O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seu diploma protecionista o direito a segurança do consumidor e a boa-fé das partes em uma relação de consumo, no entanto, quando tais pilares, entre outros, são rompidos por parte do fornecedor, é causa geradora de responsabilidades e obrigações, sejam elas em caráter punitivos ou de reparações, esta tanto moral quanto material. Responsabilidade que de acordo com o Código Civil, em seu artigo 927 diz que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ficara obrigado a reparar, reparação está que no âmbito consumerista tem como regra a solidariedade entre os fornecedores e que deverá ser observada a determinação presente no CDC.
Como já abordado anteriormente, temos em uma relação de consumo o fornecedor como pólo ativo dessa relação, e o consumidor como pólo passivo. Ambos com deveres e direitos em tal relação, o fornecedor com o devendo sempre observar normas e adequações exigidas para a colocação de produtos e/ou serviços no mercado de consumo para um perfeito uso e respeitando a boa-fé, e o consumidor como elo final da cadeia de relação de consumo. Porém, como ensina Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 174), nesta hipótese, invertem-se os papéis concernentes aos partícipes, pois, o pólo ativo será representado pelos consumidores na relação de responsabilidade, com vistas à reparação dos vícios de qualidade e quantidade dos produtos ou serviços, bem como aos danos decorrentes de acidentes de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12, ao dizer que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos”, claramente impõem a teoria do risco, em que pelo simples fato de colocação de produtos e bens no mercado, já enseja o dever de reparar possíveis danos causados a consumidores, diretos ou indiretos, esse fenômeno trata-se da responsabilidade objetiva.
É fixada obrigação ao fornecedor, com base no artigo 8° do CDC, em correspondência simétrica com os direitos básicos dos consumidores, os deveres de não inserir no mercado produtos e serviços que possam implicar em riscos à saúde e à segurança, exceto as havidas por normais e previsíveis em conseqüência de sua natureza e fruição; e, apresentar as devidas informações aos consumidores a respeito do funcionamento e da potencialidade danosa. A inobservância desses deveres resulta na responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto. Da infringência desses deveres surge, então, a responsabilidade civil obrigatória do fornecedor com de indenizar consumidores e vítimas do fato (ALMEIDA, 2012, p. 82).
Traz o CDC em seu § 1º artigo 12 determina as causas que ensejam a caracterização do defeito, tais como a segurança que dele se legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais temos: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente se esperam, e, a época em que foi colocado em circulação.
Conforme obra de João Batista Almeida (2002, p. 89-90), são elencados em três modalidades os defeitos que geram a responsabilização do fornecedor:
a) defeitos de fabricação: aqueles que decorem de fabricação, produção, montagem, manipulação, construção ou acondicionamento dos produtos; b) defeitos de concepção: os de projetos ou de formular; e c) defeitos de comercialização: por insuficiência ou inadequação de informações sobre sua utilização em riscos. Os primeiros (a e b) são intrínsecos; o último (c), extrínseco.
Três são os pressupostos presentes na relação de consumo adotados para apontarem a responsabilidade civil pelo fato do produto e também do serviço, quais sejam:
- Colocação do produto no mercado: é o ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto potencialmente danoso que possa causar lesões aos interesses dos consumidores. Se, de um lado, há o dever de não acarretar riscos à segurança ou ao patrimônio de outrem, o que se denomina dever de diligente fabricação e advertência (CDC, art. 8°), resulta, de outro lado, da inobservância dessa conduta, a responsabilidade pelo fato da colocação no mercado de produto defeituoso ou potencialmente danoso (CDC, arts. 12 e 14). Adverte com razões, Paes de Barros Leães que q “fabricação de um produto defeituoso não constitui, por si mesma, um fato antijurídico; é a colocação no mercado do produto defeituosamente fabricado o ato voluntário do fabricante a que se deve ligar, num nexo causal, o resultado danoso”.
- Relação de casualidade: para que emerja a obrigação de reparar danos é necessário que exista uma relação de causa e efeito entre a ação do fornecedor de colocação no mercado de produto potencialmente danoso e o dano verificado, ou seja, entre este e um defeito que possa ser atribuído ao fabricante. Acentua Carlos Roberto Gonçalves que, ‘sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento de agente, inexiste a relação de casualidade e também a obrigação de indenizar’.
- Danos ressarcível: é o prejuízo causado ao consumidor. Abrange o dano emergente, considerando-se como tal os prejuízos efetivos, diretos e imediatos (CC, art. 1.060) e os lucros cessantes, assim entendidos os que podiam ser previsíveis na data da infração (art. 1.59. parágrafo único). Inclui, assim, tanto a indenização do produto danificado como despesas médico-hospitalares, lucros não auferidos no período em razão de afastamento das atividades normais, indenização de objetos e imóveis danificados, indenização por redução de capacidade laborativa ou lesão incapacitante etc. (ALMEIDA, 2012, p. 85-86, grifo do autor).
Na responsabilidade pelo fato do produto, como ensina Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2005, p. 260), a regra é a da especificação do agente. Com isso, a sujeição passiva se altera, limitando à escolha do agente, uma vez que na responsabilidade por vicio, cabe o consumidor escolher quem será o responsável. Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do consumidor tem de se dirigir ao responsável real pelo defeito, seja ele o fabricante, produtor ou construtor, e em caso de produto importado o importador.
Vale-se dizer que o fornecedor não será responsabilizado no caso apontado no § 2°, do artigo 12 do CDC, em que traz em sua redação o seguinte ditame: “O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”, ou seja, não é por um produto ter melhorias em relação a outro, que este se tornará defeituoso, sendo que o consumidor tem a opção de escolha, cabendo somente a ele decidir por qual dos colocados no mercado atenderá suas necessidades.
Porém o § 2º do artigo 12 encontra-se deslocado da seção, em decorrência de que a proposição aventada da colocação no mercado de outro produto “de melhor qualidade” em detrimento de produto de qualidade inferior apenas suscitar vício, ou, em outros termos, a norma resguarda apenas o vício fortuito de produto antigo. Defeito, como dito, se existir, o será independentemente de ser o produto de pior ou melhor qualidade (NUNES, 2005, p. 267-268).
Quanto às possibilidades que excluem o fornecedor de tal responsabilidade, o CDC em seu § 3° do artigo 12, diz que quando ficar comprovado que, o fornecedor não colocou o produto no mercado (I); Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (II); e, no caso de a culpa ser exclusiva do consumidor ou de terceiro (II). Levando-se em consideração que sempre o ônus da prova será a cargo do fornecedor.
O Mestre João Batista de Almeida (2002, p. 87-88, grifo do autor), elucida em sua obra sobre tais possibilidades de excludente da responsabilidade (§ 3º, artigo 12, do CDC) dos fornecedores, quais sejam:
a)Quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado (inciso I). Nesse caso, será terceiro estranho à obrigação de indenizar, porque a responsabilidade decorre exatamente da colocação no mercado. A responsabilização deverá incidir, nessa hipótese, sobre o real fornecedor ou sobre quem verdadeiramente tenha colocado o produto ou serviço no mercado.
- Quando o defeito inexiste (inciso II). Aqui o fornecedor é o responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado; o dano também existe, mas não existe o defeito apontado. Logo, se os danos não decorrem do defeito, não há obrigação de indenizar, pois podem ter origem em causas diversas, mas não em defeito que lhe se atribuiu.
- Quando ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). Deixa de existir a relação de causa e efeito entre o defeito de produto (que não causaria de per si[[1]] o dano por má utilização da vítima ou de terceiro) e o dano experimentado. Luiz Gastão Paes de Barros Leães, com suporte na experiência norte-americana, cuida de exprimir o entendimento do que seja ‘culpa da vítima’, nestes termos: ‘Na espécie, cuida-se do uso negligente ou anormal do produto, que causou ou concorreu para causar o evento danoso. Ocorre uso negligente do produto nas seguintes hipóteses: a) inobstante as instruções e advertências, o consumidor ou usuário emprega o produto de maneira inadequada, ou dele faz uso pessoa a quem a mercadoria é contra-indicada; b) à revelia do prazo de validade, o produto é utilizado ou consumido; c) quando não se atenda a um vicio ou defeito manifesto. Ocorre uso anormal quando o produto é utilizado ou consumido de modo diverso do objetivamente previsto’. Atente-se, no entanto, que só a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor. A culpa concorrente não a exclui e conduz a uma redação do quantum indenizatório, como admitido pela jurisprudência pátria.
Coma já mencionado, na responsabilidade civil dos fornecedores será sempre como regra geral solidária. Quando a norma indica o fabricante, o produtor, o construtor e também o importador, apenas indica o responsável direto e, muito possivelmente, aquele a quem o consumidor ofendido dirigirá seu pleito. No entanto, os demais envolvidos indiretamente não estão excluídos, são todos responsáveis solidários até o limite de suas participações, como determina o artigo 7º, bem como nos §§ 1º e 2º do artigo 25, todos do CDC.