Capa da publicação A falência do poder punitivo estatal e os fatores sociais que geram a criminalidade no Brasil

A falência do poder punitivo estatal e os fatores sociais que geram a criminalidade no Brasil

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5 A IMPORTÂNCIA DA CRIMINOLOGIA: OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

A criminologia atualmente é retratada e discutida por programas midiáticos que na sua postura opinativa, é capaz de julgar e influenciar as pessoas e seu público, sua opinião em relação ao crime e o criminoso são controversos, tratam os acontecimentos e a sociedade com uma sua visão distorcida do Direito e dos direitos.

A reação social e o sistema penal trabalham para enfrentar a criminalidade, onde é dever do Estado promover a segurança pública, contudo, não se pode esquecer que a criminalidade não é questão que se deve ser combatida apenas pelo Estado, mas, é também uma responsabilidade de todos, direitos assegurados pela Constituição Federal, por meio do exercício do poder de polícia.

Quando se põe o problema do "novo modo de fazer política" — com uma fórmula aliás desgastada pelo longo uso e pelo abuso e, como todas as fórmulas políticas, carregada mais de força sugestiva que de significado — não se deve dirigir a atenção apenas para os eventuais novos sujeitos e para os eventuais novos instrumentos de intervenção, mas também, e acima de tudo, para as regras do jogo com as quais se desenrola a luta política num determinado contexto histórico (BOBBIO, 1986 p. 66).

Lombroso (2013), quando trata da delinquência, retrata que o problema, está no próprio delinquente e não no meio social. Diante do exposto até aqui, podemos nos questionar, quais motivos as pessoas têm para agredir? Assim sendo, a análise é que a pessoa ao agredir ela está se defendendo, uma intensidade de ação ou sentimento, como raiva, irritação, fúria, ofensa moral, pessoal. Diante desta pergunta se leva ao estudo da conduta agressiva, onde a problemática da agressividade e o componente agressivo está presente em todas as pessoas como mecanismo de autopreservação e está ligada à personalidade que se constitui pela inteligência, temperamento e caráter.

Ao analisar a criminologia, entende-se que a regressão penal, o resgate punitivo, o castigo, o risco, o dano, são modalidades de percepção de perigo, o direito penal e criminologia, na perspectiva de uma racionalidade penal moderna, trabalha por criminologia compulsiva, complexa, interdisciplinar, expressiva. Logo, todos os seus atos devem se alicerçar em atos éticos, com princípios que a fundamente para que possa exteriorizar o seu comportamento moral, a moral efetiva. Em um comportamento moral ético, é absolutamente necessário para que a ética se sustente e melhore a convivência social.

Quando abordamos a pessoa do criminoso, é necessário analisar o perfil da população carcerária brasileira. É possível perceber que metade cometeu crimes contra o patrimônio, nesse caso prender mais não é a solução para acabar com a “impunidade” do nosso país, onde se prende ladrão de celular e lata de leite, enquanto os verdadeiros bandidos estão á solta, nesse momento, podemos falar das penas alternativas como soluções penais para o momento que vive o sistema carcerário brasileiro, momento este, de total deficiência.

A verdade sobre o sistema penal brasileiro não temos politicas públicas adequadas para enfrentar o problema, grandes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Rosseau, estudou sobre os principais modelos de Estado, Montesquieu e Maquiavel, adotado pela burguesia no poder, justificando um modelo de organização social fundado na teoria do Contrato Social, muitas vezes usados e adotados por um Promotor de Justiça em suas alegações finais para requerer a condenação de um delinquente comum. Assim,

A idéia do ativismo foi sustentada Lombroso, em vista da semelhança, entre os caracteres físicos e morais do delinquente e do selvagem, considerando como representante do homem primitivo; o confronto entre alguns caracteres de crânicos pré-históricos e de crânicos de delinquentes e ainda o estudo psicológicos das crianças, que representam estágios atrasados da evolução humana e nas quais se encontram muitos fatos comuns aos selvagens e aos criminosos, reforçam a opinião do grande escritor. A verdade destas aproximações é indiscutível, independentemente da hipótese de que as produz uma regressão atávica. (apudGRECO, 2011, p. 47).

Afirma Max (apudGALIANO, 1981, p. 254) em um dos seus escritos da juventude: Não é a consciência dos homens que determina sua vida; ao contrário, é seu ser social que determina sua consciência.

O Brasil parte do modelo de Estado social e democrático de direito. Assim, o princípio do Estado de Direito visa a submissão do poder punitivo do direito e o princípio do Estado social serve para legitimar o papel da prevenção em termos de proteção da sociedade.

A discussão sobre os direitos humanos e garantias penais é dada a partir da perspectiva da proteção, do modelo político-criminal e dos direitos fundamentais. O Estado sempre tentou manter o domínio, a ordem e a disciplina entre os homens, através de diversos instrumentos, mecanismos e estratégias, onde o indivíduo sujeita a suas regras.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento de políticas públicas poderia ser a solução para amenizar a crminalidade, revendo os fatores de risco associados com o desenvolvimento de
comportamento. A perspectiva do desenvolvimento psicossocial, e como
ele se relaciona com outros comportamentos de risco e criminoso devem ser estudos pela criminologia.

Surgem várias questões que devem possibilitar o desenvolvimento de políticas públicas eficazes, orientada pela ciência criminológica, para a prevenção da criminalidade. Também é necessário estudar as variáveis assim, comoas influências dafamília, da comunidade, da cultura, do ambiente que vive, e suas vulnerabilidades individuais.

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Vivemos num quadro social de decadência, onde é de suma importância, estudar, analisar e procurar soluções claras e objetivas para solucionar a crise evidenciada em pleno século XXI, é necessário entender para quais fins serve a pena, como aplicá-la, quais métodos poderiam resolver a solucionar essa violaçãos aos direitos.

A justiça que deveria ser objetiva, está claramente engrenada em outra perpectiva, vivemos num país onde o pobre, o negro humilde e morador da periferia é julgado por sua cor, raça e status social, estruturação de uma sociedade infame, violenta, forçada pelo poder do homem lobo, que na política visa apenas interesses próprios.

A forma de punir não é eficiente nem eficaz, não cumpre sua função de controle. As prisões não diminuem os índices de criminalidade, podendo gerar um efeito inverso. É necessário buscar alternativas públicas, penais e sociais que procure minimizar a crise do sistema, tentando entender como reduzir a reincidência criminal, é notável a falha do sistema - governo, Estado - que não está cumprindo sua função social e democrática como elencados na Constituição.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 4. ed. Editora Martin Claret, 2010.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. parte. Geral 1 ª ed. at. Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.

FERNANDES, Walter; FERNANDES, Newton. Fatores Sociais da Criminalidade. 3.ed. ver, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GARCIA, Bazileu. Instituições de Direito Penal - Vol. 1 Tomo I - 7ª ed. 2008.

GALLIANO, Guilherme A. Introdução à sociologia. São Paulo: Harper & Row do Brasil, 1981.

GARÓFALO, Raffaelle. Criminologia. Campinas: Peritas, 1997.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente, Ed. Icone, 2013.

OLIVEIRA, Edmundo. Direito pena do futuro: a prisão virtual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

SOUZA, Marcelo Ferreira de. Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

TOURINHO, Luciano de Oliveira Souza e tal. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Saraiva, 2014.

TUBENCHLAK, James. Estudos Penais. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

VIANA, Eduardo. A Criminologia como Ciência. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.

VIANA, Eduardo. Criminologia. Teorias Estruturais – Funcionalistas. Bahia: Editora JusPodivm, 2014.

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Sobre os autores
Luciano de Oliveira Souza Tourinho

Advogado. Mestrando em Direito Público – Direito Penal pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Público e em Ciências Criminais pela Faculdade Independente do Nordeste. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Graduado em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste. Professor auxiliar de Direito Penal e Teoria da Constituição na Universidade do Estado da Bahia. Professor Substituto de Direito Penal I, Direito Penal II e Criminologia na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Professor de Direito Penal e Prática Penal na Faculdade de Guanambi. Professor de Direito Penal, Legislação Penal Extravagante e Direito Processual Penal III na Faculdade Independente do Nordeste. Coordenador do GEPCRIM – Grupo de Estudo e Pesquisa sobre a Criminalidade, na cidade de Guanambi. Diretor Acadêmico da Área de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas do Centro Educacional do Sudoeste da Bahia. Coordenador do Curso de Perícias Criminais e do Curso de Práticas Jurídicas do Centro Educacional do Sudoeste da Bahia.

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