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A desaposentação sob a tutela jurídica brasileira

30/06/2015 às 20:09
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O instituto da desaposentação trata da renúncia da aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa ao segurado, com a contagem das contribuições realizadas pelo mesmo, após a sua primeira aposentadoria. Faremos um breve estudo sobre o seu conceito.

SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO. 1. DESAPOSENTAÇÃO: O CONCEITO NO DIREITO BRASILEIRO. 2. A DESAPOSENTAÇÃO E O CENÁRIO JURÍDICO NACIONAL 3. A DESAPOSENTAÇÃO E O IMPACTO SOCIAL 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

O instituto da desaposentação trata da renúncia da aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa ao segurado, com a contagem das contribuições realizadas pelo mesmo, após a sua primeira aposentadoria. No presente artigo faremos um breve estudo sobre o conceito jurídico desse instituto e os requisitos para sua obtenção. O escopo principal é a análise do posicionamento predominante do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e dos Tribunais Superiores sobre o tema.

Palavras-chave: Previdência. Seguridade Social. Desaposentação.

ABSTRACT

The desaposentação Institute looks after the resignation of retirement to obtain a more advantageous with the count of the contributions made by the insured. In this article we will make a brief study of the legal concept and the requirements for obtaining it. The main scope is the predominant entedimento the National Social Security Institute and the Superior Courts on the subject.

Keywords: Security. Social Security. Desaposentação.

INTRODUÇÃO

O presente estudo teve como principal objetivo a análise da proteção social do segurado dentro da perspectiva da seguridade social, ou seja, sua finalidade é a análise valorativa e jurídica do instituto da desaposentação, como forma eficaz de proteção e promoção social.

O tema vem encontrando grande destaque no cenário jurídico nacional com vistas à proteção previdenciária dos sujeitos da seguridade social, os quais, por meio do instituto, encontram a possibilidade de uma realização social justa e protetiva, pondo fim ao pacote previdenciário destoante. Deste modo, o instituto da desaposentação encontra respaldo jurídico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.

Por seu turno, foi estabelecido um acirrado debate sobre o tema, principalmente no que diz respeito às consequências do seu desenvolvimento, pois seu conteúdo motiva os cientistas jurídicos a realizarem um estudo sobre a viabilidade do instituto no caso concreto, bem como as consequências financeiras da sua autorização para o já complicado orçamento da seguridade social brasileira.

Importante destacar que a problematização deste instituto jurídico no cenário nacional vale-se de uma análise profunda e interligada, que cuida de contornos jurídicos, sociais e econômicos.

1. DESAPOSENTAÇÃO: O CONCEITO NO DIREITO BRASILEIRO.

Como é sabido, o neologismo é um fenômeno linguístico que consiste na criação de uma palavra ou expressão nova1. De fato, a palavra desaposentação surgiu a partir da utilização do prefixo “des”, para exprimir especificamente algo contrário, diferenciando-o do termo “aposentação”.

Logo, a desaposentação nada mais é do que a renúncia, por parte do segurado, de aposentadoria anterior para efeito de obter nova aposentação contando o tempo de trabalho posteriormente prestado2. Ou seja, o segurado que continuou trabalhando e contribuindo com a Previdência Social mesmo após aposentar-se renuncia a esta a fim de conseguir uma nova aposentadoria com valores e condições mais benéficas.

Em outras palavras, é o instituto que visa uma aposentadoria mais abastada ao trabalhador que mesmo aposentado continua a trabalhar, já que é obrigado a contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Ocorre que, atualmente, ainda que o segurado, já aposentado, seja obrigado a contribuir com a Previdência, caso intente continuar a trabalhar, não poderá utilizar-se de tal instituto, visto que não é possível utilizar esse tempo contribuído para uma nova aposentadoria.

Caso o instituto da desaposentação pudesse ser utilizado, esse novo período de contribuição que for superior ao utilizado para cálculo da aposentadoria anterior, deverá ser utilizado para o estabelecimento de nova aposentadoria, mais vantajosa, devendo, assim, renunciar à aposentadoria antiga3.

O instituto da desaposentação surgiu ao final da década de 80 quando, pela primeira vez, o professor Wladimir Novaes Martinez, coordenador do Centro de Estudos de Seguridade Social (CESS), publicou o artigo jurídico “Renúncia e Irreversibilidade dos Benefícios Previdenciários” abordando o assunto4 . Ainda, registre-se que logo em seguida o estudioso publicou outros materiais em que se admitia a reversibilidade da prestação previdenciária.

Oportuno mencionar que, a partir desse momento a ideia passou a ocorrer dentro dos tribunais, integrando, principalmente, a jurisprudência nacional. Por certo que a falta de legislação que disciplinasse a desaposentação deu vazão a múltiplos entendimentos jurisprudenciais que passaram a trilhar a compreensão do instituto de forma confusa.

2. A DESAPOSENTAÇÃO E O CENÁRIO JURÍDICO NACIONAL

O tema em apreço é precoce no cenário jurídico brasileiro, sendo o marco inicial federal da discussão legislativa da possibilidade da desaposentação a lei que trata do juiz classista, qual seja, a Lei n° 6.903/81. Tal lei discorre sobre a concessão da aposentadoria no cargo de juiz classista e a possibilidade de que o juiz renuncie ao benefício que recebia junto ao INSS para computar a concessão de nova aposentadoria. Vejamos o que diz em seu artigo 9º:

Art. 9°. Ao inativo do Tesouro Nacional ou da Previdência Social que estiver no exercício do cargo de Juiz Temporário e fizer jus à aposentadoria nos termos desta Lei, é lícito optar pelo benefício que mais lhe convier, cancelando-se aquele excluído pela opção.

Na época de edição da referida norma era legítima a situação, no entanto, a norma foi revogada pela Lei no 9.528/97.

Entretanto, o ordenamento jurídico nacional possui alguns precedentes relacionados à renunciabilidade ou reversibilidade da aposentadoria, como diplomas legais atuais, quais sejam a Lei n° 8.213/91, que versa sobre os planos de benefícios da previdência social e o Decreto-lei n° 3.048/99, diploma legal acerca da regulamentação da previdência social.

Ademais, os desdobramentos da desaposentação são os mais diversos, sendo possível a análise restritiva do instituto sem inseri-lo no universo previdenciário, pois o instituto possui a base interpretativa e hermenêutica instituída em propósitos constitucionais.

Importa salientar que o operador do direito, no manuseio da desaposentação, detém a posse de valores sociais a serem observados e resguardados, tendo em vista os cidadãos que dependem deste instrumento como garantia de primados fundamentais necessários a coletividade.

Assim, para que o aposentado tenha direito a desaposentação deve perfazer os seguintes requisitos: o segurado deve continuar a contribuir com o INSS, mesmo após a aposentadoria; o segurado deve comprovar que a nova aposentadoria trará melhorias financeiras para si.

A desaposentação é o instituto que visa o desfazimento da antiga aposentadoria para o recebimento de outra, mais bem remunerada. Por essa razão, o STJ tem decidido que:

(…) os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior benefício5.

No entanto, esse Agravo Regimental ainda vem sendo motivação de grande celeuma jurídica, conforme o quadro a seguir:

Posição do INSS

Posição STJ

Posição STF

O INSS tem, reiteradamente, negado


o pedido de desaposentação na via administrativa, porque, segundo entende, além de não existir previsão legal para o tema (sendo que a administração está vinculada à lei, só podendo fazer o que ela autoriza), a aposentadoria é um direito indisponível, irrenunciável.

O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.334.488-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 05/05/2013, DJE 14/05/2013), firmou o entendimento no sentido de que é possível o segurado renunciar à aposentadoria que aufere com o propósito de obter benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria anterior6.

O STF reconheceu repercussão geral ao tema, ao analisar o RE 661256 RG/DF, de relatoria do Min. AYRES BRITTO. No entanto, até o momento, o plenário do Supremo está dividido em relação à validade do benefício, chamado de desaposentação7.

Numa perspectiva doutrinária, legislação brasileira compreende a desaposentação apenas no seu universo histórico, não a veda, mas também não regulamenta ou prevê esse instituto. Ocorre que o julgado citado rechaça o instituto no caso concreto, mas isto, conforme Fábio Zambitte Ibrahim, deveria constar na lei, e, por não haver proibição direta e não contrariar leis e princípios, seria plenamente possível (2007, p. 66).

Insta asseverar que, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não exista previsão legislativa clara e expressa sobre o instituto, houve precedentes legislativos que discorreram acerca da renunciabilidade da aposentadoria e sua reversão previdenciária.

3. A DESAPOSENTAÇÃO: IMPACTO SOCIAL

Em 2001 o termo “BRICS” foi formulado pelo economista Jim O´Neill, do banco inglês Gold Sanchs, em seu estudo sobre o crescimento das economias do Brasil, Rússia, China, India e África do Sul (em inglês South Africa). Todos esses países possuem características semelhantes, como compartilhar de uma situação econômica com índices de desenvolvimento econômico parecido e situações econômicas parecidas. Por esta razão passaram a formar uma aliança politica diante da defesa de interesse comuns no cenário internacional.

Nosso país, diferente dos outros que compõe o BRICS, a desigualdade social reduziu consideravelmente a partir do momento em que formalizou a aliança. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do IBGE, aponta que, de 2001 a 2011, “saíram da linha de pobreza 21,8 milhões de brasileiros” escreveu Dimas Eduardo Ramalho8.

Insta asseverar que durante o período de 2003 a 2011 o ritmo de crescimento do país aumentou consideravelmente. Até o final de 2014 a classe média passo de 65,9 milhões a 105,5 milhões dessoas, ou seja, um aumento de 60%9.

A nova classe média brasileira é filha da combinação do crescimento com a equidade, que difere de nosso História pregressa e daquilo que ocorre nas últimas décadas em países emergentes e desenvolvidos, onde a concentração de renda sobe10.

Portanto, esta nova classe média brasileira, que possui em torno de 40 milhões de brasileiros, cada vez mais se importa sobre a cobertura previdenciária. Muitos se preocupam com a possibilidade do seu patamar de consumo não poder ser um dia alcançado pelo recebimento da sua aposentadoria.

Assim, cada vez mais há espaços de discussões para estabelecer a desaposentadoria, pois, a partir dela, milhares de trabalhadores conseguiriam recompor sua renda, atingindo uma velhice digna, conforme seu padrão habitual. Neste ínterim, podemos verificar o crescente número de publicações relacionadas a desaposentação, sob o crivo do Supremo Tribunal, no portal eletrônico “stf.jus.br”, onde há dezenas de informações monocraticas e informativos sobre o tema.

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Por isso, o julgamento do Supremo Tribunal Federal que trata sobre a desaposentação vem sendo acompanhado amplamente por advogados e aposentados.

O Plenário do STF, em sessão que data de outubro do ano de 2014, mostrou-se dividido quando a possibilidade de recebimento do benefício. Os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação. No entanto, embora não tenha reconhecido o instituto, o ministro Marco Aurélio afirmou que o recálculo pode ser admitido, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso admitiu que os segurados possam receber o benefício, e ainda estabeleceu critérios da Previdência para seu recálculo11.

A votação foi surpreendida pelo anuncio da ministra Rosa Weber, que após a sustentação oral do ministro Barroso, pediu vista das ações que tratam sobre a desaposentação, para poder analisar melhor a matéria, interrompendo o processo12.

Assim, enquanto a decisão não é tomada pelo STF os aposentados continuam a contribuir de forma solidária ao INSS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto da desaposentação é permeado e moldado por finalidades constitucionais como a dignidade da pessoa humana e justiça social. Por certo, isto aconteceu graças a não regulamentação do instituto jurídico previdenciário.

Assim, a desaposentação mostra-se útil, vez que a melhoria substancial da aposentadoria, com o aumento do seu patamar econômico, conduz à alteração no padrão de vida do indivíduo. Por tal razão, a sociedade brasileira moderna acompanha com grande interesse as decisões sobre a regulamentação do instituto da desaposentação.

No entanto, embora a discussão tenha sido levada perante o Supremo Tribunal Federal, a opinião dos ministros está dividida.

Um dos aspectos mais levado em consideração diante da negação de tal instituto é o aumento dos custos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): “para o órgão, a estimativa é que nos próximos 20 anos o impacto financeiro, caso o STF vote a favor da desaposentação, chegue a R$ 70 bilhões”13.

O instituto da desaposentação, embora justificado na esfera constitucional, necessita de um planejamento normativo tutelado na seara previdenciária, para que seja reconhecido por operadores do direito, órgãos públicos, judiciário e demais indivíduos como instrumento autêntico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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2 LUZ, Valdemar P. Manual do Advogado. 26 ed. São Paulo. Ed. Manole, 2014.

3 MORAIS, Douglimar. Estudos a Jato para DPU. Ribeirão Preto: IELD, 2014.

4 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Renúncia e Irreversibilidade dos Benefícios Previdenciários. São Paulo: LTr, 1987, in Supl. Trab. N.4/87.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial no 1270481 RS. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178247988/apelacao-reexame-necessarioapelreex-3369720134058204-al>. Acesso em: 17 jun. de 2015.

6 BRASIL. Tribunal Regional Federal. Apelação no Recurso Extraordinário nº 00003369720134058204 AL. Re. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data da Decisão: 18 nov. de 2014. Disponível em: <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178247988/apelacao-reexame-necessarioapelreex-3369720134058204-al>. Acesso em: 17 jun. de 2015.

7 http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2015/02/stf-volta-aos-trabalhos-com-diversos-processos-espera-de-julgamento

8 RAMALHO, Dimas Eduardo. O ensino como pedra angular. Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/o-ensino-como-pedra-angular-der.pdf. Acesso em 11 de junho de 2015.

9 GIAMBIGI, Fábio. Proposta para o Governo 2015/2018. Elsevier, Rio de Janeiro, 2013.

10 NERI, Marcelo. A Nova Classe Média. O lado brilhante da base da pirâmide, FGV – Saraiva, Rio de Janeiro, 2012, p. 14.

11 CANES, Michelle. Aposentados continuam na ativa enquanto STF não decide sobre desaposentação. Agência Brasil de Comunicação, Brasília, 24 jan. 2015. Disponível em: <www.agenciabrasil.ebc.com.br > . Acesso em jun. 2015.

12 OLIVEIRA, Renan. Julgamento da desaposentação está empatado no STF: aposentados 2×2 INSS. Disponível em: <https:///previdenciarista.com> Acesso em jun. 2015.

13 CANES, Michelle. Aposentados continuam na ativa enquanto STF não decide sobre desaposentação. Agência Brasil de Comunicação, Brasília, 24 jan. 2015. Disponível em: <www.agenciabrasil.ebc.com.br > . Acesso em jun. 2015.

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Sobre a autora
Carolina Miranda Bittencourt

Advogada formada pela Universidade Estadual da Bahia (UESB)

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