viatura e pessoal disponível.

Estará garantida a segurança pública, uma vez que o réu não sairá do presídio, diminuindo o risco de fuga durante o trajeto até o fórum.  E até para o próprio preso que corre o risco de ser alvo de facções rivais, com finalidade de resgatá-lo.

Desde que observadas as garantias fundamentais do acusado, não há como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não há nenhum prejuízo à defesa, e não existe nulidade sem prejuízo.

Diante das vantagens trazidas com a utilização de mecanismos audiovisuais na realização do interrogatório de réus presos, e demonstrado que o ato preserva as garantias constitucionais, fica evidente que o uso da videoconferência é legal e viável no cenário jurídico Brasileiro, motivo pelo qual o instituto merece ser aceito.

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Cleidilene Freire Souza

Professora do Curso de Direito da UNIPAC de Teófilo Otoni; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Denyse Cristina Alves Louro

Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni – FUPACTO. e-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

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