O Direito brasileiro ao criar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), elaborando uma das mais completas obras de proteção ao consumidor do mundo, dispõe sobre produtos ou serviços que possam estar inadequados ao correto uso devido a algum déficit, sejam eles no aspecto de qualidade ou quantidade, podendo ou não causar riscos à saúde ou a segurança do consumidor. Produtos e serviços estes que devido a alguma anomalia são objetos geradores de responsabilidades aos que colocaram no mercado ao alcance dos consumidores, responsabilidade essa que se estende desde o produtor, fabricante até o comerciante que vende o produto ou presta o serviço ao consumidor.
Responsabilidade solidária
Levando em consideração a hipossuficiencia do consumidor em relação ao fornecedor, ao apresentar alguma anomalia o produto ou serviço, deverá o consumidor, procurar a reparação satisfatória da mesma. E como elucida o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor de forma explicita e mais ampla em seu artigo 7º, parágrafo único “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, e sendo reforçado pelo artigo 18 “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...”, além dos de forma mais específica como no artigo 19, §§ 1º e 2º do artigo 25, no § 3º do artigo 28 e no artigo 34. Notamos em todas as modalidades que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, ou seja, atinge fabricante, produtor, construtor, o importador, vendedor e todos que antecederem ao consumidor.
Primeiramente devemos entender o que é responsabilidade no âmbito jurídico, em que se pode defini-la, para o Direito, como uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de adquirir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüência essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados conforme prevê Gagliano.
O termo responsabilidade é empregado em qualquer circunstância na qual algum individuo, pessoa jurídica ou física, deve responder pelas conseqüências de um ato, fato, ou negocio jurídico danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, destarte, pode originar o dever de indenizar, é o que indica Venosa.
Conforme bem apontado por Maria Helena Diniz, responsabilidade civil é:
A responsabilidade é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa quem ela responde, por alguma coisa q ele pertencente ou de simples imposição legal.
Ainda em relação a responsabilidade civil, seguindo nessa mesma linha de raciocínio, descreveríamos que tal responsabilidade origina-se da ofensiva a um interesse eminentemente particular,sujeitando, assim, o violador, ao ressarcimento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura[[1]] o estado anterior de coisas.
Agora que já nos familiarizamos com o termo responsabilidade civil, devemos nos atentar para as espécies de responsabilidade civil, sendo as mesmas classificadas quanto à natureza da norma jurídica violada, e quanto a culpa do agente.
A primeira espécie de responsabilidade civil, quanto a natureza da norma jurídica violada, encontramos a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana. Em que aquela se origina da inexecução contratual; e a esta se resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, é o que afirma Diniz.
A doutrina contemporânea, sob certos aspectos, aproxima as duas modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra se fundam na culpa. Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. Na culpa aquiliana ou extranegocial, leva-se em conta a conduta do agente e a culpa em sentido lato.
Logo, para a caracterização da responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vitima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente esse vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, culpa esta que é presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a vitima, apenas, comprovar que a obrigação não foi cumprida. Ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém, que, justamente por essa circunstância é que, na responsabilidade civil extracontratual, a culpa deve ser sempre provada pela vítima.
E já a segunda espécie de responsabilidade civil, quer seja quanto a culpa do agente, a doutrina nos traz a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano ocasionado em função de ato doloso ou culposo, por ação ou omissão, lesiva a determinado indivíduo. Esta culpa por ter natureza civil, será evidente quando o agente responsável pelo dano, atuar com negligência ou imprudência. A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Outro aspecto relevante é o de que por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao auto, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.
Já a responsabilidade objetiva, se funda no risco, que aponta essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo a vítima ou a seus bens. É irrelevante o comportamento culposo ou doloso do gerador do dano, uma vez que bastará nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos ocasionados.
Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.
Pode-se afirmar, como faz Sergio Cavalieri Filho, que o Código de defesa do consumidor introduziu uma nova área de responsabilidade no direito brasileiro, a responsabilidade nas relações de consumo.
No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados ‘responsabilidade pelo fato do produto’: não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo, como conceitua Grinover.
Entende-se que todos os que contribuem para a colocação de um produto ou serviço a mercê dos consumidores, deveram responder por danos causados aos mesmos. Vez que o CDC traz a responsabilidade solidária, entende-se que todos que antecedem o consumidor respondera solidariamente, ou seja, o consumidor poderá acionar qualquer dos fornecedores para que o dano seja reparado, e posteriormente o fornecedor enquadrado a ressarcir poderá regressar contra o real causador do dano. Esta regra, porém, encontra ressalva de que o comerciante apenas respondera se estiver contribuído para tal dano, caso não tenha tido influência, sua responsabilidade será subsidiária.
O termo fornecedor é o gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo. Logo, toda vez que o CDC refere-se a "fornecedor" está fazendo menção a todos os participantes da cadeia que desenvolvem atividades, sem nenhuma distinção. E esses fornecedores, diz a norma, respondem "solidariamente" (TOLEDO, 2007, online).
Quanto a prestação de indenização e reparação do dano, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o comerciante responde subsidiariamente, sendo obrigados principais o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. O comerciante somente será acionado se restar configurada uma das hipóteses do artigo 13 do CDC, ou seja, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados ou o produto não fornecer informações claras quanto a estes ou, ainda, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Já na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária, respondendo juntamente com todos os envolvidos na cadeira produtiva e distributiva. Assim, conforme o artigo 18, § 1.º, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou; c) o abatimento proporcional do preço (CALDAS, 2012, online).
Cláudia Lima Marques explica que devem se responsabilizar todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado, iniciando-se do fabricante, passando pelo distribuidor e finalizando pelo comerciante. Sendo que cabe a cada um deles a responsabilidade pela garantia do produto (apud, TOLEDO, 2007, online).
Logo temos que a responsabilidade dos fornecedores será em via de regra sempre solidária, tendo todos os fornecedores que antecedem o consumidor o dever de ressarcir danos causados. Tendo a exceção de o comerciante se eximir dessa responsabilidade, apenas no caso do fato do produto, em que sua responsabilidade será subsidiária. O consumidor ao ter que acionar um dos fabricantes, poderá fazer em desfavor de qualquer um deles para a reparação do dano, cabendo ao mesmo ação de regresso contra os demais responsáveis, essa foi uma medida adotada pelo CDC pra facilitar a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, que é o elo mais fraco da relação de consumo.