Segundo a Seção III da Lei n° 9.430/96, sobre o tratamento dado à dedução das perdas no recebimento de créditos, quando essas forem decorrentes das atividades da pessoa jurídica, poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do lucro real, observado o disposto no art. 9° dessa Lei.
Entretanto, com o advento da Lei n° 13.097/2015, os contratos inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014, data de publicação da Medida Provisória n° 656/2014, receberão a aplicação de novos limites de dedutibilidade. Ou seja, refere-se àqueles valores a serem recebidos, com vencimento a partir do dia 8 de outubro de 2014, que não forem pagos; alterando assim o texto do art. 9° ao 11° da Lei citada no primeiro parágrafo.
Nesse contexto, poderão ser registrados como perda os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário, quando:
1.Sem garantia de valor até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento. Acima do valor de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e superior a R$ 100.000,00 , vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2.Com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Ainda, contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder ao valor que esta tenha se comprometido a pagar. E, para aquelas empresas que tiverem provisões não consideradas vencidas antes do dia 08 de outubro, continua valendo os limites estipulados pelo art. 9° da Lei n° 9.430/96, os quais são:
1.Sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa e superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2.Com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
Ou seja, os novos limites só estão valendo para valores a receber que venceram a partir do dia 08 de outubro de 2014. Desse modo, suponha que determinado valor venceu dia 08 de outubro e o cliente não pagou para a empresa, assim, esta usa o limite estipulado em Lei para baixar esse valor depois do tempo descrito, devido ao fato dele ter ficado inadimplente de 08 de outubro em diante.