O instituto jurídico da inelegibilidade superveniente e o paradigmático caso de José Roberto Arruda

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O presente artigo tem o objetivo de estudar sobre o instituto da inelegibilidade superveniente, bem como analisar o paradigmático caso do ex-Governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Sumário: 1. A Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e as suas principais alterações na Lei Complementar nº 64/90 2. O instituto jurídico da inelegibilidade superveniente 3. O paradigmático caso de José Roberto Arruda. Considerações Finais. Referências.

Resumo: O instituto da inelegibilidade pode ser considerado como um obstáculo ao exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, um óbice à possibilidade de um cidadão ser votado, tendo em vista que seu objetivo é exatamente proteger a probidade das eleições, a moralidade do exercício do mandato e legitimidade contra a influência do devassador poder econômico ou abuso do exercício de função, tanto na Administração Pública Direta, quanto na Indireta. Numa de suas classificações, utilizando-se o critério temporal, é considerada superveniente a inelegibilidade que surgir no intervalo de tempo compreendido entre o registro da candidatura e o dia marcado para as eleições. Desse modo, estudando sobre o instituto da inelegibilidade superveniente é que este trabalho se propõe a analisar o paradigmático julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de José Roberto Arruda.

Palavras-chave: Direito eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Lei da Ficha Limpa.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, é imperioso registrar que a Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), fruto de uma iniciativa popular, alterou bastante a Lei Complementar nº 64/99 (“Lei das Inelegibilidades”).

Desse modo, as discussões contidas neste trabalho consistirão no esclarecimento sobre as consequências destas alterações na Lei de Inelegibilidades e a restrição no exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, no direito de ser votado.

Sabe-se que, em regra, o momento de aferição das condições de elegibilidade e da ausência de alguma causa de inelegibilidade é realizado no momento do registro da candidatura, todavia, a dúvida a ser esclarecida neste trabalho é se há alguma possibilidade de um candidato ser considerado inelegível, mesmo que após ter efetuado o registro de sua candidatura, ou seja, se, em nosso ordenamento jurídico, existe o instituto da inelegibilidade superveniente.

Além disso, após a análise acerca da inelegibilidade superveniente, este trabalho também estudará o paradigmático caso do ex-Governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, tendo em vista que foi o primeiro caso desta natureza julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral após a vigência da Lei da Ficha Limpa.

Assim, para uma melhor compreensão sobre o instituto da inelegibilidade será necessário o estudo sobre o entendimento jurisprudencial do STF e TSE, a Constituição Federal, o Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidades e Lei da Ficha Limpa

Na primeira abordagem, será realizado um estudo sobre a Lei da Ficha Limpa, isto é, sua forma de surgimento, sua constitucionalidade e suas principais alterações realizadas na Lei Complementar nº 64/90 (“Lei de Inelegibilidades”).

Na segunda abordagem, estudar-se-á sobre o instituto jurídico da inelegibilidade, bem como seu conceito e algumas de suas classificações. Dar-se-á um foco, principalmente, na inelegibilidade superveniente.

Na terceira abordagem, por fim, será analisado o paradigmático julgamento de José Roberto Arruda no Tribunal Superior Eleitoral, estudando-se os fundamentos utilizados para impedir que ele fosse candidato ao Governo do Distrito Federal nas eleições de 2014.

1 A CONSTITUCIONALIADE DA LEI DA FICHA LIMPA E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90

A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa” é fruto de um anseio do eleitorado brasileiro para moralizar e tornar as eleições imunes de candidatos desonestos, assim, a veracidade desta afirmação é comprovada pelo fato de que tal lei é uma das quatro que foram geradas por inciativa popular em toda história de nosso ordenamento jurídico.

Vale registrar que o maior intuito da Lei de Ficha Limpa foi alterar a Lei Complementar nº 64/90, conhecida como “Lei de Inelegibilidades” para que diversas novas hipóteses de inelegibilidade fossem adicionadas ao antigo ordenamento jurídico e, consequentemente, a probabilidade de um político corrupto poder exercer o mandato ficasse consideravelmente menor.

Djalma Pinto leciona que a mobilização popular para a criação da Lei da Ficha Limpa foi iniciada em abril de 2008, quando o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) começou a colher assinaturas para a apresentação do projeto de lei à Câmara dos Deputados, porém, no decorrer no tempo, pode-se afirmar que várias outras instituições contribuíram para o surgimento de tal inovação legislativa, como, por exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (2014, p.1).

Conforme dados extraídos do sítio eletrônico do próprio MCCE, após um ano e meio de campanha, após o devido preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 61 da Constituição Federal foi entregue ao, até então Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer o projeto de lei da Ficha Limpa com um milhão e trezentas mil assinaturas presenciais, logo, ficou evidente a expressiva vontade do povo brasileiro por um maior controle às candidaturas.

Entretanto, vale salientar que, não obstante o enorme clamor social, a Lei da Ficha Limpa demorou mais de 08 (oito) meses para ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal antes de ser enviada ao, à época, Presidente da República, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva, o que fortalece, ainda mais, a ideia de um Poder Legislativo burocrático e ineficaz em nosso país.

Registre-se que foram ajuizadas três ações no STF com o fito de analisar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, especificadamente, nas ADCs nº 29, nº30 e na ADI nº 4.578. Vale salientar o posicionamento do ministro Joaquim Barbosa nestas ações anteriormente citadas, um dos grandes responsáveis pela declaração constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, abaixo exposto:

Nessa ordem de ideias, entendo que os critérios eleitos pelo legislador complementar, critérios estes, vale frisar, nascidos e fomentados no seio da nossa sociedade, defendidos e exigidos por movimento social expressivo, estão em perfeita harmonia com a Lei Maior.

 [...]

Assim, como diversas vezes já afirmei nesse Plenário, eu analiso a Lei Complementar nº 135/2010, sob a ótica da valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, sob a ótica da proteção ao interesse público, e não para o fim de proteção preferencial aos interesses puramente individuais e privados.

Na ponderação entre os valores concernentes aos direitos políticos individuais e os valores referentes aos direitos políticos em sua dimensão coletiva, os primeiros devem ceder pontualmente em face de um princípio de maior envergadura constitucional que é a própria democracia e os seus mecanismos operativos.

Com o advento da Lei da Ficha Limpa, são considerados inelegíveis não apenas os condenados em sentença criminal transitada em julgado, mas também aqueles que forem condenados por órgão judicial colegiado, fato este que, segundo uma corrente minoritária na doutrina, mitigaria o princípio da presunção de inocência.

Todavia, sabe-se que inelegibilidade não é sanção, assim, o fato do legislador ter considerado inelegível o cidadão condenado por órgão judicial colegiado, antes mesmo do trânsito em julgado, não viola o princípio da presunção de inocência.

Importante registrar o esclarecimento, a respeito deste assunto, de Djalma Pinto (2014, p.24):

A propósito, cabe um esclarecimento: não se deve confundir decisões colegiadas com decisões de 2º grau ou grau de recurso, pois a Lei Complementar nº 135/2010 prevê que o indivíduo ficará inelegível caso tenha uma decisão de órgão judicial colegiado contra sua pessoa, prevista em uma das hipóteses da Lei de Inelegibilidades, que não necessariamente “de 2º grau”.

Dessa forma, exemplificadamente, caso um indivíduo seja condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo num julgamento de primeira instância, já será considerado inelegível, tendo em vista que se trata de um órgão judicial colegiado.

Assim, ressalte-se que a Lei Complementar nº 135/2010, quando acrescentou novas hipóteses de inelegibilidade ao nosso ordenamento jurídico, além de ter aumento para oito anos o prazo de incidência deste instituto, visou dificultar o acesso do poder aos maus gestores, desrespeitadores das leis, comprovadamente julgados infratores e aos corruptos.

Em suma, pode-se afirmar que a Lei da Ficha Limpa surgiu num contexto histórico de amadurecimento da democracia no Brasil, onde a sociedade, cada vez mais, exige uma maior probidade e respeito dos políticos para com a gestão dos recursos públicos.

Logo, ainda é necessária uma reflexão sobre o hodierno momento político do Brasil, tendo em vista que, apesar de alguns avanços, como a vigência da Lei da Ficha Limpa, sabe-se que o Brasil ainda está longe de ser um país modelo na gestão de recursos públicos, haja vista o recorrente surgimento de escândalos de corrupção envolvendo políticos brasileiros e acusações de abuso de poder econômico nas campanhas eleitorais.

2 O INSTITUTO JURÍDICO DA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

O instituto da inelegibilidade pode ser considerado com um obstáculo ao exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, um óbice à possibilidade de um cidadão ser votado, tendo em vista que seu objetivo é exatamente proteger a probidade das eleições, a moralidade do exercício do mandato e legitimidade contra a influência do devassador poder econômico ou abuso do exercício de função, tanto na Administração Pública Direta, quanto na Indireta.

Dessa forma, a ausência de apenas um requisito de elegibilidade já acarreta na inelegibilidade, independentemente de manifestação do partido político a que o candidato é filiado, ou de manifestação do próprio candidato.

A inelegibilidade possui um duplo fundamento, tendo em vista que, por um lado, há a “inelegibilidade sanção” ou cominada, quando o agente político pratica abuso de poder e, consequentemente, é sancionado; ademais, existe também a inelegibilidade conhecida como originária ou inata, quando é declarada no momento do registro da candidatura, em decorrência do descumprimento dos requisitos mínimos para que fosse concretizado tal ato.

O conceito de inelegibilidade é lecionado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2008, p.118):

inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuge ou parentes, por um certo lapso de tempo (art.112).

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A respeito deste instituto, afirma José Jairo Gomes (2014, p. 169):

é lícito asseverar que a inelegibilidade apresenta duplo fundamento. De um lado, pode ser constituída pela aplicação de uma sanção. De outro, pode ser declarada no processo de registro de candidatura, em razão da não adequação da situação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral em vigor. Cada um desses casos submete-se a regramento próprio.

Ressalte-se o posicionamento, sob o enfoque constitucional, de José Afonso da Silva (2008, p. 390), sobre a inelegibilidade:

Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com a inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), nem com incompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato depois de eleito.

Utilizando o critério temporal, a inelegibilidade pode ser atual, quando se apresentar no âmbito jurídico do cidadão no momento em que requer o registro de sua candidatura; ou superveniente, quando surgir no intervalo de tempo compreendido entre o registro da candidatura e o dia marcado para as eleições. Então, não se pode afirmar que é superveniente a inelegibilidade concretizada após o dia do pleito, tendo em vista que, neste caso, a inelegibilidade só gerará efeitos nas eleições futuras.

É imperioso registrar que o momento para aferição das causas de inelegibilidade é quando o requerimento do registro de candidatura é concretizado, nos ditames do §10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Entretanto, existem duas exceções à regra acima suscitada, em que poderá existir arguição de inelegibilidade posterior ao registro da candidatura, conforme preleciona José Jairo Gomes (2014, p.235):

[...] em duas situações poderá haver arguição posterior de causa de inelegibilidade, a saber: (i) se se tratar de inelegibilidade constitucional não apreciada na fase registro de candidatura; (ii) se se tratar de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro. Nos dois casos, a arguição posterior deve ser feita em recurso contra expedição de diploma (RCED), conforme prevê o artigo 262 do Código Eleitoral

Portanto, pode-se afirmar, com base nos estudos acima expostos, que existe sim inelegibilidade superveniente em nosso ordenamento jurídico, ou seja, um candidato pode ser considerado inelegível mesmo após ter concretizado sua candidatura.

3 O PARADIGMÁTICO CASO DE JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Pode-se afirmar que este caso aqui em análise é considerado paradigmático porque foi o primeiro em que foi reconhecida a inelegibilidade superveniente após a vigência da Lei da Ficha Limpa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Arruda registrou sua candidatura para Governador do Distrito Federal no dia 05 de julho de 2014, todavia, o político foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal no dia 09 de julho de 2014, em plena campanha eleitoral, enquanto liderava as pesquisas de intenção de voto para Governador.

Desse modo, como a Lei Complementar nº 64/90, após as devidas alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa, já considera inelegível o candidato condenado por órgão judicial colegiado, José Roberto Arruda foi julgado inelegível, mesmo após a realização do registro de sua candidatura.

Inconformado, recorreu ao TSE para que pudesse concorrer ao cargo de Governador do Distrito Federal nas eleições de 2014, alegando que como já havia realizado seu registro, não poderia mais ser julgado inelegível.

Porém, no dia 26 de agosto de 2014, utilizando do conceito de inelegibilidade superveniente acima explanado, julgando o RO nº 15.429/DF, o TSE, por maioria dos votos, julgou José Roberto Arruda inelegível, mesmo após a realização do registro de sua candidatura, ou seja, tal Corte reconheceu a aplicabilidade da inelegibilidade superveniente em nosso ordenamento jurídico eleitoral.

Ressalte-se que apenas o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria para acolher os recursos do político, mencionando vários precedentes daquele Tribunal, com o fito de afirmar que a impugnação da candidatura do José Roberto Arruda era contrária a um entendimento já consolidado. Contudo, respeitosamente, não é possível concordar com a visão deste respeitável ministro, tendo em vista que como a Lei da Ficha Limpa foi aplicada pela primeira vez para as eleições gerais neste ano, não se pode argumentar que houve um mudança de entendimento da jurisprudência do TSE.

CONSIDERAÇÕES FINAIS        

Não se pode negar a enorme relevância da Lei Complementar nº 135/2010 para criar novas hipóteses de inelegibilidade, tornar mais restrito o exercício da capacidade eleitoral passiva e, consequentemente, contribuir para a moralização da política brasileira, tendo em vista que a possibilidade de um candidato corrupto poder ser candidatar diminuiu consideravelmente.

Além disso, vale salientar que no julgamento de José Roberto Arruda no Tribunal Superior Eleitoral, acima analisado, não houve uma alteração no entendimento da Corte eleitoral, pois, na realidade, foi o primeiro caso de aplicação de inelegibilidade superveniente nas eleições gerais após a vigência da Lei da Ficha Limpa.

Portanto, após o levantamento aqui realizado, pode-se afirmar que o instituto da inelegibilidade superveniente é aceito por nossa jurisprudência pátria, ou seja, um candidato, desde que preenchidos os requisitos, pode sim ser considerado inelegível, mesmo depois de já ter realizado o registro de sua candidatura.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Felipe dos Reis. Manual de Formatação de Monografia Jurídica. Fortaleza: FA7,2012.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso: 03 ago. 2014

_____. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 de junho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm> . Acesso em: 02 ago. 2014.

_____. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, §9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 06 set. 2014.

_____. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em: 06 set. 2014.

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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Sobre os autores
Felipe Antônio de Castro Bezerra Morais Melo

Advogado. Mestrando em Direito Constitucional Público e Teoria Política na Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós Graduando em Direito e Processo Eleitoral na Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Graduado em Direito pela Faculdade 7 de Setembro (FA7). Membro das Comissões de Liberdade Religiosa e de Apoio ao Advogado em Início de Carreira da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará (OAB/CE). Exerceu o cargo de Estagiário no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Exerceu o cargo de Monitor na Faculdade Sete de Setembro (FA7).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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